E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIADE DE VIGILANTE ARMADA EXERCIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DOS DECRETOS 2172/97 E 3048/99. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. Alegação de que o período de labor não pode ser considerado especial, pois a atividade de vigilante não é considerada agressiva após a entrada em vigor da Lei nº 9032/95, não havendo prova da de exposição a agentes agressivos.3. Sintetizando a questão a respeito do reconhecimento da especialidade do labor do vigilante, em conformidade com a jurisprudência atual, tem-se que: até 04/03/1997: enquadramento por categoria profissional, no caso do guarda ou comprovação da periculosidade nas demais atividades; A partir de 05/03/1997: comprovação do agente periculosidade, com ou sem uso de arma de fogo, com laudo técnico ou PPP, desdequecomprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.4. No caso concreto, a exposição a periculosidade foi demonstrada por juntada de PPP.5. Recurso conhecido e não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SOLDADOR COMPROVADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRADAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL E PELA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE CÓDIGO GFIP. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE FORMULÁRIO, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO PARA TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de motorista, existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria suficiente para considerar tal atividade especial.
- Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando reputar necessário.
- Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Assim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período indicado, laborado na empresa Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, no período de 24/10/1975 a 02/02/2007, como escriturário no período de 24/10/1975 a 31/10/1983 e como técnico em segurança do trabalho no período de 01/11/1983 até a data da sua aposentadoria, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 29/33), demonstrando que no período de 01/11/1983 até a data de sua aposentadoria o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído com intensidade e concentração acima de 90 dB(A).
4. Diante das informações contidas no PPP, restou demonstrado a atividade especial do autor desde 01/11/1983, vez que enquadrada como insalubre pelo Decreto 53.831/64, código 1.1.6, Decreto nº 83.080/79, código 1.1.5 e códigos 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, vez que acima dos limites estabelecidos como insalubre, tendo em vista que o nível estabelecido no PPP ficou constatado, de forma contínua acima de 90 dB(A).
5. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/11/1983 a 02/02/2007, data da sua aposentadoria, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40, ou seja, 40% e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, para a majoração de seu tempo de contribuição e consequentemente de seu fator previdenciário .
6. Apelação da parte autora provida.
7. Sentença mantida em parte.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUMENTO DA RMI. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, apresentado às fls. 22/26, que no período de 03/12/1998 a 23/02/2010, em que o autor pretende o reconhecimento da atividade especial, esteve exposto ao agente agressivo ruído de 87,10 dB(A) até 26/04/2004 e a partir desta data até 23/02/2010, sua exposição ao agente agressivo ruído foi de 85,95 dB(A).
4. Nos termos dos Decretos nº 2.172/97, vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, com limite de ruído de 90 dB(A) e nº 4.882/2003, vigente a partir de 19/11/2003, cujo limite passou a ser de 85 dB(A) mecânica, estando exposto a agente agressivo ruído de 96 dB(A). Assim, considerando os limites estabelecidos nos decretos supracitados e os estabelecidos no local de trabalho pela empresa por PPP, devidamente analisados por profissional qualificado, faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial apenas nos períodos de 19/11/2003 até 23/02/2010, considerando que no período de 03/12/1998 a 18/11/2003 o ruído ficou abaixo do limite estipulado pelo Decreto 2.172/97.
5. Ainda que tenha sido reconhecido o período de atividade especial no período de 19/11/2003 até 23/02/2010, não perfaz tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, vez que a soma dos períodos reconhecidos como atividade especial não atinge o mínimo necessário de tempo de serviço em condições insalubres, somando apenas 23 anos , 4 meses e 25 dias, tempo inferior aos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em condições especiais para a benesse pretendida.
6. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial no período de 19/11/2003 a 23/02/2010, devendo ser convertido em atividade comum, com acrescido de 1,40, ou seja, 40% do período, somado ao tempo de serviço já reconhecido administrativamente, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (23/02/2010).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIADE DE VIGILANTE ARMADA EXERCIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DOS DECRETOS 2172/97 E 3048/99. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. Alegação de que o período de labor não pode ser considerado especial, pois a atividade de vigilante não é considerada agressiva após a entrada em vigor da Lei nº 9032/95, não havendo prova da de exposição a agentes agressivos.3. Sintetizando a questão a respeito do reconhecimento da especialidade do labor do vigilante, em conformidade com a jurisprudência atual, tem-se que: até 04/03/1997: enquadramento por categoria profissional, no caso do guarda ou comprovação da periculosidade nas demais atividades; A partir de 05/03/1997: comprovação do agente periculosidade, com ou sem uso de arma de fogo, com laudo técnico ou PPP, desdequecomprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.4. No caso concreto, a exposição a periculosidade foi demonstrada por juntada de PPP.5. Recurso conhecido e não provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC - SENTENÇA CITRA PETITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, PENOSIDADE NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE.
