AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISAJULGADA. PROVIMENTO.
1. A coisajulgada impede a modificação do valor da causa.
2. A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve corresponder ao valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, tendo em vista que não houve condenação principal e tão pouco é possível mensurar o proveito econômico da parte.
2. Hipótese em que a fixação de honorários advocatícios se dá pelo ajuizamento do cumprimento de sentença, conforme Súmula 517 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A UNIÃO, INSS, FUNASA E ANVISA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO INSS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISAJULGADA.
1. Os arts. 507 e 508 do CPC estabelecem a imutabilidade da coisa julgada, não sendo cabível a rediscussão da matéria decidida, sendo que o art. 525 expressamente elenca as hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a possibilidade de desconstituição da coisa julgada, o que somente poderá operar-se por meio da competente ação rescisória.
2. A legitimidade do INSS para a expedição da certidão de tempo de contribuição relativamente ao período anterior à Lei 8.112/1991 (RGPS) está expressamente prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/1999.
3. Correto o Juízo a quo ao indeferir a impugnação apresentada pelo INSS em virtude do descumprimento da coisa julgada, devendo o feito prosseguir na forma determinada com o fornecimento pelo INSS da CTC nos termos do título executivo transitado em julgado no feito originário.
4. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIOS. DIREITO ADQUIRIDO. COISA JULGADA.
1. Conforme dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
2. Se o título judicial reconhece o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício em momento anterior à Emenda Constitucional 103/2019 e afasta a incidência dos seus dispositivos no cálculo da renda mensal inicial, nos termos da coisa julgada formada nos autos, mostra-se descabida a pretensão de fazer incidir, na fase de cumprimento de sentença, a regra dos descartes instituída pela Emenda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Não havendo parcelas complementares a serem executadas, inviável novo procedimento de cumprimento de sentença complementar, sob pena de ofensa à coisajulgada, o que é defeso.
2. Apelação Cível improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS. COISAJULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Definidos expressamente os critérios de atualização do montante devido em decisão transitada em julgado, não é possível a sua modificação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. O art. 85, §7º, reproduz, com redação mais adequada, o que está disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, estabelecendo que não cabem honorários específicos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando não houver impugnação.
3. A interpretação a contrario sensu do dispositivo em questão conduz a duas conclusões: (a) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que visa à satisfação de quantia inferior a 60 salários mínimos, sujeita, portanto, à requisição de pequeno valor (RPV), seja qual for a natureza da verba exequenda; (b) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório caso tenha havido impugnação.
4. São devidos honorários advocatícios quando o crédito é satisfeito por requisição de pequeno valor (RPV).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA.
1. Não pode o excecutado, na fase de cumprimento de sentença, reavivar questão já decidida na fase de conhecimento.
2. O cumprimento de sentença está adstrito aos limites definidos no título judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISAJULGADA.
1. Se a prescrição quinquenal não foi contemplada no título judicial, é inviável a pretensão de considerá-la no cálculo de liquidação do julgado, em fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Incide, na espécie, o disposto no artigo 535, VI, do CPC/2015, que limita a alegação de prescrição, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, somente à prescrição superveniente ao trânsito em julgado da sentença.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA.
Em cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é defeso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15/2/2012, com acréscimo das demais cominações legais.
- Pertinente à compensação com os benefícios de auxílio-doença acidentário, o pedido do INSS encontra respaldo na legislação de regência e nos extratos de pagamento carreados aos autos.
- Isso porque os pagamentos feitos na esfera administrativa se encontram comprovados na Relação de Créditos acostada aos autos digitais, comprobatória de que o auxílio-doença acidentário de n. 551.935.020-1 – DIB em 20/6/2012 – foi regularmente pago até 4/2/2013, sucedido por outro auxílio-doença acidentário, com DIB em 14/12/2013 (NB n. 604.464.732-7), cujos pagamentos ocorreram sem solução de continuidade até 20/9/2016, pagamento último incorporado do abono anual proporcional (9/12 avos).
- Em verdade, a parte autora, quando da elaboração dos cálculos, acolhidos pela r. decisão agravada, não discute a existência de pagamentos nos aludidos períodos, mas promove sua compensação até o limite da aposentadoria judicial concedida, afastando, com isso, as diferenças negativas, por decorrência da vantagem dos benefícios administrativos em relação à aposentadoria judicial concedida neste pleito.
