PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM: ERRO MATERIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA.
1. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, afastando-se a conversão de tempo especial em comum pelo fator 1,40, diante da coisa julgada reconhecida no acórdão anterior. 2. A revisão do benefício é indevida, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
3. Indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa, em caso de não comprovação da má-fé do segurado no recebimento do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO INDEVIDA.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora propôs a presente ação com o intuito de obter o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/540.906.482-4, com DIB em 01/05/2010, concedido na condição de trabalhador especial. Alega a parte autora que trabalhou de 03/01/1972 a 25/11/1986 em atividades urbanas, passando em 1998 à condição de segurado especial da Previdência, pelo exercício da profissão de pescador. Posteriormente, no ano de 2011, teve deferido em seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade total adquirida. Contudo, para fixação da RMI desse benefício não foram utilizados seus salários-de-contribuição urbanos.
- Considerando-se que o autor exerceu atividade urbana até 25/11/1986, o mesmo manteve a qualidade de segurado no máximo por 36 meses após esta data. A partir de então, ao que tudo indica, passou a exercer a profissão de agricultor, como se pode ver claramente no contrato de arrendamento de fls. 49/50, datado de 21/11/1991, o qual permite sua inclusão na classe de segurado especial. Manteve-se nesta atividade até 1998, quando passou a exercer a atividade de pescador profissional, continuando a ser segurado especial, nos termos do artigo 11, VII, b, da Lei 8.213/1991. Ainda que se considerasse como termo inicial da incapacidade o acidente automobilístico, cujo agravamento das sequelas resultou em incapacidade total e permante, este ocorreu em 01/03/1993 (fls. 53/60), logo fora do período de graça das atividade urbanas e sendo a condição do autor junto ao INSS a de segurado especial. Portanto, por qualquer ângulo que se examine a questão, a revisão da RMI, nos moldes em que foi pedida, é indevida.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. MAJORAÇÃO HONORÁRIA INDEVIDA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Acórdão integrado para evidenciar o parcial provimento do recurso da parte autora, vencida quanto ao termo inicial do benefício, mantido o afastamento da majoração da verba honorária originariamente prevista.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente.
3. Incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS. Doença degenerativa e progressiva. Incapacidade não surge de forma repentina.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Tutela antecipada revogada.
6 .Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal. 2. A contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a constituição do débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva. 3. No caso, como o marco inicial foi em 19/02/2010, está prescrito o crédito, sendo indevidos os descontos efetuados em 2016.
AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
1. A parte ré foi beneficiária do auxílio-doença nº 31/519.733.236-7 no período de 06/03/2007 a 26/11/2007.
2. Identificado indício de irregularidade na concessão do referido benefício, diante da não comprovação da incapacidade laboral no período, foi considerado indevido o pagamento do auxílio-doença à parte ré, pretendendo a autarquia o ressarcimento deste montante.
3. Entretanto, não restou comprovado pelo INSS que a parte ré estava totalmente capacitada durante o período em que recebeu o auxílio-doença, não tendo sequer sido trazida a perícia médica que embasou sua concessão na ocasião, não sendo possível concluir que o beneficio foi pago de forma indevida.
4. Ademais, ainda fosse comprovado o deferimento indevido do benefício, não seria possível a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte ré, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Apelação do INSS desprovida.
AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
1. A parte ré foi beneficiária do auxílio-doença nº 31/530.685.931-0, no período de 10.06.2008 a 05.03.2009.
2. Identificado indício de irregularidade na concessão do referido benefício, diante da não comprovação da incapacidade laboral no período, foi considerado indevido o pagamento do auxílio-doença à parte ré, pretendendo a autarquia o ressarcimento deste montante.
3. Entretanto, não restou comprovado pelo INSS que a parte ré estava totalmente capacitada durante o período em que recebeu o auxílio-doença, não tendo sequer sido trazida a perícia médica que embasou sua concessão na ocasião, não sendo possível concluir que o beneficio foi pago de forma indevida.
4. Ademais, ainda fosse comprovado o deferimento indevido do benefício, não seria possível a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte ré, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.1. A sentença acolheu o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, com a fixação do termo inicial para o pagamento do benefício na data da citação.2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse.3. A data de início do benefício (DIB) será estabelecida conforme a data do pedido administrativo, ou, na ausência deste, o dia seguinte ao término do auxílio-doença. Caso não exista pedido administrativo, a data será a da instauração da ação judicialou a data do laudo médico pericial, sempre respeitando os limites do pedido inicial e da argumentação no recurso.4. Levando em conta as peculiaridades do caso em análise, em que o termo inicial do benefício foi estipulado na data da citação, e considerando o debate acerca da adequação desse marco, torna-se imperativa a reavaliação do ponto de partida dobenefício.Tal necessidade advém da clara demonstração, por meio do acervo probatório, de que, no momento da suspensão do auxílio-doença anterior, a autora já padecia das mesmas enfermidades que fundamentam o atual pedido de aposentadoria por invalidez. Estacondição sublinha a continuidade da incapacidade laboral da autora, justificando a revisão do termo inicial para assegurar a correta aplicação dos direitos previdenciários.5. Apelação da autora provi
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO POR ERRO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Havendo prova de que o cancelamento do benefício se deu de forma indevida, pois a parte autora não retornou ao trabalho após a sua concessão, é de ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, não havendo que se falar em restituição de valores ao INSS. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO INDEVIDA DE JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
Sendo flagrante o erro material no cálculo apresentado pelo INSS, pois o título executivo judicial afastou a inclusão de juros moratórios sobre o montante apurado a título das parcelas atrasadas do benefício reconhecido judicialmente, deve ser retificado o valor exequendo, considerando que a execução de sentença deve ocorrer nos limites estritos do título executivo, sob pena de acarretar enriquecimento ilícito de uma das partes.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1.Trata-se de pedido de aposentadoria por idade ou por invalidez ou de benefício previdenciário de auxílio doença.
2.O conjunto probatório indica que a incapacidade parcial apontada no laudo médico pericial não constitui impedimento ao desenvolvimento das atividades habituais da autora. Inviável a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4.Tutela antecipada revogada. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
5.Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA . VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença (10 de março de 2014), eis que, não obstante o laudo pericial não tenha precisado a data do início da incapacidade, os exames complementares cotejados com a inicial já demonstravam a existência da patologia em data anterior, de modo que a cessação do benefício foi indevida.
2 - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111 do STJ. Acresça-se ser inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º do art. 20 do CPC/73).
3 - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INDEVIDA. ALTA PROGRAMADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo final do benefício e à reabilitação profissional, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O laudo pericial atestou que a incapacidade da autora é temporária e suscetível de recuperação para sua atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo prazo mínimo de seis meses, contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art. 101 do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o advento da Lei nº 8.213/91 trouxe alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria.
2 - A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
3 - In casu, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria concedida antes de 15/04/1994, e contribuiu para o sistema em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94 - requisitos necessários para o recebimento do pecúlio. Nessa senda, conforme se depreende da norma aplicável ao caso, o demandante faria jus ao recebimento do valor correspondente às contribuições previdenciárias vertidas entre 01/01/1985 (data do início da nova atividade posterior à aposentação) e 15/04/1994 (data de edição da Lei nº 8.870/94).
4 - Todavia, há que se reconhecer a incidência da prescrição na hipótese em tela. Isso porque, sendo o pecúlio benefício de prestação única (não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria), o direito ao seu recebimento prescreve após 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho cujo vínculo encontrava-se em vigor no momento da edição da Lei nº 8.870/94 (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91).
5 - Após a jubilação, ocorrida 11/06/1981, o autor recolheu aos cofres da Previdência Social, na qualidade de "empresário/empregador", entre 01/01/1985 e 31/12/1990, constando, ainda, do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, período de atividade de segurado especial entre 31/12/2007 e 22/06/2008. Ocorre que a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o desligamento da atividade como empresário, tendo em vista que a filiação como segurado especial se deu em momento posterior ao da edição da Lei nº 8.870/94, que, por sua vez, extirpou o instituto do pecúlio do sistema previdenciário .
6 - Em outras palavras, a partir de 31/12/1990 - data da última contribuição previdenciária/afastamento definitivo do trabalho pelo segurado autônomo - passou a fluir o prazo de 5 (cinco) anos para que o demandante pudesse reivindicar o direito ora postulado. Do compulsar dos autos, verifica-se que o ajuizamento da presente demanda ocorreu somente em 21/03/2011. Destarte, de rigor o reconhecimento da prescrição, não sendo devido pela Autarquia valor algum a título de pecúlio. Precedentes.
7- Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO INDEVIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Não se desconhece a tese minoritária de aceitação da relativização da coisa julgada. Este posicionamento, no entanto, não reflete o entendimento desta Turma, que adota o entendimento de que havendo idênticas partes, causa de pedir e pedido, mormente quando se trata de processo decidido sob a égide do CPC/1973.
2. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não implementa os requisitos para a concessão do benefício.
4. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDENTIFICAÇÃO DE FRAUDE QUE REDUNDOU EM INDEVIDA CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A identificação de indícios de fraude, bem como a legitimidade do processo administrativo de cancelamento do benefício, não foi devidamente refutada pelo autor.
2. Tendo em vista a presunção de legitimidade do procedimento administrativo que descontituiu o benefício de aposentadoria por invalidez, não contestada pelo autor, embora existente a incapacidade laboral, não é possível o restabelecimento do benefício, em razão da ausência do requisito qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. RETIFICAÇÃO CNIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preliminar de falta de interesse de agir e de coisa julgada rejeitadas. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença. 3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA. DCB. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença.- Estabelece o art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 767/17, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/17, que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, seja na seara judicial ou administrativa, deverá estipular o prazo estimado para a correspondente duração. Com efeito, caso tal interregno não seja fixado, o benefício cessará após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data da respectiva concessão ou reativação, salvo nas hipóteses em que o segurado requer a sua prorrogação perante o INSS.- Apelação da parte autora não provida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIVERSITÁRIA. MAIOR DE 21 ANOS. INDEVIDA A PRORROGAÇÃO. SÚMULA 74 DESTE TRF.
Segundo o disposto no inciso II do parágrafo 2º do art. 77 da Lei 8.213/91, a pensão se extingue para o filho quando este completa 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, não obstando a cessação do pensionamento o fato de o beneficiário estar frequentando curso universitário. Precedentes do STJ, desta Corte, e Súmula 74 desta Corte.