PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado em decorrência do agente invocado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
Verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. No anterior processo, que tramitou pelo Juizado Especial Federal de Franca/SP, houve o reconhecimento do trabalho em atividade especial entre 01/03/1988 a 31/05/1991 e 01/07/1991 a 28/04/1995 por enquadramento da função de dentista.
2. Quanto ao período de 29/04/1995 até 08/03/2013, discutido naqueles autos, não foi reconhecida a especialidade na função de professor de clínica médica odontológica e na de cirurgião-dentista autônomo.
3. Os novos documentos apresentados com a inicial destes autos permitem afastar a coisa julgada quanto ao período de 29/04/1995 até 08/03/2013.
4. Não tendo havido a citação do réu, impõe-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito
5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA .
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
II - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já proposta anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber: trata-se de idênticos pedidos de revisão de renda mensal de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
III - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos § 4º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do referido diploma legal.
IV - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Verifica-se a possibilidade de realizar a análise e reconhecer o período controvertido como especial, inclusive para fins de averbação, devendo ser reconhecida a coisa julgada apenas de forma parcial, limitada à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, questão expressamente examinada na ação anterior, que foi extinta, com julgamento de mérito.
2. Assinala-se que, embora tenha sido reconhecido o período como especial, restou impossibilitada a conversão do período em tempo comum pela existência de coisa julgada.
3. Considerando que ambas as partes apelaram e não tiveram seus recursos providos, incabível a majoração da verba honorária, visto não se tratar da hipótese prevista no art. 85, §11, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que o conjunto probatório demonstra o agravamento das enfermidades. Além do que, a presente ação tem como causa de pedir novo indeferimento administrativo.
- Por outro lado, observo que a r. sentença é ultra petita no que diz respeito ao termo inicial, pois a parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário a partir da data do requerimento administrativo (19/12/2017). Dessa forma, o termo inicial deve ser fixado em 19/12/2017, em atenção aos limites do pedido.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Não está caracterizada a coisa julgada em relação a pedido que não tenha sido formulada e apreciado na demanda anterior.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA RELATIVIZAÇÃO.
Em se tratando de segurado da previdência social, há presumida hipossuficiência econômica, razão pela qual pode ser relativizada a coisa julgada quando a parte autora instrui a demanda subseqüente com provas novas, o que inocorreu no caso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Estando caracterizada a denominada tríplice identidade, deve ser reconhecida a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. A revisão da renda mensal não se confunde com a pretensão à concessão de benefício previdenciário.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
Não é possível modificar o título executivo formado na fase de conhecimento. A coisa julgada deve ser respeitada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. COISAJULGADA FORMAL.
1. Configurada a coisajulgada formal, a sentença não pode ser modificada dentro do processo.
2. Havendo expressa determinação no título executivo de pagamento das parcelas vencidas a partir de outubro/2006, não se revela razoável qualquer discussão sobre o mesmo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA.
1. Reconhecimento da coisajulgada em relação a período de atividade especial já analisado em ação judicial anteriormente proposta.
2. A conversão de tempo comum em especial só é possível para os segurados que preencheram os requisitos para concessão de aposentadoria especial até o advento da Lei 9.032/1995. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISAJULGADA.
Inexistindo modificação das circunstâncias fáticas, não é possível superar a alegação de coisa julgada.