PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Não havendo comprovação mediante laudo técnico de sujeição da parte a agentes agressivos após 11/12/1997, a atividade não poderá ser reconhecida como especial (REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382).
3. Juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de motorista, existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria suficiente para considerar tal atividade especial.
4. Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando reputar necessário.
5. Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da aposentadoria especial.
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao período requerido pela parte autora, verifico que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 17/23, demonstra que o autor exerceu o cargo de soldador, na empresa Daimler Chrysler do Brasil Ltda., no período indicado, estando exposto a agentes agressivos ruído de 88 dB(A) e fumos metálicos de modo habitual e permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.5 do Anexo I e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.8 e 2.0.1, Anexo VI do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.8 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, esclarecendo que, ainda que no período de vigência do Decreto 2.172/97, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor tenha sido exposto ao ruído abaixo do limite estabelecido de 90 dB(A), no mesmo período também esteve exposto ao agente químico enquadrado nos códigos 1.0.8, Anexo VI do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.8, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial em todo período indicado.
4. Apelação da parte autora provida.
5. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 68/69, expedido em 16/10/2009, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/10/1991 a 28/02/2009 com fator risco de nível de ruído equivalente a 91 dB(A).
3. Inexiste qualquer óbice a comprovação do exercício de atividade especial por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário , desde que elaborado por profissionais habilitados, sem necessidade de elaboração de laudo pericial ainda que se refira a ruído.
4. Computando-se o período de atividade especial reconhecido até a data do requerimento administrativo (18/05/2010), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do referido requerimento administrativo.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ao pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa.
2. O requerimento administrativo do autor é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
3. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
5. O período requerido pelo autor como atividade especial de 03/12/1998 a 15/04/2009, laborado na empresa Volkswagen do Brasil Ltda., como funileiro de produção, restou demonstrado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, aexposição do autor ao agente agressivo ruído de 91 dB(A), estando acima do limite máximo permitido pelos Decretos nºs 2.172/97 e 4.882/03, vigentes no período fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PENOSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
5. Desde 29-04-1995, não mais subsiste o enquadramento por categoria profissional, devendo haver comprovação de exposição a condições especiais, seja por insalubridade, periculosidade ou penosidade.
6. Nos termos da Súmula 198 do extinto TFR, "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.".
7. Hipótese em que a condição de penosidade foi afastada no laudo pericial, sendo indevidos os pretendidos enquadramentos.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. TEMPO SERVIÇO RURAL NÃO RECONHECIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. TERMIO INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, tem como critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para a comprovação da atividade especial no período de 02/01/1965 a 31/10/1971, laborado em atividade agrícola, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 21, em que constatou a exposição do autor a fatores de risco como: intempéries climáticas, poeira e fatores ergonômicos, tendo como técnica utilizada apenas à visão, para a constatação do alegado.
4. Tais elementos não configuram características necessárias à comprovação da atividade especial e, sobre essa questão deve ficar esclarecido que a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social, que instituiu a aposentadoria especial excluiu do regime desta lei os trabalhadores rurais assim entendidos os que cultivam a terra e os empregados domésticos. Portanto, inaplicável in caso para o trabalho rural o Decreto nº 53.831/64.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO IMPROVIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI MAJORADA. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PEDIDO DE REVISÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a autorizar o provimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e apreciar o período exercido em atividade especial, de 03/12/1998 a 23/07/2007, para majoração da RMI ou conversão em aposentadoria especial.
II - Para o requerimento da atividade especial, que enseja a aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
III - o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
IV - Para comprovar o trabalho especial no período de 03/12/1998 a 23/07/2007, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 41/42 e 88/89), demonstrando que no referido período a parte autora exerceu a função de técnico eletrônico, e que esteve exposto à agente agressivo ruído de 96,9 dB(A) no período de 03/12/1998 a 31/12/2004, de 88,3 dB(A) no período de 01/01/2005 a 31/12/2005 e, de 87,6 dB(A) no período de 01/01/2006 a 31/12/2009, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial nos respectivos períodos, vez que considerados insalubres por estarem acima dos Decretos reguladores vigentes, quais sejam: Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 4.882/2003.
V - É de se reconhecer a atividade especial no período de 03/12/1998 a 23/07/2007, visto que exposto a agentes insalubres e prejudiciais à saúde, devendo ser averbado pelo INSS, com o acréscimo de 1,40 ao tempo de serviço já reconhecido administrativamente, para novo cálculo da RMI a contar do termo inicial do benefício (13/03/2009), vez que não alcançado tempo de serviço exercido em atividade especial, suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Rechaçada a alegação de cerceamento de defesa por não vislumbrar sua ocorrência, eis que busca o autor, com a presente ação, o reconhecimento da insalubridade da atividade por ele exercida, tendo instruído a inicial com perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico pericial, documentos que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 02/08/2011, com a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
13 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 46/48), no período de 06/03/1997 a 02/08/2011, laborado na empresa General Motors do Brasil Ltda, o autor exerceu os cargos de "operador de empilhadeira" e "operador de veículos industriais".
14 - Para comprovar a especialidade do labor, o autor juntou aos autos laudo técnico pericial judicial trabalhista de periculosidade (fls. 65/109).
15 - O citado laudo informa "periculosidade devidamente caracterizada nos exatos termos técnicos/legais adotados neste trabalho, devido ao Reclamante exercer atividades/operações em área de risco com as recargas de cilindros/botijões tipo P-20 (20 kg), de GLP instalados em empilhadeiras, nas áreas dos 'Pit-Stop S-10'. Demonstrada, portanto, através de Laudo Pericial, a 'cadeia de relação causa e efeito' entre o exercício do trabalho e o risco potencial de ocorrência de acidente (sinistros: princípios de incêndios/explosões; ocorrências de danos materiais, e/ou lesões físicas, e/ou óbitos), por exposição física em áreas de risco por inflamável gasoso liquefeito GLP, em caráter intermitente e habitual, durante as operações de recargas dos botijões de GLP das empilhadeiras (capacidade de 20 kg), através do sistema 'Pit-Stop', fazendo, assim, em nosso entendimento o Reclamante jus ao recebimento de adicional de periculosidade no valor de 30%, com fundamentos na Portaria nº 3.214/78, do MTE, através da NR-16, notadamente através do subitem VIII, do Anexo nº 2, e alínea 'j' do quadro 3".
16 - Assim, diante do labor em condições perigosas, possível o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 02/08/2011.
17 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 52), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (02/08/2011 - fl. 31), o autor alcançou 26 anos, 1 mês e 16 dias de tempo total especial; fazendo, portanto, jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
18 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 02/08/2011, conforme carta de concessão de fls. 24/29, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial, consoante posicionamento majoritário desta 7ª Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
23 - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de motorista, existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria suficiente para considerar tal atividade especial.
3. Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando reputar necessário.
4. Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da aposentadoria especial.
5. No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Assim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. MOTORISTA. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de motorista, existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria suficiente para considerar tal atividade especial.
3. Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando reputar necessário.
4. Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da aposentadoria especial.
5. No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu de maior parte, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j.15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Não havendo comprovação mediante laudo técnico de sujeição da parte a agentes agressivos após 11/12/1997, a atividade não poderá ser reconhecida como especial (REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382).
3. Juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de motorista, existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria suficiente para considerar tal atividade especial.
4. Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando reputar necessário.
5. Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da aposentadoria especial.
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
2. Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço.
3. Pela análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/01/1978 a 27/02/1982, vez que trabalhou em serviços gerais na agricultura e agropecuária, como trabalhador rural, aplicando veneno em pasto com uso de trator, realizando limpeza de cercas e preparando terra para plantio e auxiliava com a criação de animais.
4. A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira, radiação não ionizante, etc.), ou a mera alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
5. Atividade rural exercida de 01/01/1978 a 27/02/1982 deve ser considerada como tempo de serviço comum.
6. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458)..
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 06/03/1997 a 23/08/2006, laborado como atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, na empresa congregação das irmãs franciscanas alcantarinas, a parte autora apresentou Perfil profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 47/49), demonstrando a descrição da função exercida pela autora nas atividades de enfermagem, estando exposto ao fator de risco biológico, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no período citado, enquadrando no código 1.3.0 e 1.3.2 do Decreto 53.831/64, código 1.3.0, 1.3.4 e 1.3.5 e códigos 2.0.0, 2.1.3 do Decreto 83.080/79, código 3.0.0 e 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. Verifico que restou demonstrada a insalubridade do trabalho exercido pela autora no período de 06/03/199+7 a 23/08/2006, devendo ser acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente como tempo de serviço especial, perfazendo tempo suficiente para a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, vez que preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria especial na data do requerimento.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA . NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, tem como critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Considerando o Decreto nº 2.172/97, vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, que estabelece o limite tolerável de até 90 dB(A), de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 42/43), não restou demonstrada a insalubridade no período de 14/12/1998 a 18/11/2003. No entanto, se considerar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 76/77), elaborado em 22/07/2013, cuja análise do ruído se deu de forma mais específica, e em períodos menores, podemos constatar que no período de 14/12/1998 a 30/09/2000, a exposição do autor ao agente agressivo ruído foi de 91 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 14/12/1998 a 30/09/2000 e, em relação ao período de 19/11/2003 a 12/03/2004, quando da vigência do Decreto nº 4.882/03, que estabelece o limite tolerável de até 85 dB(A), restou demonstrada a insalubridade do trabalho, visto que exposta de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 87 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 19/11/2003 a 12/03/2004.
4. Considerando a análise dos PPPs apresentados, não resta dúvida quando à exposição do autor ao agente agressivo ruído, acima do limite tolerável, nos períodos reconhecidos na sentença, de 14/12/1998 a 30/09/2000 e de 19/11/2003 a 20/06/2004, vez que devidamente comprovada a insalubridade no local de trabalho, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial.
5. Ainda que reconhecida a atividade especial nos períodos supracitados, não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que não preenchidos os requisitos de 25 anos de trabalho em atividade especial. Porém, faz jus a conversão do tempo especial em comum, com o acréscimo de 1,40 e somados aos salários-de-contribuição do cálculo do benefício, para nova renda mensal inicial a contar da data do início do benefício 20/06/2004.
6. Apelação da parte autora e do INSS improvida.
7. Sentença mantida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DAS PROVAS TÉCNICAS. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedente da e. Nona Turma.- In casu, os laudos periciais foram elaborados por peritos de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social atual da parte autora, ao lume de suas condições clínicas e sociais, não se identificando excepcionalidade a demandar a realização de nova perícia médica por especialista.- Afastada, nos laudos periciais, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. PEDREIRO. ALTURA NÃO É AGENTE NOCIVO. PERICULOSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Exposição a grandes alturas configura periculosidade, ensejando o pagamento do correspondente adicional, mas não caracteriza insalubridade nos termos da legislação previdenciária.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Não havendo comprovação mediante laudo técnico de sujeição da parte a agentes agressivos após 11/12/1997, a atividade não poderá ser reconhecida como especial (REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382).
- Juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de motorista, existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria suficiente para considerar tal atividade especial.
- Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando reputar necessário.
- Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da aposentadoria especial.
- Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações prejudicadas.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. SEM RECURSO DAS PARTES. JUTROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Diante das informações prestadas pelas empresas trabalhadas pelo autor, PPP - PerfilProfissionalPrevidenciário e laudos técnicos individuais de condições ambientais do trabalho (fls. 66/93), restando demonstrado os períodos laborados em atividades especiais, em condições insalubres, de 03/12/1998 a 30/07/2001, 01/03/2003 a 30/05/2009 e 01/09/2009 a 02/10/2009.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo urbano (aviso prévio indenizado) e de tempo de serviço especial. A sentença concedeu aposentadoria ao autor. O INSS busca a reforma da decisão quanto ao cômputo do aviso prévio e à especialidade de determinados períodos de trabalho.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e carência; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho em razão da exposição a agentes nocivos (ruído, frio, hidrocarbonetos, periculosidade) e penosidade; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1238, firmou que o período de aviso prévio indenizado não é computável como tempo de serviço para fins previdenciários. 4. A especialidade da atividade por exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, com limites de tolerância específicos para cada período (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), conforme Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. 5. Para ruído com diferentes níveis, a aferição deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS). 6. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em caso de exposição a ruído acima dos limites legais, conforme Tema 555 do STF (ARE nº 664.335). 7. O reconhecimento da especialidade por exposição a frio é possível mesmo sem previsão expressa nos decretos regulamentares, se demonstrada a exposição prejudicial à saúde, em conformidade com a Súmula 198 do extinto TFR e a NR15, Anexos 9 e 10. 8. A exposição a inflamáveis caracteriza atividade perigosa, passível de reconhecimento como tempo especial mesmo após 05/03/1997, em razão do risco potencial de acidente, sendo o rol de atividades nocivas meramente exemplificativo (Tema 543 do STJ - REsp 1.306.113/SC). 9. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm agentes cancerígenos como o benzeno (Grupo 1 da LINACH), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI ou EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o IRDR-15 do TRF4 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). 10. A penosidade, caracterizada pelo desgaste à saúde do trabalhador, pode ser reconhecida como fator de especialidade para motoristas e cobradores de ônibus, e por analogia, para motoristas e ajudantes de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, conforme IAC TRF4 n.° 5 (nº 50338889020184040000) e IAC 12 TRF4. 11. No caso concreto, foi dado parcial provimento ao apelo do INSS para afastar o cômputo do aviso prévio indenizado nos períodos de 02/04/1997 a 30/04/1997 e de 03/04/2008 a 01/05/2008. 12. Também foi afastada a especialidade do período de 09/04/1991 a 27/06/1991, por ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos em patamar suficiente. 13. Foram mantidos os reconhecimentos de especialidade para os demais períodos controversos, em razão da exposição a ruído, frio, hidrocarbonetos, periculosidade e penosidade, conforme laudospericiais e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 14. O segurado implementou os requisitos para aposentadoria especial (25 anos, 7 meses e 11 dias de tempo especial) e para aposentadoria por tempo de contribuição integral (36 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de contribuição) na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 02/04/2013, podendo optar pelo benefício mais vantajoso. 15. Não se aplica a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento parcial do recurso do INSS, conforme Tema 1.059 do STJ. 18. Determina-se a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, com a opção do segurado pela modalidade mais vantajosa na via administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 17. (i) O período de aviso prévio indenizado não é computável para fins previdenciários, conforme Tema 1238 do STJ; (ii) O reconhecimento da especialidade de atividades por exposição a agentes nocivos (ruído, frio, hidrocarbonetos, periculosidade) e penosidade (motoristas de ônibus e caminhão) deve observar a legislação e jurisprudência específicas para cada período e agente, sendo irrelevante o EPI para ruído e agentes cancerígenos; (iii) Comprovado o tempo de serviço especial e/ou tempo de contribuição, o segurado faz jus à aposentadoria mais vantajosa, com implantação imediata do benefício.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NOVO CÁLCULO DA RMI. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. De acordo com a prova colhida nos autos, verifica-se que, embora o autor não tenha realizado laudo técnico pericial, apresentou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ), às fls. 68/76, em que foi constatado a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 85 dB(A), no período de 04/04/1988 a 21/09/1989, em que trabalhou como eletricista de manutenção na empresa Termomecânica São Paulo/SP, estando superior ao limite mínimo tolerável, estabelecido pelo Decreto nº 83.080/79.
4. O autor também esteve exposto ao agente agressivo ruído, de forma variável em diversos período, compreendidos entre 03/12/1998 a 27/08/2009, em que trabalhou como eletricista de manutenção, na empresa Volkswagen do Brasil S/A, tendo sido demonstrado pelo PPP da seguinte forma: no período de 03/12/1998 a 31/07/2000, esteve exposto ao agente agressivo ruído de 91 dB(A); no período de 01/08/2000 a 30/04/2004, esteve exposto ao agente agressivo ruído de 86 dB(A); 01/12/2005 a 28/02/2006, esteve exposto ao agente agressivo ruído de 87,2 dB(A) e esteve exposto ao agente agressivo ruído de 87,2 dB(A), no período de 01/04/2006 até o período atual, observando que laudo foi elaborado por profissional responsável em 27/08/2009.
5. Faz jus a parte autora à averbação do tempo de trabalho como atividade especial, exercido na empresa Termomecânica São Paulo/SP, como eletricista de manutenção, no período de 04/04/1988 a 21/09/1989 e nos períodos de 03/12/1998 a 31/07/2000, 01/08/2000 a 30/04/2004, 01/12/2005 a 28/02/2006 e de 01/04/2006 a 27/08/2009, laborados como eletricista de manutenção, na empresa Volkswagen do Brasil S/A, a ser convertido em atividade comum e acrescido ao tempo de serviço já reconhecido administrativamente, para novo cálculo da aposentadoria a contar da data do requerimento administrativo.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.