PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA. PENOSIDADE. NÃO RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasadoemlaudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. O reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus vinha previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
4. Hipótese em que a perícia judicial individualizada não constatou a presença de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo que fica inviabilizado o reconhecimento da especialidade, sem outra prova técnica em contrário e/ou incorreções concretas no exame pericial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ACRESCIMO AO PBC. NOVO CÁLCULO DA RMI. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial no período de 19/11/2003 a 21/11/2012, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 29/32), demonstrando que, neste período, o autor exerceu a função/cargo de operador de maquina, no setor de usinagem, junto à International Indústria Automotiva da América do Sul Ltda., operando maquinas na linha de produção exposto ao agente ruído de 89 dB(A), enquadrando como atividade especial nos termos do Decreto n.º 4.882/03, que estabelece o limite tolerável de até 85 dB(A).
4. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pelo autor no período de 19/11/2003 a 21/11/2012, devendo ser averbado e acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI com a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo (21/11/2012).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.4. Apelação da parte autora provida.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETO. GRAXAS E ÓLEOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. COMPROVAÇÃO POR PPP E PPRA. INEFICÁCIA DO EPI PARA AGENTES CANCERÍGENOS (TEMA 664/STF). CANCELAMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA (PEDIDO DO AUTOR). OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO (TEMA 995/STJ).
1. O INSS PLEITEIA O AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E EFICÁCIA DO EPI PARA PERÍODOS RECENTES.
2. MANTÉM-SE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NOS PERÍODOS IMPUGNADOS PELO INSS. A EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, ÓLEOS E GRAXAS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, É CONSIDERADA NOCIVA POR AVALIAÇÃO QUALITATIVA, DISPENSANDO MEDIÇÃO DE CONCENTRAÇÃO. PARA AGENTES QUÍMICOS DE POTENCIAL CANCERÍGENO, O USO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE (TEMA 664/STF).
3. DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 06/03/1997 A 15/10/2001. EMBORA A SENTENÇA TENHA EXIGIDO LTCAT/PPRA APÓS 05/03/1997, O PPP E O PPRA APRESENTADO INDICAM QUE O AUTOR, NA FUNÇÃO DE MECÂNICO, PERMANECEU EXPOSTO A AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETO, GRAXAS E ÓLEOS). A EXPOSIÇÃO CONSISTENTE A AGENTE QUALITATIVO, CORROBORADA POR DOCUMENTOS TÉCNICOS, AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97.
4. ACOLHE-SE O PEDIDO DO AUTOR DE CANCELAMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA (IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO), UMA VEZ QUE POSSUI REMUNERAÇÃO SATISFATÓRIA E ALMEJA PRESERVAR O SEU DIREITO DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NO MOMENTO DA EXECUÇÃO, APROVEITANDO A REAFIRMAÇÃO DA DER JÁ AUTORIZADA EM SENTENÇA (TEMA 995/STJ). O CANCELAMENTO É MOTIVADO PELA ESCOLHA ESTRATÉGICA DO SEGURADO.
5. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BOMBEIRO MUNICIPAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO IMPRESTÁVEL PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR. EXECUÇÃO SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
- Recebidas as apelações interpostas tempestivamente, dadas suas regularidades formais, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, bem como a calcular a renda inicial segundo a Lei nº 8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário .
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A fim de comprovar a especialidade dos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/09/2011 a 20/01/2013 em que laborou para o Município de Matão na função de bombeiro, o autor juntou nestes autos PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Matão em 06/11/2017, assinado por Moacir José Bertaci, denominado Assessor Especial, com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e pela monitoração biológica (ID 39904775), segundo o qual o autor estava exposto aos agentes biológicos (contato com pacientes em serviços de atendimento a emergências).
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, devendo trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Quanto a quem assina o PPP, a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015, no §1º do artigo 264, aborda o assunto da seguinte forma: “Art. 264 (…) §1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto (…)”
- Na singularidade, verifica-se que o PPP juntado pelo autor não foi assinado pelo Prefeito Municipal ou por pessoa por ele designada, mas sim por um “assessor especial”, não havendo nenhum documento que comprove que o signatário está munido de poderes legais de representação do ente público para a assinar o PPP.
