DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SEM RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial indicado na inicial, a autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 48/49), demonstrando que no período de 14/12/1998 a 15/12/2004 o autor exerceu o cargo de engenheiro associado, no setor de engenharia e desenvolvimento de fraudas, na empresa Johnson & Johnson Ind. Ltda., estando exposto de modo habitual e permanente ao fator de risco ruído de 91 dB(A), enquadrado como atividade especial nos Decretos nº 2.172/97 e nº 4.882/03, que estabeleciam limite mínimo de 90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente, para que se configure a insalubridade e, consequentemente a atividade especial.
4. A parte autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 16/12/2004, para que seja reconhecida a atividade especial no período de trabalho lavorado na empresa Johnson & Johnson Ind. Ltda., de 14/12/1998 a 15/12/2004 e a conversão em aposentadoria especial, vez que presentes os pressupostos para sua concessão na data do deferimento do benefício anterior a que pretende a revisão.
5. Remessa oficial improvida.
6. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. BOMBEIRO. PERICULOSIDADE. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 02/09/1999 a 19/02/2009, uma vez que, conforme PPPeLaudo Pericial juntados aos autos, não houve exposição a nenhuma substância ou agente insalubre, constando apenas a periculosidade, o que não basta como comprovação de atividade especial após 05/03/1997.
3. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora, constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, mais os períodos reconhecidos em sede judicial, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício negado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Verifico que, embora haja Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, realizado pela empresa Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, não restou demonstrado de forma clara e precisa a exposição do autor a agentes agressivos à saúde, a fim de caracterizar o trabalho como atividade especial, bem como não foi determinado o período em que o autor estaria exposto à tais agentes, se esporádico ou permanente e a forma em que executava referidas atividades, sendo muito genérico e não suficiente para comprovar a prejudicialidade desta atividade à saúde do autor.
4. Dessa forma, o único período comprovado foi o reconhecido na sentença, de 07/10/1977 a 31/03/1979, pois foi devidamente especificado a forma do trabalho e os referidos agentes químicos a que esteve exposto sendo devido o reconhecimento do período, como tempo especial, devendo ser convertido em tempo comum, para ser acrescido aos demais períodos já reconhecidos administrativamente em sua aposentadoria por tempo de contribuição e novo cálculo da renda mensal inicial do seu benefício.
5. Embora o autor não faça jus à aposentadoria especial, reconheço o período acima especificado como trabalho especial a ser convertido em período comum e acrescido ao cálculo de sua renda mensal inicial.
6. Sentença mantida.
7. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE/VIGIA. DECRETO N. 53.831/64. LEI N. 9.032/95. PORTE DE ARMA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . FUNÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. NÃO EXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; dessa forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao tempo em que foram exercidas tais funções.
- Antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95).
- No caso, em relação ao interregno não enquadrado como especial, de 1/3/1993 a 28/4/1995, a despeito de anotação em CTPS, no cargo de vigilante (id 3531513 - p.2), o PPP apresentado para este período aponta o exercício do cargo/função de “supervisor deoperações”, e descreve as atividades desempenhadas, como: “promover o efetivo treinamento e constante orientação aos funcionários, antecipar as necessidades de pessoal, planejar e designar os trabalhos; manter os objetos diários e garantir que as metas sejam atendidas nos prazos, manter registros do desempenho e atendimento dos funcionários” (id 3531524 - p.44/46 da ação subjacente).
- Neste lapso, portanto, a parte autora, ora agravante, exerceu atividade meramente administrativa e não as de vigia/vigilante, que permitisse o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995.
- Quanto ao período de 29/4/1995 a 20/6/1997, o PPP apresentado aponta o exercício do cargo/função de “supervisor de operações”, com o desempenho das mesmas atividades acima descritas (id 3531524 - p.44/46), o que impede o enquadramento como especial em vista da inexistência de periculosidade inerente às atividades de vigia/vigilante.
- Destarte, não há como reconhecer os intervalos supra, por não ter restado demonstrado o exercício de função típica de vigia/vigilante, ou, a exposição à periculosidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado às fls. 94/95 e laudo técnico (fls. 96/97), referente ao período de 23/10/1979 a 13/10/1982, que o autor exerceu o cargo/função de "polidor", na empresa Metalúrgica Rossi S/A, estando exposto de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 89 dB(A), acima do limite máximo estipulado pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, vigentes na época analisada. Ademais, a função de 'polidor', foi considerada especial pela categoria profissional até 28/04/1995, desde que exercida junto à metalúrgica e fundições de metais ferrosos (código 2.5.1), caso em que se enquadra o autor, visto que o estabelecimento era 'metalúrgica', conforme se observa da cópia da CTPS (fls. 80).
