PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMARCA LOCALIZADA A MENOS DE 70KM DE VARAFEDERAL. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 1º/1/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo para o processo e julgamento do feito em que postulado benefício previdenciário de pensão por morte, julgou extinto o processo, sem resolução domérito.2. A Constituição dispõe sobre a faculdade de a parte ajuizar ação previdenciária perante a Justiça do Estado, no foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (art. 109, § 3º).3. É competente para julgamento das causas de natureza previdenciária a Justiça Estadual quando a comarca está situada a mais de 70 km de município sede da Justiça Federal, nos termos do art. 15, III, da Lei no 5.010/1966, com redação da Lei no13.876/2019 (art. 3º), e conforme definido na Portaria TRF1-Presi nº 9507568/2019 e mantido pela Portaria Presi nº 411/2021 de 25/11/2021.4. De outro lado, o STJ, no julgamento do IAC no CC 170.051/RS, definiu que "os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competênciafederal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020".5. Tendo a ação sido ajuizada em 03/09/2020 e situando-se a comarca de Cocalzinho de Goiás a menos de 70 km da sede da Subseção Judiciária de Anápolis, deve ser mantida a sentença recorrida.6. Apelação não provida.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMARCA QUE DISTA MAIS DE 70KM DE SUBSEÇÃO FEDERAL. OPÇÃO DO SEGURADO.
1. A Portaria n. 453/2021, deste Tribunal, tornando pública Lista de Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada de que trata o artigo 15, inciso III, da Lei n. 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
2. Estando a Comarca de Paranacity nesta lista e tendo o autor optado pelo ajuizamento naquele Juízo, deve ser prestigiada a opção feita pelo autor.
3. Declarada a competência do Juízo Suscitado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPETÊNCIA. VARA DISTRITAL. COMARCASEDE DE VARAFEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Agravo legal da parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
- Muito embora em casos semelhantes tenha decidido pela competência da vara distrital para o julgamento de ações previdenciárias, cabe privilegiar as decisões proferidas no E. Superior Tribunal de Justiça e na C. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe.
- A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
- A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
- A parte autora ajuizou a demanda na Vara Distrital de Tabapuã, que pertence à comarca de Catanduva.
- Não se coloca à demandante a opção pelo foro distrital estadual, tendo em vista que a comarca de Catanduva é sede de vara federal e possui competência própria para o processamento dos feitos previdenciários, inexistindo, neste caso, a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da CF.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. VARA DISTRITAL. COMARCASEDE DE VARAFEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Agravo legal da parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
- Muito embora em casos semelhantes tenha decidido pela competência da vara distrital para o julgamento de ações previdenciárias, cabe privilegiar as decisões proferidas no E. Superior Tribunal de Justiça e na C. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe.
- A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
- A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
- A parte autora ajuizou a demanda na Vara Distrital de Tabapuã, que pertence à comarca de Catanduva.
- Não se coloca à demandante a opção pelo foro distrital estadual, tendo em vista que a comarca de Catanduva é sede de vara federal e possui competência própria para o processamento dos feitos previdenciários, inexistindo, neste caso, a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da CF.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA LOCALIZADA A MAIS DE 70 KM DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.1. A Constituição dispõe sobre a faculdade de a parte ajuizar ação previdenciária perante a Justiça do Estado, no foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de vara federal (art. 109, § 3º).2. A Justiça do Estado é competente para as causas de natureza previdenciária quando a comarca está situada a mais de 70 km de municípiosede de varafederal, nos termos do art. 15, III, da Lei no 5.010/1966, com redação da Lei no 13.876/2019.3. No caso, proposta a ação em comarcas situadas a mais de 70 km de municípios sede de Vara Federal, deve-se reconhecer a competência do juízo estadual para processamento e julgamento da demanda originária, nos termos da Portaria Presi 411/2021, desteTribunal, deste Tribunal.4. Agravo de instrumento provido, nos termos do item 3.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, §3.º, DA CF/88. SÚMULA 689 DO STF. IAC no CC 170.051. RESOLUÇÃO/CJF 603/2019. PORTARIA/TRF1 PRESI 9507568/2019.COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 33 DO STJ.1. Consoante regra do §3.º do art. 109 da CF/88: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarcanão seja sede de vara do juízo federal".2. É aplicável o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao juízo estadual recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, a pretexto de que a prática de atos processuais a serem realizados na sede da subseção judiciária queabrange a cidade na qual ajuizada a ação assim o justificaria (AC 0024935-31.2016.4.01.9199/MG; Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha Órgão Segunda Turma Publicação 02/06/2017 e-DJF1).3. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o IAC no CC 170.051 refutou a inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019.4. Relativamente à competência delegada, o TRF1, nos termos do art. 1.º da Resolução CJF 603/2019, editou a Portaria PRESI 9507568/2019, fixando as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em queforem partes instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. Para tanto, relacionou em seus anexos, as comarcas com competência delegada (localizadas a mais de 70km de distância de município sede dajustiça federal) e aquelas que não possuem competência delegada (menos de 70km de distância). Precedentes desta 1.ª Seção: CC 1023866-54.2020.4.01.0000 e CC 1026591-16.2020.4.01.0000.5. Na hipótese, o município de Conceição do Araguaia/PA, localizado a mais de 70km da Subseção Judiciária de Redenção/PA, está relacionado, no Anexo I da Portaria Presi 9507568/2019, dentre as comarcas que detém a competência federal delegada.6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Estadual da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, o suscitado.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMARCA LOCALIZADA A MAIS DE 70 QUILÔMETROS DO MUNICÍPIOSEDE DA VARAFEDERAL. JURISDIÇÃO PARA ATUAR NAS CAUSAS EM QUE FOREM PARTE SEGURADO E INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONFLITO PROCEDENTE.1. A Comarca em que situada o Juízo Suscitado se inclui entre os juízos estaduais com competência federal delegada, conforme previsão da Resolução PRES nº 429, de 11/06/2021, deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.2. Em se tratando de Juízo Estadual investido de competência federal delegada, possui jurisdição para atuar nas causas em que forem parte segurado e instituição de previdência social, conforme previsão do art. art. 109, § 3º, da Constituição da República.3. A Constituição Federal adotou critério subjetivo para definir as causas sujeitas à jurisdição federal delegada, selecionando aquelas em que sejam partes segurado e instituição de previdência social, utilizando o termo “segurado” latu sensu, de forma a abranger todos aqueles beneficiários do Regime Geral de Previdência Social cuja pretensão envolva alguma das coberturas expressas no artigo 1º da Lei nº 8.213/91 e as prestações compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social previstas no artigo 18 da mesma Lei .4. Conflito negativo de competência procedente. Declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca de Apiaí-SP, o suscitado.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMARCA LOCALIZADA A MENOS DE 70 KM DE VARA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. RECURSO DESPROVIDO.1. A Constituição dispõe sobre a faculdade de a parte ajuizar ação previdenciária perante a Justiça do Estado, no foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (art. 109, § 3º).2. É competente para julgamento das causas de natureza previdenciária a Justiça Estadual quando a comarca está situada a mais de 70 km de município sede da Justiça Federal, nos termos do art. 15, III, da Lei no 5.010/1966, com redação da Lei no13.876/2019 (art. 3º), e conforme definido na Portaria TRF1-Presi nº 9507568/2019 e mantido pela Portaria Presi nº 411/2021 de 25/11/20213. De outro lado, o STJ, no julgamento do IAC no CC 170.051/RS, definiu que "os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competênciafederal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020". Tendo sido a demandaprincipal ajuizada após a data citada no IAC, fica fixada a competência da Vara Federal.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento para reforma da decisão.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA MANTIDA.
- In casu, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual com base no art. 15, da Lei 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/19.
- Nos termos do art. 3º da Resolução nº 322/2019, deste E. TRF, art. 5º, I, da Lei nº 13.876/19, tendo a demanda sido ajuizada em março de 2020, é de se observar a nova redação do art. 15 da Lei 5.010/66.
- Em análise ao artigo 1º e ao anexo I da Resolução 322/2019, que define quais comarcas estaduais estão localizadas há mais de 70km do município sede de varafederal, considerando-se a distância entre o centro urbano do municípiosede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor, a sentença não merece reforma.
- Como bem fundamentado pelo Juízo a quo: “A Comarca de Cananéia está próxima do Município de Registro, que é sede de Vara Federal, em distância inferior a 70 km, estando excluída da lista do Anexo I da Resolução Pres. Nº 322/2019 do E. TRF3”.
- Recurso improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA MANTIDA.
- In casu, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual com base no art. 15, da Lei 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/19.
- Nos termos do art. 3º da Resolução nº 322/2019, deste E. TRF, art. 5º, I, da Lei nº 13.876/19, tendo a demanda sido ajuizada em março de 2020, é de se observar a nova redação do art. 15 da Lei 5.010/66.
- Em análise ao artigo 1º e ao anexo I da Resolução 322/2019, que define quais comarcas estaduais estão localizadas há mais de 70km do município sede de varafederal, considerando-se a distância entre o centro urbano do municípiosede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor, a sentença não merece reforma.
- Como bem fundamentado pelo Juízo a quo: “a Comarca de Itaporanga/SP está próxima do Município de Itapeva/SP, sendo a última sede de Vara Federal, cuja distância é inferior a 70 km, de forma que está excluída da lista do Anexo I da Resolução Pres. nº 322/2019 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região”.
- Recurso improvido.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA MANTIDA.- In casu, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual com base no art. 15, da Lei 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/19.- Nos termos do art. 3º da Resolução nº 322/2019, deste E. TRF, art. 5º, I, da Lei nº 13.876/19, tendo a demanda sido ajuizada em abril de 2020, é de se observar a nova redação do art. 15 da Lei 5.010/66.- O artigo 1º e anexo I da Resolução 322/2019 (com alterações trazidas pela Resolução n. 334 de 27/02/2020 e 345 de 30/04/2020) define quais comarcas estaduais estão localizadas há mais de 70km do municípiosede de varafederal, considerando-se a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, não estando o município referido incluído em tal referência.- Como bem fundamentado pelo Juízo a quo: “A Comarca de Cananéia está próxima do Município de Registro, que é sede de Vara Federal, em distância inferior a 70 km, estando excluída da lista do Anexo I da Resolução Pres. Nº 322/2019 do E. TRF3”.- Recurso improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMARCA LOCALIZADA A MENOS DE 70 KM DE VARA FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE 01º/01/2020. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.1. A Constituição dispõe sobre a faculdade de a parte ajuizar ação previdenciária perante a Justiça do Estado, no foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (art. 109, § 3º).2. É competente para julgamento das causas de natureza previdenciária a Justiça Estadual quando a comarca está situada a mais de 70 km de município sede da Justiça Federal, nos termos do art. 15, III, da Lei no 5.010/1966, com redação da Lei no13.876/2019 (art. 3º), e conforme definido na Portaria TRF1-Presi nº 9507568/2019 e mantido pela Portaria Presi nº 411/2021 de 25/11/20213. De outro lado, o STJ, no julgamento do IAC no CC 170.051/RS, definiu que "os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competênciafederal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020".4. Na hipótese, tendo sido o feito ajuizado após 01º/01/2020, estando a comarca estadual da Chapada dos Guimarães a menos de 70 Km de município sede da Justiça Federal de Cuiabá, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Federal.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMARCA DE DOMICÍLIO DA AUTORA. SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE.
1. Tratando-se de ação que visa à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza e sendo a Comarca de domicilio da autora sede de Vara da Justiça Federal, é competente o juízo federal para o processamento e julgamento do feito.
2. Caso em que a parte autora ajuizou a ação perante a Vara Estadual da Comarca de seu domicílio, não se podendo extrair, a partir do conjunto da postulação, tratar-se de ação relacionada a acidente de trabalho.
3. Não se tratando de competência federal delegada ao Juízo Estadual, é o caso de anulação do processo desde o início e remessa dos autos ao Juízo Federal competente, cabendo a este o exame a respeito do aproveitamento, ou não, dos atos processuais praticados perante a Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE JUIZADO OU VARA FEDERAL NA COMARCA. COMPETÊNCIA DELEGADA FEDERAL. APLICABILIDADE.
1. Não sendo a Comarca de Tupi Paulista/SP sede de Vara ou Juizado Especial Federal, deve ser aplicada na espécie a regra do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, que determina o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II, DO CPC/2015. JUÍZO COMPETENTE. VARA DISTRITAL. COMARCA. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do Art. 966 do CPC/2015, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente.
2. A regra contida no artigo 109, parágrafo 3º, do Texto Constitucional, é ditada no interesse do segurado da Previdência Social, podendo este propor ação objetivando benefício de natureza pecuniária, na Justiça Estadual de seu domicílio ou perante a Justiça Federal. Assim, o artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição da República, autoriza o ajuizamento da ação na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, sempre que a comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal.
3. Na hipótese de ajuizamento de demanda previdenciária na sede de foro distrital de comarca que, posteriormente, passe a ter instalada sede de juízo federal, igualmente se vê cessada a competência federal delegada, haja vista que a criação de foros distritais resulta de organização administrativa da Comarca. No Estado de São Paulo os foros distritais do interior foram elevados à categoria de comarca, conforme disposto na Lei Complementar Estadual n. 1.274/2015, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18.09.2015 e vigente desde 18.09.2016, razão pela qual não se há mais fazer distinção entre um e outro.
4. No caso concreto, a parte autora, domiciliada no Município de Buri/SP, ajuizou demanda de natureza previdenciária, em 2009, perante o Juízo de Direito daquela Vara Distrital, que prolatou sentença em 14.12.2010 (ID 331082 e 331083). A 39ª Subseção Judiciária de Itapeva foi criada pela Lei nº 12.011/2009 do Conselho da Justiça Federal, e localizada pela Resolução n. 102/2010 do CJF, alterada pela Resolução n. 113/2010 do CJF. A 1ª Vara Federal de Itapeva/SP foi implantada a partir de 03 de dezembro de 2010, nos termos do Provimento n. 319, de 25.11.2010, do Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. Assim, a partir de 03.12.2010 cessou a competência federal delegada ao juízo estadual na Vara Distrital de Buri/SP, o que implica a competência absoluta do Juízo Federal instalado em Itapeva para processamento do feito.
5. Desta forma, verificada a hipótese do art. 966, II, do CPC/2015, anula-se a r. sentença prolatada pelo juízo singular nos autos do processo n. 0001019-10.2015.403.6139. Incabível, na hipótese, a análise do juízo rescisório. Precedente do STJ.
6. Condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
7. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a sentença prolatada no processo n. 0000678-67.2009.8.26.0691, determinando o prosseguimento do feito subjacente no juízo competente da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP, nos termos da fundamentação supra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VARA DO JUÍZO FEDERAL NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
O artigo 109, §3º, da Constituição Federal confere ao segurado um privilégio de foro amplo, sendo de sua opção o ajuizamento da ação previdenciária no âmbito federal (de seu domicílio ou da capital) ou no estadual com competência delegada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUIZADO OU VARA FEDERAL NA COMARCA. COMPETÊNCIA DELEGADA FEDERAL. APLICABILIDADE.
1. Não sendo a Comarca de Tupi Paulista/SP sede de Vara ou Juizado Especial Federal, deve ser aplicada na espécie a regra do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, que determina o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VARA DO JUÍZO FEDERAL NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
O artigo 109, §3º, da Constituição Federal confere ao segurado um privilégio de foro amplo, sendo de sua opção o ajuizamento da ação previdenciária no âmbito federal (de seu domicílio ou da capital) ou no estadual com competência delegada.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMARCA LOCALIZADA A MENOS DE 70 KM DE VARA FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 1º/1/2020. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. RECURSO PROVIDO.1. A Constituição dispõe sobre a faculdade de a parte ajuizar ação previdenciária perante a Justiça do Estado, no foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (art. 109, § 3º).2. É competente para julgamento das causas de natureza previdenciária a Justiça Estadual quando a comarca está situada a mais de 70 km de município sede da Justiça Federal, nos termos do art. 15, III, da Lei no 5.010/1966, com redação da Lei no13.876/2019 (art. 3º), e conforme definido na Portaria TRF1-Presi nº 9507568/2019 e mantido pela Portaria Presi nº 411/2021 de 25/11/20213. De outro lado, o STJ, no julgamento do IAC no CC 170.051/RS, definiu que "os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competênciafederal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020". Tendo sido a demandaprincipal ajuizada antes da data citada no IAC, fica fixada a competência do Juízo estadual.4. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reforma da decisão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA SEDE DE VARA DISTRITAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CF). COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA (ART. 109, I, DA CF). PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO.
- Em matéria de cumprimento de sentença, a criação e instalação de Vara Federal na sede da comarca induz à competência absoluta prevista no artigo 109, I, da CF, exaurindo a competência dos juízes de direito em função delegada, ainda que para execução de título executivo judicial prolatado pelo órgão jurisdicional estadual.
- Permanece incólume a competência absoluta da Justiça Federal, mesmo nos casos em que instalada VaraFederal no município onde se localiza a comarcasede de vara distrital. Precedentes.
- Cessada a competência funcional do Juízo Estadual, em face da superveniente instalação de Vara da Justiça Federal no município de Itapeva, comarca sede da vara distrital de Itaberá, de se reconhecer competente, para cumprimento da sentença prolatada na ação subjacente, o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itapeva.
- Conflito de competência julgado improcedente.