PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO. COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
1. A ação individualmente proposta pelo exequente, anteriormente ao trânsito em julgado da ação coletiva, representa renúncia aos efeitos da coisa julgada coletiva.
2. O prosseguimento de execução de sentença coletiva proposta por autor de ação individual só possível se ele requerer a suspensão do seu processo (art. 104 da Lei 8.078/90).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OBRIGATORIEDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA PERIÓDICA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos honorários advocatícios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
V- Nos termos do art. 101, § 1º, inc. II, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido, após completarem sessenta anos de idade e que não tenham retornado à atividade, estarão isentos do exame médico a cargo da Previdência Social. Assim, tendo em vista que o demandante possuía 60 anos de idade à época da concessão da aposentadoria por invalidez (7/1/17), não é obrigatório que o mesmo se submeta ao exame médico pericial periódico que é realizado pela autarquia administrativamente.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA.
Em cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de cálculo da RMI e dos juros e correção monetária estabelecidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é defeso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) na fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DO SEGURADO. CESSAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. ALTA PROGRAMADA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo a sentença condicionado a cessação do auxílio-doença do segurado após a sua reabilitação profissional, foi indevido o cancelamento administrativo do benefício pelo INSS, em decorrência de alta programada, sem a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. COISAJULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A concessão do benefício, na via administrativa, durante o curso do processo, configura o reconhecimento do direito.
3. O reconhecimento da coisa julgada exige a identidade de três elementos: partes, causa de pedir e pedido. Verificada a identidade desses elementos em determinados períodos, deve ser reconhecida a coisa julgada.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até dia 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.2 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.3 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.4 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre o termo inicial fixado e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber, pelo autor, decorrente da opção efetivada.5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VALOR DEVIDO PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE.
1. Fixados os honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, incabível modificar a base de cálculo na fase de cumprimento de sentença. A coisajulgada deve ser respeitada.
2. Com o advento do CPC de 2015, a disciplina dos honorários de sucumbência restou alterada. Por força de disposição expressa (§ 14 do art. 85), a condenação em verbas sucumbenciais passou a ser feita em favor do advogado do vencedor. Eventuais discussões em torno do valor dos honorários advocatícios de sucumbência se fazem por conta e risco do advogado, devendo este arcar com os ônus de eventual insucesso.
3. Não há razão para que, constatado o excesso de execução relativamente ao valor dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do vencedor e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença nesse aspecto, seja a parte autora condenada a arcar com a verba honorária correspondente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – A questão relativa à possibilidade de execução, pelo segurado optante do benefício concedido administrativamente, das parcelas pretéritas relativas à aposentadoria judicial, fora discutida em anterior agravo de instrumento interposto pelo exequente, autuado nesta Corte sob nº 0001089-43.2017.4.03.0000/SP.
2 - O objeto da insurgência autárquica constante do presente recurso cinge-se, exclusivamente, à determinação de execução da verba honorária devida ao patrono do autor.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de valores a receber, pelo autor, decorrente da opção efetivada.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Alega o apelante, em sede de cumprimento de sentença, que o Juízo sentenciante extinguiu o feito prematuramente, sem que o INSS tivesse efetivamente implementado o benefício de auxílio-doença concedido na sentença.2. Todavia, vejamos os exatos termos fixados na sentença proferida na fase de conhecimento: "Quanto ao benefício de auxílio-doença, constato que há o comprometimento temporário de sua saúde. Neste sentido, frisa-se ainda que a concessão deauxílio-doença implica na ideia de provisoriedade da lesão ou enfermidade (art. 59, L 8213/91), pois a condição de precariedade na saúde é tida como exceção, eis que a regra é o bem-estar do indivíduo e não o inverso. O benefício é devido desde datadorequerimento administrativo (18/04/2017 Id. 11082041), tendo em vista que desde aquela data se encontrava incapacitada e não gozou do benefício a que tinha direito. E considerando que o perito afirma que o período por ele indicado seria suficienteparaa recuperação do autor e levando-se em conta a data desta sentença, o INSS já poderá reavaliar as condições de saúde da requerente. Quanto ao pedido de tutela de urgência, deverá o autor, caso persista a incapacidade, requerer a prorrogação pela viaadministrativa. Isto porque, o prazo estimado de 06 (seis) meses para duração do benefício já decorreu e inexiste nos autos qualquer documento que comprove que a incapacidade persiste".3. Contra essa sentença não foram opostos embargos de declaração ou interposta apelação.4. Conforme pontuado pelo magistrado, a sentença fora proferida no dia 27/11/2018. O laudo médico pericial de id 44615518, fls. 71/72, elaborado no dia 5/12/2017 orientou "ao INSS auxílio doença por 6 meses". Dessa forma, na data da sentença proferidana fase de conhecimento, já havia transcorrido, por completo, o prazo constatado pelo perito para o convalescimento do segurado.5. Portanto, considerando que já havia sido demonstrado o pagamento das parcelas devidas (cf. RPV's de id 44615518, fls. 120 e 121 e Depósitos de fls. 129 e 130), foi correta a sentença, em cumprimento de sentença, que extinguiu o feito, pois cumpridaaobrigação nos termos determinados pela sentença.6. Não pode o autor, agora, em sede de cumprimento de sentença, requerer seja alterado o dispositivo da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de indevida violação da coisa julgada.7. Ademais, intimado o autor para apresentar o extrato do CNIS, a fim de comprovar se houve a respectiva anotação do benefício de auxílio-doença, quedou-se inerte, tão somente juntando declaração de que não há benefícios ativos em nome do apelante.Corolário é o desprovimento do apelo.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DO SEGURADO. CESSAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. ALTA PROGRAMADA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo a sentença condicionado a cessação do auxílio-doença do segurado após a sua reabilitação profissional, foi indevido o cancelamento administrativo do benefício pelo INSS, em decorrência de alta programada, sem a realização de perícia médica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELO SEGURADO. ABATIMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1013 DO STJ. CONSECTÁRIOS. COISAJULGADA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. HONORÁRIOS. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O exercício de atividade laboral pelo segurado não pode ser óbice ao direito de recebimento de benefício por incapacidade, inclusive no que tange às parcelas vencidas, uma vez que certamente agiu motivado pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, visto que não foi devidamente amparado pela Previdência Social quando, efetivamente, se encontrava incapaz.
