PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I - O objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação que reconheceu o direito do autor à desaposentação, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões relativas à necessidade de devolução dos valores recebidos por força da concessão da primeira aposentadoria foram debatidas em Juízo naquela ocasião.
II - É certo que o artigo 505, I, do CPC de 2015 impede que qualquer juiz decida novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a parte pleitear a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente caso.
III - A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, o que não se vislumbra no feito em tela.
IV - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR.
1. Para a admissão da coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que, entre uma e outra demanda, seja observada a Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de qualquer um desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC). Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade), conforme o art. 337, § 2º, do CPC.
3. Hipótese em que, após a cessação da aposentadoria por ncapacidade permanente, a parte autora propôs a presente demanda visando obter o amparo previdenciário em face de quadro incapacitante similar, devendo ser reconhecida a coisa julgada parcial para limitar os efeitos financeiros da sentença ora recorrida a data do trânsito em julgado da primeira demanda (02-09-2019).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA. AÇÃO ANTERIOR.
1. Constatada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em ação ajuizada anteriormente, deve ser reconhecida a existência da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
- No caso, ocorreu a coisa julgada, porquanto a parte autora ajuizou outra ação idêntica na 4ª Vara Cível de Votuporanga- SP (processo n. 00095643420128260664 - f. 42/82), julgada procedente em primeira instância e reformada por este e. Tribunal, e já transitada em julgado.
- Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Registro, ainda, a título de esclarecimento, que foi reconhecido por sentença transitada em julgado que a autora não tem direito à aposentadoria por invalidez por não ter preenchido o requisito da carência na data de início da incapacidade laboral total e permanente fixada na perícia, uma vez que os recolhimentos pertinentes às competências de março a agosto de 2011 foram extemporâneos, pagos em atraso quando a autora já estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Nessas circunstâncias, irrelevante será, pois, eventual agravamento do quadro clínico.
- Preliminar de coisa julgada acolhida. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIORJULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL.
1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior.
2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISAJULGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL EM PARTE RELEVANTE DO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA REJEITADA EM PROCESSO ANTERIOR.
O processo previdenciário anteriormente ferido entre as partes culminou com julgamento com resolução de mérito, não reconhecida a condição de segurado especial do pretendente ao benefício, após exame das provas apresentadas. Tal decisão faz coisa julgada material sobre o período examinado, impedindo o conhecimento de efeitos previdenciários semelhantes postulado neste processo.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE FEITO ANTERIOR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
I- O autor ajuizou o presente feito em 06.05.2014, perante a 2ª Vara Federal da Comarca de Osasco, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, que teria cessado em 13.01.2012 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, verificando-se dos documentos juntados aos autos que havia ajuizado, anteriormente, outra ação, na data de 04.06.2013, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Osasco, (proc. nº 0003115-50.2013.4.03.6306), objetivando a concessão dos benefícios por incapacidade, julgado improcedente o pedido e transitada em julgado a sentença em 30.05.2014.
II- Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC.
III- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES ANALISADAS EM AÇÃO ANTERIOR - COISAJULGADA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Em 03.07.2007 o autor ajuizou ação visando o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 15.05.1969 a 18.12.1972.
III. A decisão monocrática proferida em 07.01.2014 pela Desembargadora Federal Tania Marangoni deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. A ação rescisória foi julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC/2015.
V. Tendo sido devidamente analisado o tempo de serviço de 15.05.1969 a 18.12.1972 - e não reconhecido como especial -, resta configurada a ocorrência da coisa julgada material, o que impede a reanálise das atividades.
VI. Apelação do autor improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA.
1. Inviável postular a revisão dessa conclusão, acobertada pela coisa julgada, ao argumento de que há prova testemunhal a respaldar a afirmação de que segurada não laborou em período no qual foram vertidas contribuições previdenciárias.
2. A solução adotada na ação transitada em julgado tornou-se imutável, nos moldes do art. 5º, XXXVI, da Constituição c/c arts. 337, § 4º, e 502 e ss. do NCPC.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSOANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V).
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em sendo as questões debatidas na ação ordinária anulatória de débito, com trânsito em julgado, as mesmas debatidas nos embargos ulteriormente opostos quando da execução fiscal, está caracterizada a coisa julgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação desprovida. Agravo legal prejudicado.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSOANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou, mesmo, se entender pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada, o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior.
2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- À luz do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, devendo responder por perdas e danos (artigo 79, do mesmo diploma processual).
- A recalcitrância em mover ação idêntica, em ofensa à garantia da coisa julgada, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, configura violação à boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e subjetiva da litigante.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA A IMPEDIR O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR À PERÍCIA EFETUADA NA DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL . COISAJULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o restabelecimento do benefício cessado, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0008598.61.2013.403.6112 trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
3. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
4. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PERÍODOS ABRANGIDOS EM DEMANDA ANTERIOR. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA.
Restam colhidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada os períodos já discutidos em demanda anterior, ainda que com a finalidade de obter benefício diverso. Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PERÍODOS ABRANGIDOS EM DEMANDA ANTERIOR. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA.
Restam colhidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada os períodos já discutidos em demanda anterior, ainda que com a finalidade de obter revisão de benefício diverso. Precedentes da Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL . COISAJULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
3. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA.
1. As ações nas quais se postula a concessão de benefício por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
2. Havendo alteração da moldura fática - é dizer, agravamento das condições de saúde do segurado -, possibilita-se a reanálise de pretensão de aposentação por invalidez já deduzida anteriormente, impondo-se, no entanto, o devido respeito à coisa julgada formada na ação precedente, de modo a não ser lícita a adoção de data de início da incapacidade anterior ao trânsito em julgado da demanda d'outrora. Precedentes da Turma e da Terceira Seção do TRF4.