PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. COMPLEMENTO POSITIVO. EXECUÇÃO INVERTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 4. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 6. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 7. A execução invertida é uma medida que visa a facilitar e gerar agilidade processual que não implica cerceamento de defesa, podendo a parte autora, caso verifique existência de inconsistências nos dados apresentados, opor sua inconformidade e seus cálculos no momento oportuno. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO POR PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE.1. Sendo a ação subjacente - de nº 5003251-93.2020.4.03.6183 - idêntica à ação nº 5000837-59.2019.403.6183, distribuída previamente à 2ª Vara Federal Previdenciária, é desta a competência para análise e julgamento do presente feito, em razão da sua prevenção por anterior distribuição da ação supracitada, mesmo porque, importante referir, o valor dado à causa originária de R$ 98.335,65 (noventa e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) supera sessenta salários mínimos, não havendo, pois, sequer cogitar-se na competência do Juizado Especial Federal.2. Com efeito, a ação de rito ordinário nº 5000837-59.2019.403.6183, idêntica à ação originária, fora distribuída ao MMº Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária, ora suscitante, que declinou da competência ao Juizado Especial Federal de São Paulo, em razão do valor da causa ser menor que sessenta salários mínimos - ID 190021420, fl. 59.3. No Juizado Especial Federal de São Paulo, por sua vez, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado, pelo fato de o valor correto da causa ser superior a sessenta salários mínimos, conforme cálculos da Contadoria do Juízo. Referida decisão transitou em julgado - ID 190021420, fls. 56/57.4. Ocorre, porém, que o desfecho que deveria ter sido adotado pelo E. Juizado Especial Federal seria, tão somente, a devolução dos autos à 2ª Vara Federal Previdenciária em razão do valor correto da causa superar aquele patamar, e não o decreto de extinção do processo, já que a questão era simplesmente de competência.5. Assim, como nova ação idêntica (feito subjacente nº 5003251-93.2020.4.03.6183) foi ajuizada perante o Juízo Federal comum, distribuída livremente à E. 4ª Vara Federal Previdenciária, correto o declínio da competência por este E. Juízo à 2ª Vara Federal Previdenciária, já que se trata exatamente da mesma ação, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, devendo-se considerar, como já ressaltado, que a ação primeva, de nº 5000837-59.2019.403.6183, idêntica à ação originária, deveria ter sido simplesmente devolvida à 2ª Vara Federal Previdenciária, onde a competência já estava firmada pela distribuição.6. Conflito negativo de competência improcedente. Reconhecida a competência do MMº Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária, ora suscitante.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
1. É de competência da justiça estadual o julgamento de ação cujo pedido é o de restabelecimento de auxílio-doença decorrente de doença ocupacional.
2. Recebidos os autos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para o julgamento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suscita-se conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, alínea d, da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
1. Juízo de retratação em face de decisão que negou continuidade à pretensão executória, em processo devolvido pela Vice-Presidência para reexame de conformidade com os Temas STJ 289 e 1050.
2. O julgado não conflita com o Tema STJ 289, que veda a presunção de renúncia tácita ao crédito exequendo remanescente, pois a negativa de prosseguimento da execução se deu por concordância expressa do exequente, e não por inércia ou presunção.
3. A decisão não conflita com o Tema STJ 1050, que trata da base de cálculo dos honorários advocatícios em caso de pagamento administrativo, uma vez que a questão foi superada pela preclusão, em virtude da concordância do exequente com o cálculo de liquidação.
4. A decisão que nega prosseguimento à execução por preclusão, decorrente de concordância do exequente com o cálculo de liquidação, não conflita com as teses do Superior Tribunal de Justiça que vedam a renúncia tácita (Tema 289/STJ) ou que tratam da base de cálculo de honorários (Tema 1050/STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PENSÃO. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTO POSITIVO.
A 3ª desta Corte já decidiu que, "Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A orientação deste Tribunal é no sentido de que "a determinação de pagamento administrativo como complemento positivo das prestações devidas a título de benefício previdenciário fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão". (AC 5002258-17.2013.404.7008, j. em 21/10/2016). 2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações que visam à concessão ou restabelecimento de benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes das Cortes Superiores. 2. A competência para julgamento de demandas que objetivam a concessão de benefício relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial, o que se verifica no caso concreto. 3. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinado a remessa dos autos a este Regional para o julgamento, é de suscitar-se conflito negativo de competência perante o STJ, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1105 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.- O Tema 1105 do STJ foi firmado com a seguinte tese, em 27/03/2023: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”- No que se refere a incidência dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111/STJ, verifica-se que tal questão já foi devidamente debatida e decidida, no decisum recorrido.- Juízo de retratação negativo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, mantido o acórdão.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMA 1.018/STJ. TEMA 810/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.- O juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória. - No caso dos autos, não há que se falar em retratação, eis que o acórdão em reexame não contrariou os precedentes obrigatórios mencionados na decisão que determinou a remessa dos autos para verificação do cabimento da retratação.- O acórdão atacado, ao determinar que a correção monetária e os juros de mora fossem calculados com base no Manual de Cálculos então vigente (2016), não contraria o precedente obrigatório sobre tais temas, pois, ao assim proceder, determinou-se a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução n. 267/2013 do CJF, que não previa a utilização da TR como índice de atualização monetária.- Tal providência não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária. Quanto ao critério dos juros, nada há a alterar na decisão em reexame, pois ela, ao determinar, no particular, a observância do Manual de Cálculos, não contrariou a legislação de regência, tampouco qualquer precedente de observância obrigatória sobre o tema. - No caso dos autos, em que se discute uma relação jurídica diversa da tributária, não há que se falar em afastamento da Lei 11.960/09, no que tange aos juros moratórios. Por derradeiro, não se pode olvidar a superveniência da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a qual estabelece a aplicação da Taxa Selic “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente”. - A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” - O julgado em reexame, em nenhum momento, afastou a incidência de juros entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório, de modo que não há que se falar em contrariedade ao resultado do julgamento do RE nº 579.431 /RS, alçado como representativo de controvérsia (Tema n.º 96 de Repercussão Geral) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC). - De todo modo, a fim de se afastar futuras discussões quanto ao tema, cabe desde já esclarecer que, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser observada a tese firmada no RE 579.431/RS, de sorte que devem incidir os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição.- Quanto ao disposto no Tema 1018, igualmente, o julgado apelado não contraria o precedente obrigatório que versa sobre a questão posta em deslinde. - O acórdão recorrido, por sua vez, não contrariou tal precedente, até porque não ingressou na análise do mérito do tema objeto do mencionado paradigma.- Na espécie, a questão objeto do Tema nº 1.018 do STJ não chegou a ser analisada no julgamento das apelações, tendo em vista que o pedido do autor, em sua arrazoado, versava acerca da homologação dos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, bem como da comprovação do labor rural desempenhado em todo o lapso controvertido, questionando, ainda, os critérios de juros e exasperação da condenação da autarquia ao pagamento de verba honorária.- O julgado apelado, ao determinar o desconto do que eventualmente a parte autora recebeu a título de benefício previdenciário , está em total harmonia com o entendimento que veio a ser consolidado no tema 1.018/STJ.- Juízo negativo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO A MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NEGATIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir (Tema 995/STJ).
2. A possibilidade de reafirmação da DER não compreende pretensão à alteração da data do benefício, exclusivamente para fins de pagamento de atrasados, mediante novo processo judicial posterior àquele que deu origem ao benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS EXCESSIVOS.
1. Para a atribuição de valor à causa, deve-se somar o valor das prestações vencidas acrescido de doze prestações vincendas; não podendo o valor estabelecido para quantificar os danos morais exorbitar desse montante.
2. Havendo pedido de valor excessivo a título de danos morais, é possível sua adequação de ofício. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PENSÃO. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTO POSITIVO.
A 3ª desta Corte já decidiu que, "Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei).
Não há falar em burla ao sistema de precatório se o pagamento é determinado por meio de complemento positivo, quando não se trata de condenação judicial, mas, sim, de cumprimento de decisão administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DEVIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTEAL. PAGAMENTO POR COMPLEMENTO POSITIVO. DESCABIMENTO.
A pretensão de recebimento, por antecipação de tutela e via complemento positivo, de valores vencidos de benéfico previdenciário não atende o requisito de urgência e fere o princípio segundo o qual os débitos da Fazenda Pública não podem ser objeto de cisão e se sujeitam ao regime constitucional de pagamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa.
E M E N T APROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).2. O julgado recorrido fixou da seguinte forma os consectários legais: "A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n°267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATORIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3a Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante n° 17".3. No julgamento do RE 870.947, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento acerca da impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária, fixando a seguinte Tese (810): "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da FazendaPública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos derelação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (grifei)4. Referido Tema 810 não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal (INPC), mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária.5. Verifica-se que o v. Acórdão está em consonância com o decidido no RE 870.947, razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, CPC (2015).6. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.