- Assim, estando o PPP em desacordo com a legislação vigente, posto que não foi assinado peplo representante legal do Município de Matão ou por outra pessoa com poderes de representação, não tem força probatória para demonstrar efetivamente as condições de trabalho do segurado nos referidos períodos.- Melhor sorte não colhe o autor no que diz respeito ao Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais da Prefeitura Municipal de Matão, emitido em 29/04/2002 por Engenheiro de Segurança (ID 39904753 – págs. 33/40), posto que apenas descreve as atividades desenvolvidas pelo Bombeiro Municipal/Líder, Bombeiro Municipal/Instrutor do PBE e Auxiliar de Serviços Gerais (Bombeiro), concluindo que “Por similaridade de função, o Bombeiro Municipal deve receber o Adicional de Insalubridade, de 20%, pois o Bombeiro Militar já faz jus a um adicional estipulado pelo RETP-Regime Especial de Trabalho Policial (valor de R$ 100,00)”. Ou seja, o aludido laudo foi elaborado tão somente para dar ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade pela Municipalidade, não indicando a presença de nenhum agente nocivo no desempenho das atividades.- Ressalta-se que os holerites anexados nos autos pelo autor comprovando o recebimento de adicional de insalubridade não são hábeis a comprovar a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, visto que desde a entrada em vigor da Lei nº 9.032/97, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, não existem mais hipóteses de insalubridade, periculosidade e penosidade presumidas, sendo imprescindível a existência de PPPoulaudo técnico das condições ambientais de trabalho para caracterização de atividade insalubre.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INFLAMÁVEIS. TRABALHO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. PERÍODOS POSTERIORES À EXPEDIÇÃO DO PPP – IMPOSSIBILIDADEDE ENQUADRAMENTO ESPECIAL. TERMO INICIAL – TEMA 1.124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO – SÚMULA 111. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.- O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n° 534, reconheceu a possibilidade do enquadramento especial por exposição a eletricidade, situação diversa da apreciada nos autos, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação daquela tese à situação ora examinada.- Não se olvida que o Anexo 2 da NR16 (Decreto n° 3214/78) estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas, nem o contido na Súmula 212 do STF, a qual dispõe “tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”. No entanto, a insalubirdade é notadamente verificada em se tratando de operador de bomba (frentista), não correspondendo à hipótese de outros trabalhadores que atuam no próprio posto de gasolina, como serviços gerais, encarregado, caixa, gerente, não havendo razão para estender o enquadramento especial para o caso dos autos, que trata da função de auxiliar industrial de limpeza.- O recebimento de adicional de periculosidade não é suficiente para qualificar a atividade como especial, visto que desde a entrada em vigor da Lei n° 9.032/97, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei n° 8.213/91, não existem mais hipóteses de insalubridade, periculosidade e penosidade presumidas.- Não há como reconhecer o trabalho especial de períodos posteriores à emissão do PPP, uma vez que é vedado o enquadramento especial por presunção de exposição a agentes nocivos. Pedido de reafirmação da DER prejudicado.- A documentação apresentada no processo administrativo não foi suficiente para comprovar o trabalho especial do período pleiteado, de modo que a situação em análise condiz com a hipótese prevista no tema afetado 1.124/STJ, devendo ser aplicado o entendimento consolidado por esta C. Sétima Turma, no sentido de que, como a questão afetada diz respeito a uma discussão lateral da lide e própria da execução, não é o caso de suspender o processo em função desse tema, sendo possível postergar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença, nos termos já consignados na decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual.- A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder às parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, uma vez que o direito do autor foi reconhecido somente em sede de apelação (ratio decidendi do precedente proferido pelo C. STJ ao apreciar o tema 1.105 e atual entendimento desta C. Turma).- Agravo interno do autor provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. UMIDADE. PERICULOSIDADE. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. Havendo divergência entre o formulário PPP, oLTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. O rol de atividades e de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 é exemplificativo. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação. 5. Embora a umidade e a periculosidade não estejam contempladas no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agentes nocivos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 6. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas/periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. O trabalho exercido em área de risco, conforme previsão do anexo 2 da NR 16 do MTE, com a efetiva prova da periculosidade, decorrente da exposição do obreiro a substâncias inflamáveis, permite o enquadramento da atividade como nociva. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador. Por isso, o uso de EPIs é irrelevante para neutralizar a periculosidade, conforme assentado por esta Corte, no julgamento do Tema nº 15.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO MAJORADA SUA RMI E COEFICIENTE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para demonstrar o alegado trabalho em condições especiais, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 36/46 e 76/80), em que se verifica no período de 01/01/1998 a 25/07/2003, o autor exerceu a atividade de ferramenteiro, estando exposto ao agente agressivo ruído de 91 dB(A), e no período de 26/07/2003 a 28/02/2006 e 01/03/2006 a 31/03/2006 esteve exposto ao agente agressivo ruído de 88 dB(A) e, a partir de 01/04/2006, esteve exposto ao agente agressivo ruído de 87.2 dB(A), tendo sido feito por responsável técnico ambiental, devidamente qualificado.
4. Para demonstrar o alegado trabalho em condições especiais, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 36/46 e 76/80), em que se verifica no período de 01/01/1998 a 25/07/2003, o autor exerceu a atividade de ferramenteiro, estando exposto ao agente agressivo ruído de 91 dB(A), e no período de 26/07/2003 a 28/02/2006 e 01/03/2006 a 31/03/2006 esteve exposto ao agente agressivo ruído de 88 dB(A) e, a partir de 01/04/2006, esteve exposto ao agente agressivo ruído de 87.2 dB(A), tendo sido feito por responsável técnico ambiental, devidamente qualificado.
5. Diante dos Decretos estabelecidos nos períodos, Decreto nº 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 18/03/2003, em que determinava o limite de exposição ao agente ruído em no máximo 90 dB(A) e Decreto nº 4.882/03, vigente a partir de 19/11/2003, que estabelece limite máximo de ruído de 85 dB(A), para reconhecer a atividade especial, verifico que o autor comprovou a atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 25/07/2003 e de 19/11/2003 a 31/01/2011, de acordo com a legislação vigente cada período.
6. Entendo que o documento juntado aos autos (PPP), é hábil a demonstrar a insalubridade no local de trabalho exercido pela parte autora, na função de ferramenteiro, realizado na empresa Volkswagen do Brasil - Ind. De veículos automotores Ltda., fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial a ser acrescida ao período já reconhecido administrativamente, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício a partir da data de entrada do requerimento em 31/01/2011.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
8. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO NÃO DEFERIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPououtro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 15/03/1984 a 01/09/2011.13 - Durante o período em análise, trabalhou o autor no “Telecomunicações de São Paulo - TELESP”, na função de técnico em telecomunicações. Para comprovar a especialidade da atividade desempenhada, coligiu aos autos a prova técnica produzida na justiça laboral que assim atestou: “Trabalhava o Autor realizando tarefas de Técnico em Telecomunicações III, competia ao mesmo realizar serviços burocráticos de estudo de viabilidade técnica para aprovação de projetos de implantação de equipamentos de transmissão c etc., sendo que junto ao 1° Subsolo do prédio da reclamada observamos a existência de 10 tanques de óleo diesel com capacidade para 250 litros/cada, não enterrados, tomando assim toda a edificação como área de risco, sendo dessa forma considerados periculosos pela Legislação vigente, Portaria n° 3.214/78, NR 16 e anexos”. (ID 3063264 - Pág. 8).14 - Como se nota, a atividade foi considerada perigosa em razão do risco de explosão decorrente da existência de tanques de óleo diesel no subsolo do prédio em que o demandante trabalhava. Vale destacar que o autor não trabalhava com o óleo diesel em si, tendo o perito salientado que “não foram levantadas as condições ambientais referentes aos agentes físicos, químicos e biológicos” (ID 3063264 - Pág. 5). Assim, verifica-se que aludida circunstância não está prevista como trabalho em condições especiais pelos decretos de regência da matéria.15 - Importante salientar que a percepção de adicional de periculosidade à luz da legislação trabalhista não importa necessariamente na qualificação da atividade desempenhada como especial com base nos preceitos previdenciários, vez que são regulamentações diferentes, com critérios diversos.16 - Assim sendo, mantida a improcedência do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, da forma estabelecida na sentença.17 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ATUAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. A r. sentença, reconheceu a atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 13/06/1995, 05/07/1995 a 28/04/2000, 23/05/2000 a 06/02/2004 e 01/09/2004 a 30/10/2006, sendo contestado pelo INSS, no entanto, observo que nos referidos períodos a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, demonstrando que o autor exerceu a atividade de modelador, ficando exposto ao agente nocivo ruído de 82,2 dB(A) e ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos (graxa e óleo lubrificante).
