PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RESSALVA. LIMITES. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Esta 5ª Turma firmou posicionamento no sentido de que, tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, não há falar em reconhecimento de coisajulgada ou de sua eficácia preclusiva. Entendimento pessoal ressalvado.
2. Tendo havido negativa de apreciação da possibilidade de concessão da aposentadoria especial, possível sua análise na esfera judicial, respeitando-se no cálculo do tempo de contribuição os limites impostos por questões já tratadas em ação pretérita.
3. Reconhecido período de labor especial, e não sendo o seu cômputo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Reconhecida existência de coisajulgada material, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Caracteriza-se a coisajulgada quando reproduzida ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, com trânsito em julgado, relativamente ao período e fatos já abrangidos pela instrução e decisão no processo anterior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE COISAJULGADA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Tema 709 do STF).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS JÁ EXAMINADOS. COISAJULGADA.
Hipótese em que se vislumbra o pedido de reconhecimento da atividade especial de períodos já examinados em ação anterior, devendo ser mantida a decisão hostilizada que determinou a extinção da ação em relação a tais períodos, em virtude da coisa julgada, prosseguindo a ação em relação aos demais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PLEITEADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISAJULGADA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 1º/02/1978 a 26/11/1980 e de 1º/02/1987 a 17/10/1988, e consequentemente, recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.664.141-0), implantada em 09/11/2005.
2 - O autor trouxe nas razões de inconformismo explanação sobre a existência de ação ajuizada com idêntico escopo.
3 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez que a revisão em pauta já havia sido discutida em outra demanda judicial - Processo nº 0009114-84.2008.403.6103, com trânsito em julgado.
4 - In casu, as peças processuais trazidas por cópia pelo próprio autor confirmam a existência de ação previdenciária revisional idêntica a esta, na qual foi proferida sentença de procedência, com o reconhecimento do labor especial pretendido e consequente condenação da Autarquia na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi reformada por este E. Tribunal Regional Federal, o qual julgou improcedente o pleito, ao fundamento de que o INSS já havia reconhecido administrativamente os períodos vindicados, tendo operado o trânsito em julgado da decisão em 16/12/2011.
5 - De todo imprópria a pretensão do demandante em querer discutir, nestes autos, o acerto/desacerto da decisão proferida no Juizado Especial Federal. Eventuais alegações concernentes a equívocos existentes na fundamentação do julgado deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, mediante a utilização dos recursos cabíveis - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos), tal como estabelecido na r. sentença vergastada. Precedentes.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA.
Não há coisa julgada se não for demonstrada identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Não se aplica o artigo 474 do Código de Processo Civil (1973) em relação a tempos de serviço e pedidos que não foram deduzidos em demandas anteriores.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA PARCIAL. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E ANÁLISE DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
1. É vedada a análise de benefício que já foi objeto de ação pretérita, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 508 do CPC/215). Reconhecimento de coisa julgada parcial.
2. Sentença anulada para a realização de perícia preferencialmente com especialista na área da moléstia ou com Médico do Trabalho e análise do pedido de danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA PARCIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado, por meio de documentos médicos, que a incapacidade se deu em decorrência do agravamento do quadro, reconhece-se a existencia de coisa julgada apenas parcial, ou seja, em relação ao período onde não ficou demonstrado o agravamento da doença. Comprovada a incapacidade permanente, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez a contar da comprovação da incapacidade permanente.
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO PARCIAL.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. Uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impede uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante.
3. Comprovada a incapacidade do segurado, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente, de modo a observar a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA.
Há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito, em outra ação com título transitado em julgado, quanto a períodos de atividade cuja especialidade se pretende reconhecer novamente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Caracteriza-se a coisajulgada quando reproduzida ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, com trânsito em julgado, relativamente ao período e fatos já abrangidos pela instrução e decisão no processo anterior.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS JÁ EXAMINADOS. COISAJULGADA.
Hipótese em que se vislumbra o pedido de reconhecimento da atividade especial de períodos já examinados em ação anterior, devendo ser mantida a decisão hostilizada que determinou a extinção da ação em relação a tais períodos, em virtude da coisa julgada, prosseguindo a ação em relação aos demais.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RELATIVAÇÃO DA COISAJULGADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. A relativização da coisajulgada, admitida excepcionalmente, não alcança hipóteses de ausência ou insuficiência das provas produzidas na ação originária, ainda que se trate de demandas de natureza previdenciária.
2. Segundo os documentos que instruem o processo originário do agravo de instrumento, especialmente a petição inicial, que fundamenta o pedido do autor ao reconhecimento da especialidade como vigilante, os períodos de labor são os mesmos que foram apresentados à apreciação na ação anteriormente ajuizada, cujo julgamento, pela improcedência, já transitou em julgado.
3. Havendo coisa julgada a obstar a reapreciação desta demanda, deve ser mantida a decisão agravada, que extinguiu parcialmente o feito relativamente aos períodos já julgados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por coisa julgada, em ação que buscava o reconhecimento da especialidade do período de 04/12/1998 a 18/11/2003 e a revisão de benefício previdenciário. A parte autora pugna pelo afastamento da coisa julgada, invocando a coisa julgada secundum eventum probationis, com base em novo elemento de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de flexibilização da coisa julgada em ação previdenciária de reconhecimento de tempo especial, com base em novo elemento de prova; (ii) a aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada em relação a períodos já analisados em processo anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 04/12/1998 a 18/11/2003 já foi objeto de análise de mérito em processo anterior (nº 5006857-11.2014.4.04.7122), com trânsito em julgado em 26/03/2018, o que impede a rediscussão da matéria, conforme o art. 508 do CPC.4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reanálise de questões que, embora pudessem ter sido suscitadas no processo anterior, não o foram, vedando a renovação do debate mesmo com fulcro em argumento distinto.5. A alegação de prova nova, consistente em PPP atualizado, não se sustenta, pois o documento foi obtido junto à própria empregadora, indicando que a parte poderia ter tido acesso a ele na demanda anterior.6. Não se trata de ação em que se discute prestação previdenciária por incapacidade, cujo agravamento ou recidiva do quadro mórbido autorizaria a flexibilização do provimento judicial anterior, à luz da cláusula rebus sic stantibus.7. A via adequada para discutir prova nova, cuja existência era ignorada ou de que não se pôde fazer uso, é a ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, a ser ajuizada em até 2 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 9. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de períodos de tempo especial já analisados em ação anterior, mesmo com a apresentação de novo documento que poderia ter sido obtido e utilizado previamente, não se configurando prova nova para fins de flexibilização da coisa julgada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 508, 966, VII, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 14.03.2024; TRF4, Apelação Cível n. 5052962-44.2016.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, j. 07.12.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de coisajulgada em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 04/12/1998 a 18/11/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a coisa julgada para rediscutir o reconhecimento de tempo especial, com base em novo formulário PPP, para um período já analisado em ação judicial anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 04/12/1998 a 18/11/2003 já foi objeto de análise de mérito em processo anterior (nº 5006857-11.2014.4.04.7122), com trânsito em julgado em 26/03/2018.4. A eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC, impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido suscitadas no processo anterior, mesmo que sob novos argumentos ou com base em novas provas.5. A jurisprudência do TRF4 (AC 5003287-72.2021.4.04.9999; Apelação Cível nº 5052962-44.2016.4.04.7100/RS) é firme no sentido de que não é possível requerer que idênticos intervalos de tempo sejam novamente examinados sob enfoque diverso, em respeito à res judicata.6. O PPP atualizado, obtido junto à própria empregadora, não configura "prova nova" que o autor ignorava ou não pôde usar anteriormente, não justificando o afastamento da coisa julgada.7. A flexibilização da coisa julgada não se aplica a este caso, que não envolve prestação previdenciária por incapacidade com agravamento do quadro mórbido, regida pela cláusula rebus sic stantibus.8. A via adequada para discutir prova nova, cuja existência era ignorada ou não pôde ser usada, é a ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, a ser ajuizada em até 2 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de períodos de tempo especial já analisados em ação judicial anterior, mesmo com a apresentação de novas provas que poderiam ter sido produzidas à época, salvo a via da ação rescisória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CPC, art. 508; CPC, art. 966, VII; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 14.03.2024; TRF4, Apelação Cível nº 5052962-44.2016.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, j. 07.12.2023.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. LEI N.º 12.772/2012. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITES.
1. Conquanto o reconhecimento do direito à percepção de vantagem pecuniária implique, logicamente, a obrigação de pagar os valores devidos a esse título, é equivocado supor que a cobrança desse crédito possa ser veiculada nos autos da ação proposta anteriormente pelo(a) autor(a) (artigo 515, inciso I, do CPC), porque (1) qualquer pretensão executória está adstrita ao conteúdo da decisão que lhe serve de substrato, e (2) a sentença proferida no procedimento do Juizado Especial Cível limitou-se a declarar a ilegalidade da interpretação da Administração sobre a legislação de regência e determinar a análise do requerimento administrativo formulado por ele(a) (provimentos de cunho declaratório e mandamental), sem impor qualquer obrigação de pagar quantia.
2. Eventual ausência de interesse processual do(a) autor(a) só poderia ser cogitada, caso o réu comprovasse o adimplemento dos valores aqui pleiteados na esfera administrativa.
3. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito da autora.
4. Havendo o reconhecimento administrativo de valores devidos retroativamente a título de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, devem ser observados os limites e o alcance do julgado proferido na ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal - que determinou à Instituição de Ensino Superior que procedesse à avaliação dos critérios niveladores do RSC - no qual restou estabelecido que, (...) havendo pagamento administrativo decorrente de resultado positivo da avaliação determinada, o montante não poderá ultrapassar o teto dos juizados especiais na data do ajuizamento da ação, sem prejuízo das parcelas vencidas até a implantação da RT.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se em ação anterior não houve pedido de retificação dos salários-de-contribuição com base nos créditos reconhecidos em ação trabalhista; a causa de pedir, em ação precedente, não menciona, igualmente, qualquer fato relacionado aos créditos trabalhistas oriundos do reconhecimento do vínculo empregatício, nem discute o direito à inclusão dessas verbas nos salários-de-contribuição.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada só diz respeito aos argumentos e às provas que servem para embasar a causa de pedir deduzida na inicial, não atingindo outras causas de pedir passíveis de embasar a pretensão.
4. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
5. Determina-se, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora definidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR A 28-05-1998. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se, em demanda precedente, na qual a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a análise da especialidade do labor ficou limitada a 28-05-1998 - data em que, consoante o entendimento predominante à época, era possível a conversão do respectivo intervalo em tempo de serviço comum -, não afronta a coisajulgada o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada após 28-05-1998, haja vista que não houve, naquela ação, exame acerca das condições nocivas do labor desenvolvido pela parte autora a partir de então.
2. Não sendo hipótese de concessão de aposentadoria especial, para a qual o autor não preenche os requisitos legais, é inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante, diante da impossibilidade de conversão do tempo especial em comum posterior a 28-05-1998, em face da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.
2. Se, em ambas as demandas, tanto a causa de pedir remota como a próxima fundam-se no mesmo fato e o pedido está qualificado pela mesma causa de pedir, configura-se a identidade de ações.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos concernentes à mesma causa de pedir que poderiam ter sido deduzidos na causa.
4. O pagamento das diferenças desde a data de entrada do requerimento (DER) ou do requerimento de revisão do benefício não diferencia os pedidos, já que ambos decorrem de causa de pedir idêntica.
5. A conduta da parte autora não constitui, por si só, procedimento temerário, pois entendeu que outro fundamento, embora pertinente à mesma causa de pedir deduzida no feito anterior, e o pedido de condenação com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão caracterizariam nova ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 01-07-2003 a 20-10-2009, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Conquanto na seara do direito previdenciário, muitas vezes, o rigor processual seja mitigado, penso não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que a coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.