PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇAFEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio, e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA.
3. Sentença anulada para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 109, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 46 e 53, III, alíneas "a" e "b", ambos do CPC/2015. Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º).
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência (a) do Juízo estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL.
1. Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os arts. 94 e 100, alíneas 'a' e 'b', ambos do CPC.
2. No caso, como a comarca da residência do Autor é sede de vara da Justiça Federal, este é o juízo competente para julgamento da causa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 109, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 46 e 53, III, alíneas "a" e "b", ambos do CPC/2015. Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º).
2. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência (a) do Juízo estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
3. A existência de Unidade Avançada de Atendimento não afasta a competência concorrente do Juízo Estadual para o julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, se a cidade de domicílio do autor não é sede de vara federal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CVTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Esta E. Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que, em litígio instalado entre participante e entidade de previdência privada complementar, em que se busca a revisão de benefício, a patrocinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, a alegada necessidade de integralização da reserva matemática, com inclusão da CVTA, e seus desdobramentos no âmbito do benefício previdenciário, não constitui razão jurídica plausível à atrair a competência da JustiçaFederal.
- Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I- De acordo com precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, nas ações de desaposentação o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal da nova aposentadoria e a renda do benefício ao qual se renuncia, somando-se ao resultado as prestações vencidas se houver.
II- Considerando-se que o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial não supera 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
III- Nos termos do art. 113, § 2º, do CPC/73, atual art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC/15, o juiz incompetente que assim se declarar, deve remeter os autos ao juízo competente, não havendo que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 109, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 46 e 53, III, alíneas "a" e "b", ambos do CPC/2015. Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º).
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência (a) do Juízo estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a CF/88 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o INSS no foro do seu domicílio, ainda que perante a justiça estadual, se a comarca não for sede de vara federal (art. 109, § 3º).
2. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência: a) do Juízo estadual do domicílio do autor; b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio; e c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
3. Na hipótese vertente, a parte autora optou pela propositura perante as Varas Federais de Porto Alegre. Por se tratar de competência concorrente, deve prevalecer a opção elegida pela demandante.
4. Apelo provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
II- In casu, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93.
III- Agravo improvido.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. IMUNIDADE DO ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. CEBAS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 32.
1. É presumida a existência de pretensão resistida da União em relação ao pleito de devolução dos valores recolhidos a título de contribuição ao PIS às entidades beneficentes de assistência social reconhecidas como imunes, costumeiramente negado pelo Fisco, caso em que desnecessário prévio requerimento administrativo pelo contribuinte.
2. Conforme o entendimento consolidado no tema 32 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para usufruir da imunidade prevista no §7º do art. 195 da Constituição Federal a entidade beneficente sem finalidades lucrativas deve ser detentora do Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social (CEBAS).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL.
1. Consoante o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para se conhecer da ação relativa a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual. No mesmo sentido, é o teor da Súmula nº 15 do E. STJ. Precedentes.
2. No caso dos autos, o título executivo refere-se à concessão de auxílio-doença acidentário, conforme se verifica da leitura do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID 5611580, fls. 20/37).
3. Declaração, de ofício, da incompetência absoluta deste E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região para processar e julgar este recurso, e determinação da remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cancelando-se a distribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 46 e 53, III, alíneas "a" e "b", ambos do CPC/2015.
2. Excepcionalmente, para facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º).
2. Tratando-se de ação previdenciária em face do INSS, é concorrente a competência (a) do Juízo estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
3. Caso de ação ajuizada anteriormente ao termo inicial fixado na Lei 13.876/2019 - 1º de janeiro de 2020, cancelada a distribuição do feito, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 46 e 53, III, alíneas "a" e "b", ambos do CPC/2015.
2. Excepcionalmente, para facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º).
2. Tratando-se de ação previdenciária em face do INSS, é concorrente a competência (a) do Juízo estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
3. Caso de ação ajuizada anteriormente ao termo inicial fixado na Lei 13.876/2019 - 1º de janeiro de 2020, cancelada a distribuição do feito, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA.
1. A importância da fixação correta do valor da causa ganhou reforço com a criação dos Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei n. 10.259/2001, artigo 3º, § 3º), por constituir fator determinante de sua competência, ontologicamente absoluta.
2. Nas ações que versam a concessão de benefício previdenciário , o valor da causa expressará o proveito econômico almejado pelo autor e corresponderá ao somatório das prestações vencidas com as vincendas no período de um ano, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil/73 (§§ 1º e 2º do artigo 292 do Código vigente).
3. A pretensão deduzida nos autos principais (3/12/2014) é o enquadramento de atividade insalubre com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ou especial, desde a data do requerimento administrativo (5/11/2013).
4. Em cálculo simulado pela Contadoria do Juizado Especial Federal, apurou-se que o valor da causa supera, e muito, o parâmetro dos Juizados Especiais, estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei n.10.259/01, destacando-se a opção feita originariamente pelo autor pela Vara Previdenciária e a ausência de manifestação da parte autora sobre eventual renúncia aos créditos excedentes.
5. Conflito de competência provido, para declarar competente o MM. Juízo suscitado.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL.
1 - No caso, o autor postula a concessão do benefício de auxílio-acidente .
2 - Relata o autor na inicial que: “Desde 1990 o Autor trabalha na Prefeitura de Salesópolis, onde foi registrado com o cargo inicial de “BRAÇAL” (pg 12 da sua CTPS), movimentando com os pulsos milhares de sacos de lixos por dia, trabalhando na coleta de lixo desta cidade. No período compreendido entre 04/02/2004 a 31/03/2007, conforme anexos laudos médicos, documentos da empregadora e do INSS, o Autor ficou afastado do trabalho recebendo Auxílio Doença por ter adquirido a Doença de Kienbock. A lesão, consistente na osteonecrose do osso semilunar do punho esquerdo, gerou ao Autor delicada cirurgia e sequela definitiva por evolução irreversível da doença, que é incapacitante devido à diminuição do arco do movimento do punho. (...). Restando plenamente demonstrado o nexo causal entre a lesão sofrida pelo Autor durante o exercício da sua atividade laborativa e a sequela traumática decorrente deste acidente, importando em perda anatômica e consequente redução da sua capacidade funcional, é de se reconhecer em favor do acidentado o direito ao auxílio-acidente, com abono anual”.
3 - Foi realizada perícia com a Engenharia de Segurança do Trabalho que concluiu: "o trabalho realizado pelos trabalhadores braçais na coleta de lixo é sempre esforço repetitivo, tendo a possibilidade de adquirir a doença". Em alegações finais o demandante afirma que “comprova nos autos que foi acometido de Doença de Kienbock, com cirurgias e sequelas consolidadas no seu punho esquerdo devido às suas atividades de coletor de lixo, que demandavam a realização de movimentos repetitivos com as mãos”.
4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NATUREZA ACIDENTÁRIA. IMPROCEDENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.
- Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez.
- Conforme se verifica da análise dos autos, a alegada incapacidade decorreria de moléstia ocasionada por acidente de trabalho.
Segundo o art. 109, I, da Constituição Federal/88 e Súmula 15 do E. STJ compete à Justiça Estadual julgar os processos em que se discute matéria acidentária.
- Assim, de ofício, anulo a sentença, reconhecendo a incompetência desta JustiçaFederal para examinar a matéria, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
- Devolvam-se os autos à origem para redistribuição a uma das varas especializadas da Justiça Estadual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Considerando que o valor da causa se mostra superior a sessenta salários mínimos à época do ajuizamento da ação, não há razão para alteração do rito processual para o do Juizado Especial Federal.
2. Quanto à AJG, a orientação jurisprudencial acerca dela inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
3. A afirmação da condição de hipossuficiente é, em princípio, suficiente para o deferimento do benefício, mas essa presunção de veracidade da declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETIVO DA DEMANDA É A DIMINUIÇÃO DA ÍNDICE DO FAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Sendo o objetivo da demanda diminuir o valor a ser pago a título de contribuição social para custeio da seguridade social, especificamente, reduzir o índice do FAP para 0,500, a competência é da JustiçaFederal, conforme disposto no 109, I, da CF.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II. Do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
III. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VI. Apelação da parte autora desprovida. Benefício indevido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA.1. Não há óbice na Lei nº 10.259/01 a produção de prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Federal. Ao contrário, há previsão expressa no seu Art. 12 relativa a realização de prova técnica.2. É entendimento assente na jurisprudência que a complexidade da prova necessária ao julgamento da controvérsia não é incompatível com o rito do JEF, sendo certo que o legislador elegeu como único critério de delimitação de sua competência o valor da causa3. Agravo de instrumento desprovido.