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
4. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
5. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
6. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
7. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
8. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
9. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP, formulários SB-40/DSS- 8030 e laudos técnicos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 01/02/1986 a 28/04/1995, vez que exercia a função de operador de ponte rolante, considerando o enquadramento pela categoria profissional, com base no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 (fl. 31);
- de 06/03/1997 a 31/12/2003, vez que exercia a função de operador de ponte rolante, no setor "ACIARIA II", estando exposto a ruído de 92,0 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
- 01/01/2004 a 31/10/2004, vez que exercia a função de operador de ponte rolante/operador de produção, estando exposto a ruído de 92,0 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 37/40);
10. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima citados.
11. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a contar de 22/02/2010 (requerimento administrativo), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
12. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ACRESCIMO AO PBC. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial no período de 01/01/1976 a 30/09/1977, a parte autora apresentou formulário (fls. 29) demonstrando que o autor exerceu a atividade de auxiliar de pintura no setor de barracão de pintura, ficando exposta a tinta, tiner e solvente, de modo habitual e permanente, enquadrada como atividade especial nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. No período de 01/06/2004 a 27/06/2007, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 30/31), demonstrando que o autor exerceu o cargo de auxiliar carregamento e carregador no setor de expedição da empresa Marchesan-Mpls.Maqs.Agricolas Tatu S/A, ficando exposto ao agente ruído de 88 dB(A), enquadrado como atividade especial nos termos do enquadrando como atividade especial nos termos do Decreto n.º 4.882/03, que estabelece o limite tolerável de até 85 dB(A).
5. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pelo autor nos períodos de 01/01/1976 a 30/09/1977 e 01/06/2004 a 27/06/2007, devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 e acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, tendo como termo inicial da revisão a data do deferimento do benefício 27/06/2007, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (26/08/2013).
6. Apelação da parte autora provida.
7. Sentença reformada.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE APOSENTADORIA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O termo inicial do benefício seja em 02/10/2001 e o requerimento da revisão somente em 29/05/2012, houve requerimento administrativo em 18/11/2011 que, embora tenha ultrapassando o limite mínimo de 10 anos entre os requerimentos, o pedido do reconhecimento trabalhado em atividade especial não consta dos documentos que instruíram a petição inicial do pedido administrativo, não sendo objeto de protestos na concessão do benefício de aposentadoria requerida em 02/10/2001, bem como, o PPP apresentado foi elaborado somente em 06/10/2011 e, portanto, não reconheço da decadência, por ser fato novo, cujo reconhecimento se deu após sua aposentadoria .
2. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, referente aos períodos de 16/05/1969 a 22/10/1969, 03/11/1969 a 18/04/1970, 01/06/1970 a 30/09/1970, 16/10/1970 a 17/12/1970, 16/01/1971 a 27/02/1971, 10/05/1971 a 11/01/1972, 16/01/1972 a 30/03/1972, 02/05/1972 a 30/11/1972, 01/12/1972 a 28/02/1973, 01/09/1974 a 31/10/1974, 02/01/1975 a 15/04/1975, 05/05/1975 a 31/10/1975, 18/04/1977 a 31/11/1977, laborado na lavoura de cana-de-açúcar, executando serviços de corte de canas cruas ou queimadas, catação de canas, capina e arranque de pragas utilizando facão, enxada e enxadão.
5. Considerando o trabalho realizado pela autora no corte de cana-de-açúcar, com o uso de facão, esta atividade esta enquadrada no código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, considerando atividade insalubre e, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial nestes períodos, com a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 (40%), a ser acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, para novo cálculo do benefício a contar da data do requerimento administrativo em que solicitou seu reconhecimento (18/11/2011), com o aumento do percentual fixado em sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para majoração da RMI.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
7. Sentença reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período de 01/01/2002 a 31/12/2004, apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário , do qual restou demonstrado que no referido período o autor exerceu o cargo de técnico de manutenção IV, em setor de manutenção mecânica envasamentos, ficando exposto ao agente físico ruído de 96 dB(A), enquadrado como atividade especial visto a intensidade do ruído ficou acima do limite estabelecido pelo Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 4.882/03, vigentes no período.
4. Mantenho a sentença prolatada na forma determinada, cabendo apenas esclarecer a aplicação da correção das parcelas em atraso e não pagas, aplicando ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADA EXERCIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DOS DECRETOS 2172/97 E 3048/99. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. Alegação de que o período de labor não pode ser considerado especial, pois a atividade de vigilante não é considerada agressiva após a entrada em vigor da Lei nº 9032/95, não havendo prova da de exposição a agentes agressivos.3. Sintetizando a questão a respeito do reconhecimento da especialidade do labor do vigilante, em conformidade com a jurisprudência atual, tem-se que: até 04/03/1997: enquadramento por categoria profissional, no caso do guarda ou comprovação da periculosidade nas demais atividades; A partir de 05/03/1997: comprovação do agente periculosidade, com ou sem uso de arma de fogo, com laudo técnico ou PPP, desdequecomprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.4. No caso concreto, a exposição a periculosidade foi demonstrada por juntada de PPP.5. Recurso conhecido e não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE AINDA QUE NÃO CONSTE DO PPP A EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS RAZÕES DA ADOÇÃO DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de segurança patrimonial, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
2. Sendo assim, no caso de segurados comprovadamente atuantes como vigilantes patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, a despeito da ausência de certificação expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário .
3. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais os critérios de incidência dos consectários legais atenderam ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROSSIONAL. ATIVIDADES NÃO DESCRITAS NOS DECRETOS, SEM PROVA DE SIMILARIDADE A OUTRAS ATIVIDADES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE VIGILANTE APÓS 97. EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE FORMULÁRIO PPP. TEMA 1.031 DO STJ.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como vigilante.2. A parte autora alega que as atividades exercidas antes de 1995 devem ser consideradas como especiais por categoria profissional. Alega ainda, que o período que exerceu atividade de vigilante, mesmo após 1997 deve ser considerado como especial, ainda que sem formulário PPP, diante da presunção da exposição ao agente nocivo periculosidade.3. A parte ré alega que não é possível o reconhecimento da periculosidade da atividade de vigilante. Alega ainda, que o PPP foi anexado somente em juízo.4. Afastar alegação de ambas as partes. Atividades anotadas em CTPS não são enquadradas como especiais nos Decretos.5. Com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovou exposição a periculosidade, através da descrição no PPPdaatividade exercida, com uso de arma de fogo, a teor do Tema 1031 do STJ.6.Recurso da parte autora e da parte ré que nega provimento.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O período de 22/11/1973 a 14/07/1976, laborado pela empresa na empresa GEVA - Engenharia Ltda., observo da sua CTPS (fls. 111), que o autor exerceu a função de servente em construção civil e da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, não restou demonstrado nenhuma exposição do autor à agentes agressivos prejudiciais à saúde, vez que da descrição das atividades por ele exercida, referem-se a atividades inerentes à função de servente de construção, não sendo possível o enquadramento desta atividade nos Decretos que regularizam as funções e atividades profissionais especiais, não sendo possível o reconhecimento da atividade especial nesse período.
4. Ao período de 06/03/1997 a 13/04/1998, laborado pela parte autora na empresa Metalubre Ind. E Com. Ltda - ME, na função de "polidor", ainda que referida profissão exercida em metalúrgica seja considerada atividade especial, a partir da vigência do Decreto 2.172/97 (anexoII), 05/03/1997, passou a ser exigido laudo técnico de condições ambientais, demonstrado a exposição efetiva ao agente agressivo prejudicial à saúde para o reconhecimento da atividade especial, como bem especificou a r. sentença. No entanto, verifico que às fls. 60/79, foi acostado aos autos laudo técnico de riscos ambientais, fornecidos pela empresa em que demonstram a atividade do autor como polidor de peças, porém, da conclusão do laudo efetuado pelo Eng. De Segurança do Trabalho, foi constatado que a exposição pessoal, mesmo sem a proteção auricular, não apresentam resultados acima dos limites de tolerância, ultrapassando esses limites por poucos períodos de tempo durante a jornada de trabalho, não configurando a atividade exercida em condições especiais, razão pela qual, deixo de reconhecer o período indicado como atividade especial.
5. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
3. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
4. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
5. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período:
- de 19/05/2008 a 27/03/2017, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: amônia, xileno, estireno, acrilato de etila, ácido acrílico, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , Num. 3140078 - Pág. 31/32).
6. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida (19/05/2008 a 27/03/2017), somados aos demais períodos insalubres já reconhecidos pelo INSS na via administrativa (09/03/1990 a 02/01/2008), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
7. Cabe ressaltar que as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a impetração do mandamus deverão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. CÓDIGO GFIP E FONTE DE CUSTEIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Para o fim de reconhecimento da especialidade da atividade, é irrelevante que a empresa não tenha informado, no campo 'GFIP' do PPP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional.
3. É possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigilante, até 28 de abril de 1995, por equiparação à função de guarda (prevista no código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64). A partir de 29 de abril de 1995, é necessário comprovar a periculosidade da função, mediante o uso de arma de fogo no exercício da função de vigilante.
4. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997 não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, é cabível o enquadramento da atividade especial, se for comprovada a efetiva exposição aos fatores prejudiciais, tanto insalutíferos como penosos e perigosos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 534).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial, nos períodos de 13/12/1998 a 30/11/2001 e de 19/11/2003 a 08/03/2007 junto à empresa Invista Nylon Sul Americana S/A, submetendo ao trabalho em condições prejudiciais à saúde, com ruídos acima de 90 DB, devido a exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente ao agente agressivo durante todo o período de labor.
2. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Embora a autora não tenha apresentado laudo técnico, foi demonstrado a quantidade do agente agressivo ruído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 55/56) sendo o labor do autor como oficial mecânico "C" no período de 01/09/1998 a 30/11/2001, executado sob o risco ruído de 93,9 dBA e no período a partir de 01/12/2001, como oficial mecânico "B", executando trabalho sob o risco ruído de 85,9 dBA.
5. Mantenho os períodos requeridos pela parte autora e reconhecido na r. sentença, de 01/09/1998 a 30/11/2001 e de 19/11/2003 a 08/03/2007, como exercidos em atividades especiais, com sua conversão de período especial em comum, computando ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço em manutenção, contados a partir da data de entrada do requerimento administrativo, para a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ACRESCIMO AO PBC. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período de 19/03/2001 a 30/09/2009 a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 58/60), demonstrando que o autor exerceu a atividade de psicóloga junto à Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba no setor administrativo, estando exposta aos agentes biológicos vírus, fungos e bactérias de forma habitual e permanente.
4. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da insalubridade e reconhecimento da atividade especial ao período de 19/03/2001 a 30/09/2009, já reconhecidos na sentença, vez que a enquadrada a insalubridade nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3, do Decreto 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
5. Reconheço a atividade especial no período de 19/03/2001 a 30/09/2009 e determino a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,20, bem como que seja acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, a contar da data do deferimento do benefício (14/11/2014).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. PENOSIDADE. IAC 05 TRF/4. ENQUADRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPPoulaudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja definitivamente esclarecida.
2. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e o laudo judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. Ademais, a perícia judicial foi elaborada por perito da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, afigurando-se como prova equidistante das partes. 3. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000, a Terceira Seção desta Corte fixou tese de que Deve ser a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
4. Posteriormente, ao julgar o IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000, a Terceira Seção, por maioria, decidiu que A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus (Relatora Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, Relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 24/10/2024).
5. Realizada perícia judicial de acordo com as diretrizes traçadas no julgamento do IAC nº 05/TRF4 e havendo informação no laudo de que a atividade de motorista de ônibus prestada pela parte autora se dava em condição de penosidade, é possível o reconhecimento da nocividade do labor.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. . APRESENTAÇÃO DE PPP. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE DO PPP. DESNECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE;
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, afim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O período controverso é o exercido entre 07/06/1976 e 05/03/1997.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 47/49), laudo pericial individual, produzido unilateralmente e assinado por engenheiro do trabalho não contratado pela empresa de origem (Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP), além de laudo de sentença trabalhista, que indica insalubridade em periodo de 1998 a 2003, ou seja, posteriormente ao requerido.
- Os PPP juntados não indicam a exposição habitual e permanente a agentes agressivos. O laudo individual não produzido unilatermente pelo autor não se insere no rol de documentos previstos legalmente para a comprovação da especialidade de labor. O laudo produzido na sentença trabalhista expões a periculosidade, porém não se refere ao período controverso nestes autos.
- Neste contexto, não demonstrado o trabalho sujeito a agentes nocivos à saúde, é de rigor o não reconhecimento da especialidade, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
- Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. A parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 59/60), o qual demonstra que no referido período o autor exerceu a atividade de técnico de enfermagem no setor de homodiálise, em ambiente hospitalar, ficando exposto a agentes biológicos como vírus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas, bacilos, etc., enquadrado como atividade especial pelo código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3, do Decreto 83.080/79, bem como código 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. Reconheço a atividade especial nos períodos de 05/02/1997 a 13/04/2011, que somados aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS perfaz mais de 25 anos de trabalho exercido em atividade insalubre/especial, fazendo jus ao reconhecimento da conversão do benefício atual em aposentadoria especial, a contar do termo inicial do benefício (13/04/2011), devendo os valores em atraso ser acrescidos de juros de mora e correção de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
6. Sentença mantida.