2. Assim, não há falar em desconto dos valores relativos aos meses em que o segurado supostamente trabalhou após o requerimento administrativo, uma vez que tal situação acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido.
3. A matéria em comento foi objeto de recente julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça conforme a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1013, sendo firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Herman Benjamin publicado em 01-07-2020: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
4. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo, de modo que devem prevalecer os critérios fixados pela decisão exequenda, ao menos até que ajuizada ação rescisória visando à sua adequação, nos termos do § 8º do art. 535 do CPC.
5. Restando configurada a sucumbência do INSS, ante a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, é cabível a condenação ao pagamento de novos honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução.
6. Esta Turma Regional Suplementar já firmou entendimento no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 201/2004. LEI 10.999/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8/RS. ISRM DE FEV/94. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
A revisão administrativa decorrente da MP 201/2004 gerou efeitos financeiros a partir de 08/1999, diferentemente da Ação Civil Pública 2003.71.00.065522-8/RS, que assegura o pagamento das diferenças a partir de 20/11/1998, considerando-se a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 201/2004. LEI 10.999/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8/RS. ISRM DE FEV/94. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
A revisão administrativa decorrente da MP 201/2004 gerou efeitos financeiros a partir de 08/1999, diferentemente da Ação Civil Pública 2003.71.00.065522-8/RS, que assegura o pagamento das diferenças a partir de 20/11/1998, considerando-se a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DO SEGURADO. CESSAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. ALTA PROGRAMADA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo a sentença condicionado a cessação do auxílio-doença do segurado após a sua reabilitação profissional, foi indevido o cancelamento administrativo do benefício pelo INSS, em decorrência de alta programada, sem a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CESSAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. ALTA PROGRAMADA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Evidenciado que a Autarquia, ao cancelar o auxílio-doença sem designar novo exame médico, violou a regra inserta no art. 60 da Lei nº 8.213/91, ofendendo o direito subjetivo do impetrante à manutenção do benefício previdenciário até verificação de seu atual estado de saúde, correta a concessão da segurança pleiteada.
3. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
4. A aplicação da regra da alta programada estimada em até 120 dias, não impede que futura perícia médica, em constatando a incapacidade total do segurado, autorize a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISAJULGADA. PROVIMENTO.
A coisajulgada impede a modificação do valor dos honorários de advogado fixados pela sentença já definitiva.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. REDISCUSSÃO. CÁLCULOS. CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A pretensão da Autarquia em rediscutir o cálculo da revisão da RMI, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
3. O parágrafo 2º., do artigo 524 do CPC, autoriza a verificação dos cálculos pela Contadoria do Juízo.
4. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
5. Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIBILIDADE DE VALORES. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida em cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação, determinando o prosseguimento da execução com estrita observância do título executivo, o qual estabeleceu a impossibilidade de redução do benefício a valor inferior ao salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a limitação de descontos em benefício previdenciário para garantir o mínimo existencial, quando tal limitação foi expressamente estabelecida em título executivo transitado em julgado, mesmo diante da alegação de contrariedade à tese firmada em recurso repetitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a decisão agravada contraria os arts. 985, 986 e 987 do CPC, ao limitar o desconto de valores para garantir o salário mínimo, não foi acolhida. O INSS argumentou que a tese do Tema 692/STJ deveria prevalecer, e que a decisão do TRF4 que impôs a limitação seria nula por contrariar entendimento de tribunal superior.4. A matéria da limitação do desconto para garantir o salário mínimo está acobertada pela coisa julgada. O acórdão do TRF4 (Agravo de Instrumento nº 5030240-05.2018.4.04.0000/RS), que constitui o título executivo, transitou em julgado em 28/09/2023. Este julgado, proferido em juízo de retratação, modulou os efeitos da decisão para o caso concreto, estabelecendo que o desconto das quantias indevidamente percebidas não poderá reduzir o valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, em atendimento ao art. 201, § 2º, da CF/1988. O recurso especial interposto pelo INSS contra essa decisão não foi conhecido pelo STJ, tornando a decisão definitiva. A tentativa do INSS de modificar os termos do título executivo judicial configura preclusão, sendo vedada a rediscussão de temas já acobertados pela coisajulgada em cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 6. A limitação de descontos em benefício previdenciário para garantir o mínimo existencial, quando expressamente estabelecida em título executivo transitado em julgado, não pode ser rediscutida em cumprimento de sentença, mesmo que o INSS alegue contrariedade a tese de recurso repetitivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; CPC, arts. 525, § 1º, 932, inc. III, 985, 986, 987; Lei nº 8.213/1991, art. 115, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Súmula 519; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5030240-05.2018.4.04.0000/RS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TETOS. EC 20/98 E 41/2003. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
1. A matéria discutida nos autos, acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral. 2. Consta no título executivo que a revisão do benefício previdenciário terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004. 3. O salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003. 4. Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal devida ao segurado, que será, então, confrontada com o valor-teto vigente.