CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇAANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e; iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. A perícia médica e o estudo socioeconômico são procedimentos indispensáveis para a comprovação da incapacidade e da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial por invalidez. A ausência dos laudos técnicos correspondentescerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de suas produções, cabendo ao juiz, no silêncio dos interessados, as suas respectivas designações, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.4. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial e do estudo socioeconômico, elementos indispensáveis ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento doprocesso.5. Apelação da parte autora parcialmente provida para, com vistas à concessão do benefício assistencial pleiteado, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização do laudo socioeconômico,prosseguindo-se com a regular instrução do processo. Apelação do INSS prejudic
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 567.985/MT E 580.963/PR. CONCEITO RESTRITIVO DE FAMÍLIA. TIO QUE CONTRIBUI PARA AMANUTENÇÃODO NÚCLEO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA PELO CONTEXTO SOCIAL APRESENTADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial comprova o impedimento de longo prazo. In casu, a controvérsia reside na comprovação da hipossuficiência socioeconômica.3. Com base na perícia socioeconômica apresentada, constata-se que a parte autora da ação reside na mesma habitação que sua avó, uma pessoa idosa de 77 anos, seu tio e seu irmão. O laudo também indica que a renda familiar é proveniente do benefícioassistencial recebido pela avó, equivalente a um salário mínimo, bem como do trabalho remunerado do irmão (Ajudante na serralheria), cuja renda média é de R$300,00, e do tio (Empresta Dinheiro), com uma média de renda mensal de R$1.100,00.4. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.5. Conforme estabelecido nos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, a renda proveniente do benefício recebido pela avó do autor, uma pessoa idosa com mais de 65 anos, não deve ser considerada no cálculo da renda familiar para fins deanálise socioeconômica.6. Caso em que, para efeitos de concessão do benefício assistencial, o tio não deve ser considerado como parte integrante do núcleo familiar, conforme dispõe o art. 20, § 1º da Lei 8.742/93. Entretanto, é evidente que ele contribui de forma substancialcom a subsistência da família, conforme declarado pela própria avó do autor no laudo social apresentado. Neste contexto, a contribuição financeira do tio, que representa uma parte significativa da renda familiar, não pode ser desconsiderada naavaliaçãoda situação socioeconômica da família do autor, sobretudo porque a perícia socioeconômica concluiu pela ausência da miserabilidade do núcleo familiar.7. Conforme estabelecido nos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, a avaliação da condição socioeconômica da parte requerente não deve se limitar exclusivamente à renda per capita. No presente caso, mesmo excluindo a renda percebida pelaavó, ainda assim foi possível concluir pela ausência de hipossuficiência socioeconômica.8. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.9. Apelação não provida
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PBC. PERÍODO CONTRIBUTIVO CONSIDERANDO PARCELAS A PARTIR DE JULHO DE 1994. ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/1999.
- O autor obteve aposentadoria por idade (DIB 19.07.2007) e já era filiado à Previdência Social à época da edição da Lei nº 9.876/1999, que alterou a forma de apuração dos benefícios e instituiu que o período básico de cálculo seria constituído por todo o período contributivo, escolhendo-se os 80% maiores salários-de-contribuição para integrar o cálculo, e não mais pelos últimos 48 meses, dos quais se utilizariam 36 parcelas como na regra anterior.
- O texto da Lei nº 9.876/1999, em seu artigo 3º, "caput", é expresso ao estabelecer que, nos casos que tais, devem ser considerados os salários-de-contribuição de todo o período contributivo a partir de julho de 1994.
- Existência de erro no cálculo do benefício que não aplicou corretamente o determinado no §2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999.
- Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Sentença de procedência parcial mantida, embora por outros fundamentos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO, MESMO CONSIDERANDO A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA 17.10.2019, REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. No caso em apreço, a controvérsia se estabelece em torno da comprovação da hipossuficiência socioeconômica da parte autora. Neste contexto, o laudo social (ID 412576636) indica que o autor reside com sua genitora e mais 3 (três) irmãos menores deidade. A perita constatou que a renda familiar é proveniente do trabalho da mãe como diarista (R$ 250,00/semana), do Programa Bolsa Família (R$ 600,00) e da pensão alimentícia paga pelo genitor (R$ 300,00). Por fim, conclui que a família éhipossuficiente, necessitando do benefício assistencial para sua subsistência.4. Neste contexto, observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não apresentou elementos capazes de contestar a conclusão do laudo socioeconômico. Apesar de mencionar a condição de empresário do genitor, que não reside na mesmaresidênciado autor, a Autarquia não forneceu informações sobre a renda proveniente da atividade empresarial e seu impacto na renda do grupo familiar do requerente. Dessa forma, considerando a conclusão elaborada pela assistente social, restou evidenciado oimpedimento de longo prazo para os fins previstos no artigo 20 da Lei 8.742.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
- É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
- No caso dos autos não houve a realização de estudo socioeconômico, indispensável para o deslinde da controvérsia, pelo que se impõe a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a realização de estudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA DE FRATURA EM FÊMUR ESQUERDO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial revela que a parte autora foi diagnosticada com sequela de fratura em fêmur esquerdo (CID T93.1), decorrente de um acidente automobilístico ocorrido em 16/10/2020. O perito destaca que a enfermidade resulta em incapacidadepermanente e parcial.3. Caso em que laudo socioeconômico indica que a parte autora encontra-se atualmente empregada em uma oficina, auferindo renda mensal média de R$ 700,00 (setecentos reais). Diante disso, considerando que o autor exerce atividade remunerada, ainda queinformalmente, verifica-se a descaracterização do impedimento de longo prazo.4. Além disso, a renda declarada pelo autor no laudo socioeconômico supera as despesas informadas por ele. Assim, com base nas informações constantes nos autos, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômicamodesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade que justifique a concessão do benefício pretendido.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. O requisito da deficiência física da parte autora foi confirmado por perícia médica e está comprovado dos autos.4. O requisito socioeconômico também encontra-se demonstrado. A renda familiar mensal, o montante de despesas recorrentes e os demais elementos fáticos apontados no estudo socioeconômico indicam situação de vulnerabilidade. 5. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. CABIMENTO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial .
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados.
- Apelação autárquica não provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. In casu, não foi comprovada a miserabilidade, razão pela qual é indevida a concessão do benefício assistencial.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. In casu, não foi comprovada a miserabilidade, razão pela qual é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial revela que a parte autora foi diagnosticada com CID M 51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M 47.8 (outras espondiloses), M 54.59 (dor lombar baixa) e M 54.2 (cervicalgia). Operito acrescenta que tais enfermidades resultam em incapacidade total, definitiva e omniprofissional.3. Perícia social indica que a parte autora reside com seu marido, sendo que a renda familiar provém do salário por ele auferido, no importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Caso em que, o salário recebido pelo esposo, em conjunto com ocomprovante de energia elétrica, que apresenta valores superiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais), as fotografias da casa evidenciando um imóvel em regular estado de conservação e habitabilidade, além da ausência de comprovação de despesasextraordinárias, especialmente em relação aos medicamentos alegadamente custeados, indicam que a parte não está inserida em um contexto de hipossuficiência socioeconômica.4. Apelação não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LAUDOMÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Preliminarmente, aduz o INSS ausência de interesse processual, tendo em vista que a parte autora juntou aos autos requerimento administrativo diverso do pleito judicial. De fato, a ação fora proposta com base em requerimento administrativo deauxíliodoença. Ocorre que a jurisprudência do e. STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios dispositivo e da adstrição para permitir a concessão de benefício diverso dopostulado nos autos. Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015. Assim, o requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente paraque seja configurado o interesse de agir da parte autora. Ademais, o INSS apresentou contestação, visto que houve a resistência ao pedido. Dessarte, tem-se por configurado o interesse processual do apelado.2. No mérito, o art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios deprover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.3. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.4. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. Aduz o INSS que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo, necessário à concessão do benefício pleiteado.6. Extrai-se, contudo, do laudo médico pericial que o apelado tem 62 anos de idade, foi anteriormente empregado como lavrador e apresenta, hoje, quadro de contratura de Dupuytren, uma contratura progressiva das fáscias palmares, produzindo deformidadesem flexão dos dedos. Concluiu o médico perito que o apelado tem incapacidade total e temporária, até realização de tratamento cirúrgico indicado (pág. 3).7. No mesmo sentido, o estudo social evidencia que o apelado: passa por acompanhamento médico com ortopedista, traumatologista e cardiologista. Relatou que tem sérios problemas de saúde, sente dores constantes de coluna, e sua mão esquerda estáatrofiando, necessita de procedimento cirúrgico para tentar reverter essa situação. Informou que faz uso de medicamentos para controle da pressão arterial, apresentou uma receita médica com prescrição de Propranolol 40mg de 12/12 horas. Reni Veríssimoprecisa passar por procedimento cirúrgico que foi indicado pelo medico ortopedista, no momento está aguardando para realizar pelo SUS (pág. 3).8. Concluiu o parecerista social que: Por meio da visita técnica e análise da situação, observei que Reni Veríssimo vive de favor, em moradia cedida por terceiros, a casa é simples com poucos moveis antigos. O requerente não apresenta condições desaúdee idade para desenvolver suas atividades laborativas a qual sabe exercer. Não possuí estudo e nem qualificação profissional para desenvolver outras atividades laborais que não lhe exijam esforços físicos. Reni Veríssimo está com 61 anos de idade, epessoa idosa, no momento depende do Auxilio Brasil que recebe do Governo Federal e da ajuda de terceiros para manter o básico como sua alimentação e vestimenta. A renda informada per capita é inferior a ¼ do salário mínimo (pág. 4 - grifamos).9.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conformeacertado pela sentença.10. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para determinar que a atualização dos juros e correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ,bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.11. Face à mínima sucumbência, mantenho os honorários advocatícios, conforme fixados em primeiro grau.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS PESSOAIS E SOCIOECONÔMICOS. REQUERENTE PORTADOR DE RETARDO METAL GRAVE. I. O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.
II. O direito ao benefício assistencial deve ser analisado sob dois aspectos: (a) pessoal (pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa com 65 anos ou mais) e (b) socioeconômico (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou desamparo).
III. A insurgência recursal cinge-se, exclusivamente, ao requisito pessoal, referente à condição de pessoa com deficiência. IV. A conclusão exarada pela assistente social evidencia a significativa dificuldade do autor em participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos. Tal impedimento decorre tanto da moléstia incapacitante que o acomete (CID-10 F72 - Retardo Mental Grave) quanto de sua reduzida escolaridade, fatores que, em conjunto, acentuam seu estado de vulnerabilidade social.
V. Portanto, da análise do contexto probatório, entendo que em face da doença que lhe acomete, sem prognóstico de melhora, o autor possui impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando preenchido o requisito pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. RETARDO MENTAL LEVE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial indica que a parte autora possui retardo mental leve (CID F70), com déficit cognitivo desde o nascimento. Este diagnóstico resulta em incapacidade permanente e total do requerente.3. O laudo socioeconômico evidencia que o autor reside com seus pais e sua irmã. A renda familiar provém da aposentadoria rural recebida pelo genitor, equivalente a um salário mínimo, e do auxílio Brasil que a genitora percebe, totalizando R$ 400,00.4. Caso em que o benefício recebido pela genitora deve ser excluído da contabilidade da renda familiar, conforme preconiza o art. 20, § 4º da Lei 8.742/93. Nesse contexto, a renda per capita da família é equivalente a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo,sendo insuficiente para retirar o autor da condição de vulnerabilidade socioeconômica, principalmente considerando a presença de pessoa com deficiência e idosa no núcleo familiar, as quais naturalmente demandam proteção especial.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. O requisito da deficiência da parte autora - retardo mental (CID F70), depressão (CID F32), episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), além de fibromialgia (CID M 79.7) - está comprovado dos autos.4. O requisito socioeconômico também encontra-se demonstrado. A renda familiar mensal, o montante de despesas recorrentes e os demais elementos fáticos apontados no estudo socioeconômico indicam situação de vulnerabilidade. 5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo). 2. Há cerceamento de defesa pela não realização da perícia socioeconômica, apta à verificação acerca da existência de barreiras que, em interação com o impedimento de longo prazo, possam obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA CONSTATADA. VISÃO MONOCULAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Independente de maiores ilações acerca da capacidade laborativa, estabelecida a presença da deficiência, efetivamente houve cerceamento de defesa pela não realização da perícia socioeconômica, apta à verificação acerca da existência de barreiras que, em interação com o impedimento de longo prazo, possam obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Sentença anulada com reabertura da instrução para realização da perícia socioeconômica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No caso em questão, a controvérsia central reside na comprovação da condição de vulnerabilidade social da parte autora.3. O estudo social (fls. 135/136, ID 416349309) indica que a requerente reside com seu filho. A perita menciona que a renda familiar provém do trabalho do filho e, embora não haja comprovação formal de renda, ele afirmou auferir em média um saláriomínimo por mês. As despesas listadas incluem R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para energia elétrica e água tratada, R$ 100,00 (cem reais) para internet, R$ 600,00 (seiscentos reais) para alimentação e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para aluguel. Porfim, a perita conclui pela hipossuficiência socioeconômica da requerente.4. Caso em que o valor das despesas mensais é inferior ao salário médio recebido pelo filho, que, na época do laudo (2023), auferia em média R$ 1300,00. Além disso, os gastos com internet e as fotografias da residência corroboram a conclusão deausênciade vulnerabilidade socioeconômica. Por fim, não há nenhum documento nos autos que comprove gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos que não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS, fatores que poderiammitigar o critério econômico. Vale ressaltar que a perita foi clara ao indicar que a autora realizou o procedimento pericial "sem informar despesas médicas (consultas/medicação)".5. Neste contexto, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.6. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.7. Apelação do INSS provida.