PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. COMPLEMENTO POSITIVO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
2. Não é ônus do Instituto Nacional do Seguro Social a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
3. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
4. Complemento positivo. As prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da implantação (transformação) do benefício devem observar as normas do art. 100, caput, e § 3º, da Constituição Federal.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS- Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/20 15, considerando a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do RE nº 564.354/SE, decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria, foi assentado o entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.- Depreende-se da leitura desse julgado que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário o. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 50, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.- Com efeito, no caso em apreço, não foi conhecida a remessa oficial e dado provimento á apelação do INSS, considerando que, consoante documentos de fis. 55 e 68/69 o beneficio não teve seu salário-de-beneficio, correspondente a NCz$ 665,94, limitado ao teto previdenciário vigente à época da sua concessão em 03/04/1989. Inaplicáveis, portanto, ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.- Contudo, no caso em apreço, consoante documentos de fis. 55 e 68/69 o benefício não teve seu salário -de -beneficio, correspondente a NCz$ 665,94, limitado ao teto previdenciário vigente à época da sua concessão em 03/04/1989. Inaplicáveis, portanto, ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.- Juízo de retratação negativo. Embargos de declaração improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. APLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1 - O entendimento manifestado pelo colegiado, no sentido do restabelecimento do pagamento do benefício da parte autora nos mesmos moldes anteriores à revisão perpetrada pela Autarquia, não destoa, efetivamente, daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado.
2 - Não se desconhece o precedente firmado pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.114.938/AL), por meio do qual assentou-se o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular seus atos administrativos, dos quais decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, tem termo inicial na vigência da Lei nº 9.784/99 (1º de fevereiro de 1999), aplicando-se mesmo sobre os atos praticados antes daquela data. Referido entendimento, inclusive, integrou a decisão sobre a qual ora recai a análise de eventual juízo de retratação.
3 - No entanto, está-se, aqui, a cuidar de situação peculiar, na qual o "largo lapso temporal (quase vinte e três anos) transcorrido entre a concessão do benefício e o ato de sua revisão administrativa" ensejou análise mais apurada do caso, não demandando aplicação automática daquele julgado.
4 - A embasar tal convicção, restou consignado na decisão combatida que "não se podem afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam" e que, nessa esteira, "mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários".
5 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Restituição dos autos à Vice-Presidência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO NO JUÍZO ESTADUAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART. 109, § 3º, CF.
I - O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios desprovidos de Vara da Justiça Federal , posto que a delegação a que alude somente é admitida quando inexiste Vara da Justiça Federal no município.
II - Conforme a petição inicial, a parte autora reside em Diadema-SP, município atualmente abrangido pela 14ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, mas que não é sede da Justiça Federal.
III - A orientação do Juízo suscitado vai de encontro à opção da parte autora do feito principal, que preferiu o ajuizamento da ação em sua própria cidade, perante o Juízo de Direito da Comarca de Diadema-/SP, opção que não pode ser recusada, eis que albergada pelo art. 109, § 3º, CF, não existindo, outrossim, qualquer restrição legal à eleição de foro levada a cabo na espécie.
IV - Conflito negativo de competência julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Nos termos da decisão proferida pela 3ª Seção deste Regional, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 00038357120104049999 As questões não resolvidas quando do exame do pedido administrativo (como reconhecimento de tempo especial, rural, urbano) são equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que pode ser exercido a qualquer momento, razão por que não são afetadas pelo decurso do tempo (art. 102, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
6. A determinação de pagamento de diferenças sob a forma de complemento positivo está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê o precatório como forma de pagamento das dívidas do poder público e o seu § 8°, que veda o fracionamento da execução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. 2. A orientação deste Tribunal é no sentido de que "a determinação de pagamento administrativo como complemento positivo das prestações devidas a título de benefício previdenciário fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão".
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NO MOMENTO ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. In casu, a fim de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar exercido pela autora durante toda sua vida, apresentou vários documentos atestando a qualificação de seu ex e atual esposo, Hilário Francisco Deves e Antônio Alves, respectivamente, como trabalhadores rurais (certidões de fls. 14/24); CTPS do atual companheiro da autora, na qual constam registros de vínculos laborais de natureza rurais, iniciados em 1993 e encerrados em 1997 (fls. 25/26); Certidão de registro de imóvel, de titularidade de sua sogra, Maria Madalena da Conceição (fls. 27/28); Notas Fiscais de venda de produtos rurais em nome de seu cônjuge e de sua sogra (fls. 29/52), relativos a períodos passados (até 2005).
3. Contudo, conforme pesquisa CNIS/DATAPREV (fls. 87/90) a autora efetuou recolhimentos na qualidade de microempresária individual nos períodos entre 09/2008 a 10/2013 e em 10/2014, referente à empresa Maria de Lourdes Correia Lanchonete - ME (obviamente de sua titularidade), inscrita no CNPJ nº 10.361.851/0001-13, além de contribuições individuais de 01/01/2014 a 30/09/2016, situação essa que afasta, segundo meu entendimento, a alegação da autora de que sempre trabalhou nas lides campesinas no regime de economia familiar, em especial no período imediatamente anterior ao complemento do requisito etário.
4. Assim, a despeito dos depoimentos prestados, observo que tal contradição impede a comprovação de exercício de suposto labor rural, em especial no momento anterior ao complemento do requisito etário, de modo que a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO E COMPLEMENTO POSITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.
5. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
9. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
13. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ.
Havendo divergência quanto à competência entre este TRF e o Tribunal de Justiça/RS, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO SANADA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).- Reconhecimento do erro material e da nulidade do acórdão Id. 291069027, que julgou pedido de revisão estranho à lide.- O acórdão afeto ao juízo de retratação reconheceu que os benefícios anteriores à CF/88, também podem ser abarcados pela readequação aos tetos das ECs n.º 20/98 e 41/03, precisamente nos termos da orientação firmada no RE n.º 564.354/SE. No entanto, como o benefício do autor não foi limitado ao maior valor-teto, foi mantida a improcedência do pedido.- O motivo pelo qual foi determinada a verificação da pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação na espécie não guarda relação com o fundamento do acórdão recorrido.- Juízo de retratação negativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONFLITO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo M do 3º Núcleo de Justiça 4.0-SC e o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Chapecó/SC, em ação que busca a revisão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com recálculo da renda mensal inicial com base em regras anteriores à EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de revisão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, já concedido, se enquadra na competência dos Núcleos de Justiça 4.0 - Benefícios por Incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência dos Núcleos de Justiça 4.0 - Benefícios por Incapacidade, instituídos pela Resolução Conjunta nº 34/2024, art. 1º, *caput* e § 6º, limita-se ao processamento e julgamento de processos de concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade.4. O pedido da parte autora, que busca a revisão da renda mensal inicial de benefício já concedido ou a declaração de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, não se enquadra na competência dos Núcleos de Justiça 4.0, pois não se trata de concessão ou restabelecimento.5. A jurisprudência da 3ª Seção do TRF4 é no sentido de que a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 - Benefícios por Incapacidade restringe-se às ações de concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, não abrangendo as ações de revisão de benefícios já concedidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Conflito de competência acolhido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Chapecó/SC.Tese de julgamento: 7. A competência dos Núcleos de Justiça 4.0 - Benefícios por Incapacidade restringe-se às ações de concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, não abrangendo as ações de revisão de benefícios já concedidos.
___________Dispositivos relevantes citados: Resolução Conjunta nº 34/2024, art. 1º, *caput* e § 6º; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; CPC, art. 951, p.u.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4.
No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4.
No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. Tratando-se de ação de ressarcimento de valores de benefício previdenciário indevidamente recebidos pelo segurado, com fundamento no enriquecimento sem causa, a competência para examinar a causa é da 3ª Seção do TRF da 4ª Região.
2. Ademais, a discussão em torno de questões nitidamente previdenciárias integrou o contraditório, o que conduz à conclusão de que a causa é de natureza previdenciária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO MAIS RECENTE. REMESSA AO JUÍZO SUPOSTAMENTE PREVENTO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. O presente conflito de competência foi suscitado diante da controvérsia acerca da existência ou não de prevenção do Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a quem fora distribuída a ação ordinária nº1042609-34.2019.4.01.3400, proposta anteriormente pela autora em face do Hospital Militar da Área de Brasília.2. A ação nº 1042609-34.2019.4.01.3400 foi ajuizada no dia 11/12/2019, às 16:02h (ID 67916033 - Pág. 2) e a ação nº 1042642-24.2019.4.01.3400, idêntica, na mesma data, contudo, às 16:48h. Consta que a parte autora mesma requereu a extinção da segundaação sob o argumento de haver litispendência. O juízo suscitado, no entanto, em vez de extinguir o feito, determinou a remessa para o Juízo da 17ª Vara Federal da SJDF (suscitante), fundamentando o declínio da competência na existência de prevenção.3. Considerando que se repetiu ação em curso (art. 337, §3º, do CPC), o caso dos autos enquadra-se no instituto da litispendência e não da prevenção. Assim, deveria o juízo a que foi distribuída a ação mais recente extingui-la sem resolução do mérito,com fundamento no art. 485, V, do CPC, e não remetê-la ao juízo suscitante. Precedentes.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara Federal Cível da SJDF (suscitado).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1007 DO STJ. TEMA 995 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1007), "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
2. Não constatada a divergência entre o conteúdo do acórdão recorrido e as orientações exaradas nos acórdãos paradigmas, proferidos pelo STJ (Tema 995 e Tema 1007), o juízo negativo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a manutenção do julgamento anterior.
3. Hipótese em que o benefício para o qual se pretende a modificação da DIB trata de aposentadoria por idade rural e não aponsentadoria por idade híbrida (para a qual a autora não implos requisitos necessários na data requerida). 4. Não é possível realizar a reafirmação da DER no caso de processos julgados totalmente improcedentes, o que geraria desigualdade entre segurados e violaria o próprio escopo do instituto.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
3. Com relação ao benefício devido ao idoso, presume-se a necessidade social a partir de determinada idade. A idade mínima exigida pela Lei nº 8.742/93, na sua redação original, era de 70 anos. Esta idade foi reduzida para 67 anos, a contar de 01.01.1998, pela Lei nº 9.720/98. Com a superveniência do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 01.10.2003) a idade foi novamente reduzida para 65 anos (art. 34), idade esta constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
4. No tocante ao benefício devido à pessoa portadora de deficiência, a redação original da Lei nº 8.742/93 trazia como requisito a existência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Esta exigência, de que o portador de deficiência seja também incapaz para a vida independente, não se encontra prevista no art. 203 da Constituição Federal. E cuidando o benefício previsto pela LOAS da proteção social de atendimento a pessoas incapazes de sobreviver sem a ação do Estado, a incapacidade para a vida independente há de ser entendida em consonância com o princípio da dignidade humana e com os objetivos da assistência social: esta incapacidade se revela com a impossibilidade do necessitado, sem o amparo de alguém, de prover ao próprio sustento.
5. Para efeito de concessão do benefício, a Lei nº 8.742/93 contém no § 3º do art. 20 a previsão do critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
6. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, ao apreciar o REsp nº 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. Outrossim, ainda na aferição da hipossuficiência a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do incidente de uniformização de jurisprudência na Petição nº 7.203, firmou compreensão de que, em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
7. Aponta o recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs. 580.963/PR e 567.985/MT, nos quais prevaleceu o entendimento acerca da inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem como que benefícios previdenciários de valor mínimo concedido a idosos ou benefício assistencial titularizados por pessoas com deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
8. No caso concreto, não restou demonstrada a situação de miserabilidade necessária para a concessão do benefício assistencial .
9. Em juízo de retratação negativo, v. acórdão recorrido mantido.