PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISAJULGADA.
1. Negado o direito ao restabelecimento de benefício em 2012, não há como se pretender a concessão de benefício em data pretérita sem ofensa à coisa julgada.
2. A modificação da situação fática permite a renovação do pedido, o que deve ser considerado à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que indispensável o prévio requerimento administrativo para postular em juízo a concessão de benefício.
3. Hipótese em que, à míngua de novo requerimento administrativo, apesar de instada a parte autora a fazê-lo, impõe-se a extinção do feito sem exame de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
1. Hipótese em que, inexistindo identidade de causa de pedir e pedidos entre a presente ação e aquela anteriormente apresentada pelo autor, não está configurada a coisa julgada.
2. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para apreciação da pretensão formulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, transitada em julgado, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
1. Não cabe, sob pena de ofensa à coisa julgada, a reiteração de pedido formulado em caráter subsidiário em ação anterior, que não foi examinado por ter sido concedido o pedido principal.
2. Hipótese em que inviável a pretensão de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início posterior, após o segurado ter recebido os valores decorrentes da execução do título judicial que concedeu o pedido principal de concessão do benefício a contar da data do primeiro requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. A concessão do benefício é pretensão diversa da revisão da respectiva prestação previdenciária, razão pela qual não se faz presente o óbice da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA.
Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação com trânsito em julgado anterior, não cabendo o reexame neste feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO FÁTICO - PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.1. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.2. Na hipótese, a parte autora, em razões recursais, alega a inocorrência de coisa julgada e requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Sustenta a inocorrência da coisa julgada pelo fato de que, nosautos do processo nº 201.202.645.601, que versa sobre pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é possível verificar que postulou a concessão do benefício de auxílio-doença com Data de Entrada do Requerimento (DER) em15/06/2012, enquanto na presente ação (mesmo pedido da ação anterior) a DER é de 11/08/2016 (ID 14821048 - Pág. 3 - fl. 127).3. De fato, a análise dos autos revela que a parte autora instruiu o seu presente pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez com novo requerimento administrativo, formulado em 11/08/2016. Assim, há indícios de que novasituação fático-probatória e jurídica tenha surgido. De consequência, o ajuizamento desta nova ação não caracterizou ofensa à coisa julgada. Assim, nos termos da jurisprudência atual, razão assiste à recorrente, quanto à pretensão de anulação dasentença que reconheceu a coisa julgada.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COISAJULGADA. TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ANTERIORES AO LAUDO DA PRÓPRIA EMPRESA
1. É determinação da Constituição de 1988 seja dispensado tratamento diferenciado, no que tange à obtenção da aposentadoria, àqueles submetidos a trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, recebendo, nesse contexto, a aposentadoria especial (artigos 57 e seguintes da Lei 8.213/91), inafastável proteção constitucional a ser realizada pelo princípio da proibição do retrocesso. Só que a proteção constitucional não se restringe única e exclusivamente à determinação de conformação pelo legislador de uma espécie diferenciada de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, que, à evidência, deverá exigir tempo menor para a obtenção do benefício. Também está englobada na proteção constitucional todo o período de labor que tenha sido prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o que deve ser levado a efeito para fins de aposentadoria adotando-se requisitos e critérios diferenciados, como determina a Constituição.
2. Não há óbice ao conhecimento de período que não fora objeto de expressa análise em processo anterior ao argumento de que era vedada a conversão de tempo especial em comum, uma vez não tendo havido, na demanda original, qualquer apreciação sobre se, no período posterior a 28.05.1998, esteve a parte-autora submetida a quaisquer agentes nocivos.
3. Tampouco há obice a que a própria empresa valha-se de laudo por ela mesma produzido, realizado em conformidade com e por exigências normativas, para fins de reconhecer períodos pretéritos de trabalho de seu empregado como exposto a agentes nocivos.Se as tecnologias e processos de produção, os maquinários e as estruturas construtivas do presente são aquelas mesmas do passado, o reconhecimento da atual exposição da saúde do trabalhador a agentes nocivos, à evidência, permite a exata mesma conclusão com relação ao trabalho prestado pelo segurado anteriormente à data da elaboração do laudo.
4. Não satisfeito o requisito de tempo mínimo necessário à obtenção do benefício de aposentadoria especial, devem os períodos reconhecidos judicialmente ser averbados e convertidos em comum para fins de revisão do benefício que usufrui a parte-autora.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O autor postula nesta ação a soma dos períodos reconhecidos no processo nº 5015235-54.2012.4.04.7112 (DER de 08/08/2012), a fim de conceder o benefício de aposentadoria especial. Destarte, não há coisa julgada em relação ao pedido de revisão de aposentadoria, pois as ações tratam de requerimentos administrativos distintos.
2. Considerando que o objeto da ação anterior era diverso do desta, não há interrupção da fluência do prazo prescricional. Assim, incide, no caso, a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, transitada em julgado, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. COISAJULGADA.
1. Caso em que, quando da propositura da ação, já havia decisão com trânsito em julgado reconhecendo a extinção do direito da autora de revisar seu benefício pela decadência.
2. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISAJULGADA.
Mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em razão de coisa julgada, pois no caso houve identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
Estando caracterizada a denominada tríplice identidade, deve ser reconhecida a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, transitada em julgado, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.