PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
Tratando-se do mesmo requerimento administrativo, com os mesmos pedidos (concessão de aposentadoria por invalidez) e causa de pedir (mesmas patologias), resta configurada a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISAJULGADA.
1. A parte autora pretende nesta ação o reconhecimento do direito à renúncia do benefício que recebe para concessão de novo benefício, mais vantajoso, repetindo pretensão posta em ação já ajuizada, em que também pleiteou a renúncia para concessão de novo benefício, mais vantajoso.
2. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO.
Havendo título judicial referente às parcelas pretendidas pelo autor, não se afigura correto propor nova ação para discussão do mérito, mas sim promover a execução da sentença que reconheceu o direito à aposentadoria em questão, sob pena de afronta à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. COISAJULGADA. TEMPO ESPECIAL.
1. Afastada a coisa julgada reconhecida na sentença, considerando que o pedido nesta ação é diverso da anterior.
2. Embora reconhecida a especialidade de parte dos períodos pleiteados, a parte autora não contava com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, ficando mantida a sentença de improcedência, ainda que por outro fundamento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. COISAJULGADA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
. Não se desconhece a tese minoritária de aceitação da relativização da coisa julgada. Este posicionamento, no entanto, não reflete o entendimento desta Turma, que adota o entendimento de que havendo idênticas partes, causa de pedir e pedido.
PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. TEMA 503 DO STF.
Discutida a especialidade de periodos de tempo em ação anterior, a que recebeu decisão transitada em julgado, na forma admitida inclusive na petição inicial, reconhece-se a existência de coisa julgada.
Impossibilidade de retroação da DER para a concessão de nova aposentadoria, considerada a manutenção atual de benefício de mesma espécie, sem que houvesse violação ao que foi decidido no Tema 503 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Não conhecido o apelo do INSS, por ausência de interesse recursal, quanto à possibilidade de concessão do benefício com reafirmação da DER, visto que, na sentença, foi reconhecido o direito à concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
- Não tendo havido análise do direito à concessão da aposentadoria especial na ação anteriormente ajuizada, não há que se falar em coisa julgada.
REVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Na hipótese, mesma causa de pedir.
2. Sentença reformada pela improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há coisa julgada se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito, que não está em condições de imediato julgamento neste Tribunal (art. 515, § 3º, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA.
Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação com trânsito em julgado anterior, não cabendo o reexame neste feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA.
Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DIRETA DA COISA JULGADA.
1. O art. 474 do CPC/73 estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido".
2. Hipótese em que homologado acordo na ação pretérita envolvendo matéria arguida na novel ação. Por conseguinte, houve decisão de mérito sobre tal período na ação anterior.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA.
1. A parte autora ajuizou ação anterior a esta, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, registrada sob o nº 0802573-84.2013.812.0010, sobrevindo sentença que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de insuficiência do conjunto probatório.
2. O entendimento atual do C. STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de possibilitar ao trabalhador rural o ingresso em Juízo com nova ação caso obtenha documento novo que constitua início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado, o que não é a hipótese dos autos porque apresentadas as mesmas provas.
3. Tal fato denota, de forma inequívoca, a existência da coisa julgada, incidindo o preceito contido no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
4. Não cabe a esta Corte reapreciar questão já decidida anteriormente, da qual não cabe mais recurso, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.
5. Recurso desprovido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. DOCUMENTOS NOVOS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Verificada a existência de coisa julgada, o pedido de reconhecimento de tempo já apreciado em processo precedente deve ser extinto sem resolução de mérito.
2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis.
3. A juntada de documentos novos não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão, a qual constitui matéria própria de ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. CARACTERIZAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Constatando-se a identidade da presente demanda com ação anteriormente ajuizada quanto às partes, pedido e causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada, a obstar a reanálise do mérito da causa.
2. Não é admissível a relativização da coisa julgada, sob pena de se instaurar séria insegurança e instabilidade na relação jurídico-processual definitivamente julgada. A ação ajuizada anteriormente foi julgada improcedente, e naquela ação incumbia à parte autora expor suas teses e apresentar os meios probatórios adequados para afastar esta conclusão, sendo certo afirmar que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado naquela oportunidade e pelos meios recursais apropriados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA.
I - Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pela autora objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 que trouxe na presente demanda documentos novos.
II - A ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes, o que se verificou na hipótese sub examen.
III - Portanto, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos, em vigor à época.
IV - Recurso provido para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA.
I - Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pela autora objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 (fls. 54/73), o que ensejou a extinção deste processo sem resolução de mérito.
II - A ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes, o que se verificou na hipótese sub examen.
III - Portanto, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos, em vigor à época.
IV - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DIRETA DA COISA JULGADA.
1. O art. 474 do CPC/73 estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido".
2. Hipótese em que a efetiva especialidade do trabalho apenas deixou de ser examinada, em razão da jurisprudência vigente à época, que não considerava possível a conversão de tempo especial em comum após 1998, o que é matéria que diz respeito ao mérito do pedido. Por conseguinte, houve decisão de mérito sobre tal período na ação anterior.