PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO IMPLANTADO POR DECISÃO JUDICIAL.
1. Se na ação anterior não foi decidida a questão relativa aos salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial, não há coisa julgada sobre a matéria.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge somente os argumentos em torno da mesma causa de pedir que não tenham sido aventados na demanda pretérita.
3. No caso em que o benefício é implantado por decisão judicial, o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão não é contado desde a data de início, mas sim a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS.
A ação a que alega ter reconhecido o seu direito ao computo de tempo rural se limitou a reconhecer o intervalo e a determinar a sua averbação como tempo rural, nos estritos termos em que postulado na inicial daquela ação.
Não há falar em parcelas pretéritas ao requerimento de concessão da aposentadoria, diante da ausência de comprovação de pedido anterior, sendo que os efeitos financeiros ocorrem a partir do requerimento do benefício, nos termos dos artigos 49 e 54 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COISAJULGADA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para o ingresso da ação judicial.
3. Caso em que a patologia psiquiátrica foi mencionada apenas em sede judicial, sem ter sido levada ao conhecimento administrativo previamente, restando configurada a ausência de interesse de agir.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.1. Reconhecimento da coisajulgada material, no tocante ao período de reconhecimento de atividade especial postulado nos autos, considerando que a primeira ação, idêntica a esta, já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil.2. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do novo CPC. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. COISAJULGADA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, a parte autora pleiteia o reconhecimento da atividade especial no período de 03/09/1981 a 13/01/2016, sendo julgado procedente em parte o pedido, declarando-se a especialidade dos períodos compreendidos entre 03/09/1981 a 31/03/2010 e 01/11/2012 a 13/01/2016.
5. O INSS, ora apelante, comprova que sobre os períodos de 03/09/1981 a 27/08/2008, há coisa julgada, em virtude da decisão judicial nos autos do processo nº 0005673-88.2010.8.26.0368 (apelação cível 0020858-52.2013.4.03.9999/SP). Compulsados os autos, verifica-se que foram pleiteados os mesmos períodos, conforme petição inicial (Id. 136032843 - Pág. 11), sendo reconhecida a natureza especial do labor nos períodos de 03/09/1981 a 31/05/1992 e 01/07/1996 a 27/10/2008.
6. Destarte, considerando-se a conformidade da autarquia em relação aos períodos posteriores, merece provimento total o apelo para que seja excluído da r. sentença o período de 01.06.1992 a 30.06.1996, por força da coisa julgada.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. Todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados serão considerados deduzidos e repelidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. TERMO INICIAL. ALTERADO.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação pretérita de nº 5000221-21.2017.4.04.7220.
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
3. Na hipótese dos autos, comprovado a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício por incapacidade tão somente a contar de 19-04-2018, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. COISAJULGADA.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
3. Inviável a concessão do benefício nos termos em que requerido pela parte autora, sob pena de violação à coisa julgada constituída em ação anterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Já tendo o segurado recebido os valores decorrentes da revisão intentada em função de decisão favorável proferida em ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, inviável o processamento da execução individual, ante a exclusão da parte autora do liame subjetivo do acórdão da ação civil pública, bem como em decorrência da existência de coisa julgada.