PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA.
- Existe demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 05/03/2007.
- A demanda foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, entretanto, em grau recursal, foi proferida decisão que rejeitou as matérias preliminares e deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora, por não restar comprovada a qualidade de segurado especial do autor, com trânsito em julgado em 10/07/2015.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
Não verificada a ocorrência de coisajulgada, porque não examinado pedido de reconhecimento de tempo especial em período diverso, conversão de tempo comum em especial e de aposentadoria especial em ação anterior, é devida a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução e julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- Inicialmente, cumpre observar que a sentença, embora concisa, encontra-se fundamentada e demonstrou claramente os motivos que levaram à extinção do processo, preenchendo todos os requisitos do art. 489, do CPC. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 05/2018.
- A parte autora juntou extrato do CNIS, informando vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, de 01/08/1989 a 14/02/1990, de 01/08/1990 a 08/01/1991, de 10/2010 a 02/2012 e de 02/12/2013 a 14/02/2018.
- Há certidão, informando que o autor havia ajuizado duas demandas anteriores, quais sejam:
- Processo nº 0010705-89.2012.403.6301, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio doença. O laudo pericial produzido concluiu pela incapacidade total e permanente do autor, fixando a data de início da incapacidade em 2008. A sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista que o autor já estava incapaz quando reingressou no RGPS. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10 de outubro de 2012.
- Processo nº 0000190-81.2013.403.6306, com o mesmo objeto do processo acima, foi extinto sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada. Mesmo após a interposição de recurso pela parte autora a sentença foi mantida, com trânsito em julgado em 24 de agosto de 2017.
- Cópia do laudo pericial, produzido em 10/07/2012, informa que a parte autora apresenta cegueira legal e retinose pigmentar em ambos os olhos. O quadro está consolidado e é irreversível. Há incapacidade total e permanente para o trabalho e necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Fixou a data de início da incapacidade em 2008.
- Neste caso, foram ajuizadas demandas anteriores (em 2012 e 2013), sendo que na primeira foi proferida sentença de improcedência, por ser a incapacidade preexistente à refiliação da parte autora ao RGPS e, na segunda, foi reconhecida a coisa julgada (decisão transitada em julgado em 24/08/2017).
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- O fato de o autor ter mantido vínculo empregatício, de 2013 a 2018, não afasta a questão da preexistência, visto que se encontra suficientemente demonstrada a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde 2008, decorrente de cegueira legal em ambos os olhos, quadro consolidado e irreversível.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. 1. A coisajulgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de agravamento do quadro de saúde da segurada, o que enseja causa de pedir diversa.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
Não verificada a ocorrência de coisajulgada, porque não examinada a tese de especialidade em relação aos períodos invocados em ação anterior, é devida a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades
2. Se as ações possuem causas de pedir distintas, não resta configurada a coisa julgada
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISAJULGADA.
1. Eficácia preclusiva da coisajulgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil. Pretensão posterior a sentença definitiva, para haver o mesmo benefício com base em fatos idênticos, inclusive quanto ao tempo. Configurada a coisa julgada, confirma-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Falta de pedido administrativo de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Não ocorrendo a tríplice identidade, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos à orgem para reexame do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, em relação ao período postulado como tempo especial, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Inviabilidade de se acolher a tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido foi examinado em ação anterior, que foi extinta, com julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação movida por Otávio Lourenço e CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada, para o efeito de determinar que a autoridade impretrada SUPERVISORA DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LORENA implante aposentadoria especial em favor do mesmo com data de início em 30/09/1997, em valor correspondente a 100% do salário de benefício, conforme requrimento pro ele formulado (NB 105.878.175-5), assegurando-lhe as vantagens e valores devidos até então (fls.202/221), apelou o INSS, o Ministério Publico Federal em parecer, opina pelo parcial provimento do recurso somente no que se refere ao pleito que trata a data do início do benefícios, e o Acórdão proferido por esta E. Corte a fls.306 a 309v, negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 10/05/2011(fl. 312).
2. O juizo de primeiro grau a fl. 332, em decisão interlocutória, determinou que eventual cobrança de valores atrasados deve ser manejada por ação própria , consoante aos enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF.
3. A parte autora agravou da decisão (fls. 334 a 342) e a Decisão Monocrativa proferida por esta E Corte de fls. 343 a 345, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que o feito originário tenha prosseguimento, com a apuração dos valores devidso a título de correção monetária, nos termos da fundamentação, com trânsito em julgado em 05/08/2013.
4. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da ação, que transitaram em julgado.
5. Apelação improvida
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. COISAJULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO.
Caracterizada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as demandas, resta evidenciada a existência de coisa julgada material, levando à extinção do feito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO.
Caracterizada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as demandas, resta evidenciada a existência de coisa julgada material, levando à extinção do feito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado. O Tema 629 do STJ abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas de atividade rural. No entanto, não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência já transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do artigo 508 Código de Processo Civil vigente. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição da decisão já transitada em julgado mediante ajuizamento de nova ação ordinária. O mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Precedentes. Tratando especificamente da aplicação da tese fixada no Tema 629, a Corte Cidadã esclarece a impossibilidade de relativização da coisa julgada em ação ordinária subsequente.
2. No caso, a sentença não condenou a parte autora em honorários de sucumbência porque foi proferida antes da citação do réu, mas em razão da interposição do apelo, o réu foi citado e apresentou contrarrazões, na forma do artigo 332, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, o que determina, em grau recursal, a condenação da parte vencida em honorários advocatícios.
3. Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.
2. O Tema 629 do STJ abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas de atividade rural. No entanto, não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência já transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do artigo 508 Código de Processo Civil vigente. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição da decisão já transitada em julgado mediante ajuizamento de nova ação ordinária.
3. O mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Precedentes.
4. Tratando especificamente da aplicação da tese fixada no Tema 629, a Corte Cidadã esclarece a impossibilidade de relativização da coisa julgada em ação ordinária subsequente. Precedentes.
5. Aplicação do artigo 508 do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
6. A via adequada para a desconstituição de sentença é a da ação rescisória, quando cabível.
7. Em razão do ingresso do INSS na ação, com a apresentação de contrarrazões, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.I. O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, conforme artigo 301, VI do Código de Processo Civil de 1973 (vigente quando da prolação da r. sentença), impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V, do diploma legal mencionado.II. No presente caso, como há demanda anteriormente proposta pela parte autora na qual restou deferida a concessão de pensão por morte com os devidos consectários legais, já transitada em julgado, não cabe a esta Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.III. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.
2. Ainda que haja identidade de partes e de pedido (benefício por incapacidade laborativa), a causa de pedir é diversa, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Ausente a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), não se configura a coisa julgada.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. Hipótese em que evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impondo-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada em relação ao NB 617.314.151-9, tanto no que diz com a concessão de auxílio-acidente quanto no que diz com o restabelecimento do auxílio-doença.
3. Não comprovada a incapacidade laboral em relação ao NB 31/626.663.765-4 (DER em 07-02-2019).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LITISPENDÊNCIA E COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em curso ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Reconhecida a coisa julgada de ofício.