E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 07/02/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 345/2020) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competênciafederal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19. 3- Uma vez que a Comarca de Cubatão-SP não se encontra na listagem, não é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 07/09/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 345/2020) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competênciafederal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19. 3- Uma vez que a Comarca de Itaporanga-SP não se encontra na listagem, não é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO, APÓS AS ALTERAÇÕES DA EC 103/19 E DA LEI FEDERAL 13.876/19.1- A presente ação foi ajuizada em 04/06/2020, na vigência da Lei Federal nº. 13.876/19, de forma que não é cabível a suspensão do andamento por força da determinação do Superior Tribunal de Justiça (PRIMEIRA SEÇÃO, QO no CC 170.051, j. 26/08/2020, DJe 25/09/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2- A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 345/2020) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competênciafederal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19.3- Uma vez que a Comarca de Itaporanga-SP não se encontra na listagem, não é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado.4- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE A1.1.2020. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 170.051-RS, o Superior Tribunal de Justiça, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019, bem como, ao fixar a tese do IAC, delimitou a aplicação da lei no tempo.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. Tese fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegadainsculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou deexecução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, emsua redação original.4. No caso em análise, tem-se que a distância entre o foro de domicílio do autor (CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT) e município sede de vara federal é inferior a 70km, contudo o processo foi ajuizado em âmbito estadual em data anterior a 01/01/2020, devendo,assim, continuar a tramitar perante o juízo estadual.5. Agravo de instrumento provido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapada dos Guimarães-MT para processar e julgar a ação originária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.876/2019.RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no Conflito de Competência 170.051-RS, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. No caso, a Comarca de Pontalina dista mais de 70 (setenta) quilômetros de Município sede de Vara Federal e consta da lista disponibilizada no Anexo I da Portaria Presi 9507568/TRF1, que indica as comarcas estaduais localizadas na área de jurisdiçãoda 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.4. O fato de o objeto da ação se referir à pretensão de recebimento de parcelas do benefício previdenciário que a parte autora reputa devidas, referentes ao período compreendido entre 11/4/2021 (DER) e 24/7/2023 (DIB), não retira a naturezaprevidenciária da causa, não obstando a aplicação da competência federal delegada. Precedentes.5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Pontalina/GO (suscitado).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL.1. A causa versa sobre benefício previdenciário por incapacidade, não há relação com acidente de trabalho e já existia Vara da Justiça Federal na localidade onde a ação foi ajuizada (Araguaína/TO).2. A rigor, seria o caso do TJTO ter anulado a sentença e remetido os autos à Justiça Federal. No entanto, tendo o Tribunal de Justiça determinado a remessa dos autos a este Tribunal, convém, em homenagem ao princípio da economia processual, anular, deimediato, a referida sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, para regular processamento e oportuno julgamento.3. Sentença anulada. Apelação prejudicada. Remessa dos autos para Juizado Especial da Subseção Judiciária de Araguaína/TO.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PELA QUAL SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PRETENDE A CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEGATIVA DO PEDIDO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial Federal de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de ação na qual a autora postula a condenação da União ao pagamento de adicional de insalubridade desde a supressão da verba até a concessão da aposentadoria.
2. A autora assevera expressamente na exordial do feito de origem que o adicional de insalubridade lhe foi suprimido em janeiro de 2010, após o que pleiteou perante a Administração a retomada do pagamento da verba, o que lhe foi negado naquela sede.
3. O enfrentamento e eventual acolhimento do pedido implica anulação de ato administrativo.
4. O caso não se enquadra na exceção prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001, de modo que, não se tratando de pedido de anulação de ato administrativo de cunho previdenciário ou fiscal, mostra-se incompetente o Juízo do Juizado Especial para o conhecimento do feito de origem.
5. Conflito de competência julgado procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE A1.1.2020. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 170.051-RS, o Superior Tribunal de Justiça, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019, bem como, ao fixar a tese do IAC, delimitou a aplicação da lei no tempo.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. Tese fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegadainsculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou deexecução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, emsua redação original.4. No caso em análise, tem-se que a distância entre o foro de domicílio do autor (Porto Nacional/TO) e município sede de vara federal é inferior a 70km, contudo o processo foi ajuizado em âmbito estadual em data anterior a 01/01/2020, devendo, assim,continuar a tramitar perante o juízo estadual.5. Agravo de instrumento provido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional-TO para processar e julgar a ação originária.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO . LEI 8.186/91. RFSSA. FUNCIONÁRIO DA FEPASA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019.RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no Conflito de Competência 170.051-RS, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. No caso, a Comarca de Jaraguá dista mais de 70 (setenta) quilômetros de Município sede de Vara Federal e consta da lista disponibilizada no Anexo I da Portaria Presi 9507568/TRF1, que indica as comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.4. O fato de o objeto da ação se referir à pretensão de recebimento de parcelas decorrentes de suspensão do benefício previdenciário que a parte autora reputa indevida (1/9/2019 a 1/7/2021) não retira a natureza previdenciária da causa, não obstando aaplicação da competência federal delegada. Precedentes.5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Jaraguá/GO (suscitado).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no Conflito de Competência 170.051-RS, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019, fixando a seguinte tese: Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para oprocessamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competênciafederal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 denovembrode 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. No caso, a Comarca de Barra do Bugres/MT dista mais de 70 (setenta) quilômetros de Município sede de Vara Federal e consta da lista disponibilizada no Anexo I da Portaria Presi 9507568/TRF1, que indica as comarcas estaduais localizadas na área dejurisdição da 1ª Região, com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.4. O fato de haver pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta falha no cálculo de correção monetária e de juros de mora a incidir sobre benefício previdenciário anteriormente concedido em nada altera a competência federal delegada daComarca de Barra do Bugres/MT.5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Bugres/MT (suscitado).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS DOZE VINCENDAS. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. Trata-se de conflito de competência envolvendo Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma subseção judiciária.2. O feito originário objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER em 18.01.2022, pagando as parcelas em atraso com acréscimo de juros e correção monetária3. É cediço que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pela parte autora da ação. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ou superior ao de um valor mínimo desde logo estimável.4. O artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal - JEF para processar, conciliar e julgar as causas de competência da JustiçaFederal cujo valor não ultrapasse sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, deve incidir a regra do Art. 260 do Código de Processo Civil de 1973, equiparado ao artigo 292, §§1º e 2º, do atual Código de Processo Civil, de 2015, (aplicado subsidiariamente ao regime dos Juizados Especiais), em conjugação com o artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.6. A parte autora ajuizou a ação originária em 01.09.2022, pleiteando o reconhecimento de tempo especial e a respectiva conversão para comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.842.739-7) requerida em 18.01.2022. Deu à causa o valor de R$ 47.635,63 (id. 261598863 - Pág. 14).7. Conforme planilha de cálculos (id. 261599264) elaborada pela parte autora, a soma das prestações vencidas, acrescida de doze vincendas, corresponderia a R$ 47.635,63, ou seja, quantia inferior ao limite de alçada do JEF, considerado o salário mínimo vigente na época da propositura da ação (01.09.2022), no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).8. Por outro lado, a contadoria judicial do JEF se equivocou nos cálculos apresentados porque utilizou parâmetros de outro pedido administrativo (NB nº 195.896.754-5, com DER em 22.09.2020), diverso daquele requerido na petição inicial (NB 42/195.842.739-7, com DER em 18.01.2022), bem como considerou que as prestações vencidas iam até 30.06.2023, quando o feito foi ajuizado em 01.09.2022.9. Resta evidente que o proveito econômico objeto da pretensão deduzida deve se fundamentar nas características do requerimento administrativo NB 42/195.842.739-7, com DER em 18.01.2022, de forma que os cálculos ofertados pela parte autora são condizentes com o pedido formulado.11. Conflito de competência procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO PELA PARTE AUTORA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."
III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
VI- In casu, considerando-se que a Comarca de Presidente Epitácio/SP não é sede de Vara Federal, e que a ação foi ajuizada em 24/1/20, correta a opção da parte autora ao ajuizar a demanda no foro estadual de seu domicílio.
VII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO PELA PARTE AUTORA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."
III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
VI- In casu, considerando-se que a Comarca de Nazaré Paulista/SP não é sede de Vara Federal, e que a ação foi ajuizada em 24/10/19, correta a opção da parte autora ao ajuizar a demanda no foro estadual de seu domicílio.
VII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X JUÍZO FEDERAL. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS ESTIMADOS EM QUANTIA EXCESSIVA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, é cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for estimado em montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda.
II – É perceptível o caráter desproporcional do valor atribuído ao pedido de danos morais, estimado pela demandante em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
III - A E. Terceira Seção desta Corte vem ratificando as decisões de primeiro grau que, de ofício, corrigem o elevado valor atribuído à causa, declinando da competência para os Juizados Especiais Federais. Deve haver moderação na avaliação dos danos morais pretendidos, permitindo-se eventual excesso, somente nas hipóteses em que houver justificativa devidamente fundamentada. Precedentes: CC nº 5000342-03.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v.u., j. 04/02/2021, DJe 05/02/2021; CC nº 5027189-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 11/12/2020, DJe 16/12/2020.
IV- Conflito de competência improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSASUPERIOR A 60 SALÁRIOS. JUÍZO FEDERAL COMUM. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no §1º do art. 327 do CPC. Ademais, sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que,(§1º) quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, bem como que (§2º) o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a1(um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No caso, não há controvérsia acerca da obediência a tais dispositivos legais supracitados por parte do agravante na petição inicial.2. Segundo entendimento predominante nesta Corte Regional, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, os pressupostos da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhumdesenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo de primeiro grau, por considerar que a agravante teria incorrido em erro ao atribuir o valor à causa em razão de a parte ter postulado valor supostamente exorbitante a título de danosmorais , ter retificado, de ofício, o valor da causa atribuído na inicial, sob pena de prejulgamento da lide. Precedente.3. Quanto à fixação do valor do pedido a título de danos morais, é pacífico o entendimento deste Colegiado no sentido de que ao magistrado é defeso promover, de ofício, sua alteração.4. Considerando que não é possível a alteração de ofício do valor do pedido de danos morais que a parte autora optou por fixar em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ao se adicionar o valor das prestações do benefício pleiteado, verifica-se que, de fato,o valor da causa extrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.5. A competência para processar e julgar a ação é do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.6. Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO PELA PARTE AUTORA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."
III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
VI- In casu, considerando-se que a Comarca de Brodowski/SP não é sede de Vara Federal, e que a ação foi ajuizada em 23/10/19, correta a opção da parte autora ao ajuizar a demanda no foro estadual de seu domicílio.
VII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO PELA PARTE AUTORA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.I- A competência da JustiçaFederal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.VI- In casu, considerando-se que a Comarca de Santa Adélia/SP não é sede de Vara Federal, e que a ação foi ajuizada em 18/12/19, correta a opção da parte autora ao ajuizar a demanda no foro estadual de seu domicílio.VII- Apelação da parte autora provida.