DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPUTO NA SEGUNDA DER. POSSIBILIDADE. COISAJULGADAADMINISTRATIVA. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo, com base em mudança de entendimento (critério de avaliação) simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere segurança jurídica, previsibilidade, estabilidade e respeito à confiança do segurado aos atos administrativos que não são ilegais.
2. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas, sim, em valor fixo superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos e produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS E NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. Nas ações que versam sobre o benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisajulgada.
2. A parte autora promoveu novo pedido administrativo que deu ensejo ao ajuizamento de nova ação, instruída com novos documentos colacionados, não havendo repetição de demanda já proposta anteriormente.
3. Impõe-se, portanto, declarar a nulidade da sentença, não se aplicando ao caso sub examen o disposto no artigo 1.013 do CPC uma vez que não houve regular instrução probatória.
4 - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo e da mudança da situação de fato e de direito, uma vez alegado o agravamento da doença, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
I. Coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes.
II. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada em data anterior, verifica-se que ambos os pedidos foram ajuizados em virtude do cancelamento do auxílio-doença nº 542.829.904-1, o qual já foi objeto de apreciação nos autos da ação nº 5006028-52.2012.404.7202, de modo que configurada a existência de coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- O mesmo pleito é trazido à baila na presente demanda sem que haja qualquer inovação concernente à causa de pedir, de modo que é assente a identidade de ação entre o atual processo e o anterior.
- Imperativa a extinção sem resolução do mérito ante a presença de pressuposto processual negativo.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Após o trânsito em julgado da demanda anterior, foi formulado novo requerimento administrativo, com a concessão de novo benefício de auxílio-doença ao segurado.
2. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo e da mudança da situação de fato e de direito, uma vez alegado o agravamento da doença, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
3. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados aos autos revelam que o demandante ajuizou a ação nº 0001687-34.2016.4.03.6304 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade rural no lapso de 1976 a 1986, sendo que naquela o MM. Juiz do Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o labor rural no período de 1º/1/85 a 31/12/85, exceto para fins de carência, e o labor em condições especial, no interregno de 4/2/89 a 16/8/94, a qual foi mantida por decisão proferida pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, havendo o decisum transitado em julgado em 21/2/18.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada no tocante ao reconhecimento do labor rural.
IV- Tendo em vista o não reconhecimento de atividade rural, fica prejudicada a análise da aposentadoria por tempo de serviço.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA. NÃO RECONHECIMENTO.
Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de período distinto e início de benefício em data posterior, não há falar em coisa julgada. No sistema processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Se o indeferimento do benefício pelo INSS no âmbito administrativo ocorreu sob o fundamento da não constatação da incapacidade laboratícia do segurado ao tempo do requerimento, essa é a questão controvertida que embasa a lide, a ser decidida em juízo. O julgamento de improcedência de outra ação, com fundamento alheio ao motivo do indeferimento do benefício, não configura coisa julgada quanto à pretensão resistida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em parte, pelo reconhecimento de coisa julgada em relação aos períodos de 18.10.1999 a 24.10.2001 e de 26.01.2004 a 30.07.2007, referentes a pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia judicial na ação anterior; (ii) a configuração da coisa julgada em relação aos períodos de atividade especial, considerando a alegação de agentes nocivos não analisados previamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia judicial na ação anterior não procede. Qualquer insurgência quanto à prova indeferida deveria ter sido veiculada por meio de recurso naquele processo, a fim de evitar a coisa julgada.4. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, deve ser interpretada com flexibilidade em matéria previdenciária. Isso ocorre em razão da natureza social e alimentar das prestações e da presumida hipossuficiência informacional do segurado.5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitem a rediscussão de tempo especial. Isso é possível quando há apresentação de novos elementos probantes ou quando a pretensão se baseia em agente nocivo diverso, não contemplado no feito anterior.6. No entanto, no caso concreto, os períodos de 18.10.1999 a 24.10.2001 e de 26.01.2004 a 30.07.2007 já foram objeto de decisão de mérito transitada em julgado na ação anterior (nº 5002195-79.2015.404.72.15). Além disso, o agente nocivo "poeira vegetal" foi analisado no processo anterior, o que impede a rediscussão da matéria para esses interregnos.7. A coisa julgada impede a rediscussão de questões já decididas, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade da tutela jurisdicional, conforme o art. 508 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A coisa julgada em matéria previdenciária pode ser flexibilizada para permitir a rediscussão de tempo especial com base em novos agentes nocivos ou fatos não examinados. Contudo, ela se mantém quando o período e o agente nocivo já foram objeto de decisão de mérito transitada em julgado em ação anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 5º, 485, V e VI, 503, § 2º, 508; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.603.399/RS, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, j. 05.02.2020; TRF4, AG 5026183-07.2019.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, j. 22.10.2019; TRF4, AC 5008306-39.2011.404.7112, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 22.07.2013; TRF4, AG 5069572-13.2017.4.04.0000, Rel. Artur César De Souza, j. 21.06.2018; TRF4, AC 5017094-37.2014.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 05.07.2018; TRF4, AC 5002693-68.2021.4.04.7215, Rel. Celso Kipper, j. 22.02.2023; TRF4, AC 5008656-15.2020.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.11.2021; TRF4, Ação Rescisória 0000717-67.2017.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 26.09.2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISAJULGADA.
A circunstância de ter sido, em processo anterior, afastado o exame da possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/98 em decorrência da Medida Provisória nº 1.663-10/98, não configura coisa julgada, por não ter havido exame de mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVOS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DOCUMENTOS.
- A parte autora ajuizou a presente ação em 28/03/2019, visando a concessão de aposentadoria por idade rural já julgada improcedente em uma primeira ação, nº 0030608-83.2010.4.03.9999, distribuída em 17/08/2010, com mesmo pedido, que tramitou junto a Seção Judiciária de São Paulo na Comarca de Itapeva, transitada em julgado em 03/10/2012, com baixa definitiva.
- A requerente apresentou novo requerimento administrativo em 13/12/2018, o qual foi indeferido. A título de início de prova material foram colacionados documentos idôneos não juntados na primeira ação.
- A propositura da presente demanda de Aposentadoria na condição de segurado especial, se deu com base em novo requerimento administrativo, nova negativa administrativa, prova documental atual do labor rural mediante o qual novos argumentos foram levados a conhecimento da autora e em posse da inicial atual para análise da concessão do pedido de aposentadoria por idade rural é que fora proposta a recente demanda.
- Não evidenciada a tríplice identidade das ações, torna-se imperioso o reconhecimento da não ocorrência da coisajulgada, a ensejar o acolhimento do pedido formulado no apelo da parte autora.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que não houve a regular instrução do feito.
- Apelo da autora provido para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE COISAJULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 2008.63.10.005379-1(fls. 111/127).
- Trata-se da mesma pretendente ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja, a incapacidade total e permanente da demandante, tampouco se modificou.
- Anote-se que, ao contrário do que quis fazer crer a demandante, a simples apresentação de novo requerimento administrativo não tem o condão de afastar o reconhecimento da coisa julgada.
- Ademais, embora alegue agravamento de seu estado de saúde, tal situação não modifica o fato de que a requerente voltou a filiar-se ao RGPS quando já estava totalmente incapaz ao labor, conforme decidido nos autos do processo nº 2008.63.10.005379-1.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a decisão agravada.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.- Inadequada esta via eleita para eventuais discussões acerca da nulidade da sentença proferida perante a 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, nos autos da ação nº 5004625-52.2017.403.6183, por falta de procuração. Assim, deixo de conhecer do referido pleito.- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".- Na espécie, objetiva o requerente o reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 02.06.04 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 14.01.13. Consta na exordial que “o período compreendido entre 01/02/1977 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como especial em razão da categoria profissional na função de eletricista. Ademais, o período de 01/02/1977 a 02/06/2004 deve ser reconhecido como tempo especial, em virtude da periculosidade em razão da exposição ao agente eletricidade em níveis acima do limite de tolerância. Por outro lado, os períodos compreendidos entre 01/02/1977 a 05/03/1997 merecem o enquadramento como tempo especial, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído em limites acima da tolerância.”- Ao que se vê da sentença proferida nos autos da ação anterior, distribuída sob o n.º 5004625-52.2017.403.6183, está, de fato, sob o manto da coisa julgada a análise do enquadramento pela atividade até 28.04.95 e do reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 02.06.04, em virtude da exposição ao agente eletricidade.- A causa de pedir trazida nesta demanda, relacionada ao reconhecimento, como especial, do período de 01.02.77 a 05.03.97, frente a exposição ao agente nocivo físico ruído, em limites acima da tolerância, não foi analisada na demanda anterior.- Mantida a sentença extintiva quanto ao pleito de enquadramento como eletricista, até 28.04.95, e de reconhecimento do tempo especial pela exposição à eletricidade no período de 01.02.77 a 02.06.04, vez que já foram analisados na ação nº 5004625-52.2017.403.6183.- Afastada a coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade pela exposição do demandante ao agente ruído, no período requerido de 01.02.77 a 05.03.97.- Inaplicável o artigo 1.013, § 3º do CPC, os autos devem retornar à Primeira Instância para regular prosseguimento do feito quanto ao pleito inaugurado nesta demanda.- Recurso da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE COISAJULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 0003756-31.2015.4.03.6318.
