E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO PREVIDENCIÁRIO . FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário , com competências correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3, CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 13/09/2017).
2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República.
3. 2. Em julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 736.971, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em que restou consignado que o entendimento acima também é aplicável ao mandado de segurança, de maneira a permitir ao impetrante ajuizar tal remédio no foro de seu domicílio. Destacou-se que aquela Suprema Corte ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF) privilegiou o acesso à justiça, reconhecendo-se, assim, a aplicabilidade da faculdade prevista pelo art. 109, § 2º, da Constituição da República também em ações contra autarquias federais, até mesmo para a impetração de mandado de segurança.
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais, inclusive mandamentais.
5. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública Federal.
6. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em São Paulo (SP), também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais.
7. Conflito procedente.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. A autarquia previdenciária comprovou a residência da segurada no município de Jaraguá do Sul/SC, conforme consulta ao CNIS e ao domicílio eleitoral, sendo que o benefício deferido em antecipação de tutela vem sendo pago em agência bancária do município catarinense.
3. Sendo a parte autora domiciliada em município sede de Subseção Judiciária da JustiçaFederal, é esse o juízo competente para o exame do feito, e não a comarca de Barracão/PR, não se tratando, no caso, da competência delegada de que trata o § 3.º do art. 109 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM VARA FEDERAL DIVERSA DAQUELA DO SEU DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas de natureza previdenciária; em caráter excepcional, objetivando facilitar o acesso à justiça.
2. Embora a regra seja de competência da JustiçaFederalpara processamento e julgamento das ações previdenciárias, há exceção que leva em consideração a competência em razão do domicílio do segurado, pois há lei específica permitindo a delegação da competência federal à Justiça Estadual, salientando-se nesse sentido o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966.
3. Considerando que a parte autora tem domicílio na cidade do Rio de Janeiro/RJ, não é dado ao segurado optar por Vara Federal de Subseção Judiciária de Estado diverso do que reside, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de incompetência absoluta ventilada pela autarquia.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUIZ INCOMPETENTE
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da Capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
2. O segurado não tem, de outro lado, a faculdade de aforar feito contra a Autarquia Previdenciária Federal em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF, que versa a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
3. Reconhecida a incompetência absoluta, anulam-se os atos decisórios.
4. Os valores percebidos de boa-fé em decorrência da antecipação de tutela deferida pelo juízo incompentente não deve ser devolvido. Precedentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS PARA OBTENÇÃO DE PROVAS DO TRABALHO ESPECIAL. OMISSÃO DO INSS EM EXAMINAR O PEDIDO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE IMPETRANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
1. O interesse de agir da parte impetrante caracteriza-se pelo indeferimento do pedido de aposentadoria sem análise expressa pelo INSS do requerimento de expedição de ofícios. O fato do recurso administrativo ainda estar pendente de julgamento não impede o ajuizamento, pois não se exige o esgotamento da esfera administrativa.
2. O INSS tem o dever de informar o segurado quanto aos documentos necessários para que lhe seja possível receber o benefício previdenciário (Instrução Normativa 77/2015). Hipótese em que, apesar de ter sido emitida carta de exigência, o INSS quedou-se silente quanto à solicitação que lhe foi feita com a finalidade de obtenção da prova, deixando de nortear a segurada relativamente às diligências cabíveis de serem tomadas, seja pela segurada, seja pela autarquia.
3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a opção prevista no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, aplica-se ao mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal.
2. Constitui, pois, faculdade do impetrante escolher o juízo em que irá impetrar o mandado de segurança, podendo fazê-lo no foro de seu domicílio, mesmo que outra seja a sede da autoridade coatora.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS JUÍZOS ESTADUAIS. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. Diferentemente do que ocorre nos casos de competência territorial, não há falar, no caso dos autos, em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que o requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação. Precedentes. 3. Caso em que se mostra razoável considerar que, embora conste informação diversa em certidão expedida pela Justiça Eleitoral, documento que geralmente não é atualizado com freqüência pelos eleitores, o domicílio do autor seja aquele que, posteriormente, por diversas vezes, o próprio autor informou em atos diversos de sua vida, tais como a outorga de procuração, registro de ocorrência policial e o próprio cadastro de informações pessoais perante à Previdência Social. 4. Competência do Juízo da Comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, o Suscitado, para o julgamento da causa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a opção prevista no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, aplica-se ao mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal.
2. Constitui, pois, faculdade do impetrante escolher o juízo em que irá impetrar o mandado de segurança, podendo fazê-lo no foro de seu domicílio, mesmo que outra seja a sede da autoridade coatora.
3. Sentença anulada para que o juízo a quo, sendo o competente para a apreciação da demanda, realize o processamento e julgamento do presente mandado de segurança.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CASO EM QUE HÁ EVIDENTE DEMORA POR PARTE DA IMPETRADA QUANTO À CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA IMPETRANTE, O QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA SOMENTE DETERMINAR-SE QUE, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, A AUTORIDADE COATORA CONCLUA A ANÁLISE ACERCA DO CREDENCIAMENTO DA IMPETRANTE. SENTENÇA, CONCESSIVA EM PARTE DA SEGURANÇA, QUE É MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDO PERICIAL. MOLÉSTIA DEGENERATIVA. CONFIRMAÇÃO. SEM RELAÇÃO COM O LABOR. COMPETENCIA DA JUSTIÇAFEDERAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. ARTIGO 938, § 3º, CPC.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Tendo a perícia médico judicial confirmado que a lesão da autora decorre de Lombociatalgia, sem referir relação com a atividade exercida, é competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito.
4. Conquanto haja nos autos documentos em tese aptos a servirem como início de prova material da atividade rurícola da autora no período referido, deve ser produzida prova testemunhal, destinada a corroborá-los.
5. Hipótese em que, impõe-se a conversão do feito em diligência, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, com o objetivo de comprovar a condição de segurada especial, no período apontado na perícia judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA DELEGADA. LOCAL DO DOMICÍLIO. OPÇÃO PRECEITUADA NO ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- O § 3º do artigo 109 da Constituição Federal atribui competência delegada à Justiça Estadual do domicílio do segurado ou beneficiário, quando não há Justiça ou Juizado Especial Federal na localidade.
- Esta Corte Regional entende pela não redução do alcance desse dispositivo constitucional, a fim de evitar restrição capaz de dificultar o acesso do jurisdicionado, com deslocamento de seu domicílio, para defender direito perante Vara Federal ou Juizado Especial Federal com sede em outra localidade.
- É relevante o fato de a parte autora da ação, que versa matéria previdenciária, ser domiciliada em localidade que não é sede de Vara Federal ou Juizado Especial, podendo exercer a prerrogativa da opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
- Essa prerrogativa foi instituída em benefício do segurado, e tem cunho social, com o objetivo de facilitar seu acesso à Justiça.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a opção prevista no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, aplica-se ao mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal.
2. Constitui, pois, faculdade do impetrante escolher o juízo em que irá impetrar o mandado de segurança, podendo fazê-lo no foro de seu domicílio, mesmo que outra seja a sede da autoridade coatora.
3. Sentença anulada para que o juízo a quo, sendo o competente para a apreciação da demanda, realize o processamento e julgamento do presente mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a opção prevista no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, aplica-se ao mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal.
2. Constitui, pois, faculdade do impetrante escolher o juízo em que irá impetrar o mandado de segurança, podendo fazê-lo no foro de seu domicílio, mesmo que outra seja a sede da autoridade coatora.
3. Sentença anulada para que o juízo a quo, sendo o competente para a apreciação da demanda, realize o processamento e julgamento do presente mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a opção prevista no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, aplica-se ao mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal.
2. Constitui, pois, faculdade do impetrante escolher o juízo em que irá impetrar o mandado de segurança, podendo fazê-lo no foro de seu domicílio, mesmo que outra seja a sede da autoridade coatora.
3. Sentença anulada para que o juízo a quo, sendo o competente para a apreciação da demanda, realize o processamento e julgamento do presente mandado de segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA DELEGADA. LOCAL DO DOMICÍLIO. OPÇÃO PRECEITUADA NO ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- O § 3º do artigo 109 da Constituição Federal atribui competência delegada à Justiça Estadual do domicílio do segurado ou beneficiário, quando não há Justiça ou Juizado Especial Federal na localidade.
- Esta Corte Regional entende pela não redução do alcance desse dispositivo constitucional, a fim de evitar restrição capaz de dificultar o acesso do jurisdicionado, com deslocamento de seu domicílio, para defender direito perante Vara Federal ou Juizado Especial Federal com sede em outra localidade.
- É relevante o fato de a parte autora da ação, que versa matéria previdenciária, ser domiciliada em localidade que não é sede de Vara Federal ou Juizado Especial, podendo exercer a prerrogativa da opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
- Essa prerrogativa foi instituída em benefício do segurado, e tem cunho social, com o objetivo de facilitar seu acesso à Justiça.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA DELEGADA. LOCAL DO DOMICÍLIO. OPÇÃO PRECEITUADA NO ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- O § 3º do artigo 109 da Constituição Federal atribui competência delegada à Justiça Estadual do domicílio do segurado ou beneficiário, quando não há Justiça ou Juizado Especial Federal na localidade.
- Esta Corte Regional entende pela não redução do alcance desse dispositivo constitucional, a fim de evitar restrição capaz de dificultar o acesso do jurisdicionado, com deslocamento de seu domicílio, para defender direito perante Vara Federal ou Juizado Especial Federal com sede em outra localidade.
- É relevante o fato de a parte autora da ação, que versa matéria previdenciária, ser domiciliada em localidade que não é sede de Vara Federal ou Juizado Especial, podendo exercer a prerrogativa da opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
- Essa prerrogativa foi instituída em benefício do segurado, e tem cunho social, com o objetivo de facilitar seu acesso à Justiça.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a opção prevista no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, aplica-se ao mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal.
2. Constitui, pois, faculdade do impetrante escolher o juízo em que irá impetrar o mandado de segurança, podendo fazê-lo no foro de seu domicílio, mesmo que outra seja a sede da autoridade coatora.
3. Sentença anulada para que o juízo a quo, sendo o competente para a apreciação da demanda, realize o processamento e julgamento do presente mandado de segurança.
E M E N T A AGRAVO DE INSTGRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, §2º, DA CF. IMPETRAÇÃO DA AÇÃO NO LOCAL DODOMICÍLIO DO IMPETRANTE. VIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.- A decisão agravada entendeu que a competência absoluta para julgamento do mandado de segurança é definida em função da sede da autoridade coatora, não prosperando o entendimento ventilado pelo Impetrantepara justificar a escolha do Juízo em razão do seu domicílio, afastando-se referida opção, vez que o §2º do artigo 109 da Constituição Federal não se aplica ao mandado de segurança, pois sua especialidade estabelece uma relação imediata entre o Juízo e o Impetrado, configurando-se a sede funcional da autoridade impetrada como critério absoluto para fixação da competência.- Em recente entendimento firmado pelos Tribunais Superiores no julgamento de diversos conflitos de competência submetidos àquelas Cortes, também em sede de mandado de segurança é possível ao impetrante a escolha do juízo de seu domicílio, nos termos do art. 109, § 2º, da CF/88, em vez de ter de ajuizar o "writ" no juízo da sede funcional da autoridade impetrada, citando como precedente o RE 627.709/DF, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.- Agravo de instrumento provido. mma
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. FORO ESTADUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
Considerando que o foro estadual é o domicílio da parte autora, é cabível o ajuizamento do Mandado de Segurança na Justiça Estadual de competência delegada, conforme entendimento da 3ª Seção deste Tribunal.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do JuízoFederal com jurisdição sobre o seu domicílio e do JuízoFederal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. A incompetência absoluta deve ser conhecida de ofício e declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 113 do CPC/1973 aplicável no caso dos autos porque vigente à época do ajuizamento da ação.
3. Não havendo prova material de que a autora houvesse alterado seu domicílio com ânimo definitivo ou que possuísse mais de uma residência, nos termos dos arts. 70, 71 e 74 do Código Civil, que permitisse o reconhecimento da competência do juízo da Comarca de Encruzilhada do Sul/RS no momento em que proposta a ação, prevalece a informação contida nos documentos contemporâneos à época da distribuição, impondo-se, em razão disto, o reconhecimento da incompetência absoluta daquele juízo, pois não se trata, no caso, da competência delegada de que trata o § 3.º do art. 109 da CF/88, devendo os autos serem remetidos à Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS.