PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.1. Reconhecimento da coisajulgada material, no tocante ao período de reconhecimento de atividade especial postulado nos autos, considerando que a primeira ação, idêntica a esta, já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil.2. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do novo CPC. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. COISAJULGADA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, a parte autora pleiteia o reconhecimento da atividade especial no período de 03/09/1981 a 13/01/2016, sendo julgado procedente em parte o pedido, declarando-se a especialidade dos períodos compreendidos entre 03/09/1981 a 31/03/2010 e 01/11/2012 a 13/01/2016.
5. O INSS, ora apelante, comprova que sobre os períodos de 03/09/1981 a 27/08/2008, há coisa julgada, em virtude da decisão judicial nos autos do processo nº 0005673-88.2010.8.26.0368 (apelação cível 0020858-52.2013.4.03.9999/SP). Compulsados os autos, verifica-se que foram pleiteados os mesmos períodos, conforme petição inicial (Id. 136032843 - Pág. 11), sendo reconhecida a natureza especial do labor nos períodos de 03/09/1981 a 31/05/1992 e 01/07/1996 a 27/10/2008.
6. Destarte, considerando-se a conformidade da autarquia em relação aos períodos posteriores, merece provimento total o apelo para que seja excluído da r. sentença o período de 01.06.1992 a 30.06.1996, por força da coisa julgada.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. Todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados serão considerados deduzidos e repelidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
3. Agravo a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. AGENTE NOCIVO. NOVAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por *coisa julgada*, em ação de reconhecimento de tempo de serviço especial. O autor alega que a *coisajulgada* não se aplica devido à apresentação de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com dados alterados e à discussão de agentes nocivos não analisados em processos anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de novo PPP com níveis de ruído superiores afasta a *coisa julgada* para períodos já analisados; e (ii) saber se a discussão de agentes nocivos diversos em nova ação judicial, para o mesmo período, é impedida pela *coisa julgada*.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a períodos de trabalho especial (01/03/1998 a 30/04/2002, 01/05/2002 a 31/05/2004 e 01/02/2006 a 04/08/2009) devido à existência de *coisa julgada* em ações anteriores. A extinção do processo sem resolução do mérito foi mantida, pois os períodos de trabalho especial já foram objeto de julgamento em ações anteriores (n. 5002970-44.2012.4.04.7201 e n. 5015909-51.2015.4.04.7201), configurando *coisa julgada* material, conforme art. 485, inc. V, e art. 337, §4º, do CPC.4. A parte autora apresentou novo PPP com níveis de ruído superiores (de 88,9 dB para 92 dB) para o período de 01/03/1998 a 30/04/2002, buscando a relativização da *coisa julgada*. O pedido de relativização da *coisa julgada* foi rejeitado, pois a apresentação de um novo PPP com níveis de ruído superiores para o período, embora constitua nova prova, não afasta a *coisa julgada* quando o *agente nocivo discutido é o mesmo*. A jurisprudência do TRF4 (AC 5004753-41.2017.4.04.7122, Rel. Gisele Lemke, j. 28.03.2019; EDAG 5008479-20.2015.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 02.03.2017) entende que a *coisa julgada* material impede a repetição de demanda já julgada improcedente, mesmo com novas provas.5. A parte autora argumenta que a *coisa julgada* deveria ser afastada para os períodos de 01/05/2002 a 31/05/2004 e 01/02/2006 a 04/08/2009, pois a ação anterior (n. 5015909-51.2015.4.04.7201) discutiu a exposição à eletricidade, enquanto a presente demanda se baseia na exposição ao ruído, configurando nova *causa de pedir*. Embora a jurisprudência (STJ, REsp nº 1.603.399/RS, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, j. 05.02.2020; TRF4, AC 5002693-68.2021.4.04.7215, Rel. Celso Kipper, j. 22.02.2023) admita a flexibilização da *coisa julgada* em matéria previdenciária quando a nova demanda se fundamenta em *agente nocivo diverso* para o mesmo período, o Tribunal concluiu que, no presente caso, para os períodos controvertidos, o agente nocivo discutido é o *mesmo* (ruído), e a parte autora se limita a apresentar um novo PPP com níveis superiores. Assim, a situação não se enquadra na exceção que permitiria afastar a *coisa julgada*, e a sentença é mantida.6. Em razão da confirmação da sentença no mérito, a verba honorária foi majorada de 10% para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, incs. I a IV, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A *coisa julgada* em matéria previdenciária não é afastada pela apresentação de novas provas para o *mesmo agente nocivo* já discutido em ação anterior. Contudo, a discussão de *agente nocivo diverso* para o mesmo período pode configurar nova *causa de pedir*, superando o óbice da *coisa julgada*, mas não se aplica ao caso concreto quando o agente nocivo discutido é o mesmo e há apenas novas provas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, incs. I a IV, 337, § 4º, 485, inc. V, 496, § 3º, inc. I, 508; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 251666-AgRg/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 22.02.2002; STJ, REsp. n. 11.315/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, j. 31.08.1992; STJ, REsp nº 1.603.399/RS, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, 1ª Turma, j. 05.02.2020; TRF4, AC 5001746-13.2013.404.7112, Rel. Juiz Federal Gerson Godinho da Costa; TRF4, AC 5001941-27.2010.404.7007, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 15.10.2013; TRF4, AC 5002693-68.2021.4.04.7215, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 22.02.2023; TRF4, AC 5003095-30.2017.4.04.7203, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 26.03.2019; TRF4, AC 5004753-41.2017.4.04.7122, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.03.2019; TRF4, AC 5004992-85.2020.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 27.11.2022; TRF4, AC 5008306-39.2011.404.7112, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 22.07.2013; TRF4, AC 5008656-15.2020.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 25.11.2021; TRF4, AC 50111485520124047112/RS, Rel. Juíza Federal Bianca G. C. Arenhart, 6ª Turma, j. 26.07.2017; TRF4, AC 5017094-37.2014.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 05.07.2018; TRF4, Ação Rescisória 0000717-67.2017.4.04.0000, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 3ª Seção, j. 26.09.2018; TRF4, AG 5069572-13.2017.4.04.0000, Rel. Artur César De Souza, 6ª Turma, j. 21.06.2018; TRF4, Apel/Reex. n. 50095123320114047001/PR, Rel. Juiz Federal Paulo Paim, 6ª Turma, j. 09.07.2014; TRF4, EDAG 5008479-20.2015.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 02.03.2017; TRF4, AC n. 0019349-25.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 14.04.2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra perante a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP (distribuída em 08.05.2008 - Proc. nº 2008.61.27.001973-0), objetivando o reconhecimento das atividades especiais exercidas no período de 04.06.1990 a 14.09.1998. Tal pedido foi julgado parcialmente procedente em 25.02.2010, para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas no período pleiteado. Nesta Corte, foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento da atividade rural exercida no período de 30.11.1971 e 14.12.1982 e foi reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 15.12.1982 a 29.08.1989 e 04.06.1990 a 14.09.1998, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 10.01.2014, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual desta Corte - SIAPRO. Dessarte, tendo em vista que a sentença proferida naquele feito transitou em julgado, os pedidos de averbação do labor rural exercido no período de 30.11.1971 a 14.12.1982, bem como do reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 15.12.1982 a 29.08.1989 e 04.06.1990 a 14.09.1998, estão acobertados pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil.
2. Tratando-se de pedido referente a indeferimento de requerimento administrativo diverso e posterior ao analisado nos autos do processo, 2008.61.27.001973-0, há que ser analisado o tempo de contribuição da parte autora na data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2011). Com efeito, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos e 29 (vinte e nove) dias de tempo comum (fls. 52/52vº e 54). Outrossim, nos autos do processo supracitado, foi reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 15.12.1982 a 29.08.1989 e 04.06.1990 a 14.09.1998.
3. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.