4. Diante da exposição do autor ao agente químico indicado, restou demonstrada a exposição de modo habitual e permanente, estando enquadrada no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da aposentadoria especial.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. Portanto, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa.
- A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO PERICULOSIDADE. TEMA 1.031 DO STJ. RECONHECER PERIODO ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO FORMULÁRIO PPP.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais na atividade de vigilante.2. A parte autora requer o reconhecimento como especial de período já reconhecido administrativamente, bem como, de período após a expedição do PPP.3. A parte ré requer o não reconhecimento de período em que a parte autora laborou como vigilante portando arma de fogo, conforme descrito no PPP (regular).4. No caso concreto, com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovou exposição a periculosidade, através da descrição no PPPda atividade exercida, com uso de arma de fogo, a teor do Tema 1031 do STJ. Manter período, nos termos da sentença, até a data da expedição do PPP.6.Recurso da parte autora e parte ré que se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO COMUM EM ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para demonstrar a atividade especial nos períodos indicados, laborados na Cia de Engenharia de Tráfego – CET, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 1103341) demonstrando que no referido período o autor ficou exposto ao agente físico ruído de intensidade de 82 dB(A), limite acima do regulamentado nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, vigentes no período e que estabelecia o limite de tolerância até 80 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no período citado.
4. Cumpre esclarecer que embora não esteja descrito no PPP a habitualidade e permanência do autor ao ruído, verifica-se da descrição de suas atividades que o autor exerceu suas atividades em via pública, local onde foi aferida a avaliação do agente físico ruído. E, considerando que seu trabalho se dava nestas condições em todo período de trabalho, forçoso concluir que esteve exposto às mesmas condições destacadas no PPP de forma habitual e permanente, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no referido período.
5. Reformo da sentença de improcedência do pedido, para reconhecer a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 01/03/1983 a 01/06/1988, 01/06/1989 a 26/04/1990 e 06/06/1990 a 05/03/1997 e determino a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, somado ao PBC para novo cálculo da RMI, a contar da data do deferimento do pedido administrativo (10/12/2010), respeitada a prescrição quinquenal, das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (18/04/2017).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
9. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Não há falar em prescrição quinquenal quando o termo inicial do benefício for fixado na data do ajuizamento da demanda. Preliminar rejeitada.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da citação da autarquia, considerando o implemento dos requisitos à concessão do benefício apenas quando do ajuizamento da demanda (art. 240, NCPC).
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Honorários periciais reduzidos para R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e da Resolução nº 305/2014 do CJF, valor suficiente para remunerar o perito judicial.
9. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Aos períodos de 04/12/1998 a 25/03/2003 e de 29/04/2003 a 31/12/2009, reconhecidos na sentença como atividade especial, verifico do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 75/77), que o autor esteve exposto ao fator de risco ruído de 87,7 dB(A), que apesar de inferior ao limite estabelecido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, comprova a atividade especial no período após 19/11/2003, vez que o Decreto nº 4.882/2003, determinou o limite de ruído insalubre a partir de 85 dB(A).
4. Nos referidos períodos indicados o autor esteve exposto, também, ao calor de 22,5 ºc e ao agente químico óleo e graxa, podendo este ser enquadrado como atividade especial nos códigos 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, fazendo jus, também à atividade especial em todo período já reconhecido na sentença.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FRIO. PERICULOSIDADE. PENOSIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO TÉCNICO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quesubstituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
5. Quanto ao agente nocivo frio, a ausência da previsão da especialidade do labor nos decretos previdenciários não deixa a descoberto o segurado, pois a Súmula nº 198 do extinto TFR prevê o reconhecimento do trabalho em condições especiais em caso de manifesto prejuízo à saúde. Ademais, a NR15, do MTE, em seus Anexos 9 e 10, reconhece a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada.
6. Hipótese em que o laudo técnico descarta a existência de condições perigosas ou penosas de trabalho, não sendo possível o enquadramento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao período laborado na empresa "fábrica condor" de 01/02/1978 a 26/08/1986, verifica que pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado (fls. 34) que no período de 01/02/1978 a 31/05/1980, o autor exerceu o cargo de auxiliar de fábrica e esteve exposto ao agente agressivo ruído de 94 dB(A); no período de 01/06/1980 a 31/12/1985, no cargo de auxiliar de estamparia esteve exposto ao agente agressivo ruído de 86 dB(A) e no período de 01/01/1986 a 26/08/1986 esteve exposto ao agente agressivo ruído de 100 dB(A), sendo que o exercício de suas atividades nos referidos períodos se deram sempre de forma habitual e permanente e, portanto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/02/1978 a 26/08/1986 nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, vigentes no período e que estabeleciam o limite tolerável de até 80 dB(A).
4. Ao período de 14/12/1998 a 27/07/2009, observo pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP que o autor exerceu a função de operador de produção na empresa Arvin Meritor do Brasil - Wheels e esteve exposto ao agente agressivo ruído de 94 dB(A) de 14/12/1998 a 31/05/2001 e de 18/07/2002 a 26/11/2006; de 95 dB(A) no período de 01/06/2001 a 17/07/2002; 90 dB(A) de 27/11/2006 a 26/11/2007; de 93 dB(A) de 27/11/2007 a 21/03/2009 e de 92 dB(A) de 22/03/2009 a 17/07/2009, data da elaboração do PPP.
5. Considerando a intensidade de ruído apurada pelo PPP no período de 14/12/1998 a 27/07/2009, restou configurada a insalubridade no ambiente de trabalho exercido pelo autor, vez que acima dos limites estabelecidos pelos Decretos nº 2.172/97 e 4.882/03, vigentes nos períodos e que estabeleciam o limite de intensidade ao ruído de 90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento aos decretos supracitados como atividade insalubre.
6. É devido o enquadramento da atividade exercida pelo autor nos períodos de 01/02/1978 a 26/08/1986 e de 14/12/1998 a 17/07/2009 como atividade especial, devendo ser averbado e acrescido ao PBC para o cálculo do benefício e, considerando o tempo de trabalho exercido pelo autor em atividade exclusivamente especial, converto o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria (27/07/2009), vez que o autor, nesta data, já contava com mais de 25 anos de trabalho em atividade exclusivamente especial, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (08/05/2015).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Apelação da parte autora provida.
11. Apelação do INSS improvida.
12. Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NOVO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. SEM RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o reconhecimento da atividade especial, utilizam-se os requisitos da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, a qual determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definida por Decreto do Poder Executivo foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados, a parte autora apresentou Laudo Técnico coletivo (fls. 56/58), demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 91 dB(A), no período de 16/09/1971 a 02/12/1971 e de 13/01/1976 a 29/03/1977, laborado na empresa LAVALPA - Comercio e Representação Ltda. e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 94 dB(A), no período de 19/01/1978 a 31/08/1980 e de 01/09/1980 a 13/06/1994, laborado na empresa RHODIA Poliamida e Especialidades Ltda.
4. É de se reconhecer a atividade especial nos períodos indicados na inicial, de 16/09/1971 a 02/12/1971, de 13/01/1976 a 29/03/1977, de 19/01/1978 a 31/08/1980 e de 01/09/1980 a 13/06/1994, considerando que a intensidade do ruído apurado no período ficou acima do estabelecido pelos Decretos 5.3831/64 e 83.080/79, vigentes nos períodos e que estabeleciam a intensidade de ruído prejudicial à saúde acima de 80 dB(A), restando enquadrado o período como atividade especial.
