AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇAFEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. CESSACÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS.
1. A competência funcional da Justiça Federal é absoluta, conforme disposto pelo art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
2. Instalada vara federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas. Trata-se, portanto, de hipótese expressamente excepcionada pela própria regra do art. 87 do CPC segundo qual a competência é definida no momento da propositura da ação, salvo alteração de competência de natureza absoluta, que é inderrogável.
3. A vedação quanto à redistribuição de processos estabelecida pelo ato normativo de criação da Vara Federal de Telêmaco Borba se refere à organização interna da Justiça Federal, obstando que processos já em trâmite na Justiça Federal sejam redistribuídos à Vara nova.
4. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇAFEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇAFEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇAFEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. DESCONTINUIDADE NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO "ADIANTAMENTO DO PCCS". PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. VALOR DA CAUSAINFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão competencial envolvendo a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, vem se posicionando no sentido de que a competência dos JuizadosEspeciais Federais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3.º da Lei 10.259/2001. Uma vez que a referida lei não obsta a competência desses Juizadosparaapreciar demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.2. Hipótese de ação em que o valor da causa não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais e na qual se objetiva a concessão de diferenças a servidores ex-celetistas, que obtiveram título judicial na Justiça do Trabalho para pagamento da parcela"Adiantamento de PCCS" com incidência dos índices de reajuste aplicados às demais verbas remuneratórias entre fevereiro de 1988 e dezembro de 1990, decorrentes de redução remuneratória ocorrida a partir da absorção pelo regime estatutário.3. A perícia necessária para a verificação da efetiva ocorrência de redução remuneratória possui natureza contábil, sem complexidade suficiente para inviabilizar a observância dos princípios norteadores dos Juizados Especiais.4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 21ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscit
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA LOCALIZADA A MAIS DE 70 KM DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIAFEDERAL DELEGADA CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.1. A Constituição dispõe sobre a faculdade de a parte ajuizar ação previdenciária perante a Justiça do Estado, no foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de vara federal (art. 109, § 3º).2. A Justiça do Estado é competente para as causas de natureza previdenciária quando a comarca está situada a mais de 70 km de município sede de vara federal, nos termos do art. 15, III, da Lei no 5.010/1966, com redação da Lei no 13.876/2019.3. No caso, proposta a ação em comarcas situadas a mais de 70 km de municípios sede de Vara Federal, deve-se reconhecer a competência do juízo estadual para processamento e julgamento da demanda originária, nos termos da Portaria Presi 411/2021, desteTribunal, deste Tribunal.4. Agravo de instrumento provido, nos termos do item 3.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPETÊNCIA. VARA DISTRITAL. COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL.
- Agravo legal da parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
- Muito embora em casos semelhantes tenha decidido pela competência da vara distrital para o julgamento de ações previdenciárias, cabe privilegiar as decisões proferidas no E. Superior Tribunal de Justiça e na C. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe.
- A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
- A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
- A parte autora ajuizou a demanda na Vara Distrital de Tabapuã, que pertence à comarca de Catanduva.
- Não se coloca à demandante a opção pelo foro distrital estadual, tendo em vista que a comarca de Catanduva é sede de vara federal e possui competência própria para o processamento dos feitos previdenciários, inexistindo, neste caso, a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da CF.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO RÉU. AUTARQUIA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO IMPUGNADA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA
I - Nos termos do art. 1.003, parágrafo 5º do Novo CPC, o prazo para interpor recurso de apelação e responder-lhe é de 15 (quinze) dias. Prazo recursal computado em dobro por se tratar de autarquia federal (art. 183, NCPC), devendo a intimação pessoal ser feita "por carga, remessa ou meio eletrônico". (art. 183, § 1º, do NCPC).
II - De acordo com o art. 1.003 do Novo CPC, o prazo para interposição de recurso contar-se-á da data em que os advogados forem intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
III - Prazo recursal que passou a correr, portanto, a partir da carga dos autos ao procurador autárquico. Apelação protocolada tempestivamente.
