E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA COISAJULGADA. IMPOSSÍBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA CAUSA DE PEDIR. SEGURANÇA JURÍDICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1083, DO STJ. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. Hipótese em que se formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial no mesmo período que já fora objeto do pedido anterior, em decorrência da existência de novas provas, caracterizando nova ação em que são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir.
3. O julgamento posterior de questão infraconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em recurso repetitivo, não tem aptidão para desconstituir a coisa julgada formada anteriormente em sentido contrário.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. LEGALIDADE DO LICENCIAMENTO. INVALIDEZ AFASTADA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É de preservar-se a autoridade da coisa julgada, na medida em que o autor busca que se reconheça a ilegalidade de licenciamento discutido em processo anterior.
2. O alegado agravamento da moléstia, ainda que posterior ao trânsito em julgado do processo que deu causa ao reconhecimento da coisajulgada, não enseja a rediscussão da legalidade do ato de licenciamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Configurado erro material no título executivo, impõe-se a sua retificação, porquanto o erro material, sob essa condição, não faz coisa julgada, podendo ser corrigido em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (coisa julgada/litispendência e DIB).2. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. A coisa julgada previdenciária não temo condão de cristalizar-se no tempo para atingir fatos futuros imprevisíveis e não atua sobre fatos novos, até porque os mesmos não tiveram a oportunidade de serem analisados no processo anterior. A superveniência de fato novo, qual seja, a comprovaçãode mudança no estado de saúde do jurisdicionado, com a superveniência de incapacidade, possibilita o ajuizamento de nova ação. Portanto, sem razão o INSS.3. A sentença determinou a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor desde o ajuizamento da ação, em 20.04.2022. Verifica-se que há requerimento administrativo em 09.08.2019 fl. 13. Com razão a parte autora, quanto ao termo inicial dobenefício, ele é devido desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, quanto ao INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.5. Apelação da parte autora provida (item 03). Apelação do INSS não provida (item 02).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIFERENÇAS ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Se, na ação anterior, não foi formulado pelo autor pedido de aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo, ele poderá postular, na segunda ação, as diferenças devidas entre o primeiro e o segundo requerimento apresentado ao INSS, uma vez que tal pretensão não é atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
2. Preenchido o tempo exigido para o benefício quando da primeira DER reafirmada, são devidas as prestações de aposentadoria especial no período situado entre os dois requerimentos administrativos (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, j. 06-04-2017).
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. COISAJULGADA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. MARCO TEMPORAL. DOENÇA DIVERSA E NÃO DISCUTIDA ADMINISTRATIVAMENTE OU NOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DII. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando o laudo pericial indicar a inaptidão para o trabalho, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Nas ocasiões em que o perito não fixar a data de início da incapacidade (DII), é possível extrai-la de exames médicos e do contexto probatório.
5. Não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou, ainda, quando a doença é preexistente à refiliação no Regime Geral de Previdência Social e a incapacidade não decorre de progressão ou agravamento.
6. Invertidos os ônus da sucumbência.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3,17. INCORPORAÇÃO. COISAJULGADA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA.
A eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008).
In casu, a decisão do Tribunal de Contas da União - que reconheceu a ilegalidade do pagamento aos proventos do autor, determinando a expedição de novos atos concessórios - remonta a 2012 (Acórdão n.º 5291/2012), submetido a reexame por iniciativa do autor, gerou o acórdão 3205/2013.
Logo, não há que se falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 01-04-1996 a 12-11-2013, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISAJULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Demonstrada a incapacidade laboral total e temporária por meio do conjunto probatório constante dos autos é devido o benefício auxílio-doença à parte autora, podendo retroagir a DII à data de indeferimento do na via administrativa.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA. PRECLUSÃO.
I. Os parâmetros estabelecidos no título judicial executivo devem prevalecer, por força da coisa julgada, uma vez que (a) o posterior pronunciamento do e. Supremo Tribunal Federal sobre o tema não tem o condão de rescindir o julgado nesta via processual, e (b) não se aplica, na espécie, a tese de que a norma que define índice de correção monetária tem natureza processual e aplica-se aos processos em curso, na medida em que, ao tempo da prolação da decisão exequenda, já estava em vigor a Lei n.º 11.960/2009, tendo sido determinada sua observância, sem qualquer ressalva (exceção a sua não retroatividade).
II. É inafastável o reconhecimento de que se operou a preclusão, porque, embora a matéria atinente a juros e correção monetária (consectários legais) seja de ordem pública, conhecível a qualquer tempo, e, no caso concreto, estaria acobertado pela coisa julgada, houve pronunciamento judicial expresso acerca da aplicabilidade do taxa referencial como fator de correção monetária na fase de cumprimento de sentença, sem qualquer insurgência por parte da União.
III. Afastada a hipótese de erro material - que pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão (STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 411985/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/12/2008, Dje 24/03/2009) -, não há como acolher a pretensão à modificação dos critérios de cálculo adotados anteriormente (preclusão), em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A ocorrência de coisajulgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Hipótese em que houve novo requerimento administrativo e juntada de novas provas comprovando o labor rural exercído em regime de economia familiar pela autora dentro do período de carência. Anulação da sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para reabrir a instrução e prosseguir com o regular processamento do feito, com vistas ao exame do mérito do pedido inicial.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O ajuizamento de nova ação de concessão de aposentadoria mediante averbação de tempo de serviço que trata de período que não foi objeto da ação anterior consitui renovação do contexto fático-jurídico, o que afasta a incidência de coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
3. Agravo a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. V, do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada material sobre o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 09/04/1980 a 09/07/1987.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de rediscutir o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 09/04/1980 a 09/07/1987, alegadamente impedido pela incidência da coisa julgada material; e (ii) a aplicação da teoria da coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. V, do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada formal e material. O pedido de reconhecimento do tempo rural no período de 09/04/1980 a 09/07/1987 já foi analisado no processo n.º 5002493-67.2017.4.04.7129/RS, com sentença transitada em julgado em 12/12/2018 que julgou improcedente o pedido. Não se trata de extinção sem resolução do mérito ou improcedência por ausência de provas (tese abarcada pelo Tema 629 do STJ), de modo que a coisa julgada impede nova discussão, conforme o art. 337, § 4º, do CPC. O art. 508 do CPC estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada, considerando deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, mesmo que não o tenha feito, entendimento corroborado pela jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5059072-39.2014.404.7000, j. 10.08.2017; TRF4, AC 5020115-85.2017.4.04.9999, j. 27.04.2021; TRF4, AG 5056031-05.2020.4.04.0000, j. 27.04.2021).4. A tentativa de flexibilização da coisa julgada (secundum eventum probationis) não prospera, porquanto o STJ, no julgamento do REsp 1.352.721/SP (Tema 629), delimitou a excepcionalidade da flexibilização ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas já alcançadas pelo efeito da imutabilidade. Eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, inc. VII, do CPC. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência (STJ, AgInt no AREsp 1430807/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 16.11.2020; TRF4, AG 5014631-11.2020.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 30.07.2020; TRF4, AG 5007665-03.2018.4.04.0000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 02.05.2018; TRF4, AG 5030714-63.2024.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 11.09.2025; TRF4, AC 5003637-60.2021.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 09.09.2025).5. O recurso da parte autora é desprovido, mantendo-se o acolhimento da preliminar de coisa julgada. Caso o demandante obtenha prova nova, a via adequada para desconstituir a coisa julgada é a ação rescisória, nos termos do art. 966, inc. VII, do CPC. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa se a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A coisa julgada material impede a rediscussão de período de tempo de serviço rural já analisado e julgado improcedente em ação anterior com resolução de mérito, não se aplicando a flexibilização da coisa julgada secundum eventum probationis a demandas já transitadas em julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 337, § 4º, 485, inc. V, 508, 966, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), j. 16.12.2015; STJ, AgInt no AREsp 1430807/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 16.11.2020; TRF4, AC 5059072-39.2014.404.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 10.08.2017; TRF4, AC 5020115-85.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 27.04.2021; TRF4, AG 5056031-05.2020.4.04.0000, Rel. José Luis Luvizetto Terra, 5ª Turma, j. 27.04.2021; TRF4, AG 5014631-11.2020.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 30.07.2020; TRF4, AG 5007665-03.2018.4.04.0000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 02.05.2018; TRF4, AG 5030714-63.2024.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 11.09.2025; TRF4, AC 5003637-60.2021.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 09.09.2025.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Na espécie, a autora ajuizou anterior ação contra o mesmo réu objetivando o reconhecimento da especialidade dos mesmos interregnos indicados na presente ação, sob a mesma fundamentação, pelo que o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe.
- A hipótese dos autos não alberga caso de relativização da imutabilidade da coisa julgada.
- Desse modo, não é possível nova disceptação judicial, sendo de rigor a manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I e V, do Código de Processo Civil.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL SEM REGISTRO. COISA JULGADA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Na ação movida pela autora, que tramitou perante a 1 ª Vara Cível de Taquaritinga/SP, visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que o início de prova material não era apto para comprovar a atividade rural e por a autora não estar em atividade quando completou a idade mínima para requerer a aposentadoria por idade rural.
3. Ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural sem registro.
4. A litigância de má fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito subjetivo não se faz presente, pois não se constata abuso ou conduta maliciosa, não importando nas condutas do Art. 80, do CPC.
5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Tendo a parte autora ajuizado ação anterior perante o Juizado Especial Cível de Apucarana, cuja sentença foi de improcedência, sob o fundamento da não comprovação da qualidade de segurado especial, configura-se na espécie o fenômeno da coisa julgada, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. COISAJULGADA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA.
Na hipótese da prescrição quinquenal ter sido afastada no título judicial, é inviável a pretensão de considerá-la no cálculo de liquidação do julgado, em fase de execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 509, § 4º do CPC, e Súmula nº 27 do TRF da 4ª Região).