ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL. COISAJULGADA.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento. Entendimento superado no caso de oposição de embargos do devedor, totais ou parciais, não podendo sofrer o credor prejuízo pela demora no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
No caso concreto, porém, consta expressamente, no título judicial exequendo, que os juros de mora devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, não cabe limitá-los à data do trânsito em julgado dos embargos à execução, por força da coisa julgada. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. APOSENTADORIA. EFEITOS RETROATIVOS. COISA JULGADA.
. O pedido de aposentadoria a partir de 01/12/2003 já foi analisado nos autos do Processo n° 2004.71.07.007393-2 e julgado improcedente, devendo ser reconhecida a coisa julgada relativamente ao mesmo.
. Os argumentos expendidos pelo autor não são suficientes para comprovar o dano moral e justificar a indenização pretendida e o autor não fez prova de qualquer fato concreto, humilhação ou desconforto excepcional pelos quais tenha efetivamente passado.
. A mera alegação de ter perdido a chance de ocupar cargo de altíssimo nível na UNIMED não pode ser adotada como critério ou parâmetro para constatar-se dano moral, ou mesmo material, indenizável, eis que nada há nos autos que comprove tal afirmação.
. O não recebimento temporário de benefício não geraria a possibilidade de indenização por danos morais, mas sim resolver-se-ia com o pagamento de todos os atrasados.
. A relação entre a Administração e o administrado não está subordinada a preceitos do Código de defesa do Consumidor, pois não configurada, na hipótese, relação de consumo.
. Em que pese ter tido o autor que trabalhar por período superior àquele verificado após a averbação do tempo de serviço especial, este foi convertido por decisão judicial, não podendo ser imputada a necessidade do recolhimento de contribuição previdenciária à demandada, uma vez que decorrente de norma legal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A ocorrência de coisajulgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Hipótese em que houve novo requerimento administrativo e juntada de novas provas comprovando o labor rural exercído em regime de economia familiar pela autora dentro do período de carência. Reforma da sentença e reabertura da instrução processual.
ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE COISAJULGADA PELO IBAMA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO.
1. No presente caso, constata-se responsabilidade objetiva do Estado e da empresa contratada. O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
2. A autora após ser autuada pelo IBAMA ingressou com a ação ordinária de nº 5003620-40.2011.4047100 para invalidar a multa e apreensão do seu papagaio. Foi antecipada a tutela e julgada procedente a ação, com trânsito em julgado em 28/02/2012, do qual o órgão foi devidamente notificado (evs. 7 a 9 do processo 5003620-40.2011.404.7100). Mas o IBAMA ainda assim, mesmo ciente da sentença que decidiu, em definitivo, pela anulação do auto de infração, notificou a autora, em 08/11/2013, da homologação da apreensão (ocorrida em 26/08/2013), com a consequente determinação de perdimento do animal apreendido.
3. O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. Considerando as peculiaridades do feito, tenho que o valor indenizatório de R$ 2.500,00 fixado pelo juízo a quo se mostra adequado e razoável.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE. COISAJULGADA.
- Havendo decisão transitada em julgado condenando a embargate/executada a estender o reajuste de 28,86%, já concedido aos militares pela Lei nºs 8.627/93, para inclusão definitiva em sua remuneração, e tendo sido oportunizados o contraditório e a ampla defesa no processo de conhecimento, sem que fosse acolhida a preliminar suscitada de carência de ação em decorrência de ilegitimidade, inviável a discussão da matéria em embargos à execução, ainda que se trate de questão de ordem pública, em razão do instituto da coisa julgada.