- À vista de que a proibição de cumulação entre os benefícios de aposentadoria e auxílio-doença se encontra prevista no regramento legal – artigo 124, inciso I, da Lei n. 8.213/91 –, descabido o questionamento de compensação entre os mesmos.
- Desse modo, a compensação parcial, na forma adotada pelo exequente, está a causar ofensa ao normativo legal, a qual estabelece a vedação de percepção cumulativa.
- A execução do benefício judicial revela que o segurado optou pela aposentadoria por tempo de contribuição, autorizada na via judicial, sendo o auxílio-doença benefício de caráter temporário, cuja cessação já ocorrera por força de limite médico (id ns. 54813119 – páginas. 9 e 15).
- Em conclusão: A compensação até o limite do valor da aposentadoria devida, na forma considerada pelo exequente, traduz conduta de retirar das duas espécies de benefícios o que melhor lhe aprouver, uma vez que a compensação parcial importa na exclusão do período devido da aposentadoria judicial, que cede lugar para o benefício administrativo.
- Nada obstante tenha o INSS realizado a compensação integral, relativa às competências em que houve pagamentos cumulativos, dela se absteve em relação aos abonos anuais dos anos de 2014 e 2015 – não deduzidos – e de parte da gratificação natalina de 2016 – deduziu R$ 1.665,00 em detrimento de R$ 1.873,13 –, vício também cometido pelo exequente, cujo cálculo restou acolhido.
- Contudo, a compensação em tela não deverá ter nenhuma influência nos honorários advocatícios, por desbordar do decisum e da legislação de regência.
- Ocorre que a percepção dos valores pagos na esfera administrativa pelo segurado - a título de outro benefício - em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
- Isso porque a impossibilidade de cumulação dos benefícios concedidos nas vias judicial e administrativa, por decorrer do regramento legal, diz respeito ao segurado, já os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu, a percepção de benefício não cumulável pelo segurado - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor.
- Bem por isso, o novo Diploma Processual Civil, preocupado com esta questão, consolidou esse entendimento, ao trazer no artigo 85, caput e seu § 14º, que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".
- Pertinente à correção monetária, o título judicial em execução assim estabeleceu, na decisão proferida em 7/11/2016 (id 54813114 – p.66): “Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientações de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.”
- Extrai-se do decisum ter ele vinculado o critério de correção monetária ao que será decidido no RE n. 870.947, sendo de rigor uma breve digressão acerca do tema.
- A discussão sobre a constitucionalidade da TR - Lei 11.960/09 - na atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública ocorreu porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase de precatório.
- Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
- Inicialmente, o Pretório Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947, relativa à correção monetária:
"2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- O respectivo acórdão foi publicado em 20/11/2017, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1040, ambos do CPC.
- Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Imperioso observar que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a TR. Ou seja, resta saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária das condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que contemple os termos do título executivo, antes do deslinde final do RE nº 870.947, cuja confecção deverá atentar para o decisum, com observância dos parâmetros aqui explicitados.
- Em decorrência, a conta acolhida excedeu ao decisum, por deixar de compensar integralmente os pagamentos administrativos, e, no que toca à correção monetária, este acessório deverá observar ao que será decidido pelo e. STF na modulação dos efeitos no RE nº 870.947.
- Tendo sido determinado, pela r. decisão agravada, a expedição do requisitório de pequeno valor do valor incontroverso, segundo o cálculo da autarquia, após o julgamento definitivo do RE nº 870.947, deverá haver o encontro de contas, mormente em virtude de equívoco nos cálculos das partes, que nada deduziram em relação às gratificações natalinas dos anos de 2014 e 2015, além de ter sido parcial a dedução do abono anual do ano de 2016, porquanto pago 9/12 avos e deduzido 8/12 avos.
- Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.
1. A execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, conforme disposto nos artigos 507 e 508 do CPC.
2. Eventual dúvida quanto ao cabimento ou não da majoração deveria ter sido objeto de recurso quando da ciência da decisão que proveu em parte o agravo interno e a não insurgência oportuna acarreta a preclusão da discussão, que não pode ser reaberta em fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisajulgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. COISAJULGADA. PERÍODO DE APURAÇÃO E RENDA MENSAL INICIAL.
O acórdão embargado deixou de enfrentar adequadamente o tema posto no recurso que se refere que se refere ao valor da RMI e ao período de apuração das diferenças devidas. Presentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC/73, ou incisos I, II e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Com o retorno dos autos ao Juízo de origem, dar-se-á prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. REVISÃO DA RMI.
- A lacuna verificada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) restou suprida pela Carteira de Trabalho do segurado, das quais podem ser extraídas as alterações salariais nos períodos em debate.
- Agregue-se a isso o fato de a parte autora ter usufruído, no período de 10/4/2013 a 2/7/2013, o auxílio-doença n. 6013403990, impondo a substituição do respectivo salário-de-benefício pelos salários-de-contribuição.
- Constitui ônus do réu a comprovação de falsidade das anotações nela realizadas, o que não ocorreu.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. COISAJULGADA.
- A reafirmação da DER na fase de cumprimento de sentença, em relação a benefício concedido em fase diversa, encontra óbice na coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PARTICULARIDADES. COISAJULGADA. OBSERVÂNCIA.
1. Não há nada de irregular no fato de o INSS convocar o segurado à reavaliação de sua capacidade laborativa mesmo quando a implantação do benefício de auxílio-doença decorre de decisão judicial. Exegese dos artigos 60, § 10, e 101, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. No caso, todavia, embora a sentença não tenha especificado um prazo para o término do benefício de auxílio-doença, condicionou-o expressamente à realização de cirurgia e, mais, a procedimentos de reabilitação.
2. Impõe-se, portanto, a observação da coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCENTUAL DO BENEFÍCIO EXECUTADO. COISAJULGADA.
O percentual do coeficiente de cálculo do benefício recebido pela exequente foi expressamente definido em outra ação, em decisão transitada em julgado, não sendo possível nova discussão a respeito de tal questão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.2 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.3 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.4 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber, pelo autor, decorrente da opção efetivada.5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, "a existência da coisa julgada, uma vez que já foi proferida sentença de improcedência nos autos do processo judicial 0012300-90.201.4.01.3701, que tramitou na Vara do Juizado Especial Federal da Subseção JudiciáriadeImperatriz/MA, com mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido do presente processo.".2. A coisa julgada nas ações previdenciárias, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos limitados aos elementos considerados no julgamento, de forma que, na hipótese dealteraçãodas circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRAINSTÂNCIA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir ainicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autorintentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 2. A coisa julgada na searaprevidenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, limita-se às circunstâncias contextuais ao momento do julgamento, de forma que, na hipótese de alteração das circunstânciasverificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras e melhores provas. 3. Ressalte-se que, no tocante ao "prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" (Tema STF nº 350), o SupremoTribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631.240/MG, julgado em 03/09/2014, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que sepossa acionar legitimamente o Poder Judiciário, destacando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeria instância para regular instrução ejulgamento do feito. (AC 1012126-70.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)".3. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).5. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COISAJULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Não há espaço para rediscutir questão já definitivamente decidida no processo de conhecimento, ao abrigo da coisa julgada, como óbice à execução do título judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. COMANDO DA SENTENÇA. COISAJULGADA. DEVER DE OBSERVÂNCIA.
1. A sentença exequenda determinou que o benefício de auxílio-doença deveria ser mantido até 12 meses após a realização da perícia médica, caso a cirurgia de reparo de rotura do manguito rotador já tivesse sido realizada, ou, então, deveria se estendido até 60 dias após a realização da referida cirurgia.
2. A autora comprovou ainda aguardar a realização da cirurgia pelo SUS.
3. Em assim sendo, ao cancelar o benefício de auxílio-doença, o INSS não observou o comando da sentença.
4. Reforma da sentença que extinguiu o processo. Retorno à origem para processamento do cumprimento de sentença.
PREVIDIENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO DE APLICAÇÃO DA TR. RESPEITO À COISAJULGADA.
Uma vez que a decisão exequenda fixou que a partir de julho de 2009 a correção monetária seria pela TR, não incide os efeitos da resolução do Tema 810/STF e Tema 905/STJ, sendo impositiva a observância da coisa julgada.