PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUTOR NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependênciaeconômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Constam dos autos: carta de exigência(s) expedida pelo INSS, referente ao pedido administrativo de pensão por morte; certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte; comprovantes de endereços de pai e filho, atestando que residiam no mesmo lugar; carteira de trabalho do filho, sem data de saída do último vínculo; certidão de casamento do autor e de óbito de sua esposa e certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 25/04/2014.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, eis que está registrado em CTPS seu vínculo empregatício como frentista.
- Foram ouvidas duas testemunhas. Ambas afirmaram que o falecido filho trabalhava no posto de gasolina e residia com o pai, bem como que era ele quem pagava as despesas da casa. Declararam que o Sr. Valdemar está morando na casa de uma filha e que os demais filhos não tem condições de contribuir para o seu sustento.
- O requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99. Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre o autor.
- Não foram apresentados documentos que sugerissem o pagamento de qualquer despesa do autor pelo falecido, e as testemunhas prestaram depoimentos que não permitem caracterizar a dependência econômica do autor com relação ao filho.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com o pai, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O autor é beneficiário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, com DIB em 25/07/1990, destinado ao seu próprio sustento. Não há, assim, como sustentar que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência.
-Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DER NA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependênciaeconômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa.4. A prova material e oral colacionadas aos autos deixam evidente a união estável existente entre a falecida e o Requerente.5. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. Benefício devido a partir do óbito, respeitada a prescrição quinquenal.7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até o acórdão.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho, considerando o conjunto probatório produzido, ante a ausência de início de prova material, aliada à precariedade da prova testemunhal. 3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material. Precedentes.
4. No caso em tela, verifica-se que o filho falecido coparticipava na manutenção do lar, não havendo dependência econômica da autora em relação ao de cujus. Desprovida a apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependênciaeconômica.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE GENITOR EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependênciaeconômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991.4. Os documentos apresentados não se mostraram aptos a comprovar que o falecido prestava assistência material mensal à parte autora nem a dependência econômica contínua e duradoura.5.Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido deve ser comprovada para fins de concessão do benefício de pensão por morte (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).3. In casu, apesar de o filho falecido residir com a genitora e contribuir com as despesas domésticas, a autora não colacionou aos autos nenhuma prova da existência de dependência econômica.4. Negado provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI N. 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I- Nos termos do art. 16, inciso II, da Lei n. 8.213/91, são dependentes do segurado, os genitores, desde que inexistentes beneficiários das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido). Por outro lado, em consonância com o § 4º deste dispositivo, "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.III- O fato de o falecido ser jovem, solteiro, não haver deixado filhos e prestado eventual auxílio à autora, não induz dependência econômica, sendo necessária a efetiva demonstração de que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar da autora, o que não ocorreu na hipótese em comento.IV- O conjunto probatório não se mostrou robusto o suficiente apto a demonstrar a dependênciaeconômica da autora em relação ao falecido.V- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Apelação da parte autora prejudicada.
previdenciário. apelação. pensão por morte de filho. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Do GENITOR EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. improcedência do pedido.
1. A concessão de pensão por morte reclama a comprovação da condição de segurado do falecido e a qualidade de dependente econômico daquele que postula o benefício.
2. A dependênciaeconômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei n. 8.213/91.
3. Não há, para fins de pensionamento, exigência da exclusiva dependência econômica dos genitores em relação ao falecido descendente. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo de cujus fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos pais. Não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus ascendentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – A dependênciaeconômica da demandante em relação ao filho falecido também restou comprovada nos autos, uma vez que o de cujus era solteiro e sem filhos, e residia com seus pais à época do evento morte, devendo ser salientada, ainda a sua condição de analfabeta. As testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram categóricas no sentido de que o salário do falecido era essencial ao sustento da família.
II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para demonstrar a dependência econômica.
III - Não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
IV - A qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele se encontrava empregado à época do evento morte.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, eis que incontroverso, corrigindo-se, quanto ao ponto, erro material constante na sentença, que indica a DER como sendo em 09.11.2015, quando, em realidade, é 29.09.2015.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015.
VII – Erro material corrigido de ofício. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso(Cf. STF Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590).2. Não resta dúvida quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, restando a discussão somente quanto à qualidade de dependente da autora em ralação ao filho falecido.3. No caso concreto, não há prova efetiva da dependência econômica, nem a comprovação de que o falecido arcava com despesas cotidianas do lar, somando-se a isso o fato de que, ainda que comprovado o custeio das despesas cotidianas, essas configurariam,no máximo, ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da parte autora em relação a ela, não se podendo concluir, daí, que o de cujus era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependia dela para proversuas necessidades básicas.4. Quanto ao acervo documental carreado aos autos, não se verifica qualquer elemento do qual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular dasdespesas essenciais à manutenção da requerente.5. A autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pelo filho falecido e a sua essencialidade para suasubsistência.6. Ademais, alinhando-se à tese firmada no Tema de nº 147 da TNU, tendo como leading case o PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100/RS, embora não seja necessária que a dependência econômica da genitora em face de seu filho seja exclusiva, deve-se restardemonstrado que a contribuição econômica do instituidor da pensão era substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar.7. Não tendo sido preenchidos os requisitos da dependência econômica do instituidor da pensão, não se afigura possível à concessão do benefício de pensão por morte no presente caso.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL DIVERGENTE, COM MENÇÃO AO AFASTAMENTO DA REQUERENTE DO TRABALHO RURAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAAUTORA EM ENTREVISTA PERANTE O INSS COMPROMETEM A QUALIFICAÇÃO COMO SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao implemento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, a parte autora acostou aos autos seu título de eleitor, RG, comprovante de residência e declaração de ITR do ano de 1999,documentos que são insuficientes demonstrar o trabalho rural pelo período de carência e, por via de consequência, configurar o início de prova material exigido pela legislação.6. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora divergiram entre si, indicando, inclusive, que a requerente estaria há quase 15 (quinze) anos sem exercer o trabalho rural, dedicando-se apenas a cuidar do seu cônjuge e sobrevivendo daaposentadoria por este recebida.7. Em entrevista realizada no curso do processo administrativo instruído pelo INSS, a autora se contradisse, chegando a declarar que já não se dedicava ao labor campesino há pelo menos cinco anos.8. Como o conjunto probatório demonstrou que a parte autora não ostenta a qualidade de segurado especial, agiu com acerto o Juízo a quo ao julgar improcedente o pedido.9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 10/08/2018 (ID 137972333). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o instituidor do benefício recebia auxílio doença previdenciário (ID 137972338), restando inconteste a qualidade de segurado.
4. A autora comprova a qualidade de genitora do falecido (ID 137972334 – p. 2). A certidão de óbito demonstra que ele era solteiro, e não tendo sido noticiada a eventual existência de dependentes de primeira classe, está a autora habilitada a receber o benefício da pensão por morte.
5. Todavia, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada.
6. Da análise dos documentos juntados, entendo que a prova material (três recibos de alugueis) é insuficiente para comprovar a dependênciaeconômica da autora em relação ao falecido. Além de o contrato de locação ter sido pactuado em 18/04/2018 (ID 137972339), portanto quatro meses antes do óbito, até aquela data falecido e autora nada pagavam a respeito de moradia, pois residiam na mesma propriedade, mas na condição de posse, conforme informou a testemunha Sr. Antônio, ora o locador do imóvel.
7. Ainda, a prova testemunhal não foi robusta o suficiente para, por si só, comprovar a alegação de dependência econômica. Ressalto que o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99, com a redação vigente na época do óbito, prescreve que: “A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.".
8. Dessarte, diante da ausência probatória da dependência econômica da autora em relação ao falecido no dia do passamento, não há como agasalhar a pretensão recursal, devendo ser mantida integralmente a r. sentença guerreada.
9. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependênciaeconômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
4. Tendo a autora comprovado que convivia com o falecido no dia do passamento e sendo presumida a dependência econômica dela, preencheu todos os requisitos necessários a concessão do benefício aqui pleiteado, razão pela qual encontra-se escorreita a r. sentença guerreada.
5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- Ocorrência do evento morte, em 07/12/2008, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
- Condição de segurado do de cujus à época do falecimento demonstrada uma vez que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Dependênciaeconômica da requerente em relação ao de cujus não comprovada. Não demonstrado que após o divórcio recebia alimentos.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA GENITORA EM RELAÇÃO À FALECIDA FILHA. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Tratando-se de dependência econômica substancial da genitora em relação à sua falecida filha, e não de mero auxílio/ajuda desta no pagamento das despesas do grupo familiar, sendo ela sua maior provedora, restam configurados os requisitos necessários para a outorga da pensão por morte, restando afastado o óbice imposto pelo INSS para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que o conjunto probatório evidenciou que a ajuda financeira prestada pelo filho, falecido solteiro aos cincquenta anos, era essencial para o sustento da genitora, a configurar sua dependencia econômica em relação ao de cujus e autorizar a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Embora trabalhasse junto à mãe na empresa da família, não foi comprovado o custeio de qualquer despesa da autora pelo falecido.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O eventual recebimento de indenização por seguro obrigatório/ DPVAT não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- A autora não demonstrou incapacidade para o trabalho e exerceu atividade econômica regularmente ao longo dos anos, inclusive após a morte do filho. Não é razoável presumir que fosse o falecido o responsável pelo sustento da família.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependênciaeconômica da autora em relação ao falecido filho.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA DE GENITOR EM RELAÇÃO AO FILHO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991.4. Os documentos apresentados mostraram-se aptos a comprovar que o falecido prestava assistência material indispensável à Requerente.5. A correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91. ART. 74. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependênciaeconômica da parte autora.
- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, a teor do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91, porquanto o falecido recebia aposentadoria por invalidez.
- O filho maior inválido tem direito a pensão por morte, se comprovada a invalidez antes do óbito.
- No que tange à invalidez, o requerente, solteiro, encontra-se interditado judicialmente através de sentença transitada em julgado em 24/09/2010, por ser portador de transtorno psicótico com longa duração.
- Conquanto o autor seja detentor de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, não há elementos a afastar a dependência econômica, que, no caso, é presumida.
- Por outro lado, não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação do INSS desprovida.