PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependênciaeconômica.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO VITALÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte ao autor, reconhecendo a união estável e a dependência econômica em relação à instituidora, falecida em 13-03-2023, e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à pensão por morte, considerando a comprovação da união estável e da dependência econômica, bem como a aplicação da legislação vigente à época do óbito, especialmente a Lei nº 13.135/2015, e se o termo inicial e final do benefício foram corretamente fixados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do benefício de pensão por morte está subordinada ao preenchimento dos requisitos legais vigentes na data do óbito, conforme o princípio tempus regit actum, quais sejam: morte do segurado, manutenção da qualidade de segurado e condição de dependente, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei nº 8.213/91. A instituidora faleceu em gozo de aposentadoria, não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado.4. A dependência econômica do autor, na condição de companheiro, é presumida nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. A união estável foi comprovada por meio de certidão de óbito, comprovante de endereço comum, depoimentos uníssonos e outros elementos probatórios que evidenciam convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituição de família, afastando a necessidade de coabitação.5. A Lei nº 13.135/2015, que rege o benefício na data do óbito, impõe limitações temporais para percepção da pensão por morte, condicionadas à idade do beneficiário, tempo de casamento ou união estável e número mínimo de contribuições do segurado. No caso, o autor tinha mais de 45 anos na data do falecimento e a união estável superava dois anos, garantindo a concessão vitalícia do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento à apelação do INSS, mantida a sentença que concedeu a pensão por morte ao autor, reconhecendo a união estável e a dependência econômica presumida, com fixação do benefício em caráter vitalício.Tese de julgamento: 1. A pensão por morte deve ser concedida ao companheiro que comprovar união estável pública, contínua e duradoura, com dependência econômica presumida, observando-se a legislação vigente à época do óbito, especialmente a Lei nº 13.135/2015, que estabelece critérios para a duração do benefício conforme a idade do beneficiário e tempo de contribuição do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 74, 77; Lei nº 9.032/1995, art. 16; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.846/2019; MP nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015; Súmula 85 do STJ; Súmula 104 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004232-16.2023.4.04.7113, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18/06/2025; TRF4, AC 5012189-71.2023.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17/06/2025.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Comprovada a uniãoestável e, por conseguinte, a dependênciaeconômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença para concessão do benefício.
5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependênciaeconômica.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/03/2004.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, comprovante de endereço, escritura de união estável emitida em 15/02/2007, onde as partes atestam viver em união estável desde 27/01/2000, carteira do SESC com validade até 01/2017 e contas de consumo, onde a falecida declara que o autor é seu cônjuge.
5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É presumida a dependência econômica do cônjuge separado de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio-financeiro. No caso dos autos, houve reatamento do relacionamento, ora como uniãoestável.
3. A dependênciaeconômica do companheiro que vivia em uniãoestável com a de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, concedendo o benefício à autora Z. S. S. e determinando o rateio em partes iguais com a co-ré R. M. M. S., ex-esposa do falecido. A autora busca a concessão exclusiva do benefício, alegando que a co-ré não preenche os requisitos de dependência econômica. A co-ré, por sua vez, arguiu preliminares de incompetência da Justiça Federal e nulidade da sentença, além de contestar a uniãoestável da autora e sua dependênciaeconômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para o reconhecimento incidental da união estável; (ii) a comprovação da união estável da autora com o *de cujus* e sua condição de dependente; e (iii) a comprovação da dependência econômica da ex-esposa do *de cujus*.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal para o reconhecimento da união estável é afastada, pois as ações de pensão por morte contra o INSS são de competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988, permitindo o reconhecimento *incidenter tantum* das relações de união estável.4. A união estável da autora com o *de cujus* foi devidamente comprovada por início de prova material (certidão de óbito, fichas hospitalares, comprovantes de endereço, registros de viagem, fotos e homenagem póstuma) e prova testemunhal, que corroboraram a intenção de constituir família e a convivência pública, contínua e duradoura.5. A exigência de início de prova material contemporânea da união estável, introduzida pela Lei nº 13.846/2019, não se aplica ao caso, uma vez que o óbito do segurado ocorreu em 05.08.2018, antes da vigência da referida alteração normativa, prevalecendo o princípio do *tempus regit actum*.6. A dependência econômica da ex-esposa em relação ao *de cujus* foi comprovada, mesmo sem a fixação judicial de alimentos, pois recebia auxílios pontuais e era declarada no imposto de renda do falecido. A Súmula 336 do STJ admite a concessão de pensão por morte a ex-cônjuge que comprove dependência econômica superveniente à separação, desde que presente ao tempo do óbito.7. A pensão por morte deve ser rateada em partes iguais entre a companheira e a ex-esposa, conforme o art. 77 da Lei nº 8.213/91, uma vez que ambas comprovaram a condição de dependentes.8. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) e os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, em consonância com a jurisprudência e a legislação aplicável (Súmula 76 do TRF4 e art. 85 do CPC/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 10. A pensão por morte deve ser rateada entre a companheira e a ex-esposa quando ambas comprovam a dependência econômica em relação ao *de cujus*, sendo o reconhecimento da união estável incidental à competência da Justiça Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 226, § 3º; CC, art. 1.723; CPC, arts. 85, 487, I, e 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, §§ 3º, 4º, 5º, 26, I, 74, I, 76, § 2º, e 77; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 336; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 111; STJ, REsp n. 1495146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 870947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 104; TRF4, 5001775-41.2015.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 30.08.2017; TRF4, AC 5002179-55.2020.4.04.7214, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.05.2022; TRF4, AC 5025800-68.2020.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 22.04.2022; TRF4, AC 5011876-58.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 08.04.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA.
1.A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, o que ocorreu na espécie.
2. Comprovada a existência de união estável, contemporânea ao falecimento, presume-se a dependência econômica da companheira frente ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1 Necessidade de comprovação da uniãoestável, para fim de caracterizar a dependênciaeconômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
2. Caso em que a autora não conseguiu comprovar a caracterização da união estável até a ocorrência do óbito do instituidor, uma vez que o de cujus já mantinha união estável com a corré Gilcélia por ocasião do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. uniãoestável. demonstração. dependência presumida. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Em que pese presumida a dependência econômica, pois comprovada a união estável entre o casal, não restou demonstrado o requisito da qualidade de segurado do falecido, merecedendo ser mantida a sentença, na íntegra, de improcedência da ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. A comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica.5. Embora incontroverso o relacionamento existente entre a autora e o instituidor do benefício, o conjunto probatório foi insuficiente à demonstração inequívoca da existência de união estável quando do evento morte, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, o que era essencial à concessão do benefício aqui pleiteado6. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV.
3. Quanto à comprovação da dependênciaeconômica a parte autora alega na inicial que vivia em uniãoestável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, documentos que comprovam a união estável do casal.
5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
8. Sentença anulada, apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. MORTE PRESUMIDA. CASAMENTO RELIGIOSO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Comprovada a uniãoestável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
2. Demonstrada a ausência do segurado, cabe a concessão da pensão por morte (presumida), tendo em vista, também, a comprovação da união estável.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPORVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável entre a instiutidora da pensão e seu companheiro, ora autor, até a data do óbito, inclusive, a dependênciaeconômica é presumida.
3. Para comprovação da existência de uniãoestável não é necessário início de prova material, ebastando prova testemunhal coesa e coerente para comprovar a convivência marital.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. A dependênciaeconômica da companheira que vivia em uniãoestável com o de cujus se presume. 3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 4. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. 5. Percebendo a autora pensionamento extra-oficial, mensal, a comprovar a persistência da dependência econômica após a separação de fato do casal, mostra-se devido o benefício de pensão por morte à ex-companheira. Caso em que não comprovada a dependência econômica. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS, CONFIRMADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
3. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 ("§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento") e foi convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei de Benefícios, com a seguinte redação:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
4. In casu, como o óbito do instituidor ocorreu após a vigência da Lei nº 13.846/2019, é necessário, para comprovar a alegada união estável, início de prova material contemporânea aos fatos.
5. Na hipótese dos autos, restou comprovado, mediante início de prova material contemporânea dos fatos, confirmado por prova testemunhal, que a autora e o de cujus viveram em união estável, por cerca de 20 anos, até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio-financeiro.
3. Comprovado que houve reatamento do relacionamento sob a forma da uniãoestável, presume-se a dependênciaeconômica, não se exigindo para tanto início de prova documental, desde que comprovada a união estável mediante testemunhos idôneos e coerentes, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, deve ser reformada a sentença.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DEPENDÊNCIA. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO DO DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus é presumida. Havendo início de prova material que credencia os requisitos do art. 16, §5º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxorio, tem-se por caracterizada a existência de união estável.
3. Hipótese em que o conjunto probatório não se mostra suficiente para caracterizar a existência de união estável entre a corré e o falecido.
4. Os efeitos financeiros do benefício de pensão por morte titularizado pela autora (ex-esposa do falecido) devem incidir a partir da data do pedido de revisão administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.3. A fim de comprovar a qualidade de segurada da falecida e a dependência econômica, o requerente apresentou: a) certidão de óbito de Eunice Souza Santos, falecida em 25/03/2023, sendo o óbito declarado pela filha da de cujus, que afirmou que Eunicevivia em união estável com o falecido há aproximadamente 19 anos; b) contribuição sindical de agricultor em seu nome, datada de 2017, na qual não lista pessoas que pertençam ao mesmo grupo familiar; c) comprovante de cadastro de criação de bovinos emseu nome; d) nota fiscal em seu nome; e) ficha de cadastro em Sindicato Rural em seu nome.4. Constata-se que não há nos autos prova material capaz de comprovar a existência de união estável ou a qualidade de segurada da falecida. O único comprovante de união estável é a declaração da filha da falecida na certidão de óbito, não podendo estedocumento, isoladamente, atestar a união estável, sendo descabido alegar que uma união de mais de 19 anos não tenha deixado qualquer vestígio material. Poderia ter sido comprovado o mesmo domicílio, através de uma conta de água ou luz; ou ficha médicana qual conste a segurada como responsável pelo falecido. Em resumo, não foi comprovado a intenção de constituir família, características que são inerentes ao instituto da união estável.5. À luz do princípio tempus regit actum, é aplicável a nova redação do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846, de 2019. Dessa forma, a uniãoestável e a dependênciaeconômica exigem início de prova material contemporânea aoóbito, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do falecimento, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.6. Não comprovada a união estável, os documentos em nome do requerente não podem se estender à falecida para comprovar sua qualidade de segurada.7. Diante da fragilidade das provas careadas aos autos, não restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante).8 . O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 9. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica de companheiro que vivia em união estável com a de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica do autor em relação à de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença no que concedeu a pensão por morte à requerente.
5. Honorários sucumbenciais tem como base de cálculo as parcelas vencidas do benefício até a decisão judicial concessória, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença reformada no ponto.