1. A sentença é citra petita, visto que não houve a apreciação completa de todos os pedidos invocados pela Impetrante.
2. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária.
3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
6. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ.
7. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária.
8. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
9. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, penosidade, noturno e de insalubridade.
10. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
11. Diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, vez que reiterado em razões de apelação e nego-lhe provimento, pois entendo que não ser caso de nulidade da sentença por cerceamento da defesa o indeferimento da produção de nova prova pericial, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, bem como, foi apresentado laudo técnico pericial e PPP, fornecidos pela própria empresa e realizado por profissionais qualificados, sendo desnecessárias novas provas no mesmo sentido.
4. Para demonstrar o alegado trabalho em atividade especial, a parte autora apresentou formulários (fls. 37/39), laudo técnico (fls. 70/70/80 e PPP (fls. 83/85), que, embora demonstrasse a exposição do autor aos agentes químicos diversos e físico ruído, de acordo com a avaliação e conclusão dos referidos laudos, concluíram que a exposição a estes agentes não ultrapassaram o limite estabelecidos como prejudiciais à saúde, não enquadrando a exposição a estes componentes como atividade especial, devidos a exposição estar em intensidade inferior aos limites permitidos.
5. Diante da análise das provas apresentadas, verifico não restar demonstrada a atividade especial exercida pelo autor no período de 06/03/1997 a 05/01/2009, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial.
6. Agravo retido conhecido e improvido.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ATUAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para reconhecer a atividade especial desempenhada pelo autor no período incontroverso (11/12/1998 a 27/11/2007), laborado na empresa Volkswagen do Brasil, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 23/30), em que demonstra a exposição do autor ao agente ruído em todo período trabalhado na empresa, desde 02/09/1982 até 27/11/2007, data da elaboração do laudo, constando que no período de 01/04/1995 a 30/11/1999 e de 01/12/1999 a 27/11/2007 o autor exerceu suas atividades como conferente de material e operador de empilhadeira, fixando exposto ao agente físico ruído de 91 dB(A), enquadrando como atividade especial no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Reconheço a atividade especial desempenhada pelo autor, no período de 01/12/1999 a 27/11/2007, bem como determino a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo em vista que, acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, o autor perfaz mais de 25 anos de trabalho em atividade exclusivamente especial e, considerando que na data em que interpôs o requerimento de sua aposentadoria já havia implementado os requisitos necessários para a concessão do benefício da aposentadoria especial, ora concedida, determino o termo inicial da revisão a contar da data do requerimento administrativo da aposentadoria (30/01/2008), devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação de revisão (23/04/2013). Observe-se ainda o óbito do autor em 08/09/2013 e a habilitação processual já realizada nos autos (fls. 110/119).
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Havendo divergência entre o formulário PPPea perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do formulário PPP.
3. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
4. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. O laudo pericial indica que o segurado desempenhou a função de motorista de caminhão e estava exposto, de modo habitual e permanente, aos riscos físicos próprios da profissão, tais como: ruído, riscos ergonômicos e de acidentes de trânsito, tudo permitindo concluir que exercia atividade penosa, autorizando o reconhecimento de tempo de serviço especial.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Não havendo comprovação mediante laudo técnico de sujeição da parte a agentes agressivos após 11/12/1997, a atividade não poderá ser reconhecida como especial (REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382).
4. Juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de motorista, existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria suficiente para considerar tal atividade especial.
5. Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando reputar necessário.
6. Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da aposentadoria especial.
7. Entretanto, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, computando-se os períodos especiais reconhecidos.
8. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
9. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
10. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
11. Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.2. Para o reconhecimento da especialidade da atividade, o Art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91, impõe aos empregadores a obrigação de fornecer os formulários, com base em laudos técnicos elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, especificando os agentes nocivos com as respectivas quantidades e níveis, se existentes no ambiente de trabalho.3. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a expedição de ofício à empresa empregadora para que forneça o PPP preenchido com as informações detalhadas de todos os agentes nocivos a que esteve o autor exposto e a produção de prova pericial, se entender o Juízo ser esta necessária.5. Apelação da autoria provida e remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu prejudicadas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVO CÁLCULO DA RMI. NOVO TERMO INICIAL DA REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458)..
3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados, laborado na empresa Robert Bosh Ltda., a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 57/60), descrevendo o exercício de sua atividade no período de 07/07/1999 a 05/05/2003 como operador, inspetor, auditor e preparador, estando exposto ao agente agressivo ruído de 89 dB(A) de 07/07/1999 a 30/06/2002 e de 88,5 dB(A) no período de 01/07/2002 a 30/06/2003. No entanto, considerando o Decreto nº 2.172/97, vigente no período, que determinava tolerável o índice de até 90 dB(A), não restou configurada a insalubridade nesse período, vez que os ruídos detectados no laudo ficaram abaixo do estabelecido no referido Decreto.
4. Aos demais períodos em que pretende o reconhecimento da atividade especial, observo que no período de 06/05/2003 a 06/01/2006 o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 89 dB(A), conforme PPP de fls. 61/62. Dessa forma, deixo de conhecer a insalubridade no período de 06/05/2003 a 18/11/2003, visto que vigia neste período o Decreto 2.172/97 em que determinava a insalubridade ao agente ruído acima de 90 dB(A). No entanto, nos termos do Decreto 4.882/2003, conheço da atividade especial no período de 19/11/2003 a 06/01/2006, vez que o agente ruído esteve acima do limite estabelecido no Decreto que era de 85 dB(A).
5. No período de 09/01/2006 a 01/08/2007 o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído com picos acima de 85 dB(A), conforme PPP de fls. 63, e nos termos do Decreto 43882/03, vigente no período, não há como reconhecer a insalubridade, visto que a exposição ao nível ruído não foi determinado de forma total e permanente e, portanto, não reconheço a atividade especial no período de 09/01/2006 a 01/08/2007.
6. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial somente no período de 19/11/2003 a 06/01/2006, restando improcedente o reconhecimento dos demais períodos requeridos na inicial e confirmados na sentença, assim como, não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, razão pela qual, determino a averbação do tempo de serviço especial de 19/11/2003 a 06/01/2006 a ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 (40%), somados no PBC para novo cálculo da RMI, com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento (19/01/2012).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 30/35) demonstrando que nos períodos de 01/08/1974 a 03/01/1983, de 07/01/1983 a 03/04/1989 e de 04/04/1989 a 31/12/1992, laborados na empresa Confab Ind. S/A, nas funções de aprendiz arquivista, desenhista copista, desenhista júnior e desenhista projetista, esteve exposto ao agente ruído de 88 dB(A) e no período de 01/01/1993 a 28/04/1995, laborado na empresa Confab Ind. S/A, na função de desenhista projetista, o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 91 dB(A), enquadrando, em todos os períodos, como atividade especial, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. É de se considerar a atividade especial no período de 02/06/2000 a 29/10/2004, devendo ser averbado e acrescido aos demais períodos laborados em condições especiais reconhecidos administrativamente de 19/09/1977 a 01/06/2000, perfazendo mais de 25 anos de tempo de serviço exercido em atividade insalubre (especial), razão pela qual determino a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (42), concedida em 29/10/2004, em aposentadoria especial (46), com efeitos financeiros a contar da data de entrada de requerimento administrativo (29/10/2004), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (10/06/2014).
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO. BANCÁRIO. VENDEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.2.Para os períodos de presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e perigosos, o enquadramento da atividade como especial se dá pelo exercício da atividade cuja categoria profissional esteja prevista legalmente e/ou tenha sido equiparada. In casu, os períodos discutidos vieram aos autos desprovidos dos documentos exigidos legalmente e cuja perícia foi pleiteada como meio de prova com o condão de suprir os instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral, no de labor prestado na condição de bancário e de vendedor. Tais atividades, entretanto, não são admitidas como especial pela legislação previdenciária, eis que o estresse, movimentos repetitivos e riscos ergonômicos não são admitidos como agentes nocivos. . 3. Diante da ausência de formulários, PPP e laudos técnicos/periciais, não é possível acolher o pedido de insalubridade do autor no período em questão, em razão das atividades de bancário e de vendedor.4. Dada a ausência de previsão legal, as atividades de vendedor e de bancário, nas funções de escriturário e auxiliar de escritório, não são reconhecidas como insalubre, perigosa ou penosa, não estando o Juiz vinculado à conclusão de eventual laudo pericial ou prova emprestada.5. Embora a autora alegue situação de penosidade, porque exposta a riscos ergonômicos e estresse profissional e perigo constante, é fato que o desempenho de qualquer atividade profissional gera desgaste físico e psicológico.6. Além disse, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde e, em que pese a atividade desenvolvida pelo autor exigisse constante atenção e vigilância, tal desgaste é também compensado com a jornada especial de trabalho de seis horas (art. 224 da CLT).7. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.2. Para o reconhecimento da especialidade da atividade, o Art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91, impõe aos empregadores a obrigação de fornecer os formulários, com base em laudos técnicos elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, especificando os agentes nocivos com as respectivas quantidades e níveis, se existentes no ambiente de trabalho.3. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a expedição de ofício à empresa empregadora para que forneça o PPP preenchido com as informações detalhadas de todos os agentes nocivos a que esteve o autor exposto e a produção de prova pericial, se entender o Juízo ser esta necessária.5. Apelação da autoria provida e remessa oficial, havida como submetida, e apelação da autarquia prejudicadas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458)..
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 14/12/1998 a 24/04/2007, laborado na empresa SECAL - Comercio de Bijuterias Ltda., a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP, demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 92 dB(A), no período de 21/08/1996 a 24/04/2007, enquadrando o período de 14/12/1998 a 24/04/2007 como atividade especial, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior ao limite mínimo estabelecido no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Faz jus ao reconhecimento do período como atividade especial convertido em tempo de serviço comum e somado aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (28/07/2009), para elaboração de novo cálculo do benefício, com nova renda mensal inicial e novo percentual de aposentadoria de tempo de contribuição.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
6. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, verifica-se que o autor, no período de 05/08/1974 a 31/01/1982, esteve exposto a ruído de 80 a 82 dB(A), considerado agente agressivo nos termos do Decreto 53.831, vigente na época e que prevaleceu até 05/03/1997, cujo nível médio tolerável era abaixo de 80 dB(A), configurando ruído acima dos níveis permitidos, restando enquadrado como período de trabalho exercido em condições especiais, devendo sua conversão de trabalho comum para trabalho em atividade especial, com o devido acréscimo percentual a ser acrescido ao tempo de serviço já computado pela autarquia no cálculo de sua RMI.
3. No concernente ao período de 29/04/1995 a 07/04/2008, considerando que a função da autora era a de auxiliar de enfermagem, exercido na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, observo que de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora estava exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos ("Vírus, Bactérias, Prot., Fungos, Parasitas"), com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 8.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), bem como, o contato direto com pacientes e seus objetos sem prévia esterilização, com base nos códigos 2.1.2 do Anexo III, do Decreto 53.831/64, 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
4. Sendo reconhecidos os períodos de atividades desenvolvidas pela autora de 05/08/1974 a 31/01/1982 e de 29/04/1995 a 07/04/2008, devem ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pela autarquia com o acréscimo do percentual de sua aposentadoria e novo cálculo da renda mensal inicial.
5. Apelação do INSS improvida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INS IMPROVIDA. SENTEÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 01/11/1998 a 08/09/2011, laborado empresa General Motors do Brasil Ltda., na função montador de autos, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 31/32), demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 91 dB(A), no período de 01/11/1998 a 30/04/2003 e de 01/05/2003 a 31/12/2004.
4. É procedente o pedido da parte autora ao reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados na inicial e reconhecidos na sentença, vez que enquadrada como especial com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. Faz jus a parte autora revisão do cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de trabalho como atividade especial, exercido pela parte autora no período de 01/11/1998 a 03/10/2006 e de 06/11/2006 a 01/09/2011, convertendo em tempo comum, com acréscimo de 1,40 a ser incorporado ao cálculo da renda mensal inicial do benefício para novo cálculo do benefício, desde a data do requerimento em 01/09/2011.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMETNE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados na inicial junto à empresa Viação Barão de Mauá, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, demonstrando que no período de 01/03/1996 a 05/03/1997 o autor esteve exposto ao agente ruído de 87 dB(A), exercendo a função de motorista de transporte coletivo e no período de 01/01/2000 a 31/12/2003 esteve exposto ao ruído de 91,2 dB(A) e de 01/01/2004 a 06/11/2007 o autor esteve exposto ao agente ruído de 88 dB(A). Ademais, restou demonstrado no PPP apresentado pela empresa que o autor também esteve exposto ao agente químico "monóxido de carbono" no período de 01/03/1996 a 06/11/2007.
4. Considerando que nos períodos de 01/03/1996 a 05/03/1997 e de 01/01/2000 a 06/11/2007 o autor exerceu atividade em condições insalubres, laborado em exposição ao agente físico ruído acima dos limites estabelecidos no período, é de ser reconhecida a atividade especial com a averbação do tempo de serviço e a conversão em tempo comum, para ser acrescido ao PBC para elaboração de novo cálculo da RMI a contar da data de entrada do requerimento administrativo (06/11/2007).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação da parte autora provida.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.