- Trata-se do mesmo pretendente ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja, a incapacidade total do demandante, tampouco se modificou.
- Anote-se não ser o caso de aplicação do disposto no art. 505, I, do CPC, o qual permite nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença.
- A multa aplicada deve ser mantida, uma vez que a conduta do autor é exemplo do descumprimento do dever de probidade estampado no artigo 77 do Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISAJULGADA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
2. Define-se a coisa julgada como sendo a repetição de ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso, cuja similitude se verifica pela presença das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, na hipótese de haver duplicidade de ações, deve prevalecer a sentença que primeiro passou em julgado.
3. Todavia, não se pode perder de vista que a sentença passada em julgado, em casos tais, quais são as que decidem relação jurídica cujo objeto seja prestação continuada, tem por propriedade a cláusula rebus sic stantibus, de modo que a perenidade da res iudicata perdura enquanto permanecerem a situação de fato e de direito que a ensejaram. Assim, será preciso que estejam presentes a identidade da coisa pedida (actio de eadem re); a identidade do direito donde se origina o pedido (actio ex eadem causa); e, por fim, a identidade das partes (actio inter easdem personas).
4. A alteração fático-probatória possibilita nova apreciação da lide, porém o benefício não pode retroagir à data anterior ao trânsito em julgado de demanda precedente, sob pena de malferir a coisa julgada. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido. Precedentes.
5. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, por reconhecimento de coisa julgada em relação a pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial. O apelante busca a reforma da sentença, o reconhecimento dos períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo, ou, subsidiariamente, a baixa dos autos para realização de perícia técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária, especialmente diante da alegação de novas provas; (ii) a aplicação da coisa julgada material aos pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial já analisados em demanda anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada material se verifica quando há tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) ou quando a nova ação busca infirmar o resultado de um feito anterior, conforme os arts. 337, §§ 1º e 2º, e 508 do CPC.4. A demanda pretérita analisou o mérito e negou o reconhecimento de tempo de serviço especial para os mesmos períodos e agentes nocivos ora postulados, com base nas mesmas provas (formulários e CTPS).5. Os documentos apresentados na nova ação não se caracterizam como documentos novos, pois não foi comprovado que não poderiam ter sido obtidos no julgamento anterior.6. As normas referentes à coisa julgada devem ser preservadas para garantir a segurança jurídica, e a ausência de provas, quando implica julgamento de mérito, forma coisa julgada material, cuja desconstituição exige ação rescisória (STJ, REsp 873.884/SP; TRF4, AR 2006.04.00.038549-0).7. A coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis é uma exceção restrita a casos expressamente previstos em lei, como as ações coletivas (art. 16 da Lei nº 7.357/1985), não se aplicando a ações individuais.8. O não reconhecimento da especialidade na ação anterior não decorreu de escassez probatória que ensejasse extinção sem mérito, mas sim de análise da prova, o que impede a rediscussão da matéria.9. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, e o entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF), uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo CPC, o recurso foi desprovido e a parte recorrente foi condenada em honorários desde a origem. A exigibilidade da condenação permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao demandante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A coisa julgada material impede a rediscussão de períodos de tempo de atividade especial já analisados em mérito em demanda anterior, mesmo com a alegação de novas provas, se estas não forem de fato novas ou se a decisão pretérita não foi de extinção sem mérito por deficiência probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 337, §§ 1º e 2º, 502, 508, 85, §11; Lei nº 7.357/1985, art. 16; CF/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 873.884/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 02.03.2010; TRF4, AR 2006.04.00.038549-0, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, D.E. 25.11.2009; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, DJe 19.10.2017; TRF4, ARS 5027540-51.2021.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 27.07.2022; TRF4, ARS 5039987-76.2018.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 28.08.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão da coisa julgada, negando o reconhecimento de atividade especial no período de 01/05/1998 a 18/11/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reanálise de um período de tempo especial já controvertido em ação anterior, mesmo que a nova demanda alegue exposição a agentes nocivos distintos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte autora de que a discussão sobre outros fatores de risco (radiações não-ionizantes e fumos metálicos) para o mesmo período já analisado em ação anterior afastaria a coisa julgada não prospera.4. Conforme o art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.5. A eficácia preclusiva da res judicata impede a reanálise de idênticos intervalos de tempo sob enfoque diverso, conforme precedentes do TRF4 (AC 5003287-72.2021.4.04.9999 e Apelação Cível nº 5052962-44.2016.4.04.7100/RS).6. A flexibilização da coisa julgada não se aplica a este contexto de reconhecimento de tempo especial, diferentemente de ações previdenciárias por incapacidade com agravamento do quadro mórbido, que poderiam ser analisadas à luz da cláusula rebus sic stantibus.7. A existência de prova nova, ignorada ou não utilizada anteriormente, permite ajuizar ação rescisória (art. 966, VII, do CPC) em até dois anos, desde que preenchidos os requisitos legais, e não uma nova ação ordinária.8. Em razão do desprovimento do recurso da parte autora, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.9. Os juros devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve aplicar o INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º) para todos os fins. A adequação futura dos consectários legais será feita conforme a EC nº 136/2025 e a definição final da ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reanálise de períodos de tempo especial já controvertidos em ação anterior, mesmo que a nova demanda alegue exposição a agentes nocivos distintos, não se aplicando a flexibilização da res judicata a este contexto.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 485, V; CPC, art. 508; CPC, art. 966, VII; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 14.03.2024; TRF4, Apelação Cível nº 5052962-44.2016.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, j. 07.12.2023; TRF4, Apelação Cível nº 5008207-40.2018.4.04.7204, 11ª Turma, j. 10.04.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. COISA JULGADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de reconhecimento de tempo rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu a ocorrência de coisa julgada para parte do período rural (01/03/1981 a 31/12/2001) e julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de outro período rural (17/08/1975 a 28/02/1981).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento do período rural de 01/03/1981 a 31/12/2001; (ii) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 17/08/1975 a 28/02/1981; e (iii) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/2002 a 30/04/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a coisa julgada para o período rural de 01/03/1981 a 31/12/2001 foi mantida, pois o pedido já havia sido analisado em ação anterior (nº 200972640022015) com identidade de partes, causa de pedir e pedido, e transitou em julgado. A improcedência anterior baseou-se na descaracterização do regime de economia familiar devido à renda do pai. A alegação de novos documentos não afasta a coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC, que considera deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam ter sido opostas, e precedentes do STF (RE 251666-AgRg/RJ).4. O período de 17/08/1975 a 28/02/1981 foi reconhecido como tempo rural em regime de economia familiar. A decisão se baseou em início de prova material (escritura de aquisição de imóvel rural pelo tio, notas de produtor rural da mãe, ficha de filiação da mãe ao Sindicato, contrato de comodato rural da mãe) e prova testemunhal robusta, que confirmou o labor da autora e da mãe na lavoura e a indispensabilidade da renda agrícola para a subsistência familiar. O INSS não apresentou provas dos rendimentos do genitor anteriores a 01/1982 que descaracterizassem o regime de economia familiar, em consonância com o Tema 532 do STJ, a Súmula 577 do STJ e a Súmula 73 do TRF4.5. O pedido de reconhecimento do período rural de 01/01/2002 a 30/04/2002 foi negado. Não houve comprovação da comercialização e da indispensabilidade do labor rural para a renda familiar nesse lapso. A própria autora declarou que a situação financeira melhorou após a aposentadoria dos pais, e os proventos do pai, que eram superiores a dois salários mínimos na época, indicavam que a renda urbana era a principal fonte de sustento, afastando a condição de segurada especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelações da parte autora e da parte ré desprovidas.Tese de julgamento: 7. A coisa julgada em matéria previdenciária impede a rediscussão de período rural quando a causa de pedir principal, como a descaracterização do regime de economia familiar pela renda urbana de um dos membros, já foi objeto de decisão transitada em julgado.8. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige a comprovação da indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, mesmo na presença de renda urbana de um dos membros.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, inc. V, 487, inc. I, 508 e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, e 55, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 251666-AgRg/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 22.02.2002; STJ, Tema 532; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TRF4, Súmula 73.