AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FEDERAL, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA.
1. Hipótese em que a decisão interlocutória agravada versa sobre competência, devendo ser dado seguimento ao recurso.
2. Embora por fundamentos diversos, a decisão prolatada na origem que declinou da competência para julgamento da ação ao Juizado Especial Federal deve ser mantida.
3. Isso porque está caracterizada a coisa julgada em decorrência do trânsito em julgado da ação nº 5000626-54.2017.4.04.7027, em que se estabeleceu a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 6-9-2016, mesmo pedido veiculado novamente nos presentes autos.
4. Ainda que se entenda que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, no presente caso concreto trata-se de evidente tentativa de burla à competência absoluta já declarada na demanda anterior.
5. Conforme exposto na origem e já declarado na demanda anterior, o valor do benefício em questão é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, estando incluído na competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
O valor da causa é critério para a definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01: "No foro onde estiver instalada Vara do juizado Especial, a sua competência é absoluta") que, por sua própria natureza, não pode ser derrogada por vontade das partes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Caso em que a ação previdenciária deve tramitar perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio da parte autora, que não é sede de Vara Federal.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NOVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC.
2. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente, mas sim dos debates e decisões do Colegiado, emitindo juízo sobre o tema, fundado em razões bastantes a este desiderato.
3. De qualquer sorte, os embargos são acolhidos para explicitar que a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais invocados nas razões da parte embargante.
4. Tratando-se de ação regressiva de caráter indenizatório, proposta por Autarquia Federal (INSS), com base no art. 120 da Lei 8.213/91, a competência para conhecer e julgar ademanda é da Justiça Federal.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
- A alteração de ofício do valor da causa tem lugar por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais
- Quanto à competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, incidem as regras contidas no artigo 3º, caput e parágrafos 2° e 3º, da Lei n.° 10.259/01.
- No tocante às prestações vencidas e vincendas, a soma das vencidas com 12 (doze) vincendas não pode exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para que a jurisdição seja válida e regularmente exercida pelo Juizado Especial, aplicando-se, na falta de norma expressa sobre o assunto na Lei n.º 10.259/01, o artigo 260 do Código de Processo Civil.
- A expressão econômica do bem da vida almejado é aferida em face do pedido formulado pela parte autora em sua peça vestibular.
- Ainda que esteja pleiteando novo benefício, o fato é que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição e, se procedente seu pedido, terá direito ao recebimento da diferença entre o benefício pretendido e o efetivamente pago.
- A quantia já recebida a título de aposentadoria, e que a parte autora não pretende devolver, não engloba o valor da causa, porquanto já auferido proveito econômico com o recebimento de respectivas parcelas.
- No caso, somando-se as diferenças de 12 (doze) parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação, tem-se valor que não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais.
- Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇAFEDERAL.
A competência delegada prevista pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal foi instituída em favor do segurado, podendo ele decidir, no caso de não ser domiciliado em município sede de Juízo Federal, entre o ingresso na Justiça Estadual da Comarca onde reside ou na Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio, concorrentemente. Mencionado dispositivo consubstancia exceção à regra de competência da Justiça Federal - e a exceção tende a ser interpretada restritivamente -, buscando aproximar a jurisdição do cidadão hipossuficiente.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL.1 - No caso, a autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente .2 - Relata na inicial que: “Que foi admitida pela empresa DOCEIRA CAMPOS DO JORDÃO LTDA (nome fantasia SANTA EDWIGES), inscrita no CNPJ: MF sob o nº 57.885.220/0001-67, situada na Rodovia Índio Tibiriçá nº 1200, Ouro Fino Paulista, Cep 09430-000, Ribeirão Pires, São Paulo, para exercer a atividade de AJUDANTE GERAL, sendo admitida em 12/11/2001 e dispensada em 14/04/2009. Que a autora apesar de ter sido registrada como Ajudante Geral na empresa acima, também exerceu a função de Operadora de Máquina, sem ter sido promovida com as devidas anotações em sua CTPS. Exercia suas funções na linha de produção, armazenando embalagens de biscoito em caixas de papelão, posteriormente, procedia a pesagem. No exercício de suas funções, durante anos, manteve exposta a movimentos repetitivos e esforço físico, agachando com frequência, pegando pesos, sendo suas atividades realizadas manualmente. Inclusive, no exercício de suas funções teve sequela com o rompimento do braço, sendo que a empresa empregadora se negou a abrir o CAT, o que foi providenciado pelo Médico do Trabalho e afastada de suas atividades. Que em razão de suas atividades exercidas passou a ter sérios problemas de saúde, com fortes dores e inchaço, precisamente na parte superior (ombro, braço e punho - lado direito da coluna). (...). Note-se que diante de diversos exames realizados, os problemas de saúde da autora evoluíram, se agravando ao longo do tempo, advindo do reflexo infortunístico laborativo”.3 - Registra-se que o perito judicial afirmou que a autora é portadora de patologia desencadeada pelo trabalho (ID 10204733 - páginas 132/143). Ademais, o magistrado a quo concedeu o benefício de auxílio-acidente de trabalho (ID 102047338 - página 193).4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.
AGRAVO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Tendo em vista que o valor da causa foi fixado em montante inferior a sessenta salários mínimos e considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1- Os critérios estabelecidos na Lei 10.259/2001 para definir a competência do Juizado Especial Federal foram firmados em caráter absoluto a partir do valor da causa.2- A alegação de que se trata de causa complexa, em razão da necessidade de perícia técnica, por si só, não tem o condão de alterar a competência do Juizado Especial Federal.3- Há previsão expressa na Lei nº 10.259/2001, quanto à possibilidade de produção de prova técnica. O art. 12 e §§ estabelece as condições e prazos para o exame técnico necessário ao julgamento da causa.4. - Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Caso em que a ação previdenciária deve tramitar perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio da parte autora, que não é sede de Vara Federal, não havendo falar, portanto, em falta de interesse de agir na esfera delegada.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA E COMPETÊNCIAFEDERAL. ART. 109, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. O processo originário foi distribuído perante a Justiça Estadual quando ainda não estava em vigor a alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019, no texto da Lei nº 5.010/1966.
2 A alteração legislativa apenas entrou em vigor no mês de janeiro de 2020, não havendo justificativa para redistribuição dos feitos que foram protocolados na Justiça Estadual antes dessa data.
3. Competência do Juízo suscitado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Caso em que a ação previdenciária deve tramitar perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio da parte autora, que não é sede de Vara Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Caso em que a ação previdenciária deve tramitar perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio da parte autora, que não é sede de Vara Federal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO INSS. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INCOMPETÊNCIA.1. O presente conflito de competência foi suscitado diante da controvérsia acerca da competência para processar e julgar ação previdenciária em que figura menor no polo ativo.2. Nos termos do art. 109, § 3º da Constituição Federal "Lei poderá autorizar que as causas de competência da JustiçaFederal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando acomarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal".3. O STJ, em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, relativamente à controvérsia que originou o presente conflito de competência, firmou a seguinte tese: "(...) Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventudedolocal onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts.148, IV, e 209 da Lei n.º 8.069/1990 e Tese 1.058/STJ) (...)" (RMS n. 64.525/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 29/11/2021.).4. No caso, trata-se de ação de natureza previdenciária movida em face de autarquia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, I da CF, ainda que figurem menores no polo ativo, uma vez que afastada a competência da VaradaInfância e Juventude para o processamento de tais demandas.5. Inexistindo vara federal no município de domicílio dos menores, prevalece a regra da competência federal delegada. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.6. A Comarca de Jaru dista mais de 70 (setenta) quilômetros de Município sede de Vara Federal e consta da lista disponibilizada no Anexo I da Portaria Presi 9507568/TRF1, que indica as comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Regiãocom competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO (suscitado).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Caso em que a ação previdenciária deve tramitar perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio da parte autora, que não é sede de Vara Federal, não havendo falar, portanto, em falta de interesse de agir na esfera delegada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL DA CAPITAL VERSUS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
1. Dispõe a Súmula 689, do Supremo Tribunal Federal, que "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro."
2. A competência no âmbito da Justiça Federal é concorrente entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária em que a parte autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal município e o Juízo Federal da Capital do Estado-Membro, ressalvada a opção prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal (delegação de competência à Justiça Estadual).
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. A ação previdenciária deve tramitar perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio da parte autora, se este não é sede de Vara Federal, nem de unidade avançada de atendimento da Justiça Federal, não havendo falar, portanto, em falta de interesse de agir na esfera delegada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO E JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. SÚMULA689/STF. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO DEMANDANTE.
- O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconhecendo a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de instrumento, em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. No caso concreto, admitiu-se a interposição de agravo de instrumento, no que se refere à fixação da competência do órgão no qual tramita o processo, mas não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse ponto, não se reconheceu a excepcional urgência a justificar o imediato reexame da decisão.
- Na modulação dos efeitos da decisão, restou consignado que se aplicará apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão, como é o caso dos autos.
- Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º); perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado, conforme a Súmula 689 do E. STF.
- Sendo o ora agravante domiciliado em Osasco, cidade que é sede de vara federal, pode optar por ajuizar a demanda perante uma das varas federais da subseção judiciária de seu domicílio ou perante uma das varas federais da capital do Estado-membro, nos termos da citada Súmula.
- A ação deve ser regularmente processada perante o Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTALAÇÃO SUPERVENIENTE DE VARA FEDERAL NA COMARCA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL.
I - Inaplicável à espécie o princípio da "perpetuatio jurisdictionis.
II - Uma vez instalada a Vara Federal na comarca de Jundiaí, esta passou a ter competência absoluta sobre a matéria versada no feito, não subsistindo mais a competência delegada do órgão sentenciante - ainda que já prolatada a sentença- , nos termos do quanto disposto no art. 43, do Código de Processo Civil.
III - Conflito de competência julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí/SP.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTALAÇÃO SUPERVENIENTE DE VARA FEDERAL NA COMARCA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL.
I - Inaplicável à espécie o princípio da "perpetuatio jurisdictionis.
II - Uma vez instalada a Vara Federal na comarca de Jundiaí, esta passou a ter competência absoluta sobre a matéria versada no feito, não subsistindo mais a competência delegada do órgão sentenciante - ainda que já prolatada a sentença- , nos termos do quanto disposto no art. 43, do Código de Processo Civil.
III- Conflito de competência julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Jundiaí/SP.