PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra perante a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP (distribuída em 08.05.2008 - Proc. nº 2008.61.27.001973-0), objetivando o reconhecimento das atividades especiais exercidas no período de 04.06.1990 a 14.09.1998. Tal pedido foi julgado parcialmente procedente em 25.02.2010, para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas no período pleiteado. Nesta Corte, foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento da atividade rural exercida no período de 30.11.1971 e 14.12.1982 e foi reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 15.12.1982 a 29.08.1989 e 04.06.1990 a 14.09.1998, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 10.01.2014, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual desta Corte - SIAPRO. Dessarte, tendo em vista que a sentença proferida naquele feito transitou em julgado, os pedidos de averbação do labor rural exercido no período de 30.11.1971 a 14.12.1982, bem como do reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 15.12.1982 a 29.08.1989 e 04.06.1990 a 14.09.1998, estão acobertados pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil.
2. Tratando-se de pedido referente a indeferimento de requerimento administrativo diverso e posterior ao analisado nos autos do processo, 2008.61.27.001973-0, há que ser analisado o tempo de contribuição da parte autora na data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2011). Com efeito, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos e 29 (vinte e nove) dias de tempo comum (fls. 52/52vº e 54). Outrossim, nos autos do processo supracitado, foi reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 15.12.1982 a 29.08.1989 e 04.06.1990 a 14.09.1998.
3. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
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Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
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Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
3. Agravo a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Reconhecimento da coisa julgada material, no tocante ao período de reconhecimento de atividade especial postulado nos autos, considerando que a primeira ação, idêntica a esta, já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil.
2. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do novo CPC. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
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Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.