PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DIRETA DA COISA JULGADA.
1. O art. 474 do CPC/73 estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido".
2. Hipótese em que a parte autora pretende o cumprimento do julgado anterior, o qua não pode ser obtido com a propositura de nova ação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBJETO DO PEDIDO. EXTENSÃO DA COISAJULGADA. EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior.
- Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme a sua fundamentação e aos limites da lide.
- No caso, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, fato é que o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial, objeto do pedido da exordial, ante a implementação do tempo mínimo necessário.
- Nota-se que houve o reconhecimento tácito do pedido do autor de concessão do benefício de aposentadoria especial, sendo notória a equivocada negativa de entrega da prestação jurisdicional devida no julgamento dos embargos de declaração.
- Dessa forma, a perpetuação do equívoco no julgamento dos embargos com o indeferimento do pleito limitaria de forma indevida a eficácia da prestação jurisdicional, em evidente prejuízo ao direito do autor, que atuou de forma diligente em todos os atos processuais do decorrer da ação cognitiva.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DIRETA DA COISA JULGADA.
1. O art. 474 do CPC/73 estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido".
2. Hipótese em que homologado acordo na ação pretérita envolvendo matéria arguida na novel ação. Por conseguinte, houve decisão de mérito sobre tal período na ação anterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DIRETA DA COISA JULGADA.
1. O art. 474 do CPC/73 estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido".
2. Hipótese em que a efetiva especialidade do trabalho apenas deixou de ser examinada, em razão da jurisprudência vigente à época, que não considerava possível a conversão de tempo especial em comum após 1998, o que é matéria que diz respeito ao mérito do pedido. Por conseguinte, houve decisão de mérito sobre tal período na ação anterior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. Decidida por sentença transitada em julgado ação que visa ao reconhecimento de tempo especial, o mérito de ação superveniente não pode ser resolvido, quando a controvérsia diz respeito ao exercício de atividade especial no mesmo período já discutido, em razão da coisa julgada.
2. A coisa julgada secundum eventum probationis, que decorre de decisão judicial somente se todos os meios de prova forem esgotados, constitui exceção expressamente prevista na legislação (art. 103, incisos I e II, da Lei n. 8.078; art. 18 da Lei nº 4.717; art. 19 da Lei nº 12.016).
3. A desconstituição da coisa julgada material exige a propositura de ação rescisória, cujas hipóteses de cabimento são arroladas taxativamente no Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Tendo a parte autora ajuizado ação anterior perante o Juizado Especial, cuja sentença foi de improcedência, sob o fundamento da não comprovação da qualidade de segurado especial, configura-se na espécie o fenômeno da coisa julgada, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA PARA O TRABALHO. INOCORRÊNCIA DA COISAJULGADA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença (Id 373271134 datada de 10/08/2023) que, em ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou,subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 624.769.322-6, assim dispôs: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) RESTABELECER em favor doautor o auxílio-doença NB 624.769.322.6, desde a cessação em 01/02/2018, com DCB em 30 (trinta) dias a partir da publicação desta sentença, facultado pedido de prorrogação nos termos da alta programada; b) PAGAR ao autor as prestações vencidas entre aDIB e a data da prolação da presente sentença (DIP), com correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (REsp 1.495.146-MG, STJ. 1ª Seção. Tema 905) e c) REEMBOLSAR à Justiça Federal os valores pagosao perito judicial.".2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. A apelação busca infirmar a incapacidade laboral da parte autora, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada em relação ao processo 1005178-97.2019.4.01.4100, julgado no âmbito do Juizado Especial Federal. Nada se referindo sobre o atendimentodos requisitos da carência e da qualidade de segurado, precluindo, em decorrência, eventual insurgência sobre esses aspectos.4. O laudo médico pericial judicial (Id 373271121) concluiu que as enfermidades identificadas (retrolistese em L5/S1, DISCOPATIA DEGENERATIVA DE COLUNA VERTEBRAL LOMBOSSACRA COM ABAULAMENTOS DISCAIS DE L4-L5 E L5-S1 COM LOMBOCIATALGIA A DIREITA (CID 10M51; M54), incapacitam a parte beneficiária de forma total e temporária para o trabalho.5. Considerado o caráter social do Direito Previdenciário, a coisa julgada produz efeitos vinculados à condição fática e ao conteúdo probatório apresentados, permitindo, dessa forma, a renovação do pedido quando existentes novas circunstâncias ou novasprovas, não havendo, assim, vício na sentença quanto a esse particular. Nesse sentido, é o entendimento assente nesta Corte: "Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração dascircunstâncias verificadas na causa." (AC 1005883-52.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG).6. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. COISAJULGADA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho especial para fins previdenciários. A parte autora busca o cômputo de períodos de atividade rural e o reconhecimento de tempo especial adicional, além da reafirmação da DER e majoração de honorários. O INSS alega coisa julgada para parte do período especial, contesta o reconhecimento de outros períodos especiais e pleiteia isenção de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada em relação a períodos de atividade especial; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos de atividade rural, incluindo aqueles já reconhecidos em outras demandas e o labor anterior aos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial devido à exposição a ruído, poeira de sílica e agentes químicos (hidrocarbonetos); (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); (v) a isenção do INSS do pagamento de custas processuais; e (vi) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi provido para excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos abarcados pelo interregno de 01/06/2008 a 13/02/2014, em razão da existência de coisa julgada, conforme admitido pela própria parte autora ao longo do processo, que confirmou a análise prévia do período no Processo nº 5010641-23.2014.4.04.7113.4. O cômputo do período rural de 06/05/1982 a 31/10/1991 foi deferido, uma vez que este já foi reconhecido no Processo nº 5010641-23.2014.4.04.7113 e averbado pelo INSS.5. É possível o cômputo do período rural de 01/11/1991 a 02/09/1995, pois o INSS já reconheceu a atividade em regime de economia familiar e a parte autora indenizou o período mediante depósito judicial no Processo nº 5000216-03.2021.4.04.7141.6. O pedido de cômputo do período rural anterior aos 12 anos (06/05/1977 a 05/05/1982) foi indeferido, pois foi apresentado tardiamente em memoriais, sem contraditório do INSS, e já havia sido negado em processo anterior (Processo nº 5000216-03.2021.4.04.7141).7. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2007 a 31/12/2007 e 01/01/2008 a 31/05/2008 foi mantido. A metodologia de aferição de ruído não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando estudo técnico. A exposição à poeira de sílica caracteriza a especialidade por avaliação qualitativa, sendo agente cancerígeno (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, art. 284, p.u., da IN nº 77/2015). A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos também permite o reconhecimento qualitativo, e o EPI é ineficaz para ruído (STF, Tema 555) e agentes cancerígenos.8. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/09/2003 a 31/12/2006. O PPP demonstra que a autora desempenhou as mesmas atividades com exposição a poeiras respiráveis, sílica e ruído de 89,8 dB(A) em períodos adjacentes, presumindo-se que as condições anteriores não eram menos nocivas.9. A reafirmação da DER foi analisada, mas a parte autora não preenche os requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, seja na DER original (13/07/2016) ou na reafirmação da DER (17/01/2022).10. O INSS foi isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 (Foro Federal) e a legislação estadual aplicável (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014 no RS).11. A determinação de honorários advocatícios foi mantida conforme a sentença, em razão da sucumbência recíproca das partes.
IV. DISPOSITIVO:12. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS parcialmente provida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, e 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11 (RS); Lei Estadual nº 13.471/2010 (RS); Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º (RS); LC-SC nº 755/2019, art. 7º; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 278, inc. I e § 1º, inc. I, 279, § 6º, e 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TRF4, IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, j. 10.04.2017; TRF4, AC 5007362-37.2011.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.08.2021; TRF4, EI Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 04.02.2015; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05.08.2021; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, EI Nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.12.2013; TNU, Tema 298.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DIRETA DA COISA JULGADA.
1. O art. 474 do CPC/73 estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido".
2. Hipótese em já que analisada a especialidade na ação pretérita envolvendo matéria arguida na novel ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Constata a identidade de partes, pedido e causa de pedir em ação ajuizada anteriormente, deve ser reconhecida a existência da coisa julgada.
2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (Tema n.º 503 do Supremo Tribunal Federal).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Tendo a parte autora ajuizado ação anterior perante o Juizado Especial Cível de Apucarana, cuja sentença foi de improcedência, sob o fundamento da não comprovação da qualidade de segurado especial, configura-se na espécie o fenômeno da coisa julgada, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Já tendo sido analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de um dos períodos de labor postulado no presente feito, correta a extinção da ação, com relação a tal período, em virtude da coisa julgada, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. COISAJULGADA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que acolheu a preliminar e reconheceu a existência de coisa julgada.
- Constam documentos, fls. 128/129, que informam a existência de demanda de aposentadoria por idade rural, ajuizada em 21.11.2006 junto a Comarca de Osvaldo Cruz e julgada procedente, com acórdão dando provimento à apelação do INSS para não concessão a aposentadoria por idade rural.
- Foi ajuizada outra demanda, com a mesma parte, pedido e causa de pedir deste feito, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do Código de Processo Civil.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL SEM REGISTRO. COISA JULGADA.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e/ou idade urbana, para o trabalhador pertencente RGPS, pressupõe o recolhimento das contribuições mensais pelo prazo mínimo correspondente à carência exigida para o benefício pleiteado, nos termos do Arts. 24 e 25, II, da Lei 8.213/91 (180 contribuições mensais) ou do Art. 142, que impõe uma carência progressiva para os que já estavam no regime contributivo quando do início da vigência da referida lei, além dos demais requisitos legais.
2. Na ação autuada sob o nº 00350016-83.2011.4.03.9999, movida pela autora, que tramitou perante a Justiça Federal, visando a obtenção do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o início de prova material não era apto para comprovar a atividade rural exercida pela autora, em razão de seu esposo e a própria autora possuírem vínculos laborais urbanos.
3. Ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural sem registro.
4. O tempo de contribuição comprovado nos autos é insuficiente para concessão do benefício pretendido.
5. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Já tendo sido analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de um dos períodos de labor postulado no presente feito, correta a extinção da ação, com relação a tal período, em virtude da coisa julgada, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
1. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104, é certo que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual eventualmente proposta, sendo aberta duas possibilidades, quais sejam: ajuizar a ação individual com a renúncia aos efeitos da ação coletiva ou aguardar o resultado final da demanda coletiva, possibilitando-se a execução individual da sentença coletiva, caso favorável. 2. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável. 3. Hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada em demanda antecedente, impondo-se a extinção do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. Assim, em se tratando de benefício que já foi objeto de processo transitado em julgado, é vedada a análise do mesmo período em nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada. 2. Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a data da sentença. No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISAJULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado e tendo por base requerimento administrativo diverso e atestados médicos posteriores, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À COISAJULGADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INCISOS IV E IV DO ART. 966 DO CPC/2015. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE. FUNDAMENTOS E FATOS NÃO ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA. INCISO I DO ART. 504 DO CPC.
Embora tenha lançado argumentos para afastar a prescrição, o provimento final da sentença indicada por ofendida não foi de procedência da ação, mas reconhecendo a conexão e determinando a redistribuição do processo. Em outras palavras, mesmo que formalmente seja uma sentença, inclusive com trânsito em julgado certificado nos autos, materialmente não há como se admitir que tenha sido uma decisão a por termo à lide, nos moldes do art. 269 do CPC/73, atual 487 do CPC/2015. Na verdade, houve a anulação da sentença anterior e a determinação de redistribuição do feito em razão da conexão. Com isso, revogou-se a extinção do feito anteriormente operada, remetendo-o para análise em conjunto a outro feito em órgão jurisdicional distinto. Assim, a matéria acerca da prescrição não estava preclusa ou acobertada pela coisa julgada pois, segundo a norma do inciso I do art. 504 do CPC, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO. SUCESSÃO. QUESTÃO DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
A questão alusiva à habilitação da requerente como sucessora do de cujus foi analisada e definida no bojo do Agravo de Instrumento nº 5061283-91.2017.4.04.0000/SC, relacionado à Execução de Sentença nº 2007.72.009839-6, de sorte que se revela inviável a reabertura da discussão em sede de incidente de habilitação, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do NCPC).