E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISAJULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
Verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA.
1. Caso em que a sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu o direito às parcelas vencidas desde 05/05/2006
2. Incabível, na fase de cumprimento de sentença, suscitar a ausência de legitimidade ativa da parte exequente para postular os valores atrasados desde 05/05/2006. A coisa julgada deve ser respeitada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, em relação ao período postulado como tempo especial, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Inviabilidade de se acolher a tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido foi examinado em ação anterior, que foi extinta, com julgamento de mérito.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão da aposentadoria mediante ação judicial instaurada em 2005 não afasta o direito de o segurado postular outras revisões da renda mensal inicial porventura cabíveis. O segurado, por exemplo - e isso é bem comum -, pode obter diferentes revisões que se sobrepõem, pois diversos são os elementos que integram o cálculo da renda mensal inicial de um benefício.
2. Diante disso, a coisa julgada sobre a sentença que reconheceu a especialidade de atividade urbana não produz o efeito de impedir o segurado de postular o reconhecimento de outra revisão do benefício (pedido diverso) por outro suporte fático (causa de pedir), consistente, no caso em apreço, na retroação do PBC.
3. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA.
1. Eficácia preclusiva da coisajulgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA.
Eficácia preclusiva da coisajulgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA.
Se a decisão judicial determinou a que exequente faz jus à aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo, a questão está acobertada pela coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A coisajulgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada, pois a ação está fundada em requerimento administrativo diverso, posterior ao trânsito em julgado da sentença, com novos documentos médicos, o que enseja causa de pedir diversa.
3. Determinado o regular prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Configura-se coisajulgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. In casu, embora as partes e os pedidos sejam idênticos, por se referirem a situações diferentes, não pode ser considerada também idêntica a causa de pedir.
2. Há previsão expressa no Código de Processo Civil, em seu art. 471, inciso I, de que é possível discutir novamente na via judicial questões já decididas, diante de modificação no estado de fato ou de direito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 01-04-1996 a 12-11-2013, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
. Verifica-se a possibilidade de realizar a análise e reconhecer a especialidade, inclusive para fins de averbação, devendo ser reconhecida a coisa julgada apenas de forma parcial, limitada à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, questão expressamente examinada na ação anterior.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Assinala-se que, embora tenha sido reconhecido o período como especial, restou impossibilitada a conversão do período em tempo comum pela existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VERIFICAÇÃO.
1. Havendo o autor reiterado nesta ação o pedido de concessão de benefício por incapacidade já pleiteado em feito anterior, sendo, igualmente, também idênticas as partes e a causa de pedir (incapacidade laboral persistente após a alta administrativa), tem-se presente a tríplice identidade a autorizar o reconhecimento da extinção do feito sem julgamento do mérito.
2. Não havendo modificação do suporte hábil a afastar a tríplice identidade, o que poderia verificar-se, por exemplo, com a superveniência de nova moléstia ou com o agravamento de moléstia preexistente, tem-se presente a coisa julgada, devendo ser extinto o feito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA.
1. Há coisajulgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido.
2. À luz do disposto no art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA
"Inviável A relativização da coisa julgada em Matéria Previdenciária Ou Mesmo SE Entenda Pela Formação De coisa julgada secundum Eventum Probationis EM Todas AS Situações Nas Quais A Sentença Considere Frágil Ou Inconsistente A Prova Documental". (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041403-45.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2020)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. COISAJULGADA.
1. Diante do agravamento da saúde da parte autora e de sua condição socioeconômica, está caracterizada nova situação fática, afastando a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir que configuraria a coisa julgada.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício a contar de 10/08/2012 - data do trânsito em julgado da ação n. 5031546-93.2011.404.7100.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISAJULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA.
Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação com trânsito em julgado anterior, não cabendo o reexame neste feito.
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. COMPETÊNCIA.
Já tendo sido definitivamente julgada a pretensão de concessão do benefício assistencial desde a DER de 2006, tal pretensão encontra-se acobertada pela coisa julgada, sendo que tal pedido não integra o valor da causa para fins de fixação de competência.