AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VARA DO JUÍZO FEDERAL NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
O artigo 109, §3º, da Constituição Federal confere ao segurado um privilégio de foro amplo, sendo de sua opção o ajuizamento da ação previdenciária no âmbito federal (de seu domicílio ou da capital) ou no estadual com competência delegada.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE VARAFEDERAL NA COMARCA.
1. O artigo 109, §3º, da Constituição Federal confere ao segurado um privilégio de foro amplo, sendo de sua opção o ajuizamento da ação previdenciária no âmbito federal (de seu domicílio ou da capital) ou no estadual com competência delegada.
2. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE JUIZADO OU VARAFEDERAL NA COMARCA. COMPETÊNCIA DELEGADA FEDERAL. APLICABILIDADE.
1. Não sendo a Comarca de Tupi Paulista/SP sede de Vara ou Juizado Especial Federal, deve ser aplicada na espécie a regra do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, que determina o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VARA ESTADUAL DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO E VARA FEDERAL CUJA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TEM SEDE EM SUA RESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE UNIDADE DE JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DO PERPETUATIO JURISDICIONIS. EXCEÇÃO.
- Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, e da Súmula n.º 689, do Supremo Tribunal Federal, promover demanda previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu município de domicílio, no correspondente juízo federal, ou em uma das unidades judiciárias especializadas da Capital do estado em que residente.
- Domiciliado o segurado em município que não era sede de varafederal, subsiste controvérsia quanto à competência para executar título judicial proferido por juízo estadual, em sede de competência delegada, quando instalada, de forma superveniente, unidade da Justiça Federal na localidade.
- Exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis disposto no art. 43 do Código de Processo Civil, porquanto uma vez instalada unidade da Justiça Federal no domicílio do segurado, cessa, de imediato, a competência anteriormente delegada ao âmbito estadual, inclusive para fins de execução de título judicial anteriormente transitado em julgado. Precedentes.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo da 2.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jundiaí, aqui suscitado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VARA DO JUÍZO FEDERAL NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
O artigo 109, §3º, da Constituição Federal confere ao segurado um privilégio de foro amplo, sendo de sua opção o ajuizamento da ação previdenciária no âmbito federal (de seu domicílio ou da capital) ou no estadual com competência delegada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VARA DO JUÍZO FEDERAL NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
O artigo 109, §3º, da Constituição Federal confere ao segurado um privilégio de foro amplo, sendo de sua opção o ajuizamento da ação previdenciária no âmbito federal (de seu domicílio ou da capital) ou no estadual com competência delegada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VARA DO JUÍZO FEDERAL NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
O artigo 109, §3º, da Constituição Federal confere ao segurado um privilégio de foro amplo, sendo de sua opção o ajuizamento da ação previdenciária no âmbito federal (de seu domicílio ou da capital) ou no estadual com competência delegada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VARA DO JUÍZO FEDERAL NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. Ainda que não conhecidos ou rejeitados os embargos de declaração, estes interrompem o prazo de qualquer recurso.
