PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A coisajulgada material se estabelece quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso, sendo que uma demanda é idêntica à outra quando apresentar os mesmos elementos individualizadores, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Configurada a ocorrência da coisa julgada, pois o pedido e a causa de pedir já foram examinados em ação anterior, extinta com julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que abarcada pela coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que abarcada pela coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. COISAJULGADA ADMINSITRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes do STF.
2. A tutela antecipada foi concedida na sentença, pelo que a apelação é dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição
3. Não pode o órgão subordinado (APS) obstaculizar o cumprimento da decisão proferida em última instância administrativa.
4. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece princípios a que se submete a Administração Pública, dentre os quais, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
5. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
6. De rigor a implantação do benefício, nos termos da decisão proferida pelo CRPS, sendo devidas as parcelas desde a data do requerimento administrativo.
7. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial a que se dá parcial provimento. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.
O instituto da coisa julgada é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Evidenciada a reprodução de demanda idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada. Ademais, é vedada a análise de benefício anterior àquele objeto de ação pretérita, sob pena de afronta ao artigo 508 do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA.
1. Eficácia preclusiva da coisajulgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. COISAJULGADA.
Havendo clara identidade de partes, causa de pedir e pedido entre essa nova demanda e aquela anteriormente ajuizada e já decidida por sentença transitada em julgado, resta caracterizada a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, sendo vedada sua rediscussão e reanálise (CPC, art. 502).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. AGENTE NOCIVO DISTINTO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE.
Invocada a existência de agente nocivo distinto, não apreciado na causa pretérita, restam modificados o fato alegado e a causa de pedir remota, pelo que ausente reiteração de idêntico processo.
Não há coisa julgada se não for demonstrada identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Não se aplicam o art. 474 do Código de Processo Civil de 1973 e o art. 508 do atual CPC em relação a tempos de serviço e pedidos que não foram deduzidos em demandas anteriores.
Não é admissível a relativização da coisa julgada, sob pena de se instaurar séria insegurança e instabilidade na relação jurídico-processual definitivamente julgada. A ação ajuizada anteriormente foi julgada improcedente, e naquela ação incumbia à parte autora expor suas teses e apresentar os meios probatórios adequados para afastar esta conclusão, sendo certo afirmar que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado naquela oportunidade e pelos meios recursais apropriados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COISAJULGADA. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE ANUIDADES E MULTAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre o autor e o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo desde janeiro de 1986 e, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança dos valores exigidos nos autos da execução fiscal nº 0058560-18.2005.403.6182, bem como pugna o autor pelo recebimento de indenização por dano moral, em razão do protesto indevido desses valores.
2. Verifica-se que os pedidos formulados pelo autor, nesta ação ordinária, correspondem aos pedidos por ele apresentados nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0056436-76.2016.4.03.6182, os quais foram julgados improcedentes em primeiro grau, com trânsito em julgado em 08.05.2018.
3. Com efeito, o resultado final almejado nas duas demandas também é idêntico, qual seja, a anulação da dívida ativa, sob o argumento de que a parte teria solicitado o cancelamento da sua inscrição em 1986.
4. Conquanto o Ofício 7069/2019, expedido pelo CRECI/SP, seja datado de 25.03.2019, isto é, em momento posterior à oposição dos embargos e da sentença proferida naqueles autos, depreende-se que o Conselho profissional determinou o cancelamento da inscrição do autor em seus quadros somente a partir de 10.03.2005, sendo que o montante objeto da Execução Fiscal nº 0058560-18.2005.403.6182 diz respeito a anuidades dos anos de 2000 a 2004 e multas de eleição dos anos de 2000 e 2003.
5. Logo, se o cancelamento da inscrição se deu em data posterior ao período dos débitos executados, a expedição desse ofício não interfere no julgamento da demanda, tampouco pode ser utilizado como argumento de “documento novo”, para a reanálise dos fatos, pois não guarda relação, repita-se, com as dívidas indicadas na ação executiva.
6. É de rigor, portanto, que seja reconhecida a ocorrência da coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria já decidida e não mais passível de reforma.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CONDIÇÃO ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência majoritária desta Corte somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a demanda anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito ou por ausência de provas suficientes, o que não é o caso dos autos.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todas as questões que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DEMISSÃO INDEVIDA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COISAJULGADA. LIMITE PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC/15, art. 1022), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
2. Explicitado que o acórdão embargado não contrariou e/ou negou vigência aos dispositivos legais invocados.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em coisa julgada, tampouco na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme artigo 508 do CPC, não se podendo considerar como deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte autora poderia ter efetuado para o acolhimento de pedidos não formulados em ação pretérita. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Assegura-se à parte autora o direito à revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de seu falecido marido, à revisão do benefício de pensão por morte que titulariza, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a DER do benefício instituidor, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO - AMPARO SOCIAL - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA - PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Ação ajuizada pela parte autora visando à concessão de benefício assistencial devido à pessoa portadora de deficiência.
- Constatada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir no presente feito (10/03/2015) e nos autos de nº 0002514-22.2014.4.03.6302, ajuizado em 19/02/2014, que tramitou perante a 1ª Vara Gabinete do JEF de Ribeirão Preto.
- Coisa julgada caracterizada.
- Extinção do feito sem apreciação do mérito.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada. Da análise da sentença e do acórdão proferidos no processo nº 0000689-95.2013.8.21.0109), é possível extrair que não houve o pedido de reconhecimento da especialidade do período reconhecido na sentença (01/05/2012 a 26/03/2019). Portanto, sendo o pedido de reconhecimento da especialidade referente a período diverso, inexiste a tríplice identidade apta a configurar coisa julgada.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP está de acordo com a NR-15 do MTE - medições foram realizadas com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW).
6. Ao contrário do suscitado pelo INSS, o reconhecimento não teve como base o nível máximo de ruído ao qual o autor esteve exposto. Nota-se do PPP que o nível de pressão sonora indicado já é o resultado de média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias de labor.
7. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
1. Inexistindo alteração da situação fática do autor, que modifique a causa de pedir, é de ser reconhecida a ocorrência de coisajulgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA
1. Encontra-se atingido pela coisajulgada pedido de reconhecimento da tempo de serviço especial já analisado em processo anterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA
"Inviável A relativização da coisa julgada em Matéria Previdenciária Ou Mesmo SE Entenda Pela Formação De coisa julgada secundum Eventum Probationis EM Todas AS Situações Nas Quais A Sentença Considere Frágil Ou Inconsistente A Prova Documental". (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041403-45.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2020)