5. Reconheço a atividade especial exercida pelo autor nos períodos supracitados, devendo a autarquia proceder a averbação e conversão do referido período em comum a ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente para majoração da renda mensal inicial do benefício, com incidência a contar da data do requerimento do pedido (06/05/2005).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeito a preliminar suscitada pela parte autora em relação a alegação de cerceamento de defesa pelo não deferimento da perícia técnica judicial em que demonstraria a atividade especial nos períodos de 01/04/1989 a 21/02/1998 e 02/08/2004 a 31/01/2010, não reconhecidos na sentença.
2. Não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que foi produzida prova suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária maior dilação probatória, principalmente a prova testemunhal para a comprovação da atividade especial, tendo em vista que sua comprovação se dá pela prova técnica e não pessoal.
3. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
5. Restou demonstrada a atividade especial exercida pela parte autora no período de 02/05/2007 a 20/05/2008, diante da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 54/55, visto que constatado a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 89,1 dB(A) no período de 02/05/2007 a 11/12/2007 e de 91,0 dB(A), no período de 12/12/2007 a 20/05/2008, de modo habitual e permanente, fazendo jus ao reconhecimento do período como atividade especial, nos termo do Decreto nº 46.882/03.
6. Em relação aos demais períodos não reconhecidos na sentença como atividade especial, de 03/01/1994 a 01/04/1997 e de 02/05/1997 a 23/01/2001, verifico que dos formulários apresentados que não foi destacado nenhum agente nocivo e produzidos sem laudo pericial e, ainda que utilizado laudo emprestado, estes não são úteis para aferir a insalubridade dos agentes químicos, físicos ou biológicos, vez que realizado em ambientes diferente, bem como, determinada atividade não é especificada pela insalubridade, podendo ser insalubre apenas o ambiente de trabalho. Portanto, neste caso, necessário a averiguação no próprio ambiente de trabalho. Cumpre ainda informar que a autora não apresentou laudos técnicos e sim informações de relatórios fornecidos pelas empresas ao INSS.
7. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial apenas no período de 02/05/2007 a 20/05/2008, que deve ser acrescido ao período já reconhecido administrativamente pela autarquia. Porém, não faz jus à concessão da aposentadoria especial, vez que não computados o limite mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente em atividade especial para sua benesse.
8. Preliminar rejeitada.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. a autarquia previdenciária já reconheceu administrativamente a atividade especial no período de 08/08/1979 a 02/12/1998 e para comprovar a atividade especial no período de 03/12/1998 a 14/07/2010, laborado no mesmo local, a parte autora apresentou laudo técnico pericial para reconhecimento da insalubridade em ação trabalhista (fls. 54/70) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 98/101), demonstrando que no período requerido exerceu a função de mecânico de manutenção industrial estando exposto ao agente calor de 28,3°c, acima do determinado na NR-15, anexo 3, que fixa em 26,7ºc para trabalho contínuo e moderado, a óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos) e ao agente ruído de 95 dB(A).
4. Verifica-se que o trabalho do autor se dava em ambiente fechado e com exposição ao agente ruído de 95 dB(A), acima do limite estabelecido nos Decretos nº 2.172/97, vigente até 18/11/2003 e nº 4.882/2003, vigente a partir de 19/11/2003, que estabeleciam o limite de até 90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente, e portanto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período indicado pela exposição ao agente ruído de 95 dB(A), visto que a aferição se deu em ambiente fechado em que o autor exercia sua atividade profissional de forma habitual e de forma permanente.
5. Reconheço a atividade especial no período de 03/12/1998 a 14/07/2010, devendo ser averbada aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pela autarquia previdenciária e acrescida ao PBC, perfazendo tempo suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em aposentadoria especial, tendo como termo inicial a data do deferimento do benefício (19/07/2010), visto que já preenchido, naquela data, os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida nestes autos.
6. Apelação da parte autora provida.
7. Sentença reformada.