E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO PREVIDENCIÁRIO . FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário , com competências correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3, CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 13/09/2017).
2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais, inclusive mandamentais.
4. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição da República, o impetrante pode escolher entre os Juízospara impetrar o mandado de segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública Federal.
5. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em Osasco (SP), também há competência do foro de domicílio da autora para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais.
6. Conflito procedente.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5009358-78.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
E M E N T A
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DA NORMA DO §2º DO ARTIGO 109 DA CF/88 ÀS AÇÕES MANDAMENTAIS.
A competência para o processamento e julgamento dos mandados de segurança em que se objetiva a análise e conclusão do processo administrativo de concessão ou revisão de benefício previdenciário dentro do prazo legal, sem adentrar ao mérito do direito àquele, é das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da Região.
Cuida-se de matéria de natureza administrativa que não se inclui na competência das e varas especializadas previdenciárias, consoante disposto nos Provimentos nº 172 e 186 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes deste Tribunal (CC nº 5014493-71.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 08/07/2020, DJe 14/07/2020; CC nº 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Des.. Fed. Carlos Muta, DJe: 21/12/2019).
A matéria referente à competência do Juízo do domicílio do impetrantepara o julgamento do mandado de segurança está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Órgão Especial, tendo por fundamento que a norma do § 2º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, que autoriza que o autor escolha o foro de seu domicílio para a propositura de ação contra a União ou contra as autarquias federais, também se aplica às ações de mandado de segurança. Precedentes do STF (AgR em RE nº 736.971/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, v.u., j. 04/05/2020, DJe 13/05/2020), do STJ (STJ, AgInt no CC nº 166.130/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 03/09/2019, DJe 05/09/2019) e deste Órgão Especial (CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal André Nekatschalow, j. 29/07/2020, por maioria, DJE 05/08/2020)
Competência do Juízo Federal do domicílio do impetrante declarada de ofício.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5008405-17.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
E M E N T A
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DA NORMA DO §2º DO ARTIGO 109 DA CF/88 ÀS AÇÕES MANDAMENTAIS.
A matéria referente à competência do Juízo do domicílio do impetrante para o julgamento do mandado de segurança está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Órgão Especial, tendo por fundamento que a norma do § 2º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, que autoriza que o autor escolha o foro de seu domicílio para a propositura de ação contra a União ou contra as autarquias federais, também se aplica às ações de mandado de segurança. Precedentes do STF (AgR em RE nº 736.971/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, v.u., j. 04/05/2020, DJe 13/05/2020), do STJ (STJ, AgInt no CC nº 166.130/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 03/09/2019, DJe 05/09/2019) e deste Órgão Especial (CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal André Nekatschalow, j. 29/07/2020, por maioria, DJE 05/08/2020)
Conflito de competência procedente.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.876. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. OPÇÃO PELO JUÍZO ESTADUAL.
1. O art. 109, §3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, autorizou a regulação das hipóteses de exercício da competência federal delegada.
2. A partir de 1º de janeiro de 2020, com a vigência da Lei nº 13.876, que deu nova redação ao art. 15, inciso III, da Lei nº 5.010, a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgar ação previdenciária proposta por segurado que não possuir domicílio em comarca localizada a mais de setenta quilômetros de município sede de vara federal.
3. O domicílio em município sob jurisdição de comarca com competência federal delegada, de acordo com as Portarias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nº 1.351/2019 e 463/2021, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar ação previdenciária perante o Juízo Estadual.
4. A interpretação sistemática da Constituição Federal não autoriza o entendimento de que o direito à duração razoável do processo deva preponderar sobre o direito à facilitação do acesso à justiça assegurado pela competência delegada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE SE ABRA O ACESSO À VIA JUDICIAL. INEXIGÍVEL. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO NÃO RECONHECIDA.
1. Esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.
3. Havendo, no processo administrativo, a juntada de CTPS, em que anotado o ramo da empregadora como empresa calçadista, cuja natureza indica a possibilidade da especialidade, contato com agentes nocivos, impõe-se presumir a presença da pretensão resistida.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO. AGRAVO PROVIDO.1. Da análise do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, temos que a Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já no art. 98 do CPC percebe-se que o legislador, ao estabelecer a gratuidade processual, objetivou justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não poderiam o fazer sem prejuízo da própria manutenção e da família.2. A mera declaração da parte em sua manifestação afirmando a impossibilidade de arcar com as custas decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC).3. Somente é cabível afastar a presunção de veracidade da alegação se houver elementos claros nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais, ou seja, que o réu poderia arcar com as custas sem comprometer a sua manutenção e a de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).4. Não é necessário ser miserável para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, bastando apenas afirmar não ter condições de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.5. In casu, não há como admitir que o agravante aguarde o desfecho do seu pleito administrativo por um prazo indeterminado de tempo.6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA. NO ART. 109, §3º, CF. DOMICILIO DA AUTORA EM DIADEMA. FACULDADE DE OPÇÃO PELO FORO ESTADUAL DA COMARCA DE SEU DOMICÍLIO.
- A Constituição Federal estabelece no art. 109, §3º, que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."
- Consoante o preceito constitucional, que visa facilitar o acesso à Justiça, o segurado tem a faculdade de optar pelo ajuizamento de ação de natureza previdenciária perante o foro estadual da comarca de seu domicílio, sempre que essa não for sede de vara da Justiça Federal.
- No caso dos autos, a autora ajuizou o feito perante a Comarca de Diadema/SP, local de seu domicílio. Ao assim proceder, a vindicante fez uso da prerrogativa que lhe conferiu a Constituição Federal, ajuizando demanda de natureza previdenciária perante o juízo estadual da comarca de seu domicílio, que não é sede de juízo federal. Precedente jurisprudencial.
- Apelação da parte autora a que se dá provimento, para determinar que o feito previdenciário de origem seja processado e julgado no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
- A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
- Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
- O E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 689, reconhecendo que o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º); perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado.
- A Comarca de Tupi Paulista, onde é domiciliada a autora, não é sede de Vara da JustiçaFederal ou de Juizado Especial Federal. Remanesce a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de natureza previdenciária, ante a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
- Apelação da parte autora provida.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a CF/88 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o INSS no foro do seu domicílio, ainda que perante a justiça estadual, se a comarca não for sede de vara federal (art. 109, § 3º).
2. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência: a) do Juízo estadual do domicílio do autor; b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio; e c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
3. Na hipótese vertente, a parte autora optou pela propositura perante as Varas Federais de Porto Alegre. Por se tratar de competência concorrente, deve prevalecer a opção elegida pela demandante.
4. Apelo provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o processamento do feito.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CUMULATIVO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIAPARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USO ANORMAL DO DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, não se trata de julgamento antecipado do mérito do pedido de indenização a título de danos morais. Ao contrário, o magistrado, em síntese, alterou, de ofício, o valor atribuído à causa pelo autor e, em decorrência, declinou da competência para o juizado especial.
2. Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa e esta regra, tanto quanto o artigo 1.015 do mesmo diploma legal, não prevê a hipótese de insurgência via agravo de instrumento.
3. Cumpre ao órgão judicial pronunciar-se sobre a sua competência. E contra esta decisão interlocutória, também, segundo o NCPC, não há previsão de interposição de agravo de instrumento.
4. O fato de a decisão agravada corrigir o valor da causa com fundamento na impossibilidade de cumulação de pedidos, quando todos são da competência absoluta do juizado especial federal, bem como em base à jurisprudência pacífica existente no sentido da improcedência do pedido de danos morais, não a torna uma decisão passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
5. A decisão agravada apreciou a inicial da ação ordinária e concluiu que o pedido de indenização, aparentemente legal, revelou-se, pela falta de moderação, razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, irregular, na medida em que o autor fez uso anormal da prerrogativa de acesso à jurisdição, que a Constituição Federal lhe assegura no artigo 5º, XXXV.
6. Agravo de instrumento não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA. NO ART. 109, §3º, CF. DOMICILIO DO AUTOR EM DIADEMA. FACULDADE DE OPÇÃO PELO FORO ESTADUAL DA COMARCA DE SEU DOMICÍLIO.
- A Constituição Federal estabelece no art. 109, §3º, que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."
- Consoante o preceito constitucional, que visa facilitar o acesso à Justiça, o segurado tem a faculdade de optar pelo ajuizamento de ação de natureza previdenciária perante o foro estadual da comarca de seu domicílio, sempre que essa não for sede de vara da Justiça Federal.
- No caso dos autos, o autor ajuizou o feito perante a Comarca de Diadema/SP, local de seu domicílio. Ao assim proceder, o autor fez uso da prerrogativa que lhe conferiu a Constituição Federal, ajuizando demanda de natureza previdenciária perante o juízo estadual da comarca de seu domicílio, que não é sede de juízo federal. Precedente jurisprudencial.
- Apelação da parte autora a que se dá provimento, para determinar que o feito previdenciário de origem seja processado e julgado no Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Diadema/SP.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RÉU MENOR. ARTIGOS 50 DO CPC E 76, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 109, § 3º, CF. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO ESTADUAL.
- De acordo com os arts. 50 do CPC e 76, parágrafo único, do Código Civil, a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro do domicílio de seu representante ou assistente.
- A regra visa proteger aquele a quem a lei reputa ser a parte mais frágil da relação jurídica, porém não se traduz em norma de competência absoluta. De acordo com o STJ, o art. 50 do CPC constitui regra especial de competência territorial, de natureza relativa Precedente. CC 160.329/MG.
- A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Súmula 33 do STJ.
- O réu incapaz tem a prerrogativa de alegar a incompetência relativa em preliminar de contestação, nos termos do art. 64, caput, do CPC. Descabe ao juízo decidir a priori acerca de eventual competência do juízo do domicílio do representante ou assistente do menor, sem que tenha havido qualquer arguição da parte interessada nesse sentido.
- A autora – residente em Ribeirão Pires/SP - optou por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, opção que não pode ser recusada, eis que albergada pelo art. 109, § 3º, CF.
- O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios desprovidos de vara da Justiça Federal, posto que a delegação a que alude somente é admitida quando inexiste vara da Justiça Federal no município.
- Conflito de competência que se julga procedente. Decretada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ribeirão Pires/SP.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA. NO ART. 109, §3º, CF. DOMICILIO DA AUTORA EM DIADEMA. FACULDADE DE OPÇÃO PELO FORO ESTADUAL DA COMARCA DE SEU DOMICÍLIO.
- A Constituição Federal estabelece no art. 109, §3º, que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."
- Consoante o preceito constitucional, que visa facilitar o acesso à Justiça, o segurado tem a faculdade de optar pelo ajuizamento de ação de natureza previdenciária perante o foro estadual da comarca de seu domicílio, sempre que essa não for sede de vara da Justiça Federal.
- No caso dos autos, o autor ajuizou o feito perante a Comarca de Diadema/SP, local de seu domicílio. Ao assim proceder, o vindicante fez uso da prerrogativa que lhe conferiu a Constituição Federal, ajuizando demanda de natureza previdenciária perante o juízo estadual da comarca de seu domicílio, que não é sede de juízo federal. Precedente jurisprudencial.
- Apelação da parte autora a que se dá provimento, para determinar que o feito previdenciário de origem seja processado e julgado no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. OPÇÃO DO IMPETRANTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PROFERIDA PELA JUNTA DE RECURSOS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. Nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. Visando facilitar o acesso do cidadão ao Poder Judiciário, as Cortes Superiores estabeleceram que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, cabendo ao impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda. Precedentes.
3. A demora para a implantação de benefício concedido, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 109, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 46 e 53, III, alíneas "a" e "b", ambos do CPC/2015. Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º).
2. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência (a) do Juízo estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
3. A existência de Unidade Avançada de Atendimento não afasta a competência concorrente do Juízo Estadual para o julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, se a cidade de domicílio do autor não é sede de vara federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA ESTADUAL. DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA. RECURSO PROVIDO.
- Trata-se de ação proposta perante o Juízo Estadual da comarca de Diadema, objetivando o recebimento de benefício previdenciário por inaptidão laborativa.
- A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária ou de ação objetivando a concessão de benefício assistencial , permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
- A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
- Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
- A Comarca de Diadema, onde é domiciliada a parte autora, não é sede de Vara da JustiçaFederal ou de Juizado Especial Federal.
- Remanesce a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de natureza previdenciária ou para concessão de benefício assistencial . Possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
- Competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Diadema/SP para o regular processamento do feito.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA AUTORA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar a parte autora da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
2. A norma autoriza a Justiça Comum Estadual a processar e julgar as causas que menciona, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
3. Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
4. Se a cidade em que for domiciliada a parte autora não for sede da Justiça Federal, poderá o(a) demandante optar entre ajuizar a ação perante a Justiça Estadual com sede em seu domicílio ou na Justiça Federal com competência sobre a Comarca de sua residência.
5. No caso sub judice, a segurada ajuizou ação previdenciária perante a 1ª Vara Cível da comarca de Mirandópolis-SP, considerando para tanto o domicílio da autora à época da distribuição do feito, a saber, na cidade de Mirandópolis.
6. O Juízo Suscitado, após a regular distribuição do feito, citação da parte adversa, elaboração do laudo sócio-econômico e perícia médica, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Jales/SP, considerando para tanto o novo domicílio da parte autora na cidade de Fernandópolis-SP.
7. A competência territorial, definida pelo domicílio da parte (art. 109, § 3º, da Constituição Federal), tem natureza relativa e, portanto, não pode ser arguida de ofício pelo magistrado, conforme estabelece a Súmula n.º 33 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. O artigo 43 do Código de Processo Civil prevê que a competência é definida no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
9. Conflito de competência julgado procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. DOMICILIO. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária ou de ação objetivando a concessão de benefício assistencial , permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
2. A norma autoriza a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
3. Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
4. In casu, atentando para o fato de que a Comarca de Lorena, onde é domiciliada a parte autora, não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, tem-se de rigor que remanesce a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de natureza previdenciária ou para concessão de benefício assistencial , ante a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 109, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 46 e 53, III, alíneas "a" e "b", ambos do CPC/2015. Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º).
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência (a) do Juízo estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 109, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 46 e 53, III, alíneas "a" e "b", ambos do CPC/2015. Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º).
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência (a) do Juízo estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).