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. TRF3. 0001645-05.2009.4.03.6118

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:17

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora. - Ocorrência do evento morte, em 07/12/2008, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. - Condição de segurado do de cujus à época do falecimento demonstrada uma vez que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição. - Dependência econômica da requerente em relação ao de cujus não comprovada. Não demonstrado que após o divórcio recebia alimentos. - Apelação da parte autora improvida. - Sentença mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186324 - 0001645-05.2009.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001645-05.2009.4.03.6118/SP
2009.61.18.001645-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA LUCIA BARBOSA
ADVOGADO:SP211835 MAYRA ANGELA RODRIGUES NUNES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ162807 LUIS PHILIPE PEREIRA DE MOURA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016450520094036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- Ocorrência do evento morte, em 07/12/2008, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
- Condição de segurado do de cujus à época do falecimento demonstrada uma vez que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Dependência econômica da requerente em relação ao de cujus não comprovada. Não demonstrado que após o divórcio recebia alimentos.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/10/2016 16:40:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001645-05.2009.4.03.6118/SP
2009.61.18.001645-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA LUCIA BARBOSA
ADVOGADO:SP211835 MAYRA ANGELA RODRIGUES NUNES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ162807 LUIS PHILIPE PEREIRA DE MOURA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016450520094036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 15/04/2010 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte na condição de ex-cônjuge do Sr. Luis Carlos de Almeida, falecido em 18/06/2009.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

A sentença de fls. 175/176, proferida em 26/01/2016, que havia julgado improcedente o pedido.

Apelação da parte autora sustentando ser dependente do falecido Sr. Luis Carlos de Almeida.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/09/2016 18:09:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001645-05.2009.4.03.6118/SP
2009.61.18.001645-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA LUCIA BARBOSA
ADVOGADO:SP211835 MAYRA ANGELA RODRIGUES NUNES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ162807 LUIS PHILIPE PEREIRA DE MOURA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00016450520094036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.

Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.

Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:

"Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

In casu, a ocorrência do evento morte, em 18/06/2009, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito às fls. 17.

A condição de segurado do de cujus à época do falecimento, também restou demonstrada, uma vez que consta dos autos, às fls. 96, que o finado vertera contribuições para o sistema previdenciário até maio de 2009.

Quanto à dependência econômica, na qualidade de ex-esposa, o § 2º, do art. 76, da Lei 8.213/91, garante o direito pleiteado sob certa condição, in verbis:


"§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."

Contudo, não se vislumbra dos autos qualquer relato substancial que remeta ao quadro de dependência econômica à época do óbito, bem assim, prova documental alguma nesse sentido.

Muito embora não se coloquem em dúvida as alegações da autora de que, atualmente, atravesse problemas financeiros, essa condição atual, relatada inclusive em sede de recurso, não tem o condão de constituir, a posteriori, situação fática a preencher requisito exigido quando falecimento de seu ex-cônjuge.

Acerca da comprovação da dependência econômica de esposa separada de fato, trago à colação os seguintes julgados desta Egrégia Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASAL SEPARADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIDA EM COMUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
I - Não se concebe a concessão do benefício de pensão por morte à ex-mulher, que esteja separada de fato há mais de 2 anos, por mais duradouro que tenha sido o vínculo do matrimônio.
II - O cônjuge separado judicialmente ou de fato somente se habilitará à pensão por morte se comprovar a vida em comum com o de cujus ou o recebimento da pensão alimentícia.
III - Apelo do INSS provido.
IV - Sentença reformada.
V - Prejudicado o recurso da autora".
(TRF3, 9ª Turma, Des. Fed. Marianina Galante, j. 15/12/2003, DJU 03/03/2004, p. 263).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
2. Sendo juris tantum a presunção de dependência econômica do art. 16 § 4°. da Lei 8213/91 imprescindível sua comprovação em juízo, pela cônjuge separada de fato.
3. Não provada nos autos a dependência econômica da esposa, separada de fato em relação ao de cujus, não procede o pedido.
4. Sucumbente isenta do pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, a teor do que preceitua o art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
6. Recurso do INSS provido.
7. Prejudicado o recurso da parte autora."
(TRF3, 7ª Turma, Des. Fed. Leide Polo, j. 17/11/2003, DJU 30/01/2004, p. 380).

Dessa forma, não estando preenchidos todos os requisitos imprescindíveis à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.


É O VOTO



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/10/2016 16:40:18



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