PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Se em demanda precedente, entre as mesmas partes, o pleito formulado na presente ação foi apreciado, diante da mesma causa de pedir, a renovação do pedido afronta a coisa julgada.
2. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. Hipótese não incidente.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE FEITO ANTERIOR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
I- O autor ajuizou o presente feito em 06.05.2014, perante a 2ª Vara Federal da Comarca de Osasco, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, que teria cessado em 13.01.2012 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, verificando-se dos documentos juntados aos autos que havia ajuizado, anteriormente, outra ação, na data de 04.06.2013, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Osasco, (proc. nº 0003115-50.2013.4.03.6306), objetivando a concessão dos benefícios por incapacidade, julgado improcedente o pedido e transitada em julgado a sentença em 30.05.2014.
II- Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC.
III- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. COISAJULGADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, em ação ainda em tramitação, sem alteração da situação fática que alicerça novo requerimento de benefício na via administrativa, impõe-se o reconhecimento da existência de litispendência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido.
2. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício, perspectiva não evidenciada in casu.
3. Não havendo indicativo do agravamento da moléstia preexistente, caracterizada resta a coisa julgada quando se verifica a repetição de partes, de causa de pedir e de pedido.
4. A circunstância de ter sido reconhecida a coisa julgada - perspectiva que foi evidenciada na sentença recorrida - não leva, por si só, à presunção de má-fé na atuação processual.
5. Para a caracterização da litigância de má-fé, como fato necessário à imposição da respectiva sanção pecuniária, é indispensável a existência de elemento volitivo deliberado ao propósito de se proceder de modo processualmente reprovável, o que não se presume, mas deve ser demonstrado por meio de prova satisfatória, o que não se verifica nos autos.
6. Parcialmente provido o apelo da parte autora unicamente para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. Tendo o pedido formulado na presente demanda de concessão de benefício por incapacidade, desde a DER, sido objeto de apreciação em demanda anteriormente ajuizada, no qual o mérito restou resolvido mediante sentença transitada em julgado, resta caracterizada a coisa julgada acerca da matéria ora ventilada, de modo que não há falar em reapreciação, pois o conhecimento da pretensão restou acobertado pelo manto da imutabilidade (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
2. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar, o que não restou comprovado no caso dos autos. A boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada por meio do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA PARCIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS.
1. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral total e permanente, é devida a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Reconhecida a coisa julgada parcial, os efeitos financeiros somente têm início a partir do trânsito em julgado do processo anterior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.
2. Se, em ambas as demandas, tanto a causa de pedir remota como a próxima fundam-se no mesmo fato e o pedido está qualificado pela mesma causa de pedir, configura-se a identidade de ações.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos concernentes à mesma causa de pedir que poderiam ter sido deduzidos na causa.
4. O pagamento das diferenças desde a data de entrada do requerimento (DER) ou do requerimento de revisão do benefício não diferencia os pedidos, já que ambos decorrem de causa de pedir idêntica.
5. A conduta da parte autora não constitui, por si só, procedimento temerário, pois entendeu que outro fundamento, embora pertinente à mesma causa de pedir deduzida no feito anterior, e o pedido de condenação com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão caracterizariam nova ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. COISAJULGADA. RETARDO MENTAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A coisa julgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º do CPC), que se configura sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
3. Quando sentença anterior reconhece a incapacidade laboral como preexistente ao ingresso no RPGS, não é possível analisar em novo processo suposto agravamento posterior da doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. PRESENTES. DII. RETROAÇÃO. INDEVIDA. COISAJULGADA. DCB
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. No que se à enfermidade já analisada na ação anterior, deve ser reconhecida, de ofício, a ocorrência da coisa julgada parcial, não se podendo cogitar do restabelecimento do benefício por essa causa, justamente porque decorrente do insucesso da autora no referido pleito ante o não preenchimento de um dos requisitos objetivos, qual seja, a qualidade de segurada.
3. Não demonstrado o agravamento da doença, a partir do trânsito em julgado da ação anterior, a ensejar o eventual afastamento da coisa julgada pela modificação da causa de pedir, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de restabelecimento do benefício. 4. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada temporariamente para a sua atividade habitual, em decorrência de enfermidade não avaliada em sede administrativa, a DIB deve ser fixada na data da citação do INSS para a presente ação.
5. Tendo o perito estabelecido prazo provável para recuperação da capacidade, este deve ser adotado, possibilitando o pedido de prorrogação. Outrossim, havendo contradição entre o prazo estimado pelo perito judicial e o informado no âmbito administrativo, deve prevalecer o que for mais favorável ao segurado.
6. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE.
1. Embora as partes sejam as mesmas, os pedidos formulados nas demandas são distintos e as respectivas causas de pedir não coincidem.
2. Não há, portanto, tríplice identidade, devendo ser reformada a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido.
2. No presente feito e no processo tomado como paradigma para a aferição da coisa julgada há identidade de partes, do pedido e da causa de pedir, ainda que na via administrativa os benefícios requeridos tenham se referido a doenças diferentes, uma vez que a presente ação repete, com sutis alterações na descrição das doenças, o mesmo quadro clínico relatado pela parte autora na ação paradigmática.
3. Não merece guarida a alegação de modificação do suporte fático em razão do agravamento de moléstia preexistente, o que, em tese, afastando a coisa julgada, permitiria a concessão de novo benefício. Isso porque a prova pericial produzida nos autos não permite afirmar o agravamento do estado clínico da parte autora.
4. Em se tratando de matéria de ordem pública, a configuração da coisa julgada pode e deve ser examinada a qualquer tempo, de forma a garantir a regularidade processual (CPC, 485, § 3º), perpectiva que abrange decisões transitadas em julgado antes da propositura do feito e também aquelas que eventualmente transitem em julgado, na hipótese de não haver o reconhecimento da litispendência, no decurso da ação.
5. Somente a atuação processualmente reprovável, demonstrada por meio de prova inequívoca, apontando o elemento volitivo deliberado em proceder de modo indevido no processo, com dissimulação ou deslealdade, possibilita evidenciar a litigância de má-fé.
6. No caso, não há comprovação do requisito subjetivo (deslealdade ou dissimulação), o que obsta a imposição de multa por litigância de má-fé.
7. Provido parcialmente o apelo da parte autora para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e reconhecida a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA CARACTERIZADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Em que pese as petições iniciais referirem-se a benefícios requeridos em momentos distintos, está evidente que a moléstia é a mesma, sem que tenha havido alteração fática, já que o quadro apresentado em ambas ações é o mesmo, sem agravamento.
2. Em observância à coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Constatada a tríplice identidade entre as demandas, remanesce o interesse processual em relação ao novo requerimento administrativo.
3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
4. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada, pois a ação está fundada em requerimento administrativo diverso, posterior ao trânsito em julgado da sentença, com documento médico atual que indica a alteração do quadro anterior, o que enseja causa de pedir diversa.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Comprovada a incapacidade temporária da segurada, correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da DER.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. Verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado em ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material.
2. A análise da presença de impedimento que provoque incapacidade laboral pelo prazo mínimo de dois anos é condizente com os critérios necessários à concessão do benefício assistencial, porém mais rígida do que o critério necessário à concessão do auxílio por incapacidade temporária, no qual a incapacidade laboral não possui prazo mínimo.
3. Impõe-se a anulação da sentença, com o retorno do processo à origem para reabertura da instrução e realização de perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COBRANÇA. COISAJULGADA. PARCELAS OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
2. Não tendo a parte autora se insurgido no momento oportuno, no cumprimento de sentença, para alegar a insuficiência do crédito, e, sobretudo, havendo concordância com o cálculo apresentado, opera-se a coisa julgada, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
A natureza progressiva da doença, como na espécie, associada à natureza continuada de benefícios, é causa suficiente para que se admita que nova ação seja intentada em face do INSS, buscando benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, tendo por fundamento o agravamento do quadro anteriormente examinado. Em tais condições, não se pode falar em identidade de causa de pedir inexistindo ofensa à coisa julgada material.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
3. Cabível a implantação do auxílio doença desde a data do indeferimento administrativo, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS INCAPACITANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A ação anterior produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.- As conclusões do laudo pericial, em conjunto com os atestados médicos apresentados, indicam agravamento do quadro ortopédico, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC, qual seja a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito.- Quando da interposição do presente feito, em 30/10/2018, o processo nº 1004503-69.2017.8.26.0481 já havia sido sentenciado e, ante a não interposição de recurso pela autora, não havia via para reforma da sentença, tendo em vista o agravamento do quadro ortopédico da demandante.- Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. - Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à ocorrência de coisa julgada.3. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.4. No caso dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo utilizado para fundamentar a presente ação, com data de entrada no dia 30/05/2017, é o mesmo requerimento utilizado para fundamentar pedido idêntico perante o Juizado Especial Federalde Picos-PI, ajuizado no dia 29/01/2018 sob o n° 755-54.2018.4.01.4001. Ademais, o ajuizamento de ambas as ações foi realizado em datas aproximadas, com intervalo de cerca de um mês, de modo que não restou demonstrada alteração da situação fática sobrea qual se buscava a prestação jurisdicional.5. Na ação ajuizada ante o Juizado Especial Federal de Picos-PI, foi proferida sentença homologatória de acordo entre o INSS e a parte autora em 18/03/2019, para que fosse implantado benefício por incapacidade temporária com DIB em 28/09/2018 e DCB em18/03/2020 (id. 195014548, p. 293). A sentença transitou em julgado em 22/05/2019.6. Reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da parte autora ante a ocorrência da coisa julgada.7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.8. Apelação do INSS provida.