PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LITISPENDÊNCIA E COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em curso ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Reconhecida a coisa julgada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
A pretensão de modificar o percentual de juros de mora estabelecido na demanda em que reconhecido o direito à concessão da aposentadoria implica ofensa à coisa julgada, que opera nos limites das questões decididas, conforme artigos 468 e 471 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISAJULGADA.
Nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o juiz reconhecer a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
A pretensão de modificar o percentual de juros de mora estabelecido na demanda em que reconhecido o direito à concessão da aposentadoria implica ofensa à coisa julgada, que opera nos limites das questões decididas, conforme art. 468 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
- In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, a matéria foi submetida à apreciação judicial nos autos do processo, nº 0013988-27.2012.826.0048, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP, sendo que já ocorreu o julgamento da apelação nesta E. Corte sob o nº 2013.03.99.029869-7, cuja matéria diz respeito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial, tendo sido julgada procedente a pretensão do autor, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Na presente demanda, ajuizada em 15/05/2017, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nos períodos de 06/12/1985 a 30/12/1986, 10/03/1987 a 19/10/1989 e 22/04/1997 a 27/06/2012 e a conversão da atual aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na seara judicial, para aposentadoria especial.
- Ocorre que, como dito, todos esses períodos já foram submetidos à análise nos autos da apelação nº 2013.03.99.029869-7 (fls. 106/107), cuja decisão concessiva de aposentadoria por tempo de contribuição transitou em julgado aos 24.08.2015 (fl. 110).
- Logo, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da coisajulgada.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.
Ainda que o perito oficial tenha afirmado na presente demanda que houve incapacidade pretérita (6 meses a partir de setembro de 2016), isso já tinha sido constatado em ação anterior, tendo o beneficio por incapacidade sido indeferido por sentença transitada em julgado em razão de falta de qualidade de segurado e de carência na data de início da incapacidade, sendo impossível qualquer rediscussão na presente demanda, sob pena de violação da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA.
- Existe demanda anteriormente proposta pela parte autora no Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 05/04/2013.
- A demanda foi julgada improcedente, por não restar demonstrada a incapacidade da autora para o trabalho, com trânsito em julgado em 10/09/2013.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A coisajulgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de agravamento do quadro de saúde da segurada, o que enseja causa de pedir diversa.
3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA CONFIGURADA.
Há coisajulgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
Não verificada a ocorrência de coisajulgada, porque não examinado pedido de conversão de tempo comum em especial em ação anterior, é devida a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISAJULGADA.
1. A parte autora pretende nesta ação o reconhecimento do direito à renúncia do benefício que recebe para concessão de novo benefício, mais vantajoso, repetindo pretensão posta em ação já ajuizada, em que também pleiteou a renúncia para concessão de novo benefício, mais vantajoso.
2. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. 1. A coisajulgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de agravamento do quadro de saúde da segurada, o que enseja causa de pedir diversa.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 2006.
- Referida demanda foi julgada procedente em primeira instância, entretanto, em grau recursal, foi proferida decisão que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora, por não restar comprovada a qualidade de segurado especial do autor, com trânsito em julgado em 29/11/2010.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Preliminar acolhida. Extinção do feito nos termos do art. 485, V, do CPC. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A coisajulgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de agravamento do quadro de saúde da segurada, o que enseja causa de pedir diversa.
PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
Deve ser extinto o processo em razão da coisajulgada quando verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação à demanda anteriormente ajuizada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural, ajuizado em 08/2018.
- Para comprovar a qualidade de segurado especial, a requerente instruiu a inicial com os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 06/01/2001, na qual a autora está qualificada como “do lar” e seu cônjuge como “caseiro”; certificado de alistamento militar, de 27/05/1986, no qual o cônjuge da autora está qualificado como “lavrador”.
- Foi juntada aos autos certidão de objeto e pé do processo nº 3003296-57.2013.8.26.0443, da 2ª Vara Cível de Piedade/SP, ajuizado anteriormente pela requerente, da qual se verifica que se trata de ação distribuída em 08/11/2013, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Observa-se, ainda, que naquele processo foi proferida sentença, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação. Entretanto, em grau recursal, sobreveio acórdão que deu provimento à apelação do INSS e reformou a sentença, julgando improcedente o pedido; trânsito em julgado em 07/06/2018.
- Em consulta ao sítio eletrônico desta E. Corte, verifico que a sentença foi reformada ao argumento de que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial. Constou, do respectivo voto, que a autora havia instruído a inicial com os mesmos documentos ora apresentados (certidão de casamento e certificado de alistamento militar).
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. A concessão é pretensão diversa da revisão destinada a retroagir a data de início do benefício, razão pela qual não se faz presente o óbice da coisajulgada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, em relação ao período postulado como tempo especial, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Inviabilidade de se acolher a tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido foi examinado em ação anterior, que foi extinta, com julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado em decorrência do agente invocado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.