IV - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
V - Não merece guarida a alegação de violação ao princípio da precedência de fonte de custeio, tendo em vista que o benefício assistencial independe de contribuição à seguridade social (artigo 203, inciso V, da CF/88), e será financiado, conforme o artigo 195 da Constituição, por toda a sociedade, de forma direta e indireta. Ademais, é assente na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal a inexigibilidade da observância do art. 195, § 5º, do texto constitucional quando o benefício é criado diretamente pela Constituição.
VI - Em relação ao merito causae, não manifestou a autarquia federal qualquer insurgência.
VII - Correção monetária e juros de mora. Incidência nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na JustiçaFederal em vigor por ocasião da execução do julgado.
VIII - Preliminar arguida em contrarrazões e em parecer pelo Ministério Público Federal rejeitada. Apelação autárquica desprovida.
MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. INSCRIÇÃO DO INSTITUIDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
A Lei nº 6.554/1978 facultou aos Juízes Federais a inscrição no montepio civil da União, na forma dos arts. 1º a 3º da Lei nº 3.058/1956 e do art. 11 da Lei nº 4.493/1964.
A pensão decorrente deve ser concedida quando a inscrição ocorreu anteriormente a CR/88, com pagamento de joia e de mais de 30 anos de contribuição.
Ademais, conspira contra a União o fato de mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988 ela seguir arrecadando a contribuição para os Montepios, circunstância que sugere ser inviável a liquidação do instituto por simples Aviso do Ministério da Fazenda baseado em parecer da Advocacia Geral da União.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 109, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 46 e 53, III, alíneas "a" e "b", ambos do CPC/2015. Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º).
2. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência (a) do Juízo estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
3. Extinto o processo sem resolução de mérito pelo magistrado singular, e necessária a instrução do feito, impõem-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇAFEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, é competente para processar e julgar as ações previdenciárias até o julgamento definitivo Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência 170.051/RS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇAFEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇAFEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Juízo Estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA. 2. A Lei nº 13.876/2019 somente pode determinar a alteração da competência delegada após a sua vigência. 3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇAFEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇAFEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. ARTIGOS 48 E 142 DA LEI FEDERAL 8.213/1991. DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO: ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 10.666/2003. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ALÉM DO PREVISTO NO ARTIGO 142 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 109, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 46 e 53, III, alíneas "a" e "b", ambos do CPC/2015. Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º).
2. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência (a) do Juízo estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
3. Extinto o processo sem resolução de mérito pelo magistrado singular, e necessária a instrução do feito, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇAFEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, é competente para processar e julgar as ações previdenciárias até o julgamento definitivo Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência 170.051/RS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMARCA LOCALIZADA A MENOS DE 70KM DE VARA FEDERAL. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 1º/1/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo para o processo e julgamento do feito em que postulado benefício previdenciário de pensão por morte, julgou extinto o processo, sem resolução domérito.2. A Constituição dispõe sobre a faculdade de a parte ajuizar ação previdenciária perante a Justiça do Estado, no foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (art. 109, § 3º).3. É competente para julgamento das causas de natureza previdenciária a Justiça Estadual quando a comarca está situada a mais de 70 km de município sede da Justiça Federal, nos termos do art. 15, III, da Lei no 5.010/1966, com redação da Lei no13.876/2019 (art. 3º), e conforme definido na Portaria TRF1-Presi nº 9507568/2019 e mantido pela Portaria Presi nº 411/2021 de 25/11/2021.4. De outro lado, o STJ, no julgamento do IAC no CC 170.051/RS, definiu que "os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competênciafederal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020".5. Tendo a ação sido ajuizada em 03/09/2020 e situando-se a comarca de Cocalzinho de Goiás a menos de 70 km da sede da Subseção Judiciária de Anápolis, deve ser mantida a sentença recorrida.6. Apelação não provida.
QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUBSTITUTIVO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
1. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento do mandado de segurança impetrado contra decisão de Juiz Federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal, quando substitutivo recursal. 2. Admitir a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar os mandados de segurança interpostos contra decisões de cunho jurisdicional implicaria transformar a Corte em instância ordinária para a reapreciação de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, o que afrontaria os princípios insculpidos nas Leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001. 3. Questão de ordem acolhida no sentido de declinar da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul.