APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF E CEF. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL. TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
2. Ademais, comprovada a adesão voluntária ao Novo Plano, de natureza facultativa, com renúncia expressa aos direitos previstos no regramento anterior e quitação plena de eventuais diferenças, resta caracterizada a transação extrajudicial, qual somente poderia ser anulada mediante a comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a teor do disposto no art. 849 do CC/2002, o que não é o caso dos autos.
3. Considerando o trabalho realizado pelo advogado das rés e o tempo exigido para o seu serviço, a título de sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados em seu favor devem ser majorados em mais 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, devidamente atualizado na forma fixada na sentença.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
1. Em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma, é o caso de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, portanto, a competência absoluta do Juízo Federal para apreciar a matéria, posto que eventual procedência do pleito atingirá a esfera jurídica da CEF, na medida em que presente o dever da CEF em proceder à recomposição do plano, mediante repasse dos valores à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
2. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada".
3. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
4. Apelações providas.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.1. Acerca da falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do paradigma (Tema350),fixou a orientação de que, nas ações ajuizadas até 3 de setembro de 2014, a existência de contestação presume o interesse de agir pela resistência à pretensão.3. Embora a repercussão geral se refira a benefícios previdenciários, a Segunda Turma estendeu tal exigência aos pedidos formulados à Secretaria da Receita Federal concernentes às contribuições previdenciárias." (AgInt no REsp 1652049 / SC, Ministro OGFERNANDES , SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, publicado no DJe 06/09/2019).2. A Sétima e a Oitava Turmas, que compõem a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, possuem precedentes jurisprudenciais no sentido, em síntese, de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de açãojudicial.3. Nesse contexto, no que se refere à apontada falta de interesse de agir pela inexistência de pedido administrativo, da análise dos autos, verifica-se que houve a contestação do mérito por parte da União (Fazenda Nacional) (ID 308507680 e 308507694),oque demonstra a pretensão resistida pela administração, configurando-se, na hipótese, a presença de interesse processual.4. Sentença tornada insubsistente.5. Recurso de apelação parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO APRESENTADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COMPROVADO. INSTRUÇÃO DE PLANO DO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO.MÉRITO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, julgado em 03/09/2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça oulesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.2. No caso em análise, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não apresentou requerimento administrativo válido perante o INSS, haja vista não o ter instruído com os documentosindispensáveis à análise do tempo de serviço especial que pretendia ver reconhecido.3. Verifica-se, portanto, que o cerne da controvérsia, na esfera recursal, não é a realização de prévio requerimento administrativo, o que, inclusive, está claramente comprovado pela Comunicação de decisão, mas sim a validade do requerimentoapresentadoem 24/03/2014.4. A despeito de o d. magistrado ter reconhecido a invalidade do requerimento administrativo apresentado pelo autor, nota-se que essa não foi a conclusão do INSS na esfera administrativa, que não só admitiu o requerimento como também procedeu à suadevida análise, culminando, entretanto, no indeferimento do pedido de aposentação em razão da insuficiência do tempo contributivo.5. Ressalte-se, ademais, que a instrução deficitária do requerimento administrativo não leva à sua inadmissão de plano, visto que o INSS detém a prerrogativa de intimar o segurado para complementá-la, o qual, por sua vez, mesmo que fique inerte, terá omérito do seu requerimento analisado caso existentes elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o que ocorreu na hipótese.6. Nota-se, no caso, que a parte autora não apresentou cópia das CTPS ou PPPs (porque não haviam sito emitidos pelas empresas) para comprovar, junto à autarquia previdenciária, a especialidade do labor cujo reconhecimento se buscava, o que não retira,por si só, a validade do requerimento administrativo apresentado.7. Dessa forma, comprovada a regular realização do prévio requerimento administrativo, bem como seu indeferimento, está demonstrado o interesse agir. Nesse contexto, a sentença deve ser reformada.8. Contudo, analisando o mérito da demanda, verifica-se que na data do requerimento, realizado em 24/03/2014, os documentos comprobatórios do direito alegado, PPPs, não haviam sido emitidos e, portanto, não havia comprovação da exposição a fator derisco para a saúde.9. Assim, ante a não comprovação da especialidade do labor e diante da insuficiência da carência necessária o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado improcedente.10. Superada essa parte, verifica-se nos autos outro comprovante de indeferimento administrativo de pedido de concessão de aposentadoria formulado em 10/01/2018 pelo autor, sendo que nesta ocasião foram apresentados ao INSS os PPPs e a CTPS paraanáliseda especialidade laboral alegada.11. A considerar a análise do pedido de concessão de aposentadoria a partir da data do indeferimento em 10/01/2018, tem-se que o feito não se encontra maduro para julgamento por parte desse Tribunal, uma vez que não foi realizada a devida instruçãoprobatória. Com efeito, a parte autora requereu na petição inicial a produção de prova pericial para comprovar a exposição aos agentes prejudiciais à sua saúde, cabendo ao Juízo de origem a análise da pertinência do pedido.12. Noutro giro, a parte autora em suas razões recursais limita-se a requerer a anulação do feito.13. Portanto, a sentença deve ser reformada e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.14. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA. AÇÕES COLETIVAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESULTADO DEFICITÁRIO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DESPROVIMENTO.
1. No que diz respeito à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é ônus da parte requerente comprovar a incapacidade do custeio dos encargos processuais, sendo irrelevante a existência de finalidade lucrativa, ou não.
2. A associação requerente não comprovou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
3. O valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, inclusive em ações coletivas.
4. Ainda que seja de difícil objetivação, à míngua de dados mais seguros, dada a eventual dificuldade em aquilatar-se o exato proveito eventualmente percebido com o provimento do pedido em ações desse gênero, não há autorização, por si só, de fixação de valor em quantia pequena ou mesmo irrisória, assim medida em face da pretensão (REsp nº 642.488/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
5. Em sendo fato incontroverso que a situação atuarial do Plano REG/REPLAN Não Saldado é deficitária - ou seja, a soma de todos os investimentos e recursos a receber é inferior ao que é necessário para o pagamento dos benefícios previstos (descompasso entre patrimônio (ativo) e compromissos futuros (passivo) -, não há como suspender a execução do plano de equacionamento submetido aos órgãos reguladores e aprovado em todas as instâncias administrativas.
6. A exigência de readequação econômico-financeira do plano decorre de expressa disposição legal aplicável a todas as entidades fechadas de previdência complementar (art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001 e art. 28 da Resolução CGPC nº 26/2008), sob pena de se colocar em risco o pagamento de benefícios futuros de participantes e assistidos e a própria higidez do Fundo previdenciário, dando ensejo à decretação de intervenção ou liquidação extrajudicial pelo órgão fiscalizador (arts. 42 e 44 da Lei Complementar nº 109/2001).
7. Não cabe ao Judiciário adentrar na análise técnica da conveniência e oportunidade da solução engendrada pelos órgãos administrativos competentes para o problema de solvabilidade do plano de previdência complementar (vale dizer, não pode o juiz, em substituição ao administrador, escolher qual a melhor forma de cobertura do défict acumulado em exercícios anteriores e o momento mais adequado para sua implementação), salvo se vislumbrar ilegalidade no procedimento adotado.
8. Apelo desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES A PLANO VGBL. CABIMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001.
1. O tratamento conferido pela Medida Provisória 2.158-35/2001 não se sobrepõe à constatação de que, pela natureza e pelas características dos planos VGBL, a eles deve ser aplicada a isenção que beneficia os portadores de enfermidade grave (Lei 77.13/88, art. 6º, XIV) por ocasião do resgate das contribuições, nos termos do decidido pelo STJ.
2. Embargos acolhidos para sanar a omissão, sem produção de efeito infringente.
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. HORAS EXTRAS. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO FACULTATIVA. "NOVO PLANO". QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS NO REGRAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. ARTS. 840 E 841 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Ao aderir ao Novo Plano, a parte autora concordou com a novação de direitos inscrita na cláusula terceira, passando a estar vinculada às regras novas e dando quitação relativamente a direitos por ventura existentes, tais como, por exemplo, a eventual incidência das contribuições, ainda que pelo regime antigo, sobre o CTVA.
2. A cláusula terceira do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciário não se mostra contraditória nem ambígua e tampouco caracteriza renúncia de direitos inerente a natureza do contrato, não sendo caso de reconhecimento das nulidades previstas nos artigos 423 e 424 do CCC/02.
3. A mudança para o outro regime previdenciário de natureza privada e complementar era facultativa e se deu de modo voluntário. O direito alegado como ilegalmente renunciado, se existente, decorreria de relação jurídica anterior e não da relação jurídica formada a partir da adesão. Assim sendo, tem-se que a parte autora, considerando os benefícios que obteria (regras do novo regime) e as concessões que faria (inaplicabilidade das regras do regime anterior e quitação de direitos dele decorrentes), optou por transigir naqueles termos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER DEMONSTRADO DE PLANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Se o cenário delineado na petição inicial do mandado de segurança aponta para a existência de direito líquido e certo que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, deve ser processado o mandado de segurança.
2. No caso de concessão de ordem para a implantação de benefício previdenciário, seus efeitos financeiros abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua qualidade de segurada, não estando preenchidos, a princípio, os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA.
1. Pretende o impetrante o restabelecimento de auxílio-doença cessado em virtude de perícia médica que constatou a capacidade laborativa.
2. A incapacidade para o trabalho somente pode ser verificada por meio de perícia médica.
3. Em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, portanto, apta a permitir, desde logo, o exame da pretensão deduzida em juízo.
4. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. A autora, nascida em 1959, anexou documentos que não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar ser portadora de deficiência, nem para comprovar a existência de situação de miserabilidade que justifique a concessão do benefício, tendo em vista a existência de parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS.
3. Não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do novo CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica e estudo social.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, tendo em vista a existência de parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS, bem como questionamento sobre a pré-existência da alegada doença incapacitante.
3. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. A parte agravada verteu contribuições ao RGPS até 15.03.2015 (ID 147884035 – fl. 04), tendo ainda, em relação a aludido contrato de trabalho, feito jus ao benefício de seguro-desemprego (ID 147884038).
3. No tocante à incapacidade, a sra. perita concluiu que: “O Autor apresenta quadro de (M17) Gonartrose pós traumática, que resulta em incapacidade TOTAL E PERMANENTE para o trabalho habitual, com data de início (DII) em 23/06/2017, que coincide com a data em que solicitou o benefício.” (ID 147884043).
4. Embora a parte agravada esteja isento do cumprimento do período de carência, por se tratar de incapacidade oriunda de acidente de qualquer natureza é certo que deve demonstrar a manutenção da qualidade de
5. Diante da comprovação da situação de desemprego, o agravado faz jus à prorrogação do período de graça pelo período de 24 meses, ou seja, até 31.03.2017. Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a manutenção da qualidade de segurado ocorreria até 15.05.2017.
6. Considerando que o acidente de qualquer natureza do qual se origina a incapacidade, constatada na perícia judicial, ocorreu no início de junho de 2017, a parte agravada já não contava com o requisito da qualidade de segurado.
7. o período de graça deve ser considerado a partir da cessação das contribuições previdenciárias ou do benefício por incapacidade e, não, como pretende a parte agravada na petição inicial, após o termo final do segurado-desemprego.
8. Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do CPC.
9. Agravo de instrumento provido. Tutela de urgência cassada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 11.091/2005. RACIONALIZAÇÃO DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DA UNIVERSIDADE. CARGO DE MOTORISTA. CLASSE D. ATO DO PODER EXECUTIVO.
1. Consoante o disposto no artigo 15 da Lei n.º 11.091/2005, o enquadramento de cargos no plano de carreira da Universidade deve ser realizado, de acordo com a tabela de correção constante do Anexo VII.
2. A racionalização dos cargos integrantes do plano de carreira, prevista no artigo 18 da Lei n.º 11.091/2005, depende da edição de ato normativo pelo Poder Executivo e, ainda que se afirme haver omissão injustificada deste, não cabe ao Poder Judiciário substitui-lo neste mister, promovendo a revisão da situação funcional/reposicionamento/enquadramento dos autores no cargo de Motorista, classe D, com o pagamento de diferenças remuneratórias, desde a implementação do PCCTAE, respeitada a prescrição quinquenal, por envolver a análise de requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização, e/ou correspondência, identidade e similaridade de atribuições/responsabilidade/padrão remuneratório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS AFERÍVEL DE PLANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CJF.
1. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 24.09.2018 e a data de início do benefício é 02.02.2016. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. FUNCEF. CEF. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCLUSÃO DA CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE.
1- Pelas normas do Regulamento do Plano (REG/REPLAN), a parte autora não contribuiu sobre a parcela denominada CTVA, não tendo, portanto, direito ao recálculo do valor do saldamento do benefício e à integralização da reserva matemática pela consideração da CTVA.
2- Tendo a parte autora aderido voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças, restando assim caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos artigos 840 e 841 do Código Civil.
3- Precedente da 2ª Seção deste Tribunal.
4- Embargos Infringentes improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Os elementos de prova produzidos não permitem inferir a existência de impedimento de longo prazo que poderia obstruir a participação plena e efetiva da agravante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. De fato, os documentos médicos apresentados indicam a presença de enfermidades, mas nada referem quanto às efetivas limitações físicas ou laborais que delas poderiam advir.
3. Não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica e estudo social.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.007 DO STJ. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS SOBRE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.674.221 e 1.788.404 (Tema 1.007 dos recursos especiais repetitivos), realizado na sessão de 14.08.2019, solveu as questões controvertidas fixando a seguinte tese jurídica: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
8. A legislação previdenciária estabelece o salário mínimo nacional como piso de salário-de-contribuição para o contribuinte individual e facultativo. É importante destacar, porém, que, à época em que foram recolhidas as contribuições contestadas pelo INSS, vertidas sobre salários-de-contribuição abaixo do mínimo legal, o inciso I do § 2º do art. 21 da Lei 8.212/91 (parágrafo introduzido pela Lei Complementar 123/06 e modificado pela Lei 12.470/11) conferia a faculdade de recolher em percentual reduzido de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição aos contribuintes individuais e facultativos que optassem pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (planosimplificado de Previdência Social).
9. No caso concreto, constata-se que a segurada, em vez de contribuir pela alíquota de 11% sobre 100% do salário mínimo, por algum provável equívoco no preenchimento das GPSs, acabou efetuando - e ainda continua a efetuar - a contribuição de 20% sobre 55% do salário mínimo, que, na prática, significa a mesma contribuição em termos monetários. Assim, em que pese a irregularidade, devem ser reconhecidas as contribuições do período de 01.03.2012 a 25.05.2017 como realizadas na qualidade de contribuinte individual do plano simplificado de Previdência Social, plenamente computáveis, portanto, para efeito de carência na aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.007 DO STJ. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS SOBRE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.674.221 e 1.788.404 (Tema 1.007 dos recursos especiais repetitivos), realizado na sessão de 14.08.2019, solveu as questões controvertidas fixando a seguinte tese jurídica: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
8. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 25.09.2020, não reconheceu a constitucionalidade da matéria envolvida no Tema 1.104, afastando, por consequencia, a existência de repercussão geral da questão.
9. A legislação previdenciária estabelece o salário mínimo nacional como piso de salário-de-contribuição para o contribuinte individual e facultativo. É importante destacar, porém, que, à época em que foram recolhidas as contribuições contestadas pelo INSS, vertidas sobre salários-de-contribuição abaixo do mínimo legal, o inciso I do § 2º do art. 21 da Lei 8.212/91 (parágrafo introduzido pela Lei Complementar 123/06 e modificado pela Lei 12.470/11) conferia a faculdade de recolher em percentual reduzido de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição aos contribuintes individuais e facultativos que optassem pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (planosimplificado de Previdência Social).
10. No caso concreto, constata-se que a segurada, em vez de contribuir pela alíquota de 11% sobre 100% do salário mínimo, por algum provável equívoco no preenchimento das GPSs, acabou efetuando - e ainda continua a efetuar - a contribuição de 20% sobre 55% do salário mínimo, que, na prática, significa a mesma contribuição em termos monetários. Assim, em que pese a irregularidade, devem ser reconhecidas as contribuições do período de 01.03.2012 a 25.05.2017 como realizadas na qualidade de contribuinte individual do plano simplificado de Previdência Social, plenamente computáveis, portanto, para efeito de carência na aposentadoria por idade.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
1. Na forma do entendimento consolidado da Terceira Turma desta Corte, é legítima a Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de ação proposta com o fim de se obter provimento judicial que determine às rés o recálculo do valor saldado de seu fundo de previdência privado e a integralizar a reserva matemática correspondente considerando para tanto o valor recebido a título de CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado).
2. "Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar 'abonos' (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos".