E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. AGRAVO PROVIDO.
- Na presente demanda a parte autora buscou a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – DIB em 3/11/1994 –, para comportar a majoração do limite máximo do salário-de-benefício, segundo as Emendas Constitucionais de ns. 20/98 e 41/03, pedido a que foi julgado improcedente pela r. sentença exequenda, reformada por esta Corte, para julgar a ação procedente, com o acréscimo das demais cominações legais.
- Entretanto, constata-se dos autos que o título é inexequível.
- Cinge-se a questão aos exatos valores devidos em decorrência da aplicabilidade dos novos limitadores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
- No caso concreto, a inexistência de diferenças é patente.
- Isso se verifica porque o excedente ao teto, que poderia ser aproveitado quando da fixação dos novos limitadores pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, foi totalmente incorporado no primeiro reajuste, em razão da aplicação do disposto no art. 21, §3º, da Lei n. 8.880/94.
- A propósito, a compensação com os valores pagos em decorrência da aplicação dessa norma foi expressamente determinada no v. acórdão, nos seguintes termos: "Possíveis valores pagos administrativamente deverão ser compensados na fase da liquidação.". (id 47606147 – p. 3).
- O extrato acostado a estes autos – id 47606152, p. 10 – está a revelar que, após considerar a média real de R$ 786,89 (acima do teto de R$ 582,86, vigente na DIB de 3/11/94), tem-se, na data do primeiro reajuste (maio/95), o quanto segue: - R$ 786,89 x 1,235004 => R$ 971,80, o que colima na renda mensal de R$ 680,26, após aplicar o coeficiente de cálculo da aposentadoria, comprovado no extrato do INSS denominado CONBAS – Dados Básicos da Concessão – id 47606152, p. 7 – (70%).
- Referida renda mensal equipara-se à renda mensal paga, o que ocorrera em razão da aplicação do artigo 21, §3º, da Lei n. 8.880/94, sendo então repassado ao benefício do segurado o índice de 1,35 - comprovado nestes autos digitais – id 47606152, págs. 9/10 –-, representativo da defasagem entre a média real e o teto na data de concessão:
- R$ 582,86 x 1,235004 => 719,85 x 1,35 => R$ 971,80 x 70% => R$ 680,26 (maio/95)
- Referido valor não excedeu ao limite máximo de R$ 832,66, não havendo excedente a ser aproveitado em razão da elevação dos limites máximos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
- Com efeito, tivesse o exequente, e, bem assim, o perito contábil que procedeu à mera atualização, corrigido a média real, mês a mês, e com a aplicação dos reajustes oficiais dispensados aos beneficiários da Previdência Social, o resultado seria a inexistência de diferenças, por eles materializadas em virtude de conduta diversa do autorizado nesta demanda.
- Há erro material na conta elaborada pelo exequente e perícia contábil, à vista da inclusão de parcelas indevidas, com ofensa ao princípio da coisa julgada.
- A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- A execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- No caso concreto, a aplicação do índice de defasagem com o teto legal foi integralmente aproveitado no primeiro reajuste, de sorte que a inexistência de diferenças é patente, na forma acima esposada, impondo-se a extinção da execução.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
- O título executivo já havia disposto que o período de contribuição concomitante não obstaria a concessão do benefício por incapacidade. Matéria preclusa.
- Está vedada a rediscussão em sede de execução da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas. Precedentes do STJ.
- Recolhimentos na categoria de contribuinte individual não comprovam, por si mesmos, o exercício da atividade.
- Agravo de instrumento desprovido.
REVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISAJULGADA.
1. A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento. Súmula 27/TRF 4ª.
2. Hipótese em que, não tendo a autarquia recorrido oportunamente acerca da prescrição quinquenal, a sentença transitou em julgado afastando tacitamente aquela prescrição, sendo vedado, na liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou (artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TETOS. ECS 20/1998 E 41/2003. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. COISAJULGADA.
1. Hipótese em que o título executivo judicial previu expressamente os critérios de cálculo a serem adotados, não sendo possível reabrir a discussão em cumprimento de sentença.
2. A Terceira Seção deste TRF4, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou as seguintes teses vinculantes: 1. O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; 2. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e 3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TETOS. ECS 20/1998 E 41/2003. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. COISAJULGADA.
1. Hipótese em que o título executivo judicial previu expressamente os critérios de cálculo a serem adotados, não sendo possível reabrir a discussão em cumprimento de sentença.
2. A Terceira Seção deste TRF4, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou as seguintes teses vinculantes: 1. O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; 2. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e 3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA.
No cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPEITO À COISAJULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Restou assentada pela preclusão máxima a questão quanto aos critérios de cálculo aplicados, que não deve ser alterado na fase executiva, em atenção à coisa julgada material.
2. No cumprimento de sentença, em demandas previdenciárias, é obrigatória a fixação de honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de cumprimento de sentença sujeito à expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, §1º e §7º , do Código de Processo Civil).
3. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora.
4. Indevida a fixação de honorários advocatícios, na fase inicial do cumprimento de sentença, quando o INSS acostou os cálculos dos valores devidos dentro do prazo que lhe foi conferido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RECÁLCULO DE RMI. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA. RECURSO PROVIDO.
- Objetiva a parte autora o restabelecimento da RMI da aposentadoria por invalidez (NB 139.870.737-3), concedida em 26/07/2006 com início da vigência retroativo a 30/11/2005, alegando que a revisão administrativa implementada violou decisão judicial com trânsito em julgado.
- Com efeito, o benefício foi concedido judicialmente através do processo nº 0001350-03.2006.4.03.6302, que determinou a “conversão do benefício de auxílio-doença do autor para aposentadoria por invalidez, desde a indevida cessação do auxílio-doença, em 30/11/2005” - Id. 99661451, constando os valores devidos da sentença judicial.
- Ainda que se alegue que o cálculo da RMI fora elaborado pela autarquia ao cumprir a tutela antecipada, o valor apresentado constituiu o processo de execução, sendo expressamente utilizado para apuração das diferenças devidas, conforme parecer da contadoria, acolhido pela sentença.
- Eventual equívoco no cálculo do benefício constante da homologação judicial, poderia ser objeto dos recursos e impugnações cabíveis ao tempo da prolação da sentença, evidenciando a alteração posterior dos valores por revisão administrativa, descumprimento da decisão judicial.
- Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISAJULGADA MATERIAL.
1. A decisão agravada fundamentou-se na existência de coisa julgada, consoante se compreende se seus termos.
2. A decisão monocrática neste Tribunal, proferida nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento à apelação da autora para conceder o benefício de aposentadoria por idade, contudo, estabeleceu que a verba honorária de 10% sobre o valor da condenação incidiria sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, de forma que a tese da parte autora não pode vir ser acolhida em sede de execução do julgado, por afrontar a coisa julgada material.
3. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CNIS. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. PRAZO. CONTAGEM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISAJULGADA.
1. As remunerações de vínculos que não foram objeto da lide e se encontram regularmente anotadas no CNIS devem ser consideradas para o cálculo da RMI na fase de cumprimento de sentença. 2. O prazo para cumprimento da decisão pelo agente administrativo conta-se em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de ato processual.
3. Não se admite em cumprimento de sentença a rediscussão dos critérios de fixação de honorários sucumbenciais fixados no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO DO INSS. COISAJULGADA NÃO VERIFICADA.
- Hipótese em que o objeto da presente ação (revisão da renda mensal mediante retroação da DIB) não é idêntico à discussão travada na ação em que a parte-autora obteve o benefício que almeja revisar. Não há, portanto, reprodução de ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Afastada a alegação de coisa julgada.
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA.
1. Tanto na ação anterior, ajuizada aos 15/05/2007, como no presente feito protocolado aos 16/12/2016, as partes são as mesmas e os pedidos são idênticos: declaração judicial de nulidade do procedimento de revisão administrativa, reconhecimento da extinção do crédito do INSS pela ocorrência da decadência e prescrição do direito à cobrança/devolução das parcelas e, o reconhecimento do trabalho em atividade especial, com o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/106.037.020-1.
2. Ajuizado o presente feito após o trânsito em julgado da sentença exarada na ação anteriormente proposta, opera-se a coisa julgada.
3. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COISAJULGADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e temporariamente incapacitada para atividades laborais, conquanto portadora de alguns males.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência – também estão cumpridos.
- Embora a autarquia alegue que a autora não comprovou a qualidade de segurado, a mesma já foi discutida em ação pretérita e adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável.
- Termo inicial fica fixado na data da cessação administrativa do benefício. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FIEL CUMPRIMENTO AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
1.A execução deve dar fiel cumprimento ao título executivo, de modo que, não se tratando de matéria de ordem pública ou erro material, o vício não pode ser corrigido a qualquer tempo, devendo ser preservada a coisa julgada formada nos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISAJULGADA.
1. O título exequendo não alberga a pretensão da parte autora/exequente, ou seja, não autoriza a substituição da TR pelo INPC.
2. Por força da coisa julgada, a atualização monetária da dívida deve observar o que restou determinado pelo título judicial (TR), a despeito do decidido pelo STJ no Tema 905 ou STF no Tema 810.
3. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, a decisão declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diverso, exigindo a reforma pela via recursal adequada ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, respeitado o prazo decadencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSAS DE SUSPENÇÃO E INTERRUPÇÃO. COISAJULGADA.
1. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. É incabível a arguição, em sede de cumprimento de sentença, da prescrição quinquenal que poderia ter sido, mas não foi alegada na ação de conhecimento e, portanto, se encontra encoberta pelo manto da coisa julgada.
3. Do mesmo modo, descabe ao segurado suscitar, após o trânsito em julgado do título judicial, causas de suspensão ou interrupção que poderiam ter sido alegadas durante a fase de conhecimento do feito mas que não foram trazidas à baila no momento oportuno.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. COISAJULGADA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O INSS deve observar o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/1991 para afastar a cumulação indevida de benefícios. O transcurso do prazo decenal e a ausência de má-fé da segurada são evidentes, de modo que inafastável a decadência do direito de o INSS de cancelar o benefício e, por consequência, de cobrar valores recebidos indevidamente.
3. O procedimento adotado pela autarquia previdenciária, desconsiderando a análise do direito da autora anteriormente promovido, sem que tivesse ocorrido qualquer fato que evidenciasse a existência de ilegalidade no procedimento, acaba também por caracterizar ofensa à denominada coisa julgada administrativa.
4. O indeferimento do benefício em sede administrativa, por si só, não gera o direito à indenização por dano moral, cabendo ao segurado demonstrar atuação excepcionalmente desarrazoada por parte da Autarquia e a sua estrita relação causal com determinada situação vexatória. Hipótese em que não se encontram presentes os elementos que caracterizam o dano moral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISAJULGADA.
1. O título exequendo não alberga a pretensão da parte autora/exequente, ou seja, não autoriza a substituição da TR pelo INPC.
2. Por força da coisa julgada, a atualização monetária da dívida deve observar o que restou determinado pelo título judicial (TR), a despeito do decidido pelo STJ no Tema 905 ou STF no Tema 810.
3. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, a decisão declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diverso, exigindo a reforma pela via recursal adequada ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, respeitado o prazo decadencial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS FIXADOS NA DECISÃO EXEQUENDA. RESPEITO À COISAJULGADA.
Passado em julgado a decisão exequenda, devem ser observados os critérios da atualização monetária, em respeito à autoridade da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. RECUPERAÇÃO OU REABILITAÇÃO. COISAJULGADA. OBSERVÂNCIA.
1. O juízo prolator da sentença, ao versar sobre o termo final do benefício de auxílio-doença, estabeleceu que ele deveria ser mantido até a recuperação ou a reabilitação. Foi nestes termos em que se deu o trânsito em julgado.
2. O autor foi submetido à perícia de revisão, oportunidade em que foi constatada a recuperação da capacidade laborativa.
3. Dessa forma, não há falar em inserção do autor no Programa de Reabilitação Profissional, não só pelo uso, na sentença, da conjunção alternativa OU, mas, sobretudo, pelo próprio teor do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação improvida.