- Os embargos à execução não podem ser utilizados como sucedâneo de ação rescisória, único instrumento hábil a desconstituir decisões já transitadas em julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. POSSIBILIDADE. COISAJULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART.1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, extinguiu o feito em face da ocorrência de coisa julgada material2. Na ação anterior, ajuizada em 2014 (0010608-05.2014.4.01.4300), a parte autora requereu benefício por incapacidade em relação ao requerimento administrativo apresentado em 24/1/2014 (NB 604.858.195-9). Já por meio da presente a ação, a parte requeromesmo benefício, no entanto, trata-se de novo requerimento administrativo, apresentado 5 (cinco) anos depois, em 23/8/2019, em razão de agravamento da patologia que a acomete, com piora dos sintomas. Precedente desta Corte.3. Impossibilitada a análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas para a concessão do benefício.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).5. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.6. A fim de comprovar a atividade rural a parte autora apresentou: Escritura de Compra e Venda de terreno rural em seu nome e do cônjuge (2014), notas fiscais de produtos agrícolas, em nome do cônjuge (2013), extrato do CNIS comprovando que o cônjugepercebe aposentadoria rural por idade, dentre outros.7. Presente o início de prova material, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, tendo em vista que, entendendo ser suficiente a instrução do feito, o MM. Juízo a quo não designou audiência para a produção da prova oral,tampouco realizou a perícia para aferir a incapacidade.8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. A jurisprudência majoritária desta Corte somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a demanda anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito ou por ausência de provas suficientes.
2. Hipótese em que, não obstante, em estrita obediência e observância ao que restou determinado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial então interposto, é de ser afastada pontualmente, in casu, a coisa julgada no que se refere aos períodos de 18/06/1979 a 13/08/1981 e 01/09/1981 a 01/02/1984, reformando a decisão agravada nesse ponto específico. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento, em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA. ART. 485, V, DO CPC.
- Reconhecimento, de ofício, da coisajulgada. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 2013.03.99.034287-0.
- Extinção do feito sem apreciação do mérito.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O pronunciamento judicial anterior não negou a possibilidade de reconhecimento de toda a atividade rural ora requerida, nem a concessão da aposentadoria por idade com base no requerimento ora questionado, de modo que não pode ser reconhecida a identidade ensejadora da coisa julgada.
2. Hipótese em que se determina o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIA TÁCITA. LITISPENDÊNCIA. COISAJULGADA.
1. Ao ajuizar ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva prévia, o demandante renuncia tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
2. No caso dos autos, não há como se imputar a responsabilidade da ciência da ação coletiva à ré. Conforme já salientado na decisão acima transcrita, o escritório de advocacia que representa a ora recorrente é o mesmo do sindicato autor da ação coletiva. Ademais, a decisão proferida na ação individual transitou em julgado, incidindo na espécie, também, o art. 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A ocorrência de coisajulgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Hipótese em que houve novo requerimento administrativo e juntada de novas provas comprovando o labor rural exercído em regime de economia familiar pela autora dentro do período de carência. Reforma da sentença e reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A ocorrência de coisajulgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Hipótese em que houve novo requerimento administrativo e juntada de novas provas comprovando o labor rural exercído em regime de economia familiar pela autora dentro do período de carência. Reforma da sentença e reabertura da instrução processual.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Configurada a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida, não tendo sido apresentadas provas que corroborassem a mudança no quadro de saúde do requerente.
2. A coisa julgada é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º do CPC.
3. Caso em que novo requerimento administrativo foi apresentado poucos dias após a prolação da sentença em processo cujo objeto eram as mesmas moléstias e a parte omitiu a ação anterior ao longo do processo, o que denota má-fé.
4. Demostrada a intenção dolosa da parte autora impõe-se a condenação por litigância de má-fé, em multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
5. A indenização prevista no art. 81 do Código de Processo Civil tem cabimento apenas na hipótese de prejuízo da parte adversa decorrente da má conduta processual, o que não restou demonstrado nos autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em face da verificação de coisajulgada, em ação que busca o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação a períodos de atividade rural e especial não analisados em processo anterior; (ii) a necessidade de produção de provas para o reconhecimento desses períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora tem razão ao argumentar que os períodos de labor rural de 16/06/1978 a 15/06/1983 e de atividade especial de 24/03/2004 a 30/05/2008 não foram objeto de pronunciamento judicial com trânsito em julgado em ação anterior.4. A coisa julgada, definida no art. 502 do CPC, exige a reprodução da ação com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, conforme o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.5. Embora a alteração do fundamento da causa de pedir não descaracterize a coisa julgada, no presente caso, os períodos de atividade rural e especial são diversos, afastando a identidade de pedidos.6. A sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento da coisa julgada em relação aos períodos de labor rural de 16/06/1978 a 15/06/1983 e de atividade especial de 24/03/2004 a 30/05/2008.7. Os documentos juntados não são suficientes para comprovar o labor rural no período de 16/06/1978 a 15/06/1983, especialmente a indispensabilidade da atividade para a subsistência familiar, exigida pela lei previdenciária.8. É fundamental a realização de audiência para oitiva de testemunhas, a fim de comprovar a indispensabilidade das atividades desenvolvidas pela autora enquanto menor de idade, bem como a produção de provas quanto ao período especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para a produção de provas.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada não se configura quando os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial em nova ação abrangem períodos distintos daqueles analisados em processo judicial anterior, sendo necessária a instrução probatória para sua comprovação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 337, §§ 1º e 2º, 485, inc. V e § 3º, 502, 505, inc. I, 508, 1.046.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5025053-79.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 05.09.2019; TRF4, AC 5004109-31.2017.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 06.05.2019.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Não se conhece do agravo retido quando não reiterado em sede recursal (art. 523 do CPC/73). 2. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. 2. Tendo em conta que a concessão de auxílio-acidente, requer a existência de sequela consolidada que reduza a capacidade laborativa para o desempenho de atividade exercida à época do acidente de qualquer natureza, não há falar em modificação do suporte fático, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da coisajulgada material.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade), impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. 2. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Já tendo sido analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de período de labor postulado no presente feito, correta a extinção da ação, com relação a tal período, em virtude da coisa julgada. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. AGENTE NOCIVO DISTINTO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE.
Invocada a existência de agente nocivo distinto, não apreciado na causa pretérita, restam modificados o fato alegado e a causa de pedir remota, pelo que ausente reiteração de idêntico processo.
Não há coisa julgada se não for demonstrada identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Não se aplicam o art. 474 do Código de Processo Civil de 1973 e o art. 508 do atual CPC em relação a tempos de serviço e pedidos que não foram deduzidos em demandas anteriores.
Não é admissível a relativização da coisa julgada, sob pena de se instaurar séria insegurança e instabilidade na relação jurídico-processual definitivamente julgada. A ação ajuizada anteriormente foi julgada improcedente, e naquela ação incumbia à parte autora expor suas teses e apresentar os meios probatórios adequados para afastar esta conclusão, sendo certo afirmar que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado naquela oportunidade e pelos meios recursais apropriados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, com acórdão transitado em julgado, no qual já haviam sidoapreciados os documentos colacionados aos presentes autos.2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.3. O Tema Repetitivo 629 do STJ se aplica às hipóteses em que o autor, ao ajuizar a ação, não apresenta início de prova material do labor rural realizado. No caso em tela, a ação anteriormente ajuizada havia sido julgada improcedente ao fundamento dadescaracterização da condição de segurada especial da autora, e não por insuficiência de provas do efetivo labor campesino em regime de economia familiar.4. Considerando as peculiaridades inerentes aos trabalhadores rurais, como baixa escolaridade e ausência de conhecimento acerca das regras previdenciárias, não se vislumbra litigância de má-fé, circunstância que deve ser afastada.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, com acórdão transitado em julgado, no qual já haviam sidoapreciados os documentos colacionados aos presentes autos.2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.3. O Tema Repetitivo 629 do STJ se aplica às hipóteses em que o autor, ao ajuizar a ação, não apresenta início de prova material do labor rural realizado. No caso em tela, a pretensão anteriormente ajuizada havia sido julgada improcedente ao fundamentoda perda da condição de segurada especial da autora, e não por insuficiência de provas do efetivo labor campesino em regime de economia familiar.4. Considerando as peculiaridades inerentes aos trabalhadores rurais, como baixa escolaridade e ausência de conhecimento acerca das regras previdenciárias, não se vislumbra litigância de má-fé, circunstância que deve ser afastada.5. Apelação provida.