PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISAJULGADA.
1. O título exequendo não alberga a pretensão da parte autora/exequente, ou seja, não autoriza a substituição da TR pelo INPC.
2. Por força da coisa julgada, a atualização monetária da dívida deve observar o que restou determinado pelo título judicial (TR), a despeito do decidido pelo STJ no Tema 905 ou STF no Tema 810.
3. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, a decisão declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diverso, exigindo a reforma pela via recursal adequada ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, respeitado o prazo decadencial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NÃO ACOLHIDA. COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO
1. Da análise dos autos, verifica-se que o título exequendo determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ressaltando que a autarquia já reconheceu outros períodos de atividade exercida pelo autor como especial, os quais, somados ao período reconhecido nos autos, perfazem tempo de trabalho em atividade especial suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2. Com efeito, em sede de execução vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
3. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
4. No caso, não se trata de simples inexatidão material ou erro de cálculo (aritmético), mas sim de clara pretensão de modificação do julgado transitado em julgado, sem a interposição dos recursos cabíveis, ou ainda, sem o manejo de ação rescisória, instrumento utilizado para a revisão da coisa julgada.
5. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. OFENSA A COISAJULGADA AFASTADA. CÁLCULOS. CONFERÊNCIA PELO CONTADOR DO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. O INSS foi condenado em restabelecer o benefício de auxílio-doença ao agravante, bem como reintegrá-lo em processo de reabilitação profissional, sob pena de ofensa a coisa julgada.
3. Os documentos (Num. 17158047 - Pág. 1 e Num. 17158045 - Pág. 1), ofício da EADJ e a “Comunicação interna de desligamento de reabilitação profissional – judicial”, comprovam que o agravante foi submetido à reabilitação profissional com a cessação do auxílio-doença em 15/10/2018 definido por perícia médica.
4. Não há falar em ofensa a coisa julgada e, caso persista a incapacidade laborativa do agravante o mesmo deve efetuar novo pedido administrativo ou nova ação judicial, considerando se tratar de causa de pedir diversa daquela tratada nestes autos, de forma que, agiu com acerto o R. Juízo a quo.
5. Não assiste razão ao agravante quanto à homologação de seus cálculos, pois, a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, ainda está pendente de julgamento pelo R. Juízo a quo, além do que, o artigo 524, § 2º., do CPC, dispõe que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo.
6. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ERRO MATERIAL SOBRE DATA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. O erro do dispositivo da sentença na indicação da data do termo final do período de atividade rural reconhecido é passível de correção, independentemente de ação rescisória, preservando-se a planilha de cálculo utilizada, em compatibilidade com o pedido inicial e implicitamente ratificada em segundo grau.
3. Homenagem à coisa julgada e preservação do provimento jurisdicional que deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURADO. COISAJULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO1. Verifica-se que o título exequendo reconheceu o período de labor especial e concluiu que perfazerem tempo de trabalho suficiente para a concessão da aposentadoria especial.2. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.3. In casu, do reexame do o título judicial, verifico que a hipótese não se consubstanciaria em erro material, mas sim o que seria a admissão de fato inexistente – qual seja o tempo de serviço para a concessão do benefício.4. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE COISAJULGADA PELO IBAMA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO.
1. No presente caso, constata-se responsabilidade objetiva do Estado e da empresa contratada. O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
2. A autora após ser autuada pelo IBAMA ingressou com a ação ordinária de nº 5003620-40.2011.4047100 para invalidar a multa e apreensão do seu papagaio. Foi antecipada a tutela e julgada procedente a ação, com trânsito em julgado em 28/02/2012, do qual o órgão foi devidamente notificado (evs. 7 a 9 do processo 5003620-40.2011.404.7100). Mas o IBAMA ainda assim, mesmo ciente da sentença que decidiu, em definitivo, pela anulação do auto de infração, notificou a autora, em 08/11/2013, da homologação da apreensão (ocorrida em 26/08/2013), com a consequente determinação de perdimento do animal apreendido.
3. O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. Considerando as peculiaridades do feito, tenho que o valor indenizatório de R$ 2.500,00 fixado pelo juízo a quo se mostra adequado e razoável.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA.
Encontra óbice na coisajulgada a pretensão de alterar na fase de cumprimento de sentença os critérios de apuração da verba honorária fixados no título judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. COISAJULGADA.
O cumprimento de sentença deve observar o que foi definido no título transitado em julgado. O meio adequado para discutir eventual verificação de erro de fato é a ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA.
É inviável a rediscussão, na impugnação ao cumprimento de sentença, de matéria constante de título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO, COISAJULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A desconsideração ma via administrativa da natureza especial do labor já reconhecida em sentença transitada em julgada ofende à coisa julgada.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. COISAJULGADA. TEMA 96.
1. Os critérios de atualização dos valores devidos foram expressamente definidos na fase de conhecimento, em decisão transitada em julgado, não sendo possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Conforme a tese fixada no julgamento do RE 579.431 (Tema nº 96 do Supremo Tribunal Federal), incidem juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data limite para inscrição dos precatórios no Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PARTICULARIDADES. COISAJULGADA. OBSERVÂNCIA.
1. Não há nada de irregular no fato de o INSS convocar o segurado à reavaliação de sua capacidade laborativa mesmo quando a implantação do benefício de auxílio-doença decorre de decisão judicial. Exegese dos artigos 60, § 10, e 101, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. No caso, todavia, embora a sentença não tenha especificado um prazo para o término do benefício de auxílio-doença, condicionou-o expressamente à realização de cirurgia e, mais, a procedimentos de reabilitação.
3. Na data em que o INSS submeteu o autor à perícia médica, na qual teria sido constatada a sua capacidade laborativa, ele ainda não tinha realizado nova cirurgia na coluna.
4. Impõe-se seja observada a coisa julgada.
5. Agravo de instrumento improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data seguinte à cessação administrativa – 22/10/2013 – e com desconto dos períodos em que houve recolhimentos na categoria de contribuinte individual.
- Pertinente aos valores das rendas mensais devidas, o pedido do exequente está a merecer provimento, porque esta Corte somente ajustou os consectários da condenação, mantendo a parte da r. sentença, que assim dispôs acerca da matéria controvertida, cujo dispositivo final se extrai dos autos de n. 0000073-37.2014.4.03.6183: “(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para conceder o benefício de auxílio-doença nos períodos de 22/10/2013 a 31/8/2014, 01/10/2014 a 31/1/2015, 01/07/2015 a 31/07/2015 e a partir de 01/09/2015, descontando-se os valores eventualmente recebidos.”.
- De se ver que o decisum excluiu algumas competências do cálculo dos valores atrasados, sob o fundamento de que “Não obstante a cessação do último auxílio-doença em 21/10/2013, entendo que, durante o período em que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, situação em que pressupõe a existência de labor, não faz jus ao benefício por incapacidade. É que a percepção de auxílio-doença, bem como da aposentadoria por invalidez, é incompatível com o exercício de atividade laborativa.”.
- À evidência, o decisum determinou o restabelecimento do auxílio-doença de n. 549.799.869-7, com DIB em 25/1/2012 e cessação na data de 21/10/2013.
- Com efeito, descabe a redução das rendas mensais devidas, passando de R$ 3.100,51 para R$ 2.604,88 em 9/2015, como considerou a contadoria do juízo e o INSS, a causar ofensa ao decisum e ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários. Referida conduta subverte o comandado na r. sentença exequenda, de restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação indevida, o que motivou o pagamento dos valores atrasados nela determinado. Ademais, levado a efeito que a r. sentença exequenda determinou o pagamento regular do benefício a partir de 1/9/2015, mas salvaguardou os valores atrasados mediante compensação com os períodos de recolhimentos como contribuinte individual – entre 22/10/2013 e 31/8/2015 –, não poderia o INSS dar tratamento de “novo benefício”, pois entre o término de pagamento dos valores atrasados e a última contribuição a ser descontada – 31/7/2015 a 31/8/2015 – não decorreram mais de 60 dias, impondo ao INSS que se prorrogue o benefício anterior, na forma do que dispõe o art. 75, §3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pelo Decreto 3.265/99.
- De se ver que, por qualquer ângulo que se analise a matéria posta em recurso, o decisum e a legislação previdenciária obstam o procedimento do INSS na implantação do benefício, de modo que é evidente o prejuízo dos seus cálculos e também daqueles apresentados pela contadoria do juízo, porque referido setor fez uso da mesma RMI implantada.
- Vale explicitar que a redução do valor do auxílio-doença na data de set/2015 não adveio de mero recálculo do salário de benefício, mas da aplicação do art. 29, §10º, introduzido na Lei n. 8.213/91 pela Media Provisória n. 664/2014 e convertida na Lei n. 13.135/2015, a qual limitou o valor do auxílio-doença previdenciário à média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive para o caso de remuneração variável, ou, não tendo sido alcançado este número, à média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
- Isso explica o fato de que, embora o INSS tenha apurado RMI de R$ 3.352,32, superior àquela obtida segundo o restabelecimento do auxílio-doença, limitou seu valor a R$ 2.604,88 (set/2015), o que se extrai dos autos de n. 0000073-37.2014.4.03.6183 (id 12193156 – págs. 92/98).
- Assevero que, o fato de o exequente ter concordado com a RMI implantada pelo INSS – id 12193159, pág. 249 –, o fez em momento anterior aos cálculos de liquidação – pedido de execução invertida –, cujo erro material haverá de ser corrigido, para que a execução seja adequada ao que restou concedido no título executivo judicial.
- Desse modo, descabida a redução das rendas mensais, impondo considerar em setembro de 2015 o valor de R$ 3.100,51, em detrimento de R$ 2.604,88, o que permite a continuidade das diferenças após a competência de março/2016, com posterior ajuste na esfera administrativa.
- A conta da contadoria do juízo e a do INSS contrariam o decisum e a legislação previdenciária, por terem reduzido as rendas mensais devidas.
- Nada obstante, o pedido do exequente, para que sejam acolhidos os seus cálculos, não será aqui possível, pois a correção monetária dos valores atrasados deverá observar ao que será decidido pelo e. STF na modulação dos efeitos no RE nº 870.947, aliás, decisão que já constou do v. acórdão.
- Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COISAJULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
1. O cumprimento de sentença que foi extinto (5003950-27.2013.4.04.7113),não guarda relação com a execução objeto do presente agravo, na qual não foi proferida sentença extintiva. No caso concreto, não há coisa julgada com relação ao índice de atualização monetária da condenação, porquanto no julgamento da apelação cível restou diferida para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que in art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, atravéstroduziu o do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.
3. No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. COISA JULGADA.
Definidos expressamente os critérios para revisão do benefício da parte autora em título formado quando já estavam em vigor os limites de teto previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, não é possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA.
1. A execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, conforme disposto nos artigos 507 e 508 do CPC.
2. Não cabe, em fase de cumprimento de sentença, fazer interpretação diversa daquilo que restou estabelecido na decisão transitada em julgado. A não insurgência oportuna acerca da base de cálculo dos honorários acarreta a preclusão da discussão, que não pode ser reaberta em fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisajulgada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo do crédito principal em cumprimento de sentença, sem fixação de honorários advocatícios para a fase de conhecimento, em razão de aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/95, e requisitou o pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão da ausência de fixação de honorários advocatícios na fase de conhecimento após o trânsito em julgado da sentença que aplicou indevidamente o art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando que o processo tramitou pelo rito comum ordinário e não pelo Juizado Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada afastou a condenação em honorários advocatícios com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, norma aplicável ao rito dos Juizados Especiais, não ao procedimento comum ordinário pelo qual tramitou o feito. Tal erro configura error in judicando, e não mero erro material, não passível de correção nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada, conforme arts. 507 e 508 do CPC.4. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a insurgência contra a ausência de fixação de honorários sucumbenciais após o trânsito em julgado encontra óbice na preclusão e na coisa julgada, não sendo possível sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, mesmo diante de alegação de erro material ou de fato, conforme precedentes citados (TRF4, AG 5011468-52.2022.4.04.0000; AG 5033972-18.2023.4.04.0000; AG 5022509-45.2024.4.04.0000).5. A hipótese de aplicação indevida do art. 55 da Lei nº 9.099/95 fora do contexto dos Juizados Especiais configura violação manifesta de norma jurídica, passível de desconstituição por meio de ação rescisória, não por meio de correção no cumprimento de sentença, conforme jurisprudência do TRF4 (AR 5018604-03.2022.4.04.0000; AR 5026704-10.2023.