ADMINISTRATIVO. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A sentença proferida determinou à empregadora o ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS com os benefícios previdenciários do empregado acidentado, sem estabelecer limitação temporal alguma para tal ressarcimento.
Nesse contexto, considerando que a pretensão ora ventilada visa a limitar aquele pedido de ressarcimento de que cuidou a ação regressiva cuja decisão transitou em julgado, é inviável sua apreciação por força da coisa julgada, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
ADMINISTRATIVO. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A existência de outra demanda previdenciária, na qual há a identidade de partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, e cuja decisão de mérito transitou em julgado, implica coisa julgada material, devendo ser extinto o feito, sem exame do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA.
1. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, diante da ausência de indícios de agravamento da moléstia ou outra alteração da situação fática que alicerça novo requerimento de benefício na via administrativa, impõe-se o reconhecimento da existência de coisajulgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COISAJULGADA. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO CARACTERIZADA.
- Na presente ação, que tem por fulcro indeferimento administrativo do pedido de 29/07/2016, em tese, a autora colacionou aos autos documentos novos, suficientes, a comprovar sua atividade exercida em área rural, pelo tempo suficiente exigido para a concessão do benefício reivindicado.
- O que transita em julgado é a concessão, ou não, do benefício, naquele momento, e não o direito de fundo ao benefício, que sempre permanece passível de renovação.
- Se a sentença não nega o direito de fundo ao benefício, a qualquer momento ele pode ser perseguido, pois sobre o fundo de direito não se forma a coisa julgada, uma vez alteradas as situações fáticas que legitimam o pedido, este pode ser renovado, com a apresentação de novos fatos e novas provas, para o preenchimento dos requisitos.
- Coisa julgada não caracterizada.
- Apelação da autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural (10-10-1971 a 30-06-1982) e especial (14-01-1986 a 26-04-1991), com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisajulgada.
2. O pedido de reconhecimento de tempo especial não é alterado em razão da espécie de benefício que se pleiteia (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial), não se tratando de alteração de causa de pedir, mas de mera cumulação de pedidos diversos.
3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVAS PROVAS.
1. A ocorrência de coisajulgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Hipótese em que houve novo requerimento administrativo e juntada de novas provas.
3.Sentença anulada para prosseguimento da instrução e julgamento de mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES DA COISAJULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A revisão dos períodos pretendidos pelo agravante é matéria estranha ao título executivo, não havendo a obrigação do INSS de efetuar tal pedido nestes autos.
2. Portanto, no caso concreto, acolher o pedido da parte, ultrapassa os limites da coisa julgada formada no âmbito do processo de conhecimento, o qual determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, optando, o autor, pelo benefício concedido administrativamente. Assim, descabe nova discussão a respeito da averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, com majoração da RMI do benefício administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.COISA JULGADA. "VANTAGEM PESSOAL" REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. SUPRESSÃO DA RUBRICA.EXECUÇÃO. EXTINÇÃO.
1. A sentença prolatada nos autos físicos "Execução de sentença contra Fazenda Pública n° 99.00.10110-3/SC", com lastro em perícia contábil, concluiu que o desenvolvimento da estrutura remuneratória da maioria dos exequentes (dentre os quais os autores ) afasta a obrigação da UFSC de manter o pagamento da VPNI no patamar de 37,49% do vencimento por já ter sido integralmente absorvida, tendo sido extinta a execução.
3. O decurso in albis do prazo recursal ensejou ipso facto emergência da coisajulgada.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISAJULGADA. EXTINÇÃO.
1. Hipótese em que verificada a prévia existência de reclamatória trabalhista com mesmo objeto, na qual houve o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a matéria, porquanto o processo fora sentenciado em 23/09/2010, antes, portanto, do marco estabelecido pelo STF no julgamento do RE 586453 (20/02/2013).
2. Na esfera trabalhista restou reconhecida a natureza salarial da parcela CTVA, sendo determinado sua integração na base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de futuro cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago pela FUNCEF.
3. É o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, ante a constatação da formação de coisa julgada sobre o objeto veiculado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
3. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISAJULGADA NÃO-EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada, que foi confirmado pela perícia judicial, e levando-se em conta a existência de requerimento administrativo diverso, como noticiado em sede de contestação, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
II. Caracterizada a incapacidade permanente do autor, concede-se aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo feito em 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. COISAJULGADA.
- A sentença transitada em julgado é clara ao afirmar que a autora tem direito a receber o benefício de pensão por morte instituído pelo ex-ferroviário Homero Rubin devidamente complementado até o valor "da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço" .
- Não prosperam as alegações da União, cuja irresignação diz apenas com questão que já foi amplamente discutida no bojo do processo de conhecimento e, agora, está acobertada pelo manto da coisa julgada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPUTO NA SEGUNDA DER. POSSIBILIDADE. COISAJULGADAADMINISTRATIVA. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISTOS PREENCHIDOS.
1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei.
2. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.- Quando do ajuizamento dos presentes autos, já havia ocorrido o trânsito em julgado da ação n.º 0005754-34.2010.4.03.6310.- Deveria o autor ter ingressado com as devidas provas e o recurso cabível na ação anterior, a fim de que o pedido formulado na petição inicial fosse integralmente deferido, mas assim não procedeu. Assim, aplica-se, no presente caso, o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil- O Tema 629/STJ, mencionado pelo recorrente, não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça tratou exclusivamente do reconhecimento da atividade comum de trabalhador rural, nada dispondo sobre o caráter especial da atividade urbana.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Hipótese em que os agentes nocivos deduzidos na presente demanda já haviam sido analisados e repelidos em processo anterior, caracterizando a identidade de causa de pedir.
3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 0000731-56.2015.4.03.6141, com trânsito em julgado em 13/08/15(fls. 16/19).
- Trata-se do mesmo pretendente à desaposentação a ocupar o pólo ativo, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja, a continuidade do trabalho e recolhimento de contribuições após a primeira aposentadoria, tampouco se modificou.
- No caso, há peculiaridades que indicam a existência de má-fé processual, justificando a manutenção da multa fixada pelo Juízo a quo.
- Deveras, as duas ações aforadas pelo demandante visando à desaposentação foram patrocinadas pelo mesmo advogado, que já tinha ciência da existência de coisa julgada e, ainda assim, ajuizou segundo processo alguns meses depois.
- Nessa esteira, não se afigura crível que a interposição ocorreu de forma acidental ou por mero descuido. O ajuizamento de ações idênticas evidencia que houve o escopo de burlar o princípio constitucional do juiz natural.
- Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra decisão que afastou o reconhecimento de tempo especial. O voto divergente analisa a aplicabilidade da coisa julgada em matéria previdenciária, especialmente quando há alegação de agentes ensejadores da especialidade que não foram analisados no processo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada formada em ação previdenciária anterior, que negou o reconhecimento de tempo especial por exposição a determinado agente, impede nova análise do mesmo período com base em alegação de sujeição a agente nocivo não alegado e não analisado naquele processo; (ii) saber se a atividade de cobrador de ônibus pode ser reconhecida como especial por penosidade após a Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada, instituto que visa garantir estabilidade e segurança nas relações sociais (CPC, art. 502), pode ser superada em situações excepcionais em demandas previdenciárias, diante de valores tãos ou mais importantes, como o direito social à previdência.4. Não se configura coisa julgada quando a nova demanda se baseia em fatos diferentes e independentes, ainda que buscando o mesmo enquadramento jurídico, pois a causa de pedir (que inclui fundamentos de fato, conforme art. 319 do CPC) é distinta, afastando a tríplice identidade do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.5. A eficácia preclusiva (CPC, art. 508) limita-se às alegações possíveis sobre as questões de fato e de direito efetivamente suscitadas na demanda anterior, não alcançando outros fatos autônomos que, embora pudessem ter sido invocados, não foram alegados nem decididos, sob pena de violar o art. 503 do CPC e o acesso à Justiça.6. Em relações jurídicas de trato continuado, como as previdenciárias, a superveniência de modificação no estado de fato ou de direito permite a revisão do que foi estatuído na sentença, conforme o art. 505, I, do CPC.7. Afasta-se a coisa julgada no caso concreto, pois na ação anterior (foi analisada apenas a exposição a ruído, enquanto na presente demanda é postulado o reconhecimento da especialidade do labor com base na exposição à penosidade, configurando uma nova questão de fato que não foi alegada, instruída ou decidida anteriormente.8. A atividade de cobrador de ônibus pode ser reconhecida como especial em virtude da penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada que observe os parâmetros fixados pelo TRF4 no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), como esforço fatigante, desconfortos constantes e riscos nos trajetos.9. O laudo pericial elaborado no processo comprovou a sujeição do autor a condições penosas de trabalho, como a manutenção da mesma postura e posição por longos períodos e estresse cognitivo, em conformidade com os balizadores do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, impondo o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos controvertidos.10. O autor tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelo provido.Tese de julgamento: 12. A coisa julgada em matéria previdenciária pode ser flexibilizada para permitir novo exame de pedido de reconhecimento de tempo especial, quando a nova demanda se fundamenta em alegação de exposição a agentes nocivos não analisados na ação anterior, em respeito ao direito social à previdência e ao acesso à justiça.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 337, §§ 1º, 2º, 4º, 481, § 1º, V, 485, IV, 497, 502, 503, 503, § 1º, 505, I, 508, 536, 966, VII; CPC/1973, arts. 267, IV, 268, 283, 485, IV; CP, art. 85, §§ 3º, I a V, 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; MP nº 316/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016; STJ, REsp n. 1.840.369/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.11.2019, DJe 19.12.2019; STJ, REsp 1770123; STJ, AgIn na AR 7061; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1124; STF, RE 870947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, Tema 1335; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), 3ª Seção, j. 25.11.2020; TRF4, Súmula 75.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RESSALVA. LIMITES. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Esta 5ª Turma firmou posicionamento no sentido de que, tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, não há falar em reconhecimento de coisajulgada ou de sua eficácia preclusiva. Entendimento pessoal ressalvado.
2. Tendo havido negativa de apreciação da possibilidade de concessão da aposentadoria especial, possível sua análise na esfera judicial, respeitando-se no cálculo do tempo de contribuição os limites impostos por questões já tratadas em ação pretérita.
3. Reconhecido período de labor especial, e não sendo o seu cômputo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE/AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Para o reconhecimento da coisajulgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em que pese a Repercussão Geral sobre a matéria, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, forçoso reconhecer a existência de coisa julgada, pois caracterizada entre as demandas a "tríplice identidade" (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) mencionada no § 2º do art. 301 do CPC.
3. Reconhecida, de ofício, a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 267, V, c/c o 301, §§ 1º, 2º e 4º, todos do CPC.