PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Constatado que o domicílio do segurado fica no Município de Porto Alegre, o feito deverá ser processado e julgado perante o Juízo Substituto da 25ª Vara Federal de Porto Alegre, o suscitado.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
1. Embora não se discuta diretamente a concessão de benefício previdenciário, o que se quer com a ação principal é que a autoridade previdenciária pratique, em tempo que o impetrante entende célere, atos tendentes ao exame e à concessão de benefício previdenciário. A matéria, portanto, está inserida na competência dos juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário e é o juízo previdenciário quem possui melhores condições de conhecer as questões pertinentes.
2. Conflito de Competência acolhido para declarar a competência do Juízo Suscitante (Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Canoas/RS).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tratando-se de ação de natureza previdenciária, na qual não se discutem apenas os juros e a multa devidos na indenizacão, mas questões referentes ao próprio benefício postulado, deve o feito permanecer junto à 4a Vara Federal de Passo Fundo, com competência previdenciária.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONIS. CONFLITO PROCEDENTE.
I - Fixada a competência da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP no momento da propositura da demanda, incabível a modificação da competência originária, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdicionis.
II - Como exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição, têm-se as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente que suprimam o órgão judiciário ou alterem sua competência absoluta.
III - Contudo, não é o que se apresenta no presente caso, uma vez que o autor tem domicílio na cidade de São Paulo-SP e ajuizou a demanda em sua comarca, não havendo qualquer razão a justificar o declínio de competência em favor do Juízo suscitante, posto que a competência jurisdicional é determinada no momento em que a ação é distribuída, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil.
IV - Conflito procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. DEPENDENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. COMPLEMENTO POSITIVO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurado especial do de cujus havendo início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e consistente.
2. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito.
3. O dependente terá direito à percepção do benefício desde o falecimento caso se trate de pessoa absolutamente incapaz na ocasião do óbito, a qual não pode ser prejudicada pela inércia do seu representante legal, incidindo o art. 198, I, do Código Civil c/c arts. 79 e 103 da LBPS.
4. A determinação de pagamento de diferenças sob a forma de complemento positivo está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê o precatório como forma de pagamento das dívidas do poder público e o seu § 8°, que veda o fracionamento da execução.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO. CTVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de benefício oriundo de plano de previdência complementar, sendo a Caixa Econômica Federal patrocinadora do Plano de Benefícios, nos termos do art. 9° do Estatuto FUNCEF, bem como o pedido de revisão relacionar-se com verbas auferidas pelo beneficiário em razão de contrato de trabalho, resta demonstrado o interesse econômico e jurídico, visto que, caso o pedido seja procedente, possivelmente ocorrerá a discussão acerca da necessidade de aporte por parte da patrocinadora em questão. Portanto, presente está o interesse da CEF na lide.2. Contudo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre a matéria. Precedentes.3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO POSITIVO.
O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito
A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
Inviável o pagamento dos valores por meio de complemento positivo, uma vez que tal determinação está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê a requisição - precatório ou RPV - como forma de pagamento das dívidas do poder público.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO COMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. De acordo com o extrato do CNIS, o falecido recolheu uma contribuição como contribuinte individual referente à competência setembro/2014, de modo que teria mantido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 22/06/2015.
3. Entretanto, tal recolhimento foi efetuado com base no salário de contribuição recebido no valor R$ 432,64, quantia inferior ao salário mínimo em vigor à época (2014), qual seja, R$ 724,00.
4. Para os segurados contribuinte individual e facultativo, o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao salário mínimo, sendo que, caso o montante total da remuneração mensal recebida seja inferior a este limite, cabe ao segurado recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele auferida, aplicando sobre esta parcela complementar a alíquota de 20%.
5. Dessarte, tal período não pode ser considerado devido à ausência de recolhimento da complementação da respectiva contribuição, estando ausente a condição de segurado.
6. Ao contrário do segurado empregado, no caso do contribuinte individual o exercício de atividade remunerada não é suficiente para o reconhecimento da sua qualidade de segurado, exigindo-se, para tanto, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível, ainda, que tais recolhimentos sejam efetuados após o falecimento.
7. Ausente a condição de segurado, não restou preenchido o requisito exigido para concessão da pensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
9. Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação da parte autora.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
1. Juízo de retratação em face de decisão que negou continuidade à pretensão executória, em processo devolvido pela Vice-Presidência para reexame de conformidade com os temas que tratam da correção monetária dos débitos da fazenda pública.
2. A decisão que nega prosseguimento à execução por preclusão, decorrente da ausência de manifestação tempestiva do exequente, não conflita com os padrões decisórios dos tribunais superiores.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ENTENDIMENTO DO STF. APLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1 - O entendimento manifestado pelo colegiado, no sentido de admitir a especialidade no período de 06/03/1997 a 06/07/2009, em razão do contato com agentes biológicos, não destoa, efetivamente, daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado.
2 - Não se desconhece o precedente firmado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (ARE nº 664.335/SC), por meio do qual assentou-se o entendimento no sentido de que "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
3 - No entanto, está-se, aqui, a cuidar de situação peculiar, na qual a exposição do requerente a fator de risco biológico, envolvendo o desempenho de atividades em "bocas de lobo", "galeria de águas pluviais" e "rede de esgoto" (fl. 53) ensejou análise mais apurada do caso, não demandando, a meu sentir, aplicação automática daquele julgado.
4 - A embasar tal convicção, restou consignado na decisão combatida (fl. 165-verso): "No caso dos autos, a análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - de fls. 53/54 permite verificar que o segurado trabalhou em atividades insalubres, de forma habitual e permanente, no interregno de 01/05/2002 a 12/05/2009, exercendo a atividade de Pedreiro/Oficial de Manutenção Civil, em contato direto com agentes biológicos (esgoto) e químicos (cal hidratada e cimento), enquadrando-se nos Anexos 13 e 14 da NR 15, portaria n° 3214/78 do MTPS. No mesmo sentido, é o entendimento adotado por esta C. Turma, em situação análoga (TRF 3.ª Região, AC 0005985-10.2004.4.03.6104. Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, DATA: 11/01/2013). Cumpre ressaltar, o reconhecimento da atividade especial não se dá pela função de pedreiro, mas em razão da exposição aos agentes nocivos. Logo, deve ser reconhecido, homologado e averbado o período laborado em atividade insalubre (06/03/1997 a 06/07/2009)."
5 - Com efeito, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico nocivo pelo contato com esgoto, a natureza das atividades exercidas já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente.
6 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Restituição dos autos à Vice-Presidência.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA. PPP. DEVOLUÇÃO À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. Em juízo de retratação, se a decisão atacada estiver de acordo com o padrão decisório emitido pelo tribunal superior, o juízo de retratação será negativo, caso em que o recurso especial ou extraordinário deve ser devolvido ao órgão competente para, posssivelmente, ter o seguimento negado (art. 1030, I, a c/c art. 1040, I, CPC).
2. No IRDR 15/TRF4, foi definido que a informação sobre a eficácia do equipamento de proteção presente no PPP poderia ser desconsiderada em algumas situações. Não houve superação do IRDR 15/TRF4 pelo TEMA 1090/STJ.
3. Caso concreto em que a avaliação da especialidade tomou em consideração o conjunto probatório para concluir que não havia exposição efetiva e permanente aos agentes mencionados pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ.
Havendo divergência quanto à competência entre este TRF e o Tribunal de Justiça/RS, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.