PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. A teor do artigo 1º e 10 da Lei nº 12.016/2009, do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e dos artigos 369 e 373, I, ambos do CPC/2015, o direito líquido e certo, pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordemprocessual, relativo à existência de prova inequívoca dos fatos em que se baseou a pretensão da parte impetrante.2. No caso dos autos, a impetrante/recorrida se volta contra ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciária de salário-maternidade, segurada obrigatória/empregada em situação de desempregado, cuja negativa se fundou na falta deausênciade carência após nova filiação, desconsiderando que para o caso de segurada empregada a lei dispensou a carência para a concessão do benefício requerido. Desse modo, verifica-se, sem maiores esforços, que a via mandamental se desvela correta para o fima que se destina, posto que dispensável qualquer dilação probatória para analisar se a impetrante é ou não segurada empregada, bastando à análise das provas documentais carreadas ao feito.3. No que tange ao argumento de ofensa à coisajulgadaadministrativa, tal tese não se sustenta, posto que o acolhimento da referida tese ofenderia o princípio da inafastabilidade da jurisdição, comprometendo o direito fundamental de ação da parteprejudicada. Ademais, em que pese a coisa julgada administrativa torne inviável a reapreciação, em um mesmo procedimento administrativo, de matéria acobertada pela preclusão formal, tal instituto não afasta a possibilidade e o dever da administraçãorever, antes de transcorrido o prazo legalmente estabelecido, dos atos emanados em desconformidade com a lei a que a atividade administrativa se encontre vinculado, nem mesmo pode ser considerada como óbice para que o Poder Judiciário revise, emanálisecom os requisitos previstos em lei, as condições em que emitido o ato administrativo impugnado judicialmente.4. Vale ressaltar, ainda, que o princípio da separação dos poderes não pode ser invocado para afastar obrigação da Administração em face de direito fundamental de segurado, de modo que, havendo abuso ou ilegalidade, é possível a intervenção e correçãodo ato administrativo pelo Poder Judiciário.5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ABORDADA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA. PRECLUSÃO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
- A r. sentença proferida no título executivo determinou que: “Fica ressalvada ao Autor a possibilidade de não executar a presente sentença, caso entenda que a manutenção da atual renda mensal (com DIB em 14/03/2010) seja mais vantajosa. Nesse caso, não haverá sequer direito à execução das parcelas em atraso quanto ao direito ao benefício reconhecido nesta sentença (DIB em 02.08.2008).” id Num. 100043844 - Pág. 12
- Em observância ao título executivo, o requerente não faz jus ao recebimento de parcelas oriundas de benefício concedido judicialmente, tendo em vista a sua opção em permanecer em gozo da aposentadoria concedida na esfera administrativa, por lhe ser mais vantajosa.
- Efetivamente, inadequada a via eleita para fins de questionar a viabilidade de execução no caso de opção pelo benefício administrativo, eis que não autorizada no título executivo, sendo que caberia ao interessado ter manejado o recurso competente à época, restando tal matéria preclusa.
- Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO AUTOR. RENÚNCIA BENEFÍCIO E PARCELAS RETROATIVAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA AUTÔNOMA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. COISAJULGADA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O título executivo judicial transitado em julgado condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER (09/10/2013), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, com percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, parágrafo 4º., do artigo 85, do CPC e com observância da Súmula 111 do E. STJ.
3. O agravado informou sua opção pelo benefício concedido administrativamente e, por conseguinte, a renúncia ao benefício e parcelas retroativas reconhecidos judicialmente, apresentou planilha de cálculos referente aos honorários advocatícios, no valor de R$ 9.882,16, em 27/12/2018, no período de 09/10/2013 (DIB do benefício) e 25/04/2016 (data da sentença – Súmula 111 do E. STJ).
4. Os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015, ao disciplinar a condenação de honorários ainda que não haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, hipótese na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa.
5. A renúncia ao título em relação ao principal não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
6. O julgado definitivo determinou que o percentual da verba honorária sucumbencial deve ser definido na liquidação da sentença, o que não houve no caso dos autos, de forma que, a fixação do percentual de 10% aplicado pelo agravante não encontra amparo. Assim, para evitar enriquecimento ilícito e ofensa a coisa julgada, a verba honorária deve ser fixada pelo R. Juízo a quo, nos termos do julgado, e, após, o cálculo do agravante deve ser submetido à conferência pela Contadoria do Juízo, consoante prevê o § 2º., do artigo 524, do CPC, que autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para verificação dos cálculos.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PARCELAS VENCIDAS. DIFERENÇAS. COISA JULGADA.
1. Conforme dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
2. Se o título judicial delimita o objeto da condenação somente às diferenças entre decorrentes da revisão, nos termos da coisa julgada formada nos autos, mostra-se descabida a pretensão de rediscutir a sua abrangência na fase de cumprimento de sentença.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO.
- A oferta de novos cálculos pela parte exequente, em réplica, valida a impugnação do INSS quanto à cessação das diferenças.
- Deve ser observado o critério de correção monetária expressamente estabelecido no título judicial em execução, o qual vinculou os índices de correção monetária, a partir de 30/6/2009, ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme consignado na Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal.
- É inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução n. 267/2013, à vista do disposto no título executivo.
- Muito embora a Supremo Tribunal Federal (STF), ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
- A decisão STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não cabe cogitar inexigibilidade da obrigação/relativização da coisa julgada (artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC).
- Não cabe, na fase de execução, modificar o decisum, pois a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Devem prevalecer os cálculos do INSS, por não ter sido afastada a coisajulgada.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA.
Não é passível de reapreciação o critério de atualização monetária acobertado pela coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISAJULGADA.
É defeso, em cumprimento de sentença, alterar as disposições contidas no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DOS TETOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. COISAJULGADA.
1. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 564.354/SE trata de revisão direcionada aos reajustes do beneficio, e não ao ato concessório.
2. O cumprimeto de sentença deve observar os critérios de revisão delineados no título judicial, sendo vedada a veiculação de novas teses revisionais nesta fase processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA.
Definidos expressamente os critérios de atualização do montante devido em decisão transitada em julgado, não é possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisajulgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA.
Definidos expressamente os critérios de atualização do montante devido em decisão transitada em julgado, não é possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisajulgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA.
Definidos expressamente os critérios de atualização do montante devido em decisão transitada em julgado, não é possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisajulgada.
REVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISAJULGADA.
1. A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento. Súmula 27/TRF 4ª.
2. Hipótese em que, não tendo a autarquia recorrido oportunamente acerca da prescrição quinquenal, a sentença transitou em julgado afastando tacitamente aquela prescrição, sendo vedado, na liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou (artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA REVISÃO. COISAJULGADA.
1. A execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, conforme disposto nos artigos 507 e 508 do CPC.
2. A não insurgência oportuna acerca do termo inicial da revisão acarreta a preclusão da discussão, que não pode ser reaberta em fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISAJULGADA.
O pedido de reafirmação da DER exige a observância do contraditório e ampla defesa, não se mostrando possível sua concessão após o trânsito em julgado da decisão judicial na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO. COISA JULGADA.
1. Constatada a ocorrência de coisa julgada, mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
2. A discussão acerca da liquidação do julgado proferido no processo anterior deve ser feita na respectiva fase de cumprimento, sendo inapropriado o ajuizamento de nova ação buscando revisar os critérios de cálculo com os quais a parte autora expressamente concordou na fase de cumprimento daquele julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM CÁLCULOS DO INSS, EXPEDIÇÃO DE RPV. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECLUSÃO. AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
O presente cumprimento de sentença veicula idênticos pedidos e causa de pedir (próxima e remota) em face da mesma pessoa com relação ao processo de n. 0002764-66.2012.8.24.0010/0001, razão pela qual merece ser extinto por litispendência/coisa julgada.
Outrossim, cabe acrescentar que a sentença proferida nos autos do processo anterior - que extinguiu o feito em razão da concordância com os cálculos apresentados pelo exequente - não foi objeto de recurso por parte do impugnado, precluindo, portanto, o direito veiculado na inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA.
Não é passível de reapreciação o critério de atualização monetária acobertado pela coisa julgada material.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA EXPRESSA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO.
1. Não se admite renúncia tácita de condenação judicial.
2. A sentença que dá por extinta a execução da verba honorária não obsta a posterior propositura de cumprimento de sentença em relação ao principal.
3. Hipótese de suspensão do trâmite processual por enquadramento no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. COISAJULGADA.
Havendo anulação da sentença em face do provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora e não havendo recurso do INSS, remanesce íntegra a parte da sentença que dava provimento aos demais pedidos, que fazem coisa julgada, possibilitando-se, assim, a execução da parte incontroversa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA.
O título executivo reconheceu o direito do autor a receber a aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurado especial, portanto, a forma de cálculo do benefício deverá observar a legislação aplicável à espécie.