2. O artigo 109, §3º, da Constituição Federal confere ao segurado um privilégio de foro amplo, sendo de sua opção o ajuizamento da ação previdenciária no âmbito federal (de seu domicílio ou da capital) ou no estadual com competência delegada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VARA DO JUÍZO FEDERAL NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
O artigo 109, §3º, da Constituição Federal confere ao segurado um privilégio de foro amplo, sendo de sua opção o ajuizamento da ação previdenciária no âmbito federal (de seu domicílio ou da capital) ou no estadual com competência delegada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VARA DO JUÍZO FEDERAL NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
O artigo 109, §3º, da Constituição Federal confere ao segurado um privilégio de foro amplo, sendo de sua opção o ajuizamento da ação previdenciária no âmbito federal (de seu domicílio ou da capital) ou no estadual com competência delegada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VARA DO JUÍZO FEDERAL NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
O artigo 109, §3º, da Constituição Federal confere ao segurado um privilégio de foro amplo, sendo de sua opção o ajuizamento da ação previdenciária no âmbito federal (de seu domicílio ou da capital) ou no estadual com competência delegada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VARA DO JUÍZO FEDERAL NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
O artigo 109, §3º, da Constituição Federal confere ao segurado um privilégio de foro amplo, sendo de sua opção o ajuizamento da ação previdenciária no âmbito federal (de seu domicílio ou da capital) ou no estadual com competência delegada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VARA DO JUÍZO FEDERAL NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
O artigo 109, §3º, da Constituição Federal confere ao segurado um privilégio de foro amplo, sendo de sua opção o ajuizamento da ação previdenciária no âmbito federal (de seu domicílio ou da capital) ou no estadual com competência delegada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VARA DO JUÍZO FEDERAL NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
O artigo 109, §3º, da Constituição Federal confere ao segurado um privilégio de foro amplo, sendo de sua opção o ajuizamento da ação previdenciária no âmbito federal (de seu domicílio ou da capital) ou no estadual com competência delegada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VARA DO JUÍZO FEDERAL NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
O artigo 109, §3º, da Constituição Federal confere ao segurado um privilégio de foro amplo, sendo de sua opção o ajuizamento da ação previdenciária no âmbito federal (de seu domicílio ou da capital) ou no estadual com competência delegada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VARA DO JUÍZO FEDERAL NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
O artigo 109, §3º, da Constituição Federal confere ao segurado um privilégio de foro amplo, sendo de sua opção o ajuizamento da ação previdenciária no âmbito federal (de seu domicílio ou da capital) ou no estadual com competência delegada.
AGRAVO DE INSTUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. FORO REGIONAL INTEGRANTE DE COMARCASEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE DOMICILIO DO SEGURADO. RECONHECIMENTO.
Não havendo sede da Justiça Federal no município de domicílio do autor, cabe a ele optar entre o ajuizamento da ação na Justiça Estadual do seu domicílio, investida de competência delegada, ou na Justiça Federal com jurisdição sobre ele.
O fato do Foro Regional da Justiça Estadual do município de domicílio do autor - que não seja sede de vara da Justiça Federal - passar a integrar Comarca de Região Metropolitana da Justiça Estadual em que há sede da Justiça Federal não afasta a competência delegada de que é investido o respectivo órgão judiciário pelo art. 109, §3º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. FORO REGIONAL INTEGRANTE DE COMARCASEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE DOMICILIO DO SEGURADO. RECONHECIMENTO.
Não havendo sede da Justiça Federal no município de domicílio do autor, cabe a ele optar entre o ajuizamento da ação na Justiça Estadual do seu domicílio, investida de competência delegada, ou na Justiça Federal com jurisdição sobre ele.
O fato do Foro Regional da Justiça Estadual do município de domicílio do autor - que não seja sede de vara da Justiça Federal - passar a integrar Comarca de Região Metropolitana da Justiça Estadual em que há sede da Justiça Federal não afasta a competência delegada de que é investido o respectivo órgão judiciário pelo art. 109, §3º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. COMARCASEDE DE VARAFEDERAL. DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 109, §3º, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO DELEGADA. LEI 13.876/19. PORTARIA PRESI 411/2021. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE CRISTALINA/GO. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a apelante demonstrar que a Comarca de Cristalina/GO se encontra elencada no anexo I da Portaria PRESI 411/2021, que dispõe sobre as comarcas estaduais com competência federal delegada.2. A Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, estabelece a competência delegada da Justiça Estadual em causas previdenciárias entre o INSS e o segurado.3. A Lei 5.010/66, com alteração dada pela Lei 13.876/19, estabelece, em seu art. 15, III, que "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca dedomicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal" poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual.4. O TRF1, por sua vez, nos termos do art. 1º da Resolução CJF 603/2019, editou a portaria PRESI 9507568/2019, a qual estabeleceu quais as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parteinstituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, mencionando aquelas localizadas a mais de 70km de distância de município sede da justiça federal, não estando dentre elas a comarca com jurisdição sobre odomicílio da parte apelante, qual seja, Cristalina/GO.5. No entanto, a Portaria PRESI 9507568/2019 foi revogada pela Portaria PRESI 411/2021, a qual estabelece a competência delegada da comarca de Cristalina/GO (Anexo I).6. Desse modo, há de ser reconhecida a competência do Juízo Estadual de Cristalina/GO, para processamento e julgamento da presente demanda. Sentença anulada. Determinação de retorno do feito ao juízo de origem para o regular prosseguimento.7. Apelação da parte autora provid