ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE COISAJULGADA PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL.
A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).
O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.
Inexistindo justificativa do INSS para demora em cumprir a ordem judicial transitada em julgado que determinou a implantação do benefício de amparo assistencial, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de verba alimentar por parte da autora, o que transpõe meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano.
Comprovada a responsabilidade do INSS pelos danos decorrentes da não implantação do benefício previdenciário, cabível a indenização por danos morais.
Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMA 810 DO STF. COISAJULGADA.
O STF reconheceu, ao julgar o tema 810 da sistemática da repercussão geral, a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, sendo admissível, em tese, a execução complementar para pagamento de diferenças. No caso dos autos, porém, transitou em julgado a TR muito antes da afetação da questão à sistemática da repercussão geral, sem qualquer alusão a diferimento da questão da correção monetária para momento posterior ou mesmo interposição de recurso. Assim, não há diferenças a executar, merecendo confirmação a sentença que indeferiu o pedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISAJULGADA. LIMITES.
1. Definidos expressamente os limites subjetivos dos efeitos da sentença transitada em julgado, é impertinente a rediscussão da matéria por ocasião do cumprimento de sentença.
2. Não tem legitimidade para propor a revisão e o pagamento de diferenças, assegurados na Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2, o segurado que não se encontrava domiciliado na Circunscrição Judiciária de Santa Maria, no Rio Grande do Sul.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSAS DE SUSPENÇÃO E INTERRUPÇÃO. COISAJULGADA.
1. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. É incabível a arguição, em sede de cumprimento de sentença, da prescrição quinquenal que poderia ter sido, mas não foi oportunamente alegada e, portanto, encontra-se encoberta pelo manto da coisa julgada.
3. Do mesmo modo, descabe ao segurado suscitar, após o trânsito em julgado do título judicial, causas de suspensão ou interrupção que poderiam ter sido alegadas, mas não foram trazidas à baila no momento oportuno.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA NÃO CONFIGURADA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Consoante dispunha o art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação e da sentença, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.
2. É a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
3. A Autarquia Previdenciária tem o dever constitucional de atender ao princípio da eficiência, tornando efetiva a prestação previdenciária aos segurados, informando-os e orientando-os sobre a forma como devem proceder para ter o seu benefício concedido da maneira mais benéfica a que possam fazer jus.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA.
O reconhecimento da inexistência de valores atrasados a serem pagos, em virtude de a aposentadoria do segurado ser complementada por entidade de previdência privada, em título judicial transitado em julgado, impossibilita que a questão seja reapreciada em cumprimento de sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISAJULGADA. ART. 966, IV, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO.1. Sustenta a parte autora a ocorrência de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 966, IV, CPC, porquanto a decisão rescindenda, ao estipular a impossibilidade de cumulação entre os benefícios concedidos na esfera judicial (NB 421.463.737-2, não implantado) e administrativa (NB 146.373.728-6), teria desbordado dos lindes estabelecidos no correspondente título executivo judicial.2. A opção pelo “benefício mais vantajoso” decorre da impossibilidade de acumulação, de modo que ao autor caberia, apenas, o direito à percepção de uma aposentadoria: i) aquela reconhecida judicialmente nos termos da coisa julgada material emanada do feito subjacente, com DER em 08/08/1997; ii) ou o benefício cujo direito foi concedido na esfera administrativa, com DER em 01/06/2009.3. Ressalte-se que a determinação para o exercício efetivo da opção não faz referência às prestações vencidas, mas, tão somente, à necessidade de escolha do benefício previdenciário , judicial ou administrativo, com relação ao qual o autor permaneceria no gozo regular a partir do cumprimento da sentença.4. No que toca às prestações vencidas, cerne da presente lide, o título judicial passado em julgado estabelece que, após a opção pelo benefício mais vantajoso, “se for o caso, (serão) abatidos os valores recebidos a partir de 01/06/2009, dos cálculos de execução”.5. A referência à possibilidade de abatimento de valores não conduz, automaticamente, à conclusão no sentido de que estaria amparada a combinação entre as aposentadorias, sob pena de restar maculado o artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.6. Ao contrário, verifica-se que não existe suporte jurídico válido ao cumprimento da sentença por meio da composição entre os dois benefícios: judicial e administrativo, porque a manifestação pelo “benefício mais vantajoso” encerra a eleição prevista no título executivo. O exercício do direito de opção por uma, dentre as duas prestações previdenciárias, fulmina a possibilidade de ajuste entre ambas, com o fito de admitir a implantação provisória do benefício judicial no período de 08/08/1997 a 31/05/2009, e, a partir de então, do benefício administrativo, em 01/06/2009.7. Nessa senda, consoante se afere dos termos do título executivo tido por vulnerado, houve, de fato, expressa ressalva acerca do caráter inacumulável dos benefícios concedidos administrativa e judicialmente, devendo prevalecer apenas e tão somente a opção por um dos benefícios entendido como “o mais vantajoso”, razão por que, tendo sido determinada a impossibilidade de cumulação das respectivas vantagens financeiras, não se divisa a violação ora preconizada, nos termos do art. 966, IV, do CPC, a ensejar a improcedência do pedido.8. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISAJULGADA.
1. A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento. Súmula 27/TRF 4ª.
2. Hipótese em que, não tendo a autarquia recorrido oportunamente acerca da prescrição quinquenal, a sentença transitou em julgado afastando tacitamente aquela prescrição, sendo vedado, na liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou (artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA.
Definidos expressamente os critérios de atualização do montante devido em decisão transitada em julgado, não é possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisajulgada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRIMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. PRECLUSÃO.
1. Na fase de conhecimento do processo devem ser arguidas todas as matérias defensivas disponíveis, pois com o trânsito em julgado da decisão definitiva da causa reputam-se repelidas todas as alegações que poderiam ter sido feitas pela parte e não o foram para a rejeição do pedido, nos termos de art. 508 do NCPC (art. 474 do CPC/73), consubstanciando a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada.
2. A exceção de coisa julgada não poderia ter sido apresentada na fase de cumprimento de sentença, pois não é causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação surgida após a sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA.
1. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 5051417-59.2017.4.04.0000, decidiu que descabe a determinação de que sobre os valores atrasados devidos pelo INSS ao segurado deva ser descontado o valor pago a título de previdência complementar.
2. Os critérios de atualização dos valores devidos foram expressamente definidos na fase de conhecimento, em decisão transitada em julgado, não sendo possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisajulgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA.
1. É cabível a requisição de honorários, tendo em vista que a análise dos processos relacionados demonstrou que se tratam de verbas distintas.
2. Os critérios de atualização dos valores devidos foram expressamente definidos na fase de conhecimento, em decisão transitada em julgado, não sendo possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisajulgada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. COISA JULGADA.
1. Considerando que a adoção da TR e o trânsito em julgado do título executivo deram-se quando já vigente a Lei n° 11.960/09, o cálculo dos valores devidos, em respeito à coisa julgada, deverá observar o que foi estabelecido na indenizatória, com a correção monetária dos valores pela TR.
2. Ressalte-se que, também em razão da coisa julgada, não se está diante de aplicação da orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810. Portanto, há de ser reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISAJULGADA.
1. A fixação da data em que fora reconhecido o direito à revisão do benefício, cujo efeito se projeta no tempo por se tratar de prestação continuada, não isenta o exequente dos efeitos da prescrição quinquenal. Inteligência do Art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
2. Disposição expressa no título executivo sobre a ocorrência de prescrição quinquenal retroativa à data do ajuizamento da ação. Coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁCULOS. IMPUGNAÇÃO. CONTADORIA. COISA JULGADA.
1. Entende-se que deva ser verificado pelo Juízo a quo, a correção dos cálculos exequendos, oportunizando à União a apresentação de cálculos, ou, ainda, com a remessa do processo originário à Contadoria, caso entenda necessário, para verificação da efetiva inclusão nos cálculos de valores expresssamente excluidos do título executivo, sob pena de configurar-se vilipêndio à coisa julgada.
2. Portanto, impende seja analisado o mérito da impugnação da União, no processo e cumprimento de sentença originário.
3. Ressalta-se, por oportuno, que, tendo a impugnação da União sido rejeitada liminarmente pelo Juízo a quo, sem apreciação do mérito, abstém-me de manifestação neste sentido, sob pena de supressão de instância, uma vez que a questão não foi objeto da decisão recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COISA JULGADA.
O cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo, sob pena de ofensa à coisajulgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA.
Definidos expressamente os critérios de atualização do montante devido em decisão transitada em julgado, não é possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisajulgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO.
Não há falar em óbice de coisa julgada se na primeira demanda a improcedência na primeira fundamentou-se em que a atividade do autor era de gerente da sua empresa de vigilância, ao passo que na segunda a procedência se fundou no fato de que trabalhava como vigilante, caso em que a perda da visão do olho direito o incapacita para a sua atividade habitual.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISAJULGADA.
É incabível à parte agravante a discussão sobre reafirmação da DER em cumprimento de sentença, que deve observar estritamente o comando do título judicial, sob pena de ofensa da coisa julgada, o que é defeso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
1. Inobstante a tese firmada por esta Corte no IRDR 14, há coisa julgada, no caso concreto, que determina que a compensação dos valores recebidos pelo segurado deverá ocorrer de forma integral.
2. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante (REsp 1861550/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020).