E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COISAJULGADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO.
I - O título em execução assinalou a ausência do ônus de sucumbência, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o que foi definido na decisão exequenda.
II - Insurgindo-se contra tais critérios, fixados na fase de conhecimento, deveria o INSS ter manejado o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito, tornando, assim, preclusa a questão, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do julgado.
III – Em regra, os benefícios da gratuidade judiciária, concedidos na ação de conhecimento, estende-se à fase executória, salvo se restar cessada a situação de hipossuficiência econômica, não sendo este o caso dos autos (TRF - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 372071, Órgão julgador: OITAVA TURMA; Fonte: DJF3 CJ2 DATA:21/07/2009 PÁGINA: 452; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 372071; 97030295746; relator: JUIZA VERA JUCOVSKY).
IV - O fato da parte executada perceber verba salarial ou ser titular de benefício previdenciário , por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada na fase de conhecimento.
V- Agravo de instrumento interposto pela parte executada provido.
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PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISAJULGADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. No que concerne ao pedido de atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", adoto o entendimento desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando a pretensão.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISAJULGADA.
- Não será possível discutir o valor da multa diária, pois esta Corte fixou-a em R$ 1.500,00 (decisão proferida em 27/11/2017, com trânsito em julgado em 29/8/2018).
- Não cabe ao exequente elaborar novo cálculo a título de honorários advocatícios devidos na ação de conhecimento, pois, para esse acessório, prevaleceu sua primeira conta, parte não embargada pelo INSS, cujo valor contabilizou R$ 852,25 em fevereiro de 2015 (Id Num. 89941472, p. 45 e 48),
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISAJULGADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISAJULGADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Agravo de instrumento desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISAJULGADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. COISAJULGADA.
1. Considerando-se a opção exercida pela parte exequente pelo melhor benefício e tendo havido previsão expressa pelo título judicial sobre a forma de apuração da RMI, necessário que os cálculo da execução correspondam estritamente a tais parâmetros, sob pena de violação à coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISAJULGADA.
1. Indemonstrado excesso na cobrança de juros de mora aplicados em conformidade com a remuneração das cadernetas de poupança.
2. Havendo concessão, na via administrativa, durante o curso da ação judicial, de benefício inacumulável, é lícito o desconto de parcelas já pagas pela autarquia até o limite do valor efetivamente devido a cada mês. IRDR n.º 14 desta Corte.
3. Consumada a coisa julgada em relação aos honorários advocatícios do processo de conhecimento, não cabe a rediscussão da matéria no âmbito de cumprimento de sentença.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Pedido de aposentadoria formulado judicialmente antes do desfecho de pleito idêntico na esfera administrativa, com pagamento das prestações no curso do ação judicial, não exclui o respectivo montante da base de cálculo dos honorários advocatícios.
- O decisum não comporta outra interpretação.
- Os cálculos apresentados pelas partes não são representativos do julgado
- Impõe-se a reforma da r. decisão agravada, de sorte que a execução, sob o título de honorários advocatícios, deverá prosseguir pelo valor de R$ 10.117,90, atualizado para dezembro de 2011, apurado mediante a exclusão dos cálculos da contadoria, do período de 11/2000 a 29/6/2011.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS. FASE DE CUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE CÁCULOS. IAC. SUSPENSÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
1. No que tange às revisões que envolvam benefícios concedidos em momento anterior ao texto constitucional, embora ainda haja controvérsia sobre a metodologia de cálculo, deverão ser respeitadas as balizas previstas no próprio título executivo.
2. Se os critérios de cálculo já estão contemplados pelo título, não haverá interferência do que vier a ser decidido no IAC 5037799-76.2019.4.04.0000.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. COISAJULGADA.
1. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28-5-2015, acórdão eletrônico repercussão geral - Dje de 9-9-2015).
2. Se o título exequendo se formou posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, tendo havido o exame dessa norma no âmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou a TR como índice de correção monetária, há coisa julgada que deve ser observada.
3. Não há direito à complementação dos valores mediante aplicação do Tema 810 STF.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). COISAJULGADA.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública, deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão.
- A preservação do direito adquirido ao melhor benefício previdenciário (RE 630.501) é matéria estranha ao objeto desta ação, que apenas tratou de recálculo da RMI, com o cômputo de período rural, comum e de enquadramento e conversão de tempo especial, não considerados pelo INSS quando da concessão do benefício.
- Prevalência da (RMI) apurada pelo INSS, em conformidade com o julgado.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Depreende-se dos autos que o INSS foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com início de pagamento na data do requerimento administrativo, em 25/10/1999.
- A RMI adotada na conta acolhida, no valor de R$ 1.029,36, mostra-se dissociada do determinado no v. Acórdão.
- À luz do decisum, aplica-se a redação original da Lei n. 8.213/91, por ter o exequente adquirido o direito à aposentação antes mesmo da edição e da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, pelo que tem preservado seu direito, nos termos da legislação pretérita, ainda que tenha sido exercido já sob o império do novo regramento jurídico.
- Descabe atualizar os salários-de-contribuição até a DER em 25/10/1999, como fez o perito contábil, estando a confundir termo a quo para o pagamento do benefício (DER) com a sua data de início (DIB), esta última vinculada à sistemática de cálculo prevista na legislação vigente, sob a qual ocorreu o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, na forma do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.), cuja observância determinou o v. Acórdão.
- Vê-se que a norma em comento traz em seu texto comando para que o período básico de cálculo do salário-de-benefício não ultrapasse 48 (quarenta e oito) meses, o que, por si só, atrai a DIB para a data de cumprimento dos requisitos.
- Entendimento contrário converteria o pleito a benefício de renda mínima, por ausência de salários-de-contribuição no período básico de cálculo, como revela o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se valeu esta Corte, ao integrar ao v. acórdão planilha do tempo de contribuição, reveladores do término de labor em 30/11/1990 (id 40910358 – p. 190 – e id 40910365 – p. 68).
- Por tudo isso, esta Corte, ao apreciar o agravo de instrumento de n. 0008837-97.2015.4.03.000, somente fez cumprir o decisum, ao dar parcial provimento ao agravo interposto pelo INSS, para determinar o refazimento dos cálculos, pois “não foi observado no cálculo do contador o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (redação original), que prevê o salário de benefício no limite máximo permitido (Cr$ 66.079,80 – em DEZ/1990).”; veja que a menção ao limite máximo previsto na data do direito adquirido afasta a dúvida acerca do cálculo da RMI na referida data, com reajustamentos subsequentes e pagamento desde a DER, encontrando-se a matéria preclusa.
- À vista de não ter assim procedido, o perito contábil apura valor de grande monta, fazendo uso de renda mensal superior àquela autorizada no decisum, com prejuízo das diferenças apuradas, porque pautadas em RMI equivocada.
- Com efeito, a RMI haverá de ser apurada, na data de 1/12/1990 - base dos reajustamentos futuros pelos índices oficiais previstos na legislação previdenciária, com início das diferenças na DER em 25/10/1999, consoante o decisum; com isso escorreita a RMI apurada pela autarquia, no valor de Cr$ 54.185,43 (12/90), cujo reajustamento até a DER em 25/10/1999 colima no valor de R$ 624,55.
- Contudo, não se poderá acolher o cálculo do INSS.
- Nada obstante o acerto da RMI na data do direito adquirido em 1/12/1990 - Cr$ 54.185,43 -, da qual se obtém o valor de R$ 624,55, na DER em 25/10/1999, há evidente prejuízo da conta autárquica, na apuração das rendas mensais devidas a partir de junho de 2000.
- Isso decorre da equivocada proporcionalidade aplicada no reajuste de junho de 2000 (3,84%), porquanto a apuração da RMI em 1/12/1990 autoriza a prática da integralidade do reajuste (5,81%), sob pena de subverter a sistemática de direito adquirido, com observância da legislação pretérita, mas com tratamento de DIB futura, para efeito de reajustamento do benefício.
- Em conclusão: não há como manter a conta acolhida, nem tampouco acolher o cálculo autárquico, sob pena de incorrer em flagrante erro material, por ofensa à coisa julgada.
- Nesse contexto, os cálculos deverão ser refeitos, amoldando-os ao decisum, devendo ser abatidos todos os pagamentos administrativos, cuja cumulação é indevida, observados os parâmetros aqui fixados, com repercussão no valor principal e nos juros de mora.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. TÍTULO JUDICIAL. COISAJULGADA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Na hipótese sub judice há título judicial exequendo reconhecendo o direito do auxílio-reclusão desde o requerimento administrativo à agravante na qualidade de companheira do apenado, que deve ser cumprido sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO DA RMI. COISAJULGADA.
1. Em cumprimento de sentença deve observar as regras estabelecidas no título judicial para fins de cálculo da RMI da aposentadoria especial, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é defeso. 2. Incabível requerer em cumprimento de sentença a soma dos salários de contribuição de atividades desenvolvidas em períodos concomitantes não autorizadas pelo título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INPC. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA.
Em cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é defeso.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. COISAJULGADA.
É cediço que o cumprimento de sentença não pode rediscutir o título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é defeso, mormente o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da DER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. COISAJULGADA.
1. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28-5-2015, acórdão eletrônico repercussão geral - Dje de 9-9-2015).
2. Se o título exequendo se formou posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, tendo havido o exame dessa norma no âmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou a TR como índice de correção monetária, há coisa julgada que deve ser observada.
3. Não há direito à complementação dos valores mediante aplicação do Tema 810 STF.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS PROVISORIAMENTE. DEVOLUÇÃO. COISAJULGADA.
- Passada em julgada a determinação de devolução das prestações recebidas a título de tutela jurídica provisória, não há como obstar sua efetivação por meio de agravo de instrumento.
- A liquidação deverá ater-se, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Precedentes jurisprudenciais.
- Agravo de Instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADO. COISA JULGADA.
Não se verifica erro material quando há fato modificativo do direito do autor, que deveria ter sido invocado no processo de conhecimento. É incabível a análise de novos argumentos no cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisajulgada.