PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. DECISÃO SOBRE IDÊNTICO TEMA EM RECURSO ANTERIOR. PRINCÍPIOS NE REFORMATIO IN PEJUS E COISAJULGADA.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. O princípio "ne reformatio in pejus", embora não esteja consagrado de forma explícita em nosso ordenamento jurídico, está presente em nosso sistema processual como decorrência da conjugação dos princípios dispositivo, da sucumbência, como requisito de admissibilidade recursal, e, mais diretamente, do efeito devolutivo do recurso ("tantum devolutum quantum appelatum"). 3. Todavia, o princípio "ne reformatio in pejus" não afasta a incidência de outro princípio consagrado em nosso sistema processual, inclusive de status constitucional, qual seja: o respeito à coisa julgada. Com efeito, uma vez realizada pelo órgão recursal a reforma prejudicial ao então recorrente, deve a parte prejudicada interpor os recursos adequados para sanar a irregularidade. Não o fazendo, o acórdão transita em julgado, cobrindo-se pelo manto da coisa julgada e tornando-se imutável. 4. Dessa forma, conclui-se que, em sede de execução/cumprimento de sentença, em que se trata de título executivo devidamente formado, a partir de decisão judicial transitada em julgado, não é possível discutir-se eventual inobservância do princípio "ne reformatio in pejus". Precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL JÁ APRECIADO EM AÇÃO ANTERIOR.
O art. 508 do CPC consagra o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, ou seja, abrange todas as possíveis causas de pedir que pudessem ter embasado o pedido formulado, implicando, pois, o julgamento de todas as causas de pedir que pudessem ter sido deduzidas, mas não o foram. Assim, ainda que os fundamentos sejam diversos, incabível seja afastada a coisa julgada, uma vez que já houve pronunciamento de mérito quanto à atividade de labor especial na empresa que se requer o reconhecimento de tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA.
1. Tendo sido reconhecida, em ação judicial anterior, que a incapacidade laboral da segurada era anterior ao início das contribuições previdenciárias e considerando que a incapacidade ora alegada decorre das mesmas enfermidades já identificadas na primeira ação, tal condição resta abrangida pela coisa julgada e não pode ser objeto de nova análise nestes autos.
2. A fim de descaracterizar a coisa julgada e possibilitar nova análise do pedido para a concessão de benefício previdenciário na DER mais recente, deverá a segurada comprovar, durante a instrução processual, que readquiriu capacidade para o trabalho após o trânsito em julgado da ação anterior, e que, no momento da nova DER, voltou a estar incapacitada para o labor, situação que, com base na prova documental carreada aos presentes autos, não se pode reconhecer neste momento processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A autora reproduziu ação ajuizada anteriormente, sendo idênticas as partes, causa de pedir e pedido. Ocorrência de coisa julgada.
2. Os documentos médicos que instruem a inicial foram emitidos antes do trânsito em julgado da demanda anterior, portanto, não demonstram agravamento do quadro, ou modificação dos fatos, de forma a possibilitar a rediscussão da matéria em novo julgamento.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA.- Ao teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Quando isso se dá, não se revolve o mérito da segunda ação, que convoca extinção. Trata-se de pressuposto processual negativo, cujo fundamento radica no princípio da economia processual e na necessidade de se evitarem decisões contraditórias.- Comprovado o agravamento das enfermidades em nova demanda, inexiste idêntica causa de pedir apta a configurar coisa julgada, o que confere razão aos argumentos do apelo. Precedentes desta Turma.- Sentença reformada. Julgamento nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- Prescreve o art. 45 da Lei nº 8.213/1991: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para o labor habitual.- Na data em que eclodiu a incapacidade, a autora já empalmava a qualidade de segurada e a carência, vez que vinha efetuando recolhimentos ininterruptos como contribuinte facultativa desde 1º/11/2016 (art. 15, VI, e 25 da Lei nº 8.213/1991).- A hipótese é assim de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo do NB 625.961.109-2 (10/12/2018), uma vez que o plexo probatório produzido conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358).- Não faz jus a autora ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não necessita da assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária ou para a prática dos atos da vida civil, segundo a conclusão pericial. Precedentes desta Turma.- Considerando que a autora está em gozo de aposentadoria por idade rural NB 206.738.541-5 desde 23/08/2023, conforme consulta ao CNIS, a aposentadoria por invalidez aqui concedida deverá ser mantida até 22/08/2023, véspera da DIB da aposentadoria por idade, em razão do disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/1991.- À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Invertida a sucumbência, condenado o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compostas pelas prestações compreendidas entre 10/12/2018 e 22/08/2023 mais acréscimos legais.- Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
3. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. COISAJULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA.
1. O valor correto da RMI poderia ter sido verificado desde o requerimento administrativo, porquanto sua implementação não dependeu de nenhuma providência posterior do segurado. Sendo o benefício devido desde a DER, também são devidas parcelas vencidas desde aquela data. 2. Na ação, cuja sentença foi transcrita, o pedido foi limitado à data de revisão, pelo que não haveria se obtida sentença com provimento mais extenso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL JÁ APRECIADO EM AÇÃO ANTERIOR.
1. Prejudicado o julgamento da preliminar de cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido para realização de nova prova pericial, pois o período encontra-se abarcado pela coisa julgada.
2. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
3. A sentença de improcedência transitada em julgado na ação primeva não reconheceu a especialidade do período para fins de conversão em tempo comum, o que impede um novo exame sobre o tema.
4. A juntada de documentos novos por si só não possuem o condão de modificar o que já foi decidido, ainda mais quando não alteram a situação de fato ou a causa de pedir. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS MESMOS PERÍODOS DISCUTIDOS EM AÇÃO ANTERIORJULGADA IMPROCEDENTE.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a coisa julgada.2. Parte autora alega que por se tratar de demanda de trato sucessivo, é possível a sua repetição, visto que a primeira ação foi julgada improcedente, em razão da irregularidade do PPP. Pretende a anulação da sentença e realização de prova pericial por similaridade em empresa paradigma.3. Manter o reconhecimento da coisa julgada, por se tratar de mesmos períodos já analisados em ação anterior. Afastar tese da relativização da coisa julgada.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
1. Tendo o postulante obtido o benefício de aposentadoria por invalidez em demanda judicial antecedente, é vedada nova discussão sobre alegada incapacidade no período anterior à coisajulgada do referido processo e/ou decorrente da mesma causa de pedir.
2. Impõe-se a reforma da sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO É ANTERIOR AQUELE CONCEDIDO NO PROCESSO ANTERIOR, QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PELA MESMA PATOLOGIA. RECONHECIMENTO DA COISAJULGADA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente em razão da doença renal crônica em hemodiálise, em que é dispensável a carência.3. No processo anterior, o perito afirmou ser a autora portadora de “nefropatia grave” e apresentar incapacidade total e temporária. 4. INSS alega sentença contrária ao processo anterior que reconheceu incapacidade total temporária e preexistência.5. Reconhecer a coisa julgada para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde prolação da sentença.6. Recurso da parte ré que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSOANTERIOR. PROVAS NOVAS. RELATIVIZAÇÃO DA COISAJULGADA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DEINTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 4425-95.2016.4.01.3702. Verifica-se que de fato o pedido foianteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista que, para além da fragilidade da prova material apresentada, a prova oral produzida se revelou contraditória, semcredibilidade das informações colhidas durante a audiência, bem como pela constatação resultante da inspeção realizada pelo julgador no que tange aos elementos físicos da autora e característicos de trabalhadores rurais.2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.3. Ocorre que, diferentemente do que foi compreendido pela parte autora, essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação dacoisa julgada devem, evidentemente, ser submetidos à análise do INSS e, somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito, é que restará configurado o interesse de agir.4. Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção deprovasnovas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussãogeral. Assim, considerando que a autora postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, não há que falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. Decidida por sentença transitada em julgado ação que visa ao reconhecimento de tempo especial, o mérito de ação superveniente não pode ser resolvido, quando a controvérsia diz respeito ao exercício de atividade especial no mesmo período já discutido, em razão da coisa julgada.
2. A coisa julgada secundum eventum probationis, que decorre de decisão judicial somente se todos os meios de prova forem esgotados, constitui exceção expressamente prevista na legislação (art. 103, incisos I e II, da Lei n. 8.078; art. 18 da Lei nº 4.717; art. 19 da Lei nº 12.016).
3. A desconstituição da coisa julgada material exige a propositura de ação rescisória, cujas hipóteses de cabimento são arroladas taxativamente no Código de Processo Civil.
4. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA QUESTÃO DE MÉRITO.
1. Não se verificam os efeitos da coisa julgada material no caso em que a sentença não enfrentou o mérito da pretensão deduzida.
2. Formada a preclusão com o trânsito em julgado de decisão anterior que reconheceu expressamente a coisa julgada, não é possível ingressar no mérito da contagem do tempo de atividade especial sem que antes se desconstitua a orientação estável do acórdão que pôs termo de forma terminativa a processo precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSOANTERIOR. PROVAS NOVAS. INEXISTÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.RECURSO DESPROVIDO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra a sentença de Primeiro Grau que, reconhecendo parcialmente a coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 0002292-20.2015.4.01.3313, julgou improcedente a ação quanto aoperíodo de labor rural posterior a DER que ensejou o ajuizamento das demandas.2. Verifica-se que de fato o pedido foi anteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora. Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada parcial, pois a despeito da autora terrefutado a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS ao argumento de que se trata de nova DER e novos documentos, nada provou quanto aos fatos constitutivos de seu direito.3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.4. Ocorre que essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação da coisa julgada devem, evidentemente, ser submetidos à análisedo INSS e somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito é que restará configurado o interesse de agir.5. Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção deprovasnovas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussãogeral.6. Assim, considerando que a autora postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo e tampouco indicou quais provas novas foram apresentadas, não há que se falar em relativização da coisa julgada formada em açãoanterior. Por conseguinte, não há que se falar em coisa julgada parcial..7. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR. CAUSA DE PEDIR DIVERSAS.
1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A concessão do beneficio por via judicial não impede futuros pedidos de revisão, desde que não discutidas anteriormente as questões que são deduzidas na ação revisional.
3. Hipótese em que nas ações anteriores a discussão a respeito do PBC e do cálculo da RMI não envolveu a chamada "revisão da vida toda", ou seja o cômputo dos salários-de-contribuição referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA.
Analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de período de labor postulado, correta a extinção da ação com relação ao referido interstício em virtude da coisa julgada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS EM DEMANDA ANTERIOR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que há a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, cuja ação originária tenha sido alcançada pelos efeitos de decisão transitada em julgado. Assim, imprescindível que haja tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que se falar em violação à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada.
2. Esta E. Terceira Seção tem se posicionado no sentido de que, diante das particularidades que caracterizam as demandas previdenciárias propostas por trabalhadores rurais, é cabível a flexibilização de normas de natureza processual visando à busca da verdade real, não ocorrendo qualquer violação à coisa julgada na hipótese de haver o ajuizamento de uma nova ação caso o pedido de concessão de benefício previdenciário vertido na primeira tenha sido julgado improcedente por falta de lastro probatório.
3. Afere-se que as certidões de casamento em nome da parte ré, bem como de nascimento em nome de seu filho, que foram essenciais à formação da convicção do magistrado no sentido de constituírem início de prova material idônea, não foram juntadas na demanda anterior, razão por que, nos termos do entendimento expendido por esta E. Terceira Seção, não há que se falar, a teor do art. 966, IV, do CPC, em violação à coisa julgada, ainda que haja identidade entre as partes e o pedido.
4. Ação rescisória improcedente.
PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA PARCIAL. PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC/2015, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). 2. Configurada a coisa julgada em relação a período coincidente sobre o qual já houve o trânsito em julgado de decisão de improcedência, devendo ser parcialmente extinto o feito.
3. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. Restou evidenciado o agravamento do quadro de saúde do autor, o que constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra.
2. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem esforços físicos.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.