AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.
- O cumprimento de sentença deve observar os exatos termos do título judicial, sendo vedada a rediscussão de questões decididas na fase de conhecimento acobertadas pela coisa julgada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. COISAJULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e indeferiu as impugnações da parte autora, reconhecendo a inexistência de valores a executar, em observância a anterior decisão transitada em julgado que vedou a alteração da revisão administrativa da Renda Mensal Inicial (RMI) por decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do juízo de origem, que acolheu a impugnação do INSS e indeferiu a do autor, está em conformidade com a coisa julgada formada em agravo de instrumento anterior, que vedou a alteração da revisão administrativa da RMI por decadência, e se há valores a executar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão anterior do TRF da 4ª Região (Agravo de Instrumento nº 5029785-30.2024.4.04.0000/RS), transitada em julgado, vedou expressamente a alteração da forma como a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 foi implementada em 1992, em razão do transcurso do prazo decadencial e da ausência de determinação nesse sentido no título executivo.4. A insistência do agravante na alteração da RMI para R$ 376,68, sob a alegação de erro administrativo e inaplicabilidade da preclusão (art. 494, I, do CPC), é improcedente, pois a coisa julgada já estabeleceu os limites da execução, vedando a rediscussão da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 devido à decadência.5. A Divisão de Cálculos Judiciais (DCJ) informou que, ao utilizar a RMI de R$ 251,12, conforme determinado pela decisão transitada em julgado, não há diferenças a serem pagas em decorrência da aplicação dos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003, resultando na inexistência de valores a executar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A coisa julgada formada em agravo de instrumento que veda a alteração da revisão administrativa da Renda Mensal Inicial (RMI) por decadência vincula o cumprimento de sentença, mesmo diante da alegação de erro administrativo, resultando na inexistência de valores a executar se os cálculos assim o demonstrarem.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 144; CPC, art. 494, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento nº 5029785-30.2024.4.04.0000/RS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. COISAJULGADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ordem judicial para restabelecimento de benefício por incapacidade, proveniente de decisão transitada em julgado, deve ser cumprida pela autarquia, que não poderá submeter o segurado à nova perícia administrativa, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Configura-se o direito líquido e certo diante da existência de determinação judicial, transitada em julgado, no sentido de que o pagamento do benefício deve ser mantido até que finde o processo de reabilitação profissional.
3. Determinado o pronto restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COISAJULGADAADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A existência de 'coisa julgada administrativa', decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída.
2. Na medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RETROAÇÃO. FUNGIBILIDADE EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. A legitimidade passiva para responder sobre a pretensão da parte autora é da incumbência do INSS, por ter responsabilidade pelo sistema geral previdenciário, seja pelo reconhecimento e contagem do tempo de serviço, bem como pelo pagamento da aposentadoria correspondente. Não constando o tempo de serviço pretendido na certidão emitida pelo órgão público, nem sido emitida manifestação expressa pelo regime próprio de previdência social repudiando o seu reconhecimento, deve-se prestigiar o direito a proteção previdenciário do segurado, ainda mais que não definido de forma clara e objetiva a natureza desse vínculo empregatício, realizando-se as compensações devidas entre os sistemas previdenciários.
2. Quanto aos períodos de recolhimentos de contribuições previdenciárias em carnê, conquanto tenha havido a averbação, não consta dos autos tenha o INSS considerado eventuais efeitos pregressos, isto é, eventual influência do cômputo de tais períodos nas datas de requerimentos anteriores. Considerando o dever de implantar o benefício mais favorável ao segurado, tal omissão é suficiente para a caracterização do interesse de agir
3. Presente início de prova material contemporâneo a época controversa, corroborado por prova testemunhal idônea e fidedigna, merece ser reconhecido como tempo de serviço urbano o período pretendido pela parte autora.
4. Quanto ao tempo de serviço consubstanciado nas contribuições previdenciárias recolhidas, tenho que a sua admissão para a concessão de Aposentadoria em requerimento administrativo mais recente, faz com que seja estendido o seu cômputo para postulação de Aposentadorias pretéritas, como decorrência da coisajulgadaadministrativa. Representa direito emergente do tempo de serviço do segurado aceito na via administrativa, que deverá ser contado para a concessão dos benefícios previdenciários quando cabíveis.
5. A postulação ventilada na exordial não deve ser interpretada de forma literal em matéria previdenciária, pois a fungibilidade é uma realidade em direito previdenciário, de forma a propiciar ao segurado escolher o melhor benefício quando preenchidos os seus requisitos.
6.Preenchidos o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo mais vantajosa, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas/diferenças vencidas desde então.
7. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço reconhecido, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, seja o recálculo da RMI nos requerimentos administrativos anteriores, ou a revisão da atualmente recebida, o que for mais favorável ao segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. PRECLUSÃO.
1. A execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, conforme disposto nos artigos 507 e 508 do CPC.
2. Se, ao reafirmar a DER e conceder o benefício, o acórdão considerou válidas as contribuições indicadas pelo INSS no presente agravo como recolhidas abaixo do mínimo, e a autarquia não se insurgiu no momento oportuno, a possibilidade de uso desse período como tempo de contribuição constituiu-se em questão de mérito, não sendo possível o reexame na presente fase processual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AFRONTA À COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REAVALIAÇÃO DAS MESMAS PROVAS APRESENTADAS. ILEGALIDADE.
1. A Autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte.
2. No caso concreto, examinando os três requerimentos administrativos juntados, é possível constatar que a decisão administrativa que desconsiderou o tempo de serviço rural de 14-02-1987 a 31-12-1987 baseou-se nos mesmos elementos de prova já existentes no processos administrativos anteriores, do que se concluiu que, em verdade, houve mudança no entendimento da Autarquia acerca das provas apresentadas.
3. Evidente, pois, a existência de afronta à coisajulgadaadministrativa, haja vista a reavaliação das mesmas provas já apresentadas, ilegalidade esta passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança.
4. Mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte impetrante, com cômputo do período de atividade rural de 14-02-1987 a 31-12-1987, reafirmando a DER e fixando a data de início do benefício para o dia 31-10-2019.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECOLHIDAS EM FAVOR DO INSS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E COISAJULGADA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TESES FIXADAS PELO E. STF NO RE 870.947/SE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I – Não há se falar em prescrição das parcelas em atraso, uma vez que a primeira ação objetivando a restituição das parcelas dos benefícios bloqueados no período de janeiro a maio de 1998 foi distribuída em 17.02.2000, tendo ocorrido o trânsito em julgado do cumprimento de sentença em 28.01.2011, com a adoção do entendimento de que seria necessária a propositura de nova ação a fim de pleitear a restituição dos valores recolhidos em favor do INSS, o que foi efetuado pelos autores em 19.09.2012.II – Da mesma forma, não há se falar em coisa julgada, uma vez que a questão relativa à devolução pelos autores, ao INSS, das parcelas dos benefícios de aposentadoria não foi resolvida no feito anterior, mesmo constando informações por parte da Autarquia, por meio de sua Agência e também da sua Procuradoria, de que tal procedimento efetivamente foi realizado pelos autores, prevalecendo, no entanto, o entendimento de que haveria de ser proposta nova ação para tal discussão.III - De acordo com os documentos apresentados pela Autarquia nos presentes autos, por meio de ofício datado de 14.06.2016, restou demonstrado que todos os autores efetivamente devolveram os valores dos benefícios relativos ao período de 30 de janeiro de 1998 a 27 de maio de 1998, por meios de guias de recolhimentos com datas exatamente iguais àquelas dos pagamentos efetuados pela Autarquia.IV – Deve ser mantida a sentença recorrida, que condenou o INSS à restituição aos autores dos valores dos benefícios relativos ao período de 30 de janeiro de 1998 a 27 de maio de 1998, com base no cálculo da contadoria judicial, no qual foram aplicados juros de mora contados a partir da citação efetuada no presente feito, bem como aplicada a correção monetária na forma estabelecida na Resolução 267/2013, do E. CJF, em conformidade com as teses fixadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE.V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na forma fixada na decisão recorrida, em razão da ausência de trabalho adicional do advogado da parte autora.VI – Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISAJULGADA.
1. Os honorários objeto de cobrança dizem respeito a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa em pedido de desaposentação. 2. É vedado no cumprimento de sentença a rediscussão de título judicial transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA.
1. Transitado em julgado o título executivo que definiu expressamente os critérios de correção monetária, inviável a complementação do cumprimento de sentença sob critérios diversos, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Incabível a execução complementar requerida, seja porque tal parcela complementar poderia ter sido reivindicada antes de extinta a execução, seja porque não foi interposto recurso cabível e tempestivo contra a sentença extintiva.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISAJULGADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. No que concerne ao pedido de atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", adoto o entendimento desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando a pretensão.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISAJULGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INVIABILIDADE.
A execução do julgado deve observar os limites do título executivo. Desse modo, mostra-se inviável a declaração do direito à reafirmação da DER diretamente em cumprimento de sentença, sem o prévio provimento judicial neste sentido na fase de conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA. ERRO MATERIAL.
Deve ser dirimido no processo o erro de fato ocorrido, sem que importe em violação da coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. DESCABIMENTO.
Em que pese o erro material não transite em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo, no caso em concreto, o juízo a quo modificou o título executivo, com a alteração da DER, após o trânsito em julgado da decisão judicial, o qual exige procedimento próprio, como a ação rescisória, sob pena de afronta à coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Percepção de aposentadoria concedida administrativamente com renda mensal superior à da concedida na via judicial.
- Pedido para que o segurado fizesse a opção por um deles, destacando que: (i) a execução dos cálculos implicaria cancelamento do benefício administrativo e implantação do judicial; (ii) a opção pelo benefício administrativo importaria em execução zero do benefício judicial.
- Houve execução do título judicial e levantamento dos valores incontroversos.
- Não obstante, ao final, sagrou-se vencedora a tese de que a opção pela renda mensal da aposentadoria administrativa inviabilizaria o recebimento dos valores a título de aposentadoria judicial.
- Formado o título executivo de que não seriam devidos quaisquer valores oriundos da ação de conhecimento, a consequência lógica é devolução de todos os valores levantados em decorrência dessa ação.
- Como é cediço, somente por meio de ação rescisória é possível desconstituir a coisa julgada, nas estritas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC e dentro do prazo decadencial bienal (artigo 975 do CPC).
- Em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, cujo status constitucional é inegável, foi concedido o efeito suspensivo a este recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até o esgotamento do prazo decadencial bienal para propositura da ação rescisória no caso concreto.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISAJULGADA.
1. Descabe às partes requerer o cumprimento de sentença com critérios contrários definidos no título executivo judicial, sob pena de ofender a coisa julgada e a própria segurança jurídica. A sentença deve ser executada nos exatos limites em que proferida, sob pena de acarretar enriquecimento ilícito de uma das partes. 2. O processo civil baseia-se no princípio do livre convencimento do julgador, de modo que nada impede que o magistrado adote ou desconsidere os cálculos, caso se convença que esses não se coadunam com os comandos do título executivo, como na hipótese sub judice. Trata-se de mera adequação do valor da execução visando dar estrito cumprimento ao proferido na sentença de cognição exequenda. 3. Não pode a sucessão pretender executar os reflexos da sua pensão por morte, ou implantação da nova renda mensal no benefício, no mesmo processo em que se discutiu apenas a adequação da renda mensal da aposentadoria do instituidor falecido, porque a pretensão está à margem do título.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Em relação ao crédito devido à parte exequente (R$ 1.175,35 - em outubro de 2018), como apurado INSS, não há divergência. Não obstante, o INSS pretende o acolhimento integral de seu cálculo.
- O dissenso das partes (alcance da base de cálculos dos horários advocatícios: se contempla ou não o pagamento em que houve pagamento do benefício assistencial usufruído) limita-se à questão já decidida na fase de conhecimento.
- A r. sentença exequenda, após concluir pelo cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária, desde a data do requerimento administrativo.
- O INSS, na apelação interposta, requereu a improcedência do pedido, pois a parte autora encontrava em gozo de benefício assistencial , em todo o período da pensão concedida, senão a correção dos valores atrasados pela Taxa Referencial (TR).
- O v. acórdão não conheceu do recurso autárquico, por ausência de impugnação específica, uma vez que as razões jurídicas se mostravam dissociadas do teor da sentença, mormente em virtude de operar-se o desconto por imperativo legal (art. 20, § 4º, Lei n. 8.742/1993). Não obstante, determinou expressamente que houvesse a compensação da pensão por morte previdenciária concedida com o benefício assistencial pago na esfera administrativa, porém não estendeu esse mecanismo à base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Determinação de cálculo dos honorários no lapso temporal do cálculo, com termo “ad quem” na data de prolação da r. sentença exequenda (1/3/2018), sem que as partes ofertassem impugnação específica.
- Assim, a execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- O julgado conferiu aplicabilidade à expressa disposição legal (artigo 23 da Lei n. 8.906/1994) de que os honorários advocatícios têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e constituem direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Reparo no valor dos honorários advocatícios, apurado pela parte autora, pois esta adotou, para efeito de aplicação da Súmula n. 111/STJ, maio de 2018, em vez real data de prolação da sentença (1/3/2018). A mesma circunstância verifica-se quanto à data da citação, a qual foi considerada em novembro de 2017, quando, no entanto, ocorreu em maio de 2017, bem como no tocante ao percentual de juro mensal de 1% ao mês, na contramão do decidido na r. sentença exequenda, a qual determina que, “para os juros de mora haverá a aplicação dos índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09 (...)”.
- A execução deverá prosseguir pelo total de R$ 2.920,64, atualizado para outubro de 2018, assim distribuído: R$ 1.175,35 (crédito da parte exequente, segundo cálculo do INSS) e R$ 1.745,29 (honorários advocatícios), estes últimos apurados mediante ajuste dos cálculos das partes.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LABOR. COISAJULGADA.
- O título exequendo constatou a existência de labor/recolhimentos, no mesmo período da aposentadoria por invalidez, e concluiu pela ausência de condições do segurado para o trabalho, mantendo a concessão do benefício, na forma fixada na sentença, desde a data de citação.
- Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas
- Cálculo acolhido mantido.
- Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPO RURAL APÓS 10/1991. CONTAGEM. AFASTAMENTO. COISA JULGADA.
1. Conforme dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
2. Se o título judicial exige recolhimento de contribuições para a contagem de tempo rural posterior a 10/1991, nos termos da coisa julgada formada nos autos, mostra-se descabida a pretensão de rediscutir a matéria na fase de cumprimento de sentença para obter o seu afastamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. CÁLCULO DA RMI. COISAJULGADA.
1. Tendo havido previsão expressa pelo título judicial sobre a forma de apuração da RMI, mediante inclusão de salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista e sem limitação ao teto, necessário que os cálculo da execução correspondam estritamente a tais parâmetros, sob pena de violação à coisa julgada.