PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORAECORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. Quanto à alegação de coisa julgada, considerado o caráter social do Direito Previdenciário, a coisa julgada produz efeitos vinculados à condição fática e ao conteúdo probatório apresentados, permitindo, dessa forma, a renovação do pedido quandoexistentes novas circunstâncias ou novas provas, não havendo, assim, vício na sentença em relação a esse tema. 5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: carteirinha de sócio e ficha de cadastro de sócio dosindicato dos trabalhadores rurais, com data de filiação em 29/12/1986; comprovantes de contribuições sindicais; declaração de exercício de atividade rural expedida pelo sindicato, certidões eleitorais, recibos de pagamento de mensalidades dosindicato,cadastro de atividade econômica da pessoa física - CAEPF, de que trata a instrução normativa RFB Nº 1828, de 10 de setembro de 2018, onde consta que o requerente é segurado especial desde 29/01/2001; declaração de atividade fornecida pelo cadastronacional de informações sociais, onde consta que o requerente é segurado especial da previdência desde 08/08/2008. 6. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 7. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "periciado é portadora de transtorno esquizofrênico, apresenta humor instável, idéias persecuatórias, isolamento social, pensamentos e falas desconexas, afetohipomodulados, alucinações auditivas., em uso de medicações psicotrópicas, concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora." 8. Da análise da prova pericial produzida nos autos, além de sua idade e do tipo de atividade que exercia (trabalhador rural), verifica-se que a parte autora está incapacitada definitivamente para o trabalho, devendo ser mantida a sentençarecorridaquanto ao deferimento do benefício em questão, cujo termo inicial do benefício deve ser fixado na data da Entrada do Requerimento Administrativo - DER. 9. Ressalte-se que deve ser respeitado, também, o princípio que veda a reforma da sentença com agravamento da situação para o único recorrente ("non reformatio in pejus"). 10. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa,porse tratar de matéria de ordem pública. 11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 12. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
Embora o julgador sempre deva dar especial atenção ao caráter de direito social das ações previdenciárias e à necessidade de uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes quando litigam em juízo, há limites na legislação processual que não podem ser ultrapassados, entre eles, os fixados pelo instituto da coisa julgada material, exceto pelas estreitas vias previstas na legislação, como é o caso da ação rescisória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA.
1. A autora ajuizou ação semelhante, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Guarulhos/SP, com pedido mais abrangente, porém com a mesma causa de pedir, em cujos autos foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, a qual transitou em julgado, adquirindo a autoridade da coisa julgada.
2. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
3. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. Assim, em se tratando de benefício que já foi objeto de processo transitado em julgado, é vedada a análise do mesmo período em nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada. Extinção do feito sem resolução de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGUNDA AÇÃO RESCISÓRIA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - No presente caso, não se trata de ação rescisória de ação rescisória, trata-se na verdade de uma segunda ação rescisória em que se busca a rescisão parcial da decisão prolatada nos autos originários de nº 2010.03.99.017657-8 (processo de origem nº 611/2007), objeto também da primeira ação rescisória, em que também se pleiteava o afastamento da prescrição quinquenal.
II - Analisando-se os pedidos e causas de pedir das duas ações rescisórias, conclui-se que a modificação da fundamentação, na segunda ação rescisória, ora em julgamento, mostra-se irrelevante, uma vez que a pretensão dos autores permanece a mesma da ação rescisória antecedente, ou seja, em ambos os casos é o afastamento da prescrição quinquenal.
III - É de se registrar que no nosso ordenamento jurídico vige a teoria da substanciação, que na prática preconiza que, para a configuração da coisa julgada, é necessário que as causas de pedir sejam idênticas em ambas as ações e segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir.
IV - É o que ocorre no presente caso, posto que o pedido veiculado na presente rescisória é o mesmo da ação rescisória anteriormente ajuizada, que fora julgada improcedente, sendo que os autores buscam a repropositura de demanda já julgada.
V - Embora se reconheça a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para rescindir decisão proferida em ação rescisória antecedente, tal possibilidade, no entanto, não é cabível quando se trata de uma segunda ação rescisória, como no presente caso, em que se tem a mesma causa de pedir.
VI - É de se ver que os autores estão a utilizar essa segunda ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não se pode admitir, uma vez que essa segunda ação rescisória tem por objeto a rescisão da demanda originária, e não a rescisão da decisão da primeira ação rescisória.
VII - Ainda que se transponha o obstáculo da coisa julgada, melhor sorte não assiste aos autores, posto que os pedidos formulados em ambas as ações rescisórias não observaram o limite da demanda subjacente.
VIII - É relevante observar que os autores, na ação originária, de modo expresso, pugnaram pela observância do lapso prescricional.
ix - assim, a decisão rescindenda, proferida nos autos subjacentes, acolheu o pedido formulado pelos autores na ação originária. Dessa forma, os pedidos formulados, em ambas as ações rescisórias, a atual ora em julgamento e a antecedente, são juridicamente impossíveis, inviabilizando a abertura da via rescisória.
x- Lado outro, também o pedido formulado na presente rescisória mostra-se confuso e totalmente dissociado do pedido formulado na ação originária, uma vez que o pedido aqui formulado é a concessão de pensão por morte do genitor, ocorrido em 19/12/77, como se vê dos excertos da petição inicial.
xi - Dessa forma, ainda que se superasse o óbice da coisa julgada, melhor sorte não assistiria aos autores, uma vez que o pedido formulado na presente ação rescisória difere do pedido formulado na ação originária e os autores estão a utilizar ação rescisória como mais um recurso, além daqueles previstos na Lei Processual.
xii - entendo, s.m.j. que é intransponível o primeiro obstáculo, sendo de rigor o reconhecimento da coisa julgada, aplicando-se o estatuído no art. 507 do CPC.
xiii - Ação rescisória extinta sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO E COISAJULGADA. EXECUÇÃO DA ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO AO BENEFÍCIO SUB JUDICE DA COISA JULGADA FORMADA NA ACP 0011237-82.2003.403.6183. APELAÇÃO DESPROVIDA.A pretensão deduzida neste feito – diferenças de benefício previdenciário decorrentes da correção dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo dos benefícios previdenciários pelo índice do IRSM integral relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% - surgiu, para a parte recorrente, em 21.10.2013, quando ocorreu o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida nos autos da ACP 0011237-82.2003.403.6183, a qual lhe assegurou tal direito, inclusive com a revisão administrativa de seu benefício.Sendo assim, uma vez que a pretensão aqui deduzida surgiu em 21.10.2013, forçoso é concluir que desde 2018 ela encontra-se tragada pela prescrição.Não prospera a pretensão deduzida pela parte autora no que se refere à aplicação da sentença coletiva relativa à ACP 2003.85.00.006907-8, da 1º Vara Federal de Aracaju-SE, uma vez que o decidido nesta última não pode ser aplicado ao benefício sub judice, eis que a este já se aplica a coisa julgada formada na ACP 0011237-82.2003.403.6183. O efeito negativo da coisa julgada formada na ACP 0011237-82.2003.403.6183, aplicável ao benefício sub judice, impede que sobre este último se aplique a coisa julgada que eventualmente venha a se formar na ACP de n. 2003.85.00.006907-8, da 1º Vara Federal de Aracaju-SE.Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
De acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte, a nova situação fática (superveniência de nova moléstia) ou agravamento da doença, não prescinde da realização de novo pedido administrativo para possibilitar o afastamento da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INCAPACITANTE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇAO. DII POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB).3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa (TemaRepetitivo 626 STJ).4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) for fixada pelo perito judicial em data posterior à entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamento da ação, entende que a datadeinício do benefício por incapacidade deve ser a data da citação (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU).5. Consta dos autos que o requerimento administrativo foi apresentado em 01/10/2021. Assim, considerando que o início da incapacidade atestada pelo laudo pericial ocorreu em 02/03/2023, o termo inicial do benefício deveria ser a data da citação(05/2023). Entretanto, considerando o pedido expresso do INSS, deve ser fixado na data do laudo (08/03/2023), ocorrido em momento anterior.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A ocorrência de coisajulgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Hipótese em que houve juntada de novas provas comprovando o labor rural exercído em regime de economia familiar pela autora dentro do período de carência. Reforma da sentença e reabertura da instrução processual.
ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS. QUESTÃO DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISAJULGADA.
Na hipótese dos autos, o c. STJ, julgando o Resp 1.461.189/RS, interposto pela União durante fase cognitiva deste processo, determinou expressamente a devolução das quantias pagas em virtude da antecipação dos efeitos da tutela. Portanto, independentemente dos entendimentos existentes neste TRF-4 acerca da questão de fundo, em homenagem à coisa julgada, deve ser reformada a sentença que extinguiu a execução por não admitir a cobrança de verbas desta natureza.
PREVIDENCIÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
. Tendo sido verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material, nos moldes previstos nos artigos mencionados no voto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVAS PROVAS. NOVO RQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum litis,vale dizer, segundo o resultado do processo ou secundum eventum probationis, ou seja, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.3. Não merece prosperar a alegação do INSS sobre a ocorrência da coisa julgada, uma vez que, nestes autos, o autor apresentou relatórios e exames médicos elaborados posteriormente ao ajuizamento do processo anterior. Além disso, a presente ação foiproposta com base em novo requerimento administrativo protocolado em 20.09.2021.4. Não há falar em coisajulgada. Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência.5.Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS E DANOS MORAIS. OFENSA À COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- O autor já ajuizara anterior ação de mesmo pedido e partes, a qual transitou em julgado após o ajuizamento da presente ação. Coisa julgada.
- Embora se possa cogitar pela modificação da causa de pedir, com relação à parte do pedido não abrangida pela coisa julgada, a parte autora não comprovou a formulação de novo requerimento administrativo e a presente ação foi ajuizada em 21/09/2017.
- Ausência de pretensão resistida no tocante à parte do pedido não atingida pela coisa julgada, nos termos da atual jurisprudência do C. STF supra colacionada.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Extinção, de ofício, do feito sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA.
É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da alegada existência de afronta a literal dispositivo de lei, erro de fato e afronta à coisa julgada, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.
Os serventuários do foro judicial exerciam e continuam exercendo função pública típica, inerente ao Poder Judiciário, embora sejam remunerados por custas, modelo que a Constituição de 1988 expressamente aboliu (Art.31, ADCT: Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. Os serviços notariais e de registros têm natureza distinta e passaram a ser exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público e não resta dúvida que devem ser vinculados ao regime geral de previdência, mantido pela autarquia da União
A ação judicial coletiva movida pela Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná - Assejepar, contra o Estado do Paraná, transitou em julgado para "reconhecer o direito adquirido de todos os serventuários da justiça do Paraná" a "permanecerem vinculados ao RPPS-PR".
O acórdão impugnado na presente ação rescisória, mantendo o entendimento de primeiro grau, partiu da premissa equivocada de não ter o autor comprovado sua filiação à associação-autora, o que constitui evidentemente um equivoco. A filiação está, e sempre esteve, provada por certidão (evento 45, dos autos originários) e ofício da associação (evento 8), e o autor tem o direito de permanecer vinculado ao regime de previdência estadual, para o qual contribui mensalmente e compulsoriamente desde 1988, quando foi titularizado na 7ª Vara Cível de Londrina.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- Conforme se depreende dos autos, a autora buscou o restabelecimento de benefício cessado em 2008 e em face de indeferimento administrativo ocorrido no mesmo ano. Na presente demanda, conforme consta na inicial, busca-se o mesmo restabelecimento em face do mesmo indeferimento administrativo. Forçoso, portanto, o reconhecimento do óbice da coisajulgada.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
. Tendo sido verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material, nos moldes previstos nos artigos mencionados no voto.
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA.
1. Eficácia preclusiva da coisajulgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA.
Eficácia preclusiva da coisajulgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REINGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE CONFIGURADA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca de parte da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada, sendo cabível apreciação judicial do pedido referente a requerimento posterior.
2. Comprovado nos autos que o início da incapacidade laborativa ocorreu antes da recuperação da qualidade de segurada pelo reinício das contribuições, é indevida a concessão dos benefícios por incapacidade.