PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. INFLAMÁVEIS. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, conforme Lei 8.213/91, com redação anterior à EC 20/1998. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecida a natureza especial de qualquer período. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 01.02.1988 a 28.03.1996, a parte autora, na atividade de operador de empilhadeira, realizando o transporte de produtos químicos inflamáveis (fls. 09), esteve exposta a insalubridade e periculosidade, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando, os períodos de 28.01.1963 a 05.03.1969, 03.06.1969 a 17.06.1981, 03.11.1981 a 30.04.1982 e 05.05.1982 a 31.01.1988 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a DER (29.03.1996), anterior à EC 20/1998, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado (NB 42/102.668.319-7), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.03.1996), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. VIGILANTE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a expedição de certidão de tempo de contribuição com a conversão de tempo de serviço especial em comum, exercido pelo autor na condição de empregado celetista, no período entre 21/02/1984 a 18/12/1992 laborado perante a Prefeitura Municipal de São José dos Campos como vigilante e no período entre 01/08/1974 a 06/05/1977 na empresa General Motors do Brasil.
2. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
4. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
5. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário acostados aos autos (fls. 26/ e 31), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no período de 21/02/1984 a 28/02/2002, vez que exerceu a atividade de vigilante, no setor de segurança patrimonial, controlando a entrada e saída de mercadorias e pessoas, evitando roubos, atos de violência e outras infrações de ordem pública e a segurança, a qual é equiparada a guarda, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
6. Cumpre observar que vem sendo aceita pela jurisprudência a equiparação da atividade de vigia ou vigilante àquela exercida pelo guarda, prevista no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, independentemente da utilização de arma de fogo.
7. Da análise do PPP de fls. 23 e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/08/1974 a 06/05/1977, uma vez que exercia atividade de "operador de máquina de usinagem", estando exposto de modo habitual e permanente a ruído de 87 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. Por fim, inexiste qualquer óbice a comprovação do exercício de atividade especial por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário , desde que elaborado por profissionais habilitados, sem necessidade de elaboração de laudo pericial ainda que se refira a ruído.
8. Deverá ser expedida a Certidão de Tempo de Contribuição com o reconhecimento de atividade especial dos períodos entre 01/08/1974 a 06/05/1977 e 21/02/1984 a 18/12/1992 e convertidos os períodos especiais em tempo de serviço comum e somados aos períodos já computados pelo INSS.
9. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. GUARDA MUNICIPAL. PERICULOSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A função de Guarda/ vigia / vigilante está enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/1964 e, embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no Decreto nº 83.080/1979, que excluiu a atividade do seu Anexo II, pode ser considerada como especial em razão da evidente periculosidade que a caracteriza, até 05/03/1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 29/04/1995 a 04/04/2016, vez que trabalhou como guarda municipal, portando arma de fogo, conforme PPP juntado aos autos), atividade enquadrada como especial/ perigosa, de acordo com o código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, demonstrando que no período de 02/09/1985 a 16/01/1986 o autor esteve exposto ao fator de risco ruído de 92 dB(A), no período de 01/03/1998 a 30/04/1998, ao agente ruído de 90 dB(A) e no período de 20/04/2012 a 14/06/2013, a exposição se dava aos agentes físicos calor de 30,33 IBUTG e ruído de 88,2 dB(A) e ao agente químico "óxido ferro", de 0,8 mg/m³.
4. Considerando a exposição do autor a níveis de ruídos acima dos limites estabelecidos nos períodos, sendo o período de 02/09/1985 a 16/01/1986, enquadrado no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no período de 01/03/1998 a 30/04/1998, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no período de 20/04/2012 a 14/06/2013, código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
5. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pelo autor, nos períodos de 02/09/1985 a 16/01/1986, de 01/03/1998 a 30/04/1998 e de 20/04/2012 a 14/06/2013, devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, ao período básico de cálculo, para elaboração de novo cálculo da RMI com o acréscimo do percentual de sua aposentadoria .
6. Apelação da parte autora provida.
7. Sentença reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E PERICULOSIDADE (INFLAMÁVEIS)
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial em diversos períodos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de um período e determinando sua averbação. A parte autora e o INSS interpuseram apelações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a validade do reconhecimento de especialidade por periculosidade após 05/03/1997 e (iv) a condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/10/1996 a 25/06/2001 não pode ser enquadrado como especial, pois o PPP indica exposição a ruído de 78 dB(A), inferior aos limites de tolerância da época.4. A especialidade do período de 30/10/2019 a 29/05/2020 é reconhecida, reformando-se a sentença. Embora o PPP tenha sido emitido em 29/10/2019, a parte autora permaneceu laborando na mesma empresa e função, com exposição aos mesmos agentes nocivos (inflamáveis líquidos e gasosos), em um período curto e imediatamente subsequente, o que justifica a extensão do reconhecimento da especialidade, conforme precedente do TRF4 (AC 5027598-35.2018.4.04.9999).5. Os períodos de 19/04/2004 a 30/07/2004, 16/08/2004 a 17/02/2005 e 11/07/2005 a 01/03/2007 não são reconhecidos como especiais, pois os PPPs e laudos periciais demonstram exposição a ruído inferior a 85 dB(A).6. O reconhecimento da especialidade por periculosidade (exposição a inflamáveis) após 05/03/1997 é possível. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento de que as normas regulamentadoras de agentes nocivos são exemplificativas. A NR 16 da Portaria MTB n. 3.214/78 prevê atividades com inflamáveis como perigosas, e a Súmula 198 do TFR corrobora essa possibilidade. A exposição a inflamáveis, pelo risco potencial de acidentes e explosões, dispensa a permanência do trabalhador ao agente.7. Após a soma dos períodos especiais reconhecidos, o segurado não preenche os requisitos para aposentadoria especial (25 anos de tempo especial ou 86 pontos) na DER (29/05/2020), nem para aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC 103/19.8. A reafirmação da DER para 26/07/2022, embora possível conforme Tema 995 do STJ e art. 493 do CPC, não permite ao segurado cumprir os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC 103/19.9. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, a verba honorária fixada na origem é majorada em 50%, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1059 do STJ. O provimento parcial do apelo da parte autora não enseja majoração de honorários em seu favor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS. Dado provimento em parte à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 11. É possível a extensão do reconhecimento de tempo especial para período imediatamente posterior à emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quandocomprovada a continuidade das condições de trabalho. 12. O reconhecimento de tempo especial por periculosidade, decorrente da exposição a inflamáveis, é admissível após 05/03/1997, em virtude da natureza exemplificativa do rol de agentes nocivos e do risco potencial inerente à atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 493; Lei nº 8.213/1991, art. 57; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, e 21; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-16.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5027598-35.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 11.03.2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasadoemlaudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. O reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus vinha previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período indicado o autor apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 204/205), demonstrando que no período de 22/04/1980 a 30/11/1983, o autor exerceu o cargo de aprendiz de fabricação o setor de produção e esteve exposto ao agente físico ruído com intensidade de 86 a 88 dB(A) e, portanto, superior ao limite estabelecido pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, vigente no período e que estabelecia limite tolerável de até 80 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial.
4. O autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 22/04/1980 a 30/11/1983, devendo ser acrescido ao PBC, que somado aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS perfaz tempo de trabalho exercido em atividade especial suficiente para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (09/09/2010).
5. Determino a averbação do tempo de serviço especial no período de 22/04/1980 a 30/11/1983, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo 09/09/2010, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação 27/05/2014, corrigidos monetariamente.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação da parte autora provida.
10. Sentença reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definida por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 07/12/2010, laborado na empresa Cia Paulista de Força e Luz, como eletricista, verifico pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPqueneste período o autor esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 Volts, no exercício de suas atividades, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que, embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o entendimento é que a partir de 05/03/1997 a exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
4. O rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especial idade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
5. É de se considerar a exposição do autor ao agente agressivo eletricidade fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 07/12/2010, devendo ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS como atividade especial, perfazendo tempo suficiente para sua conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, vez que somando mais de 25 anos de atividade especial até a data de entrada do requerimento administrativo, considerando este o termo inicial do benefício (25/02/2011).
6. Apelação da parte autora provida.
7. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIGIA. TEMA 1031. PERICULOSIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. A parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural como alegado na petição inicial.3. A função de Guarda/ vigia / vigilante está enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/1964 e, embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no Decreto nº 83.080/1979, que excluiu a atividade do seu Anexo II, pode ser considerada como especial em razão da evidente periculosidade que a caracteriza, até 05/03/1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP.4. OSTJ ao julgar o REsp 1831371/SP, REsp 1831377/PR e REsp 1830508/RS, Tema 1031, firmou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.5. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/08/1985 a 04/06/1986, e de 13/02/1987 a 16/08/1989, vez que trabalhou como vigilante, portando arma de fogo, conforme PPP juntado aos autos; no período de 04/09/1989 a 17/08/1992, vez que trabalhou como vigilante, conforme PPP juntado aos autos; no período de 11/11/1992 a 03/01/1995, vez que trabalhou como vigia, conforme PPP juntado aos autos; no período de 25/03/1996 a 01/06/1998, vez que trabalhou como guarda/ vigilante, conforme PPP juntado aos autos; no período de 20/03/1999 a 25/01/2001, vez que trabalhou como vigilante, conforme PPP juntado aos autos; no período de 12/11/2001 a 24/08/2005, vez que trabalhou como vigilante/ guarda, conforme PPP juntado aos autos; no período de 06/03/2006 a 21/02/2008, vez que trabalhou como vigilante, segurança patrimonial, conforme PPP juntado aos autos; no período de 16/11/2009 a 03/07/2015, vez que trabalhou como vigilante, segurança patrimonial, conforme PPP juntado aos autos, atividades enquadradas como especiais/ perigosas, de acordo com o código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e no período de 01/06/1995 a 30/07/1995, vez que, conforme PPP juntados aos autos, trabalhou como ajudante e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 90 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.6. O período de 09/08/1995 a 15/12/1995, por outro lado, não pode ser reconhecido como especial, dado que o PPP juntado aos autos encontra-se incompleto, sem o responsável técnico.7. Computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, uma vez que parte autora soma mais de 95 pontos na data do requerimento administrativo.8. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS improvida. Benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS RECONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458)..
3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados, foram acostados aos autos Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP, demonstrando que no período de 25/03/1983 a 04/06/1988 a autora exerceu a função de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, ficando exposta a agentes biológicos de bactérias, fungos e vírus, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, já reconhecida administrativamente. Apresentou ainda Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 54/59 e 60/61), demonstrando a exposição da autora aos agentes agressivos biológicos, como: sangue, secreção e excreção, no exercício da atividade de auxiliar de enfermagem, na Fundação de Ensino Superior de Marília, no período de 06/03/1997 a 27/01/2011 e de 28/01/2011 a 10/05/2013, corroborado por laudo técnico pericial (fls. 63/124), enquadrando no código 1.3.0 e 1.3.2 do Decreto 53.831/64, código 1.3.0, 1.3.4 e 1.3.5 e códigos 2.0.0, 2.1.3 do Decreto 83.080/79, código 3.0.0 e 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. Em relação ao trabalho realizado pela autora na empresa KOBES do Brasil Indústria e Comércio Ltda., como aprendiz de fiandeira, no período de 12/07/1977 a 21/02/1978, foram apresentados o laudo técnico de fls. 127/154, demonstrando a exposição da autora no setor de fiandeiras, em máquinas de fiação, com a presença ao agente agressivo ruído variável de 83 a 87 dB(A). No entanto, ainda que o ruído tenha se dado de forma variável, esteve oscilando sempre acima do limite mínimo estabelecido pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, vigentes no período indicado e, portanto, faz jus ao reconhecimento deste período como atividade especial.
5. No concernente ao período de 07/07/1988 a 05/08/1988, embora a autora não tenha trazido aos autos laudo técnico ou PPP, constade sua CTPS o exercício no cargo de auxiliar de enfermagem, na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marilia, atividade enquadrada pela categoria profissional, conforme código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, vigentes no período, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial.
6. Dessa forma, considerando as informações contidas nos documentos apresentados, verifico que a parte autora demonstrou a atividade especial, exercida em ambiente insalubre, nos períodos de 12/07/1977 a 21/02/1978, 07/07/1988 a 05/08/1988 e 06/03/1997 a 10/05/2013, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial a ser acrescida aos períodos já reconhecidos administrativamente, perfazendo tempo suficiente para o reconhecimento da aposentadoria especial a ser convertida desde a data do requerimento administrativo, 03/06/2013.
7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e na parte conhecida parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 17/03/2005, laborado na empresa Bambozzi Soldas Ltda., na função de ferramenteiro, ficou constatado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPelaudo técnico pericial que o autor esteve exposto à agentes químicos, como hidrocarbonetos (óleo refrigerante, lubrificante e tolueno0 e também à agente nocivo ruído, de 80,8 dB(A).
4. Ainda que o agente agressivo ruído esteja abaixo dos indicados prejudiciais pelos Decretos nºs. 2.172/97 e 4.882/03, vigentes no período, o agente agressivo químico hidrocarboneto, esta enquadrado como atividade especial no cód. 1.2.11, do decreto nº 53.831/64; cód. 1.2.10, do decreto nº 83.080/79; cód. 1.0.17, do decreto nº 2.172/97 e cód. 1.0.17 do decreto nº 3.048/99, estes dois últimos vigentes no período em que pretende demonstrar a atividade especial.
5. Cumpre salientar que o laudo pericial constatou a insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, devido ao contato com hidrocarbonetos, óleos lubrificantes, óleos queimados e solventes que, de acordo ao Anexo nº13 da NR-15 são consideradas "atividades e operações insalubres" - Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
6. Considerando a exposição do autor ao agente químico hidrocarboneto, enquadrado nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, ambos nos códigos 1.0.17, deve ser reconhecido e averbado ao período de 06/03/1997 a 17/03/2005 como atividade especial, a ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, como atividade especial, de 16/08/1977 a 07/06/1978, 08/06/1978 a 30/03/1980, 01/04/1980 a 30/09/1980, 01/10/1980 a 31/12/1992 e 01/01/1993 a 05/03/1997, somando 27 anos, sete meses e três dias de trabalho em atividade especial, suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo (17/03/2005), vez que já preenchido todos os requisitos para concessão da aposentadoria especial naquela data.
7. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial em períodos laborados na empresa Weber Hidráulica do Brasil Ltda., bem como a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa Weber Hidráulica do Brasil Ltda. em razão da exposição a ruído e inflamáveis; e (iii) a possibilidade de equiparar o reconhecimento de periculosidade para fins trabalhistas à especialidade para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo PPPelaudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos para complementação de prova pericial, sendo o inconformismo com o resultado alcançado e não cerceamento do direito de defesa.4. A especialidade por ruído não foi comprovada, uma vez que o PPP indicou níveis inferiores aos limites de tolerância durante todo o vínculo laborativo e não há prova técnica (LTCAT ou perícia judicial) que o contradiga, presumindo-se o PPP preenchido com base em laudo técnico (art. 58, §1º da Lei nº 8.213/1991).5. A especialidade por periculosidade/inflamáveis não foi comprovada, pois a configuração de periculosidade para fins trabalhistas, embora reconhecida em perícia, é insuficiente para caracterizar a especialidade previdenciária, que possui critérios distintos. A sentença concluiu pela ausência de risco "efetivo e apreciável", bem como de habitualidade e permanência do contato (15 a 20 minutos por dia) e pela insuficiência do volume de armazenamento/exposição para o enquadramento previdenciário, mesmo considerando que o rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, Tema 534) e a periculosidade por inflamáveis configura tempo especial (TRF4, IRDR Tema 15).6. O PPP e os laudos ambientais regulares são documentos válidos e devem ser prestigiados para atestar as condições de trabalho para fins previdenciários, sendo que eventual incorreção deve ser discutida na esfera trabalhista, e o inconformismo do segurado não justifica a desconsideração de prova tida como plena e eficaz.7. Desprovida a apelação, é cabível a majoração da verba de sucumbência a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A periculosidade reconhecida na esfera trabalhista não se equipara automaticamente à especialidade previdenciária, que exige a comprovação de habitualidade, permanência e efetivo risco conforme os critérios da legislação previdenciária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE GUARDA E POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. TEMA 1.031 DO STJ.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer períodos especiais como vigilante.2. A parte autora alega que os períodos em que laborou como vigilante devem ser considerados como especiais, diante da exposição ao agente nocivo periculosidade.3. No caso concreto, os períodos em que a parte autora só juntou CTPS e PPP inválido (emitido por Sindicato dos Vigilantes) não foram reconhecidos como especiais, a teor dos precedentes da TNU.4. Com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovou exposição a periculosidade, através da descrição no PPPdaatividade exercida, ainda que sem uso de arma de fogo, a teor do Tema 1031 do STJ.6.Recurso da parte autora que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 20/06/1988 a 18/07/2011, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 22/23), demonstrando que não havia exposição do autor a qualquer fator de risco e, em relação ao período de 20/06/1988 a 18/07/2011, a parte autora apresentou novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 60/61), demonstrando que em todo período indicado o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 87 dB(A), de forma total e permanente.
4. Considerando os Decretos vigentes no período restou demonstrada a atividade especial no período de 20/06/1988 a 05/03/1997, por força dos Decretos 83.831/64 e 83.080/79, que estabeleciam neste período o limite tolerável de ruído de até 80 dB(A) e no período de 19/11/2003 a 18/07/2011 por força do Decreto 4.882/03 que determina a insalubridade do trabalho realizado em ambiente com ruído acima de 85 dB(A), enquadrando como atividade especial ambos os períodos, por considerar o trabalho realizado em ambiente insalubre pelo agente ruído acima dos limites toleráveis.
5. Em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não há como ser considerada a atividade insalubre, uma vez que o Decreto vigente no período era o de nº 2.172/97, que estabelecida o limite tolerável ao agente ruído de até 90 dB(A), estando o valor aferido no PPP abaixo do limite considerado no período de vigência do referido decreto.
6. É de se considerar a atividade especial apenas em relação aos períodos de 20/06/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/07/2011, tendo em vista que a exposição ao agente agressivo ruído no período foi de 87,00 dB(A) e, portanto, acima do limite máximo estabelecido pelos Decretos 83.831/64, 83.080/79 e 4.882/2003, vigente nos referidos períodos, ensejando a atividade especial.
7. Verifico restar demonstrado a atividade especial do autor nos períodos de 20/06/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/07/2011, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40 e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, com a majoração de seu tempo de contribuição e consequentemente de seu fator previdenciário ao salário-de-benefício, considerando que o período de atividade especial reconhecido ao trabalho da autora não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que não atingiu o tempo mínimo para sua conversão.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação da parte autora e do INSS improvida.
10. Remessa oficial parcialmente tida por interposta parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. No presente caso, da análise Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (fl. 21), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 03/10/1994 a 08/01/2010, os quais devem ser convertidos em atividade comum.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS do autor (fls. 34/35), e da sua CTPS (fls. 14/20), até o requerimento administrativo (03/08/2012 - fls. 08/10), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (03/08/2012 - fls. 08/10), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA REVISÃO NA DATA DO DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS JUDICIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Observo que a parte autora pretende o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 06/03/1997 a 03/03/2011 e, para comprovar o alegado, juntou aos autos PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 509v. e 510) demonstrando que no referido período o autor esteve exposto ao fator de risco "microorganismos", no exercício de sua função de auxiliar de enfermagem, exercido em salas de operação em centros cirúrgicos, entre outros serviços inerentes à profissão, cujo trabalho era realizado junto ao Hospital das Clinicas da FMUSP, fazendo jus ao reconhecimento da insalubridade e reconhecimento da atividade especial pelo código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3, do Decreto 83.080/79, do Decreto 83.080/79, bem como código 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. Reconheço a atividade especial requerida pelo autor no período de 06/03/1997 a 03/03/2011, para ser acrescida aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS como atividade especial, de 17/10/1983 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 e, determino a conversão do benefício atual de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data do deferimento do benefício (DIB 03/03/2011), visto que já preenchido naquela data os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida nestes autos.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993)..
8. Apelação da parte autora provida.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Insurge a parte autora em relação ao reconhecimento da atividade especial no período de 02/01/1998 a 30/04/2012, reconhecido na sentença como atividade especial e contestado pelo INSS em suas razões de apelação. E, diante das provas acostadas aos autos, verifica-se que no referido período o autor exerceu a atividade de operador de produção especializado, no setor de sólidos, executando e manipulando produtos farmacêuticos, exposto ao fator de risco ruído de 91 dB(A) no período de 02/01/1998 a 31/12/2005 e de 89 dB(A) no período de 01/01/2006 a 30/04/2012 (data da elaboração do PPP).
4. Considerando o fator de risco ruído na intensidade apresentada no PPP, restou configurada a insalubridade no trabalho de forma habitual e permanente, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, considerando os Decretos nº 2.172/97 e 4.882/03, vigentes nos períodos e que estabeleciam limite de 90 dB(A) até 18/11/2003 e 85 dB(A) após 19/11/2003. Assim como, a conversão do benefício na forma determinada na sentença, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
5. A aplicação para o cálculo dos juros de mora e correção monetária deve seguir os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Não havendo comprovação mediante laudo técnico de sujeição da parte a agentes agressivos após 11/12/1997, a atividade não poderá ser reconhecida como especial (REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382).
- Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da aposentadoria especial.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE PARA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, uma vez que conforme dispõe o CPC/2015.
2. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Para comprovar o alegado trabalho insalubre, a parte autora a juntou aos autos formulário padrão (fls. 27), referente aos períodos de 01/12/1983 a 31/03/2003 e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 28/29), fornecido pelo Hospital das Clínicas da FMUSP, demonstrando que no período de 15/10/1980 a 25/10/2004 a autora esteve exposta a agentes biológicos, o que presume a insalubridade do trabalho, enquadrando como atividade especial com base no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. Reconheço a atividade especial exercia pelo autor nos períodos de 15/10/1980 a 30/11/1983 e 06/03/1997 a 25/10/2004, considerando os documentos supracitados e deixo de reconhecer a atividade especial nos períodos de 24/12/1974 a 04/02/1976 e de 03/03/1980 a 04/10/1980, tendo em vista que a parte autora sequer acostou aos autos cópia da CTPS constando o referido trabalho, tendo apenas requerido ao juízo a quo que providenciasse as provas necessárias, sem apresentar qualquer início de prova do alegado trabalho que pretende ser reconhecido como especial.
6. Determino ao INSS a averbação do tempo de trabalho especial exercido pelo autor nos períodos de 15/10/1980 a 30/11/1983 e 06/03/1997 a 25/10/2004, bem como a conversão em tempo comum, considerando a inexistência de tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, bem como a realização de novo cálculo da RMI para a apuração de nova renda mensal a contar da data do requerimento administrativo (25/11/2004), observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação (31/03/2015) e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora na esfera administrativa a título da aposentadoria atual.
7. Matéria preliminar rejeitada.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO TOTAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVERSÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPououtro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - Quanto ao período trabalhado na empresa Companhia Sul Paulista de Energia de 06/03/1997 a 29/05/2007, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID 95651503 – fls. 33/34, o laudo técnico pericial de mesmo ID e de fls. 35/37, além do PPP de ID 95653583 – fls. 38/40, demonstram que o requerente estava exposto a tensão elétrica superior a 250 Volts.
12 – Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 29/05/2007.
14 - Vale dizer que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor no lapso de 22/11/1978 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 95651503 – fl. 131.
15 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda com aquela reconhecida administrativamente, o autor possuía 28 anos, 06 meses e 08 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data de entrada do requerimento administrativo (03/08/2011 – ID 95651503 - fls. 27/28), tempo superior ao necessário para a obtenção da aposentadoria especial pleiteada.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (03/08/2011 – ID 95651503 - fls. 27/28).
17 - Apelação do INSS desprovida.