PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA E COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em cursou ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido
2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento das mesmas doenças existentes quando da anterior ação modificam a causa de pedir e, portanto, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA.
Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há coisa julgada se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito, que não está em condições de imediato julgamento neste Tribunal (art. 515, § 3º, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DIRETA DA COISA JULGADA.
1. O art. 474 do CPC/73 estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido".
2. Hipótese em que a parte autora pretende o cumprimento do julgado anterior, o qua não pode ser obtido com a propositura de nova ação.
PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIDADE. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSAMENTO EM RELAÇÃO A PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA COISA JULGADA.
1. O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal. Consoante o CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso; verifica-se a identidade de ações quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
3. Verificando-se a ocorrência de identidade dos elementos da ação entre a presente a ação e aquela anteriormente ajuizada (partes, pedidos e causa de pedir), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, à exceção do pedido de reconhecimento da especialidade de período não postulado na ação anterior. Oportuna baixa dos autos à origem para que o juízo a quo processe e julgue a demanda em face desse pleito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO.
Caracterizada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as demandas, resta evidenciada a existência de coisa julgada material, levando à extinção do feito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO SE VERIFICA COISA JULGADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL. COISA JULGADA E SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Hipótese de manutenção da sentença em relação à coisajulgada, e reforma em relação ao reconhecimento da sua eficácia preclusiva.
2. Reconhecido o exercício de atividade especial, faz jus o segurado à sua averbação para fins de inativação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAJULGADA.
Manutenção da decisão que reconheceu a coisa julgada quanto ao pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, nos termos do art. 485, V, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito quanto ao requerimento administrativo feito após o trânsito em julgado da ação anterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DIRETA DA COISA JULGADA.
1. O art. 474 do CPC/73 estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido".
2. Hipótese em já que analisada a especialidade na ação pretérita envolvendo matéria arguida na novel ação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA.
I - Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pela autora objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o que ensejou a extinção deste processo sem resolução de mérito.
II - A ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes, o que se verificou na hipótese sub examen.
III - Portanto, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos, em vigor à época.
IV - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISAJULGADA. VERIFICADA.
- A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que tramitou perante a Primeira Vara da Comarca de Mirante de Paranapanema/SP (Proc. nº 0009344-44.2009.4.03.9999), sendo que, ao final, o pedido foi julgado improcedente por esta Corte, decisão que transitou em julgado em 30/06/2011 (sítio do TRF3).
- Verifica-se que o v. Acórdão 3930/2011 (transitado em julgado) julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo que a incapacidade total e permanente remontava a período anterior a filiação da demandante ao RGPS como facultativa e teve origem em 1998, conforme as conclusões da perícia realizada em 21/05/2008, a qual concluiu que a autora apresentava (Esquizofrenia Paranoide) com incapacidade total e permanente para o trabalho, verificada desde 1998 (fl. 133).
- A incapacidade total e permanente atestada na perícia realizada na perícia em 14/12/2015 (fls. 94/95) é a mesma que já havia sido verificada na perícia judicial realizada em 2008, não se verificando alteração do quadro.
- Assim, verificada a existência de coisa julgada material, conforme já reconhecida na sentença (fl. 215), os embargos devem ser acolhidos para restabelecer os termos da sentença recorrida. Contudo, afastada a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de concessão de aposentadoria, quando há pretensão de cômputo de período não analisado em demanda precedente. No sistema processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença.
2. Não sendo possível adentrar-se no mérito, haja vista que não houve a produção de prova testemunhal essencial à elucidação dos fatos, deve ser anulada a sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA.
1. A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica à outra quando ambas ostentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, §2º, do CPC).
2. Tratando-se de ação posterior ajuizada em razão do agravamento do estado de saúde do segurado, em sendo reconhecido o direito ao benefício por força da segunda demanda, tem-se que o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício não pode retroagir para momento anterior ao da data do exame pericial realizado na primeira ação, que não reconheceu o direito ao benefício, em razão da coisa julgada parcial.
3. Constatada em nova perícia judicial a incapacidade do segurado e existente pedido administrativo posterior à perícia do primeiro processo, afasta-se a alegação de coisa julgada a partir do novo requerimento.
4. Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COISAJULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Colhe-se da exordial dos autos apensados pedidos da autora de (i) revisão da RMI do auxílio-doença acidentário concedido em 13/9/1996, levando-se em consideração o IRSM de fevereiro de 1994; (ii) reflexos na aposentadoria por idade que recebe desde 7/8/1998.
- O decisum acolheu esses pedidos.
- Está vedada a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- Diante disso, verifica-se que a alteração dos salários-de-contribuição integrantes do PBC do auxílio-doença acidentário não fora demandada na ação principal, sendo matéria totalmente estranha à lide.
- Portanto, os salários-de-contribuição componentes do PBC do auxílio-doença acidentário são aqueles constantes na carta de concessão respectiva (fls. 14 e 15 do apenso), não havendo qualquer amparo para sua modificação na fase executiva.
- Apelação conhecida e desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA.
I - Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pela autora objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o que ensejou a extinção deste processo sem resolução de mérito.
II - A ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes, o que se verificou na hipótese sub examen.
III - Portanto, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos, em vigor à época.
IV - No caso concreto, na ação ajuizada anteriormente, não foi possível conceder a aposentadoria por idade rural porque o início de prova material não foi corroborado pela prova oral produzida, categórica no sentido de que a autora havia deixado o trabalho rural no ano de 1999, muito tempo antes da implementação do requisito etário, em 12/01/01.
V - No presente feito, a autora reitera que deixou o labor rural em 2001, mas pretende o cômputo do labor urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
VI - O caso sub examen não se insere nas hipóteses de sobrestamento (Tema 1007 do STJ) porque a autora não traz nenhuma prova de labor urbano, a evidenciar que busca novamente, com os mesmos documentos, a despeito de novo pedido administrativo, o reconhecimento daquele mesmo tempo rural.
VII - Os comprovantes de 02 recolhimentos feitos aos cofres previdenciários - em 06/2017 e 07/2017 (fl. 25 e fl. 69), como contribuinte individual, evidenciam a nítida intenção de dar nova roupagem ao benefício pleiteado, o que não deixa de configurar a coisajulgada.
VIII - Recurso desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA.
I- Não obstante a possibilidade de reconhecimento de coisa julgada material , o entendimento atual do C. STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de possibilitar ao trabalhador rural o ingresso em Juízo com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado.
II - No caso sub examen, a autora formulou novo pedido administrativo e apresentou, além dos documentos que instruíram a ação anterior, Declaração Escolar de que os filhos estudaram naquele estabelecimento, estando a autora qualificada como lavradora onde consta que moram na Fazenda Oriente e Ficha de Atendimento Municipal em seu nome, onde consta como endereço a Fazenda Oriente.
III - Considerando a existência de novos documentos e novo pedido administrativo, impõe-se acolher o recurso.
IV - Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.
1. Extinto, sem resolução de mérito, em face da existência de coisa julgada, o pedido de reconhecimento da atividade especial exercida no intervalo de 30/09/1988 a 28/05/1998, bem como o pedido de conversão do tempo especial em comum referente ao intervalo de 29/05/1998 a 22/10/2004.
2. Em relação à atividade de vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
3. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
4. Reconhecida a especialidade do período de 29/05/1998 a 22/10/2004 apenas para fins de concessão de aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA.
Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.