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença transitada em julgado, ainda que fundada em norma aplicável a rito diverso do procedimento adotado, não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença, em respeito à preclusão e à coisajulgada, cabendo eventual correção apenas por ação rescisória.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, arts. 507, 508, 966, V e VIII, 494.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5011468-52.2022.4.04.0000, Rel. R. R. Rios, 5ª Turma, 22/06/2022; TRF4, AG 5033972-18.2023.4.04.0000, Rel. A. G. Lippel, 5ª Turma, 23/11/2023; TRF4, AG 5022509-45.2024.4.04.0000, Rel. P. A. B. Vaz, 9ª Turma, 12/11/2024; TRF4, AR 5018604-03.2022.4.04.0000, Rel. T. S. Ferraz, 3ª Seção, 24/08/2023; TRF4, AR 5026704-10.2023.4.04.0000, Rel. H. S. da C. Júnior, 3ª Seção, 26/02/2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu parcialmente impugnação do INSS, alterando o índice de correção monetária de IPCA-E para INPC e condenando o agravante em honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da segunda impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, que rediscutiu matéria já acobertada pela coisa julgada; (ii) o índice de correção monetária aplicável aos benefícios previdenciários em fase de cumprimento de sentença; e (iii) o cabimento e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A matéria relativa à incidência do índice de correção monetária e o direito à complementação dos valores já foi objeto de decisão judicial anterior, transitada em julgado. A primeira impugnação do INSS foi julgada parcialmente procedente em novembro de 2019, com complementação em junho de 2020, reconhecendo a adequação do cálculo do autor e determinando expressamente a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária. O INSS não recorreu dessa decisão, tornando-a imutável e indiscutível, conforme os arts. 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC, formando coisajulgada material.4. A segunda impugnação do INSS, ao rediscutir a mesma matéria, e a decisão do juízo de origem que a acolheu parcialmente, violaram a coisa julgada material. A decisão do juízo de origem, ao acolher parcialmente a segunda impugnação do INSS e alterar o índice de correção monetária de IPCA-E para INPC, violou a coisa julgada material formada pela decisão anterior não recorrida, que já havia determinado a aplicação do IPCA-E e reconhecido o direito à complementação dos valores, conforme os arts. 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC.5. A condenação do agravante em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser afastada. Uma vez que a segunda impugnação do INSS é improcedente por violar a coisa julgada, não há sucumbência do agravante que justifique a condenação em honorários.6. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O INSS, ao apresentar indevidamente uma segunda impugnação sobre matéria já acobertada pela coisa julgada, resistiu injustificadamente ao pagamento de valores complementares já reconhecidos judicialmente. A primeira sentença de impugnação, transitada em julgado, já havia condenado o INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o excesso indevidamente alegado. O art. 85, § 7º, do CPC superou o entendimento da Súmula nº 519 do STJ, estabelecendo o cabimento de honorários de sucumbência nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme precedentes do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A decisão que reaprecia matéria já transitada em julgado em impugnação ao cumprimento de sentença viola a coisa julgada material, devendo ser reformada para manter o índice de correção monetária e os honorários advocatícios previamente estabelecidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º, 503, 505, 506, 507, 508; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.495.146 (Tema 905); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AG 5033498-52.2020.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 16.09.2020; TRF4, AG 5039575-38.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 10.04.2025; TRF4, AG 5030476-44.2024.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.01.2025; STJ, REsp 1.134.186/RS; STJ, Súmula 519.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. COISA JULGADA.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
2. Decisão agravada que foi proferida em dissonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. COISA JULGADA.
Definidos expressamente os critérios para revisão do benefício da parte autora em título formado quando já estavam em vigor os limites